SóProvas


ID
25483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Fernando Capez sustenta que o fundamento da ação penal privada é evitar que o escândalo do processo provoque ao ofendido mal maior que a impunidade do criminoso, decorrente da não propositura da ação penal. A diferença básica entre a ação penal pública e a ação penal privada seria apenas a legitimidade de agir; nesta última, extraordinariamente atribuída à vítima apenas devida a razões de política criminal - em ambos os casos, todavia, o Estado retém consigo a titularidade do direito de punir.

Rafael Lopes do Amaral. A ação penal privada e os institutos da lei dos juizados especiais criminais. In: Jus Navigandi. Teresina, ano 9, n.º 765, ago./2005 (com adaptações).

Acerca da ação penal privada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • rt. 29.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
  • Quando à alternativa A, nas palavras de Nucci, "é ináceitável que o ofendido, porque o inquérito foi arquivado, a requerimento do MP, ingresse com ação penal privada subsidiária da pública. A titularidade da ação penal não é, nesse caso, da vítima e a ação privada, nos termos do art 259, somente é admissível quando o orgão acusatório estatal deixa de intentar a ação penal, no prazo legal, mas não quando age, pedindo o arquivamento."
  • Alguém poderia explicar porque a letra "B" está errada????

    O.O

    O que significa propter officium??
  • Achei a resposstaaa!!

    Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"
  • o significadoa o pé da letra de "propter officium" eu não sei , mas no caso em tela significa no exercício do seu ofício, ou seja, qdo o crime contra a honra do funcionário público é praticada no momento que o mesmo encontra-se trabalhando. espero ter ajudado.
  • Refere-se ao desacato propter officium, e diz respeito ao chamado nexo causal.O funcionário público é ofendido POR CAUSA DE SUAS FUNÇÕES. Importante diferenciar a expressão chamada DESACATO IN OFFICIO, que diz respeito ao nexo ocasional, ou seja, o desacato é proferido na ocasião em que o funcionário está desempenhando suas atividades funcionais.Por exemplo, ofender o policial militar no momento em que está fazendo ele a ronda escolar.Então no DESACATO PROPTER OFFICIUM, não significa que o funcionário esteja exercendo a usa função,mas é desacatado em razão dela.
  • Questão passível de anulação, já que não cabe a subsidiária da pública, quando o MP pede arquivamento, quando o juiz aprecia tal pedido. Porém, se o MP pede o arquivamento, mas o juiz ainda não apreciou o pedido, é cabível a subsidiária da pública.
  • B) Súmula 714, STF.   CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDO  R PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
     

    A) Correta. Concluido o IP a autoridade policial o remeterá ao Juiz que dará vistas ao MP. O MP poderá:

    1) requerer diligências quando imprescindíveis;

    2) Solicitar o arquivamento; e

    3) Oferecer denúnicia.

    Desse modo, quando o MP solicita o arquivamento NÃO cabe ação penal privada subsidiária da pública visto que o parquet  não ficou inerte.

  • A Subsidiária é quando o MP fica inerte. no caso em questão, ele se manifestou, pediu o arquivamento. Não há possibilidade então da subsidiária.
  • Nessa passagem, Capez nos ensina o que é o strepitus iudicii. O processo de alguns crimes pode provocar mais danos do que o próprio crime praticado. Isso é o denominado strepitus iudicii (escândalo provocado pelo ajuizamento da ação penal). Por essa razão, há substituição processual, passando para a vítima a legitimidade para perseguir o acusado em juízo (ius persequendi in iudicio).

    Porém, ressalte-se que o ius puniendi (direito de punir) não é transferido para a vítima. Pois, apenas o Estado pode executar a pena de eventual condenação criminal. Inclusive, é por isso que reconhecemos, nesse caso, a substituição processual. A lei legitima alguém (vítima) a atuar como parte (autor da Queixa-Crime), em nome próprio, na defesa de interesse alheio (ius puniendi Estatal)

    propter officium: Ao pé da letra (ipsis litteris) significa "próprio do ofício". Em outras palavras, são aquelas funções próprias do exercício das atribuições de determinado cargo.

    STF, Súmula 714: Nos crimes contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções (ex.: Afirmações do tipo: “esse juiz vende sentença!”; “esse promotor é corrupto”) há legitimação ativa concorrente entre o servidor ofendido e o MP. O servidor pode oferecer a Queixa-crime ou, se optar, pode apenas oferecer a Representação para que o MP ofereça a Denúncia.

    Outros 02 exemplos de legitimação ativa concorrente são:

    01. Ação penal privada subsidiária da pública: Após o decurso do prazo do MP para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto), tanto o ofendido quanto o MP podem propor a ação penal. CUIDADO: Ainda que a vítima ingresse em juízo antes do MP, ela não afasta a legitimidade dele. O MP pode repudiar a Queixa e oferecer uma Denúncia substitutiva (substituindo a Queixa-Crime subsidiária). Lembre-se, ainda, da Decadência imprópria, que consiste na hipótese de a vítima decair no direito de oferecer a Queixa-Crime subsidiária. Esse prazo é de 06 meses e tem como termo a quo (termo inicial), o dia subsequente ao último dia do prazo que o MP tem para oferecer a denúncia (05/15 dias, réu preso/solto). Essa Decadência recebe o nome de imprópria porque não gera a extinção da punibilidade, pois subsiste, para o MP, o direito de oferecer a Denúncia.  O MP não está sujeito ao prazo decadencial de 06 meses, podendo oferecer a exordial (peça inicial = Denúncia) enquanto não ocorrer a prescrição da infração penal.

    02. Nos casos de sucessão processual: Quando ocorre a morte do titular da Ação Penal de Iniciativa Privada, quais sejam: o Cônjuge, o Ascendente, o Descendente e Irmão, por sucessão processual, todos possuem legitimidade para oferecer a Queixa-crime. Não há ordem de preferência. E mais, segundo a banca CESPE, o companheiro/a companheira não possui essa legitimidade, não pode suceder a vítima com a qual vivia em união estável (DPU/2010 – Ag. Administrativo)
  • Arquivamento da representação??? não entendi esta questão, pois no meu modo de ver o MP iria repudiar a ação privada subsidiária e não pedir o arquivamento. quem puder me mandar algum tipo de informação ficarei grato. boa sorte a todos!!

  • Alguem pode me explicar esse papo de arquivamento da representação? Pq pelo princípio da obrigatoriedade da açao penal o MP terá de oferecer a denúncia caso tenha o mínimo de lastro probatório sibre a imputaçao.. Nao seria mais corretk falar em arquivamento do inquérito?

  • Pra galera que ficou com dúvida sobre o Arquivamento da Representação:

    Então, o MP pode agir das seguintes maneiras para que seja descaracterizada a sua inércia ou omissão:

    1 - Oferecendo a denúncia;

    Ao juiz, dando prosseguimento ao processo, quando este preenche os requisitos para tal.

    2 - Dando baixa para complementação do processo ou solicitando a requisição para abertura de inquérito policial;

    Baixa para complementação = Devolução do processo à autoridade policial para complementação das provas, quando há necessidade

    Requisição para abertura de IP = Quando peça de informação da representação ainda não foi a Inquérito ( vai para a junção de provas)

    3 - Solicitar o arquivamento da representação:

    Quando a representação é sobre um fato atípico, ou seja, representação sobre fato não-criminal, o MP solicita ao juiz o arquivamento.


  • A representação não vincula o MP que, se considerar que a hipótese nela contida (na representação) não autoriza o oferecimento da denúncia e tampouco há diligências a serem realizadas, não lhe será lícito, simplesmente, arquivá-la internamente à Promotoria de Justiça. Incumbe-lhe, independentemente de ter sido ou não requisitada a instauração de IP, deduzir em juízo o competente pedido de arquivamento da representação, para fins de homologação. Discordando dessa posição ministerial, deverá o juiz aplicar o art. 28, CPP.


  •  

     

    QUANTO À LETRA D

    cabível sursi processual em ação penal privada

    Sursis Processual e Ação Penal Privada


    Indeferido habeas corpus em que se sustentava, nas hipóteses de ação penal privada, a ilegitimidade do querelado para oferecer a proposta de suspensão condicional do processo, que seria de iniciativa exclusiva do Ministério Público, bem como a nulidade do acórdão que recebera a queixa-crime, porquanto anterior à proposta de suspensão do processo. Tratava-se, no caso, de ação penal privada instaurada contra prefeito pela suposta prática dos crimes de imprensa de calúnia e injúria. A Turma afastou a alegada nulidade do recebimento da queixa com a posterior provocação do querelante a respeito da suspensão do processo, como ocorreu na espécie, ante a ausência do pedido de suspensão do processo na petição inicial da ação penal, e salientando que, na eventualidade de rejeição da queixa seria desnecessária tal manifestação do querelante. Afastou-se, ainda, a alegação de ilegitimidade do querelado para propor a suspensão do processo, uma vez que tal legitimidade é conseqüência da própria titularidade do mesmo para a ação penal privada. 
    HC 81.720-SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 26.3.2002. (HC-81720)

  • Letra A “Quando o MP pede arquivamento da representação, não cabe o ajuizamento de ação penal privada subsidiária da ação penal pública, já que ñ houve omissão do MP.”

    GABARITO. O MP não ficou inerte.

    Letra B Em crimes contra a honra praticados contra funcionária pública propter officium, não se admite a legitimidade concorrente do ofendido para promover ação penal privada. A ação deve ser pública condicionada à representação.

    ERRADA. Súmula 714 do STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções"

    Letra C  o perdão do ofendido, expresso ou tácito, é causa de extinção da punibilidade nos crimes que se apuram exclusivamente por ação penal privada e naqueles em que há ação penal pública incondicionada.

    ERRADA. Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação.

    Na ação penal pública incondicionada, segue o baile.

    Letra D “O benefício do sursis processual, previsto na Lei 9099, não permite a aplicação da analogia in bonam partem, prevista no cpp, razão pela qual não é cabível nos crimes de ação penal privada.

    ERRADA. HC 187.090 MG HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELO CABIMENTO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE, EM CASO DE LEGITIMAÇÃO CONCORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 714/STF. AÇÃO PRIVADA. NESTES CRIMES, A LEGITIMIDADE PARA PROPOR O SURSIS PROCESSUAL É DO QUERELANTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. É de entendimento uníssono dos Tribunais Superiores que o Ministério Público pode impetrar o remédio heroico (art. 654, caput, CPP), desde que seja para atender ao interesse do paciente. 2. Cabe a propositura da queixa-crime ao ofendido que optou em promover a ação penal privada, não se podendo aceitar que o Ministério Público ingresse no pólo ativo da demanda, exceto no caso de representação ou flagrante negligência do titular no seu curso. A referida orientação está cristalizada na edição da Súmula n.º 714/STF: "É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções." 3. O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. 4. A legitimidade para eventual proposta de sursis processual é faculdade do querelante. Ele decidirá acerca da aplicação do benefício da suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa, exclusivamente, privada. 5. Ordem denegada

  • ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO, LEIA-SE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.

  • A --> CERTA

    B--> Crimes contra a honra praticados contra o funcionário público, no exercício das funções, admite legitimidade concorrente entre MP (ação p condicionada) e privativa do ofendido

    C--> As hipóteses de perempção não se aplicam às ações públicas.

    D--> O sursis processual não está restrito à Lei 9099