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1. CONCEITO
A expressão agente público é a mais ampla para designar de forma genérica e indistinta os sujeitos que exercem funções públicas, que servem ao Poder Público como instrumentos de sua vontade ou ação, independentemente do vínculo jurídico, podendo ser por nomeação, contratação, designação ou convocação. Independe, ainda, de ser essa função temporária ou permanente e com ou sem remuneração. Assim, quem quer que desempenhe funções estatais, enquanto as exercita, é um agente público.
Dessa forma, encontram-se no conceito de agentes públicos, os trabalhadores que integram o aparelho estatal, compondo a Administração Pública Direta e Indireta, inclusive as empresas públicas e sociedades de economia mista (ex.: os agentes políticos, os servidores públicos, sejam titulares de cargo público ou emprego público, e os servidores de entes governamentais de direito privado).
Também são agentes públicos os que não integram as pessoas estatais, os que são alheios ao aparelho do Estado, mas que exercem função pública, tais como os particulares em colaboração que são os que atuam nas concessionárias, permissionárias; os delegados de função ou ofícios públicos; alguns requisitados, como o mesário na eleição e o jurado no tribunal do júri; os gestores de negócios públicos e os contratados por locação civil de serviços. É sabido que todos têm um ponto em comum: manifestam a vontade do Estado, que os habilita e lhes empresta força jurídica para tanto.
A definição desse conceito gera muitas consequências para o atual ordenamento jurídico, não se tratando assim de uma mera discussão doutrinária. É possível verificar alguns pontos.
Uma importante consequência está nos mecanismos de controle dos atos praticados. Aqueles que praticam atos no exercício de uma função pública podem ser controlados judicialmente pelas vias de controle dos atos estatais, estando, por exemplo, sujeitos aos remédios constitucionais, tais como o mandado de segurança, a ação popular, o mandado de injunção, além das demais ações judiciais de controle.
Assim, os agentes públicos, porque exercem função pública, exercem atribuições do Poder Público, são considerados autoridades públicas para fins de mandado de segurança, estando sujeitos à Lei n. 12.016/2009[1], o que justifica a possibilidade de interposição desse remédio constitucional em face de atos praticados por diretor de uma universidade ou por diretor de um hospital particular, que não passam de particulares, mas colaboram com o Poder Público, prestando serviços públicos, exercendo função pública, portanto, incluídos no conceito de agente público. O mesmo ocorre com o oficial de um serviço notarial, o cartório extrajudicial, que é considerado uma hipótese especial de delegação de função pública prevista no art. 236 da CF.