Prezados colegas, a lei nº 13.243/2016 alterou o inciso XXI da 8666/93:
ANTES
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XXI - para a aquisição de bens e insumos destinados exclusivamente à pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela Capes, pela Finep, pelo CNPq ou por outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
AGORA
Art. 24. É dispensável a licitação: (...)
XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;