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Lei 13.135/2015:
§ 2o O direito à percepção de cada cota individual cessará:
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II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; (Vigência)
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
Gabarito: letra C.
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O interesse dessa questão é que, em que pese o indivíduo ser servidor aposentado de Universidade Federal, o que levaria a crer que se trataria de RPPS, na realidade a regra cobrada é de RGPS.
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Lei de Benefícios:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
§ 1º Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2 O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão pelo cônjuge, companheiro ou companheira, nos termos do § 5.
V - para cônjuge ou companheiro:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;
Vida à cultura democrática, Monge.
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É a famosa Viúva Negra.
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NÃO SERIA REGIME PRÓPRIO?? POR SER SERVIDOR DE UNIVERSIDADE FEDERAL?? ERREI PQ PENSEI ASSIM... ALGUÉM PODE EXPLICAR?
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos sobre pensão por
morte. Consoante o art. 74, caput da Lei 8.213/1991, a pensão por morte será
devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Ainda,
nos termos do art. 77, § 2º, inciso V, alínea c, item 4 da Lei 8.213/1991,
alterado pela Lei 13.135/2015, o direito à percepção de cada cota individual
cessará para
cônjuge ou companheiro se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito)
contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou
da união estável em 15 (quinze) anos, se
o sobrevivente tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade.
A) Somente se o sobrevivente tivesse 44 (quarenta e
quatro) ou mais anos de idade, consoante art. 77, § 2º, inciso V,
alínea c, item 6 da Lei 8.213/1991.
B) Somente se o sobrevivente tivesse entre 27 (vinte e
sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade, consoante art.
77, § 2º, inciso V, alínea c, item 3 da Lei 8.213/1991.
C) A assertiva está de acordo com art. 77, § 2º, inciso V, alínea c,
item 4 da Lei 8.213/1991.
D) Somente se o sobrevivente tivesse entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade, consoante art.
77, § 2º, inciso V, alínea c, item 5 da Lei 8.213/1991.
Gabarito
do Professor: C
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PENSÃO POR MORTE, CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (A)
VALOR
100% da aposentadoria do morto;
OU
Valor que seria da "aposentez" do morto (na data do óbito).
60% da média + 2% por ano de contr.
H mín. 20 anos de contr. M mín. 15 anos de contr.
SE O MORTO TIVER:
< 18 contr. Mensais;
OU
< 2 anos de casamento/união.
SOBREVIVENTE RECEBE POR:
4 meses (salvo se óbito por acidente de qualquer natureza).
SE O MORTO TIVER:
Pelo menos 18 contr. mensais;
E
Pelo menos 2 anos de casamento/união.
OU
Sem esses requisitos, mas óbito por acidente de qualquer natureza.
SOBREVIVENTE RECEBE POR:
3 anos <21
6 anos 21-26
10 anos 27-29
15 anos 30-40
20 anos 41-44
VITALÍCIA >44
(IDADES PODEM MUDAR, DEPENDE DA EXPECTATIVA DE SOBREVIDA)
OBS.:
> divorciado/separado com direito a alimentos: TEM DIREITO À PENSÃO POR MORTE (limitado, óbvio, pelas regras acima).