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A questão é resolvida pela leitura do artigo 30 da Lei 8.666/93, que trata da documentação relativa à qualificação técnica:
§ 1o A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo [aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação], no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
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Gabarito letra e).
LEI 8.666/93
a) Art. 7°, § 2° As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório.
Art. 7°, § 1° A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
b) Art. 9° Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica.
c) Compras e Serviços (NÃO SEJA DE ENGENHARIA):
Convite = até R$ 80.000,00
Tomada de preços = até R$ 650.000,00
Concorrência = acima de R$ 650.000,00
Obras e Serviços de engenharia:
Convite = até R$ 150.000,00
Tomada de preços = até R$ 1.500.000,00
Concorrência = acima de R$ 1.500.000,00
Lei 8.666/93, Art. 23, § 4° Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.
* OBS. Possível ver uma "hierarquia" entre essas modalidades.
1°) Concorrência
2°) Tomada de Preços
3°) Convite
d) Art. 24. É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
e) Art. 30, § 1° A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
Fonte: https://dhg1h5j42swfq.cloudfront.net/2016/05/05231959/Lei-8666-93-atualizada-e-esquematizada_nova1.pdf
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B - ERRADA - em regra, não pode participar. Por esse motivo, a alternativa está errada. Só poderia participar como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da Administração interessada, conforme o art. 9º da 8666/1993
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ALTERNATIVA E
a) A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras, e serviços, desde que também autorizado pela Administração. (ART. 7,§1º).
b) Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obras ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários. (ART. 9º Caput).
c) tomada de preços - até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (ART. 23,I,a).
d) É dispensável a licitação:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos; (Art. 24).
e) A comprovação de aptidão referida no inciso II do "caput" deste artigo, no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.(Art. 30, § 1°).
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Lei 8.666/1993
ARTIGO 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á:
II - comprovação de aptidão para desempenho de atividade (...)
§ 1°A comprovação de aptidão para desempenho de atividade no caso das licitações pertinentes a obras e serviços, será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes, limitadas as exigências a:
I - capacitação técnico-profissional:
---> comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
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a) O projeto básico é facultativo quando da publicação do edital de licitação, já que poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços. NESSE CASO SERIA O PROJETO EXECUTIVO
b) O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, poderá participar da licitação ou da execução do contrato de seu projeto. SÓ PODERÁ PARTICIPAR NA FISCALIZAÇÃO, SUPERVISÃO OU GERÊNCIA DA OBRA, QUANDO CONTRATADO PELA ADM PÚBLICA.
c) A modalidade tomada de preços deverá ser feita quando a obra e serviço de engenharia ultrapassar R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). NO CASO DA TOMADA DE PREÇOS... ATÉ R$ 1.500.000,00.
d) Cabe a contratação por inexigibilidade de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos. NESSE CASO ELE ESTÁ SE REFERINDO A DISPENSA DE LICITAÇÃO E NÃO A INEXIGIBILIDADE.
e) É cabível a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional numa licitação para aferir se o licitante possui profissional detentor de expertise no objeto licitado a partir de uma experiência pretérita, desde que somente se exija a comprovação de anterior execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos. CORRETA
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Atenção especial na assertiva B. Cai MUITO!
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Modalidade OBRAS e SERVIÇOS de engenharia DEMAIS COMPRAS e serviços
CONCORRÊNCIA ACIMA de R$ 1,5 milhão ACIMA de R$ 650 mil
TOMADA de preços ATÉ R$ 1,5 milhão ATÉ 650 mil
CONVITE ATÉ 150 mil ATÉ 80 mil
REGIME DE ADIANTAMENTO: Contrato verbal com a administração 5% do CONVITE
Embora seja uma hipótese excepcional, é possível a celebração de contrato verbal, em que a assinatura do contrato não é obrigatória, nos casos de pequenas compras de pronto pagamento (valores não superiores a R$ 4.000,00), no chamado regime de adiantamento (art. 60, parágrafo único).
Art. 23 § 4º Nos casos em que couber CONVITE, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a CONCORRÊCIA.
(TRT 19ª Região/2003) A concorrência distingue-se da tomada de preços pelo fato de pode ser aplicável em qualquer caso, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR ENVOLVIDO.
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DISPENSADA
Art. 17 DISPENSADA (A PRÓPRIA LEI DISPENSA ) - VINCULADO – NÃO PODE LICITAR.
ALIENAÇÕES – VENDA
Todos os casos de licitação dispensada se referem à alienação de bens. NÃO HAVERÁ LICITAÇÃO.
Na licitação dispensada (art. 17, incisos I e II), a lei estabelece de forma TAXATIVA os casos em que não se deve realizar licitação, não havendo margem de discricionariedade por parte do agente público.
Nos casos de licitação dispensada, a ADMINISTRAÇÃO É OBRIGADA A NÃO REALIZAR a procedimento licitatório, ainda que haja possibilidade de competição.
DISPENSÁVEL
ART. 24. É DISPENSÁVEL a LICITAÇÃO: PARA AQUISIÇÕES. DISCRICIONÁRIO,
HIPÓTESES DE CORRUPÇÃO
Licitação DISPENSÁVEL (AQUISIÇÕES - discricionário) temos a Administração, como regra, na condição de compradora ou tomadora de serviços.
O administrador pode ou não fazer o certame de licitação, ou seja, trata-se de uma decisão discricionária.
XXX - na contratação de instituição ou organização, pública ou privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação de serviços de assistência técnica e extensão rural no âmbito do Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária, instituído por lei federal.
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a) O projeto básico é obrigatório. O projeto executivo é facultativo quando da publicação do edital de licitação, já que poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços.
b) O autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica, NÃO poderá participar da licitação ou da execução do contrato de seu projeto. Exceto, na condição de consultor ou técnico pela Administração.
c) A modalidade tomada de preços deverá ser feita quando a obra e serviço de engenharia ATÉ R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). Quando ultrapassar, a modalidade correta é concorrência.
d) Cabe a contratação por DISPENSA de licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos.
Retirado da lei:
IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
e) CORRETO
É cabível a exigência de atestado de capacidade técnico-profissional numa licitação para aferir se o licitante possui profissional detentor de expertise no objeto licitado a partir de uma experiência pretérita, desde que somente se exija a comprovação de anterior execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos.
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A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:
- comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;
A comprovação de aptidão será feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, limitadas as exigências a:
- capacitação técnico-profissional:
comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente profissional de nível superior ou reconhecido detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidades mínimas ou prazos máximos;
É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos que inibam a participação na licitação.
As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico, considerados essenciais, serão atendidas mediante a apresentação da declaração formal da sua disponibilidade, vedada as exigências de propriedade e de localização prévia.
A exigência de índices limitar-se-á à demonstração da capacidade financeira do licitante com vistas aos compromissos que terá que assumir caso lhe seja adjudicado o contrato, vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior, índices de rentabilidade ou lucratividade.
A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias, da qualificação econômico-financeira e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato com obrigação futura por parte do contratado!
O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido não poderá exceder a 10% do valor da contratação, devendo a comprovação ser feita na apresentação da proposta
PARA CONSÓRCIOS:
apresentação dos documentos exigidos por parte de cada consorciado, admitindo-se,
para efeito de qualificação técnica, o somatório dos quantitativos de cada consorciado, e,
efeito de qualificação econômico-financeira, somatório dos valores de cada consorciado, na proporção de sua participação,
podendo a Administração estabelecer, para o consórcio, um acréscimo de até 30% dos valores exigidos para licitante individual, inexigível este acréscimo para os consórcios compostos, em sua totalidade, por ME e EPP
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a) Art. 7º ...§ 1o A execução de cada etapa será obrigatoriamente precedida da conclusão e aprovação, pela autoridade competente, dos trabalhos relativos às etapas anteriores, à exceção do projeto executivo, o qual poderá ser desenvolvido concomitantemente com a execução das obras e serviços, desde que também autorizado pela Administração.
b) Art. 9o Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
c) Concorrência
d) Licitação dispensável
e) GABARITO