SóProvas


ID
2547961
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

João é o único DP em exercício em uma comarca do interior do estado X. Celso, sobrinho da esposa de João, foi preso em flagrante na referida comarca e declarou, na audiência de custódia, não ter condições de constituir advogado. Por esse motivo, João foi convocado para a audiência, mas sua participação foi impugnada pelo promotor de justiça, que alegou existência de relação de parentesco entre ele e Celso.


Considerando essa situação hipotética e a legislação pertinente, no que se refere à atuação institucional de João, o juiz da vara criminal da comarca do interior do estado X deverá

Alternativas
Comentários
  • Não entendo esse gabarito.

    Celso é sobrinho da esposa de João, portanto parente em 3o grau por afinidade.

    Vide também o que a LC 80 tem a falar sobre impedimento dos defensores:

     

    Dos Impedimentos

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    I - em que seja parte ou, de qualquer forma, interessado;

    II - em que haja atuado como representante da parte, perito, Juiz, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Justiça ou prestado depoimento como testemunha;

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    IV - no qual haja postulado como advogado de qualquer das pessoas mencionadas no inciso anterior;

    V - em que qualquer das pessoas mencionadas no inciso III funcione ou haja funcionado como Magistrado, membro do Ministério Público, Autoridade Policial, Escrivão de Polícia ou Auxiliar de Justiça;

    VI - em que houver dado à parte contrária parecer verbal ou escrito sobre o objeto da demanda;

    VII - em outras hipóteses previstas em lei.

    Art. 132. Os membros da Defensoria Pública do Estado não podem participar de comissão, banca de concurso, ou de qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

  • Concordo com o comentário, haja vista que o sobrinho é parente em 3º grau por afinidade, senão vejamos:

     

    Meu sobrinho é parente em 3º grau seja em linha reta ou por afinidade, um grau de separação até o pai/mãe (ascendente comum) e dois graus de separação entre meu pai/mãe até o sobrinho).

    Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2o. Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

     

  • Izabele, conforme o art. 1.595, §1o, do CC, o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos.

    Logo, não inclui o sobrinho.

    Assim, imagino que a disposição do art. 131, III, da LC 80 se amolde a isso. Ou seja, o impedimento vai até o terceiro grau, desde que o parentesco seja consanguíneo.

    Bons estudos!

  • Sobrinho do cônjuge não é parente.  Como diz o art. 1.595, § 1º, do Código Civil, o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. Sobrinho é filho do irmão, logo não abrangido pelo parentesco jurídico.

  • Questão de Direito Civil disfarçada de Processo Penal.

  • A questão é passível de anulação.

    O art. 131, inciso III, da Lei Complementar 80/94, proibe a atuação do DP em processo ou procedimento em que for interessado, entre outros, parerente afim, em linha colateral, em 3º grau, ou seja, sobrinho da esposa.

    Veja o grau de parentesco para fins de nepotismo na tabela bem elaborada pelos servidores da Câmara dos Deputados, com o fim de esclarecer dúvidas.

    (http://www2.camara.leg.br/a-camara/estruturaadm/diretorias/diretoria-de-recursos-humanos/estrutura-1/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco) acesso em 08/01/2018.

    Assim, de fato o DP é impedido de atuar, não pelas justificativas apontadas das alternativas "a", "b" e "c", mas sim pelo fato de ser parente.

    Ademais, a palavra "APENAS" na alternativa "d" dá a idéia de que outros motivos não causariam impedimento do DP, o que não é verdade, pois o art. art. 131 trás uma lista não exaustivos, pois o inciso VII amplia o rol de impedimento nos termos da lei.

    Bons estudos!!!

  • Negócio é o seguinte: o moleque ia ser ouvido sem ser assistido por advogado ou defensor? Não! Então é a "d". Fim.

  • Tô vendo uma galera comentando quanto a questão de parentesco do Código Civil, no entanto, modestamente, entendo que não vem ao caso.

    É a literalidade da LC 80:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Sendo parente ou não, a lei veda a atuação do defensor, já que se trata de sobrinho por afinidade.

    Essa questão deveria ser anulada.

  • Gabarito: D

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Segundo o exposto, Celso não é considerado parente de João, vez que o parentesco alcança e finda-se na cunhada - ou cunhado -  dele (mãe ou pai do Celso, irmã ou irmão da esposa de JOão).

     

     

  • Minha contribuição:

    Concordo com Tales de Oliveira,  ou seja, os parentes por afinidade conforme § 1º do art. 1595 do CC, se limita a sogro, sogra e cunhado. 

    Também, concordo com as palavras do colega  Atticus Finch, porque o assistido não poderia ficar sem advogado ou defensor, já que é indispensal para administração da justiça, logo devemos interpretar no que tange uma prova da Defensoria Pública de forma abrangente, visando os hipossuficiente e vulneraveis.

    Todavia, estou ciente que nem todas as bancas fazem questão com esta visão da Defensoria Pública, ex: a primeira prova de Santa Catarina, que salvo melhor juízo, as questões foram preparadas por  Procuradores dos Estados, tendo por consequência uma visão mais restritiva.

  • A questão devia ser anulada por não conter opção de acordo ao que tange a L80.


    João deveria ser impedido por ser cunhado do réu.

    O réu poderia ser assistido por outro DP por conta da sua hipossuficiência.

  • Caro colega Chorão SK8, Permita-me uma pequena observação:

    Veja que a LC80 disse que:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro (até aqui estamos falando do cônjuge ou companheiro que não são parentes), parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.(do defensor e não do cônjuge ou companheiro).

    Ou seja: a questão disse que o garoto é sobrinho DA ESPOSA e não do DP. (se fosse o sobrinho do DP ele seria de terceiro grau e estaria no impedimento do art.131 da LC80). Logo, ele não é parente do defensor porque a afinidade na linha colateral só alcança o irmão da esposa do DP. (1.595, §1o, do CC, o parentesco por afinidade se limita aos ascendentes, descendentes e irmãos).

  • Obrigada Robson! Esclareceu minha dúvida de meses!

  • Robson R., o sobrinho da esposa é PARENTE POR AFINIDADE NA LINHA COLATERAL DESCENDENTE DE 3º GRAU.

    O sobrinho do próprio DP é parente CONSAGUÍNEO na linha COLATERAL descendente de 3º grau.

    Sua afirmação estaria certa se o art. 131, III, da LC80 não dispusesse expressamente sobre parentesco afim, v.g.:

    Art. 131. III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo OU AFIM em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;

    Assim, a vedação abarca tanto o sobrinho do DP quanto o sobrinho da sua esposa.

    Novamente colando a tabela de grau de parentesco da Câmara:

    camara leg br/a-camara/estruturaadm/diretorias/diretoria-de-recursos-humanos/estrutura-1/depes/secretariado-parlamentar/diagrama-de-parentesco

    Além disso, as pessoas deveriam parar de se ater ao artigo do Código Civil porque o escopo da norma da LC80 é semelhante à vedação ao nepotismo: garantir a impessoalidade da Administração Pública. O parentesco do CC é mais restrito, em razão das implicações no direito sucessório, impedimentos matrimoniais etc.

    Isso não quer dizer que o sobrinho não poderá ser atendido pela DP, só que terá que ser atendido pelo defensor tabelar (ou o que a legislação estadual dispuser).

    Enfim, banca tb erra, bola pra frente.

  • Meu entendimento: a questão deveria ser anulada, pois o DP está realmente impedido de atuar, em virtude do inciso III do art. 131 da LC 80. Entendo que a norma do CC não se aplica neste caso. Para chegar a esta conclusão, analisei a RCL 7952/PI (2015), na qual o STF entendeu que o parentesco de terceiro grau por afinidade impediria a manutenção de pessoa em cargo comissionado, em respeito à SV 13. Veja:

    [...]

    A questão jurídica relacionada ao parentesco civil por afinidade foi objeto de detido exame por este Supremo Tribunal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 12-MC, um dos precedentes inspiradores da edição da Súmula Vinculante n. 13. Confiram-se trechos do acórdão:

    “O SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM (PRESIDENTE) - Sustento, Ministro Cezar Peluso, que a questão do parentesco definida no Código Civil é para efeitos civis e, aqui, visa-se a vigência absoluta do princípio da impessoalidade. Não teremos a impessoalidade efetiva se deixarmos em aberto – como o Conselho fechou - a possibilidade da nomeação dos chamados parentescos por afinidade; porque a impessoalidade será rompida exatamente por esse caminho.

    O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO – Entra na mesma ratio juris , ou seja, o problema não é de definir quais são os parentes para efeitos civis, mas definir quais aquelas pessoas que, sob a classe de parentela, tendem a ser escolhidas, não por interesse público, mas por interesse de caráter pessoal. Não faço nenhuma restrição, Senhor Presidente. (…)

    O SR MINISTRO CARLOS BRITTO (RELATOR) – Senhor Presidente, também é justo. Se Vossas Excelências entendem que a resolução nada mais fez do que transformar o terceiro grau de parentesco num simples critério de inibição, eu concordo.

    O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE – Há uma relação familiar, ainda que, para os efeitos do Código Civil, não seja chamada de parentesco” (fl. 62-63 do Acórdão, DJ 1º.9.2006).

    [...]

  • Gabarito: "D) autorizá-la, pois o impedimento de DP ocorre apenas em casos de parentesco consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral."

    Parentesco consanguíneo: pessoas da família do defensor independentemente de o defensor contar com cônjuge ou não (pai, mãe, irmãos, tios do próprio defensor).

    Parentesco por afinidade: pessoas que "são incorporadas" à família do defensor pelo fato de este ter se casado/constituído união estável com alguém. Por isso se diz "parentesco afim", porque é um parentesco que só passou a existir por ter se iniciado uma "afinidade", qual seja: a união matrimonial do defensor com outra pessoa.

    E quais são essas pessoas que são incorporadas à família do defensor? São os parentes do cônjuge do defensor.

    Quaisquer parentes do cônjuge do defensor? Não, só alguns parentes do cônjuge do defensor podem ser considerados parentes afins desse defensor. Pra saber quais são esses parentes, é preciso consultar o Código Civil:

    Art. 1.595, CC. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1o. O parentesco por afinidade limita-se aos Ascendentes, aos Descendentes e aos Irmãos do CÔNJUGE ou COMPANHEIRO.

    No caso da questão, Celso não é Ascendente, Descendente nem Irmão da esposa de João (logo ele não é parente por afinidade, não é, portanto, parente afim).

    Celso também não é parente consanguíneo de João, pois isso não é dito na questão. LOGO: ele não se enquadra na proibição do art. 131 da LC 80/94:

    Art. 131. É defeso ao membro da Defensoria Pública do Estado exercer suas funções em processo ou procedimento:

    III - em que for interessado cônjuge ou companheiro, parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Parente afim em linha reta: filho/filha, pai/mãe, avô/avó da esposa de João.

    Parente consanguíneo em linha reta: filho/filha, pai/mãe, avô/avó do próprio João.

    Parente afim colateral: irmão da esposa de João (cunhado de João) - lembrando que só ADI (Ascendente, Descendente e Irmão) pode ser parente por afinidade (se ascendente e descendente já são parentes em linha reta, só sobra o irmão para poder ser parente afim colateral... nada de sobrinho).

    Parente consanguíneo colateral: irmão do próprio João, tio do próprio João etc (todos de quem João não tenha "nascido" ou não tenha dado origem).

    *Ressaltando que esse "afim" é escrito junto porque vem de "afinidade". Se fosse "a fim" no sentido de "com a finalidade de" seria "a fim" (separado) e teria que ser aplicado em outro contexto :)

    Exemplos:

    A esposa de João se casou com ele a fim de/com a finalidade de constituir família.

    Celso não é parente afim/por afinidade de João, pois é apenas sobrinho da esposa de João e, para ser considerado parente afim, de acordo com o art. 1.595, §1º, CC, deveria ser Ascendente, Descendente ou Irmão de João.