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ID
254995
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Durante uma audiência de instrução em processo trabalhista, uma testemunha convidada pela parte demandada afirmou categoricamente que recebeu da parte contrária proposta de pagamento em dinheiro para testemunhar em seu favor. A situação em relação à testemunha caracteriza:

Alternativas
Comentários
  • GAB. E -
    Ficaria caracterizado o crime de corrupção ativa de testemunhas caso a questão fosse analisada considerando que a parte contrária ofereceu dinheiro à testemunha. No entanto, a melhor análise para a questão parece ser a do Will e Piloto..

    A parte contrária incorreria no crime do artigo 343 do Código Penal ao fazer proposta de pagamento em dinheiro para obter testemunho a seu favor.

    É um dos crimes contra a Administração da Justiça, mas não se trata de nenhum daqueles enquadrados nas alternativas anteriores.

    Art. 343 -Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação: (Redação dada pela Lei nº 10.268 , de 28.8.2001)

    Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa


    TRF4 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 146437 PR 2000.04.01.146437-9Resumo: Penal. Relator(a): VLADIMIR PASSOS DE FREITASJulgamento: 10/09/2002Órgão Julgador: SÉTIMA TURMAPublicação: DJ 02/10/2002 PENAL. CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. CÓDIGO PENAL, ART. 343. PENA DE MULTA. DOSAGEM. ARTIGOS 59 E 60 DO CÓDIGO PENAL.

    1. Comete o crime de corrupção ativa de testemunha, que é espécie do crime de falso testemunho, quem oferece dinheiro a testemunha, a fim de que se faça afirmação falsa em audiência a ser realizada na Justiça do Trabalho, sendo irrelevante, por tratar-se de crime formal, o fato da oferta ser ou não aceita ou da testemunha prestar ou não depoimento.
  • Fraude processual
    Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
    Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
    Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

    Favorecimento real

    Art. 349 - Prestar a criminoso, fora dos casos de co-autoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime:
    Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

    Art. 349-A. Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).
    Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. (Incluído pela Lei nº 12.012, de 2009).

    Patrocínio infiel

    Art. 355 - Trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado:
    Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa.
  • De acordo com o enunciado não se pode afirmar que a testemunha mentiu ou disse a verdade. Logo, a única alternativa aceitável é a alternativa E. Pois, se ela disse a verdade, não cometeu crime algum.
  • Falso Testemunho ou Falsa Perícia
     

    - Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: 

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

     Pode ser sujeito ativo do crime de falso testemunho qualquer pessoa que, intimada a depor em processo judicial, faz afirmações falsas sobre fato juridicamente relevante.

    É irrisório que o falso testemunho tenha ou não influenciado a decisão da causa. O crime é formal, bastando a potencialidade de dano à administração da Justiça
    .

  • Caso houvesse alternativa de que a testemunha não tivesse praticado crime, esta seria a resposta correta, pois a testemunha falou a verdade em seu depoimento... quem praticou o crime foi a parte contrária, e não a testemunha!
  • Data venia, o colega FOCO   informou que ficou caracterizado o crime de corrupção ativa de testemunhas.
    No entanto, não há essa tipificação no CP e sim FALSO TESTEMUNHO, art. 343 do CP.



    Não 
  • Éderson, como a questão pediu "a situação em relação à testemunha", considerei que houve oferta de dinheiro e respondi sob a ótica da infração cometida pela parte contrária, assim teríamos configuração do artigo 343 do Código Penal, tipificando o que foi denominado pela jurisprudência (vide comentário anterior) de "crime de corrupção ativa de testemunha", Realmente não há essa nomenclatura expressa no Código Penal. Você se confundiu ao indicar o artigo 343 como o de "falso testemunho", pois este tem nomenclatura expressa no CP para o artigo 342.

    Will e Piloto, concordo que a análise da questão mais adequada é a que vocês fizeram, pois também não seria possível concluir que efetivamente foi feita a proposta pela parte contrária e nem que a testemunha mentiu ou não.
  • CAROS COLEGAS, ESSE TIPO NAO ESTARIA TIPIFICADO NO ART 357CP???
  • Colega Marcelo, essa resposta eu lhe faço indene de dúvidas, exploração de prestígio não se aplica ao casa, uma vez que, aplica-se o delito de falso testemunho disposto no artigo 343, conforme afirmado pelo colega FOCO.
  • Observo que a única certeza que se tem é a de que a testemunha "recebeu da parte contrária proposta de pagamento em dinheiro para testemunhar em seu favor". Assim, não havendo informação acerca da mesma ter, efetivamente, feito afirmação falsa ou negado ou calado a verdade (já que não há informação se prestou ou não o depoimento),  salvo melhor juízo, entendo que a testemunha cometeu o delito previsto no art. 357,  CP e não o de falso testemunho (art. 342, CP). 

    Bons estudos.

  • Concordo com a colega  http://www.questoesdeconcursos.com.br/colaborador/fachiarelli 

    Incide o artigo 357 do CP

    Exploração de Prestígio

    Art. 357 - (...) RECEBER DINHEIRO ou qualquer outra utilidade, a pretexto de INFLUIR EM juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou TESTEMUNHA:

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.


    Força

    Foco

    e

    Fé 


    :-)

  • Estou sem acento.

    Consideracoes.
    O examinador quer saber o crime praticado PELA TESTEMUNHA… "a situacao em relacao a testemunha".
    Logo, caso ela tivesse feito a afirmacao falsa, responderia por FALSO TESTEMUNHO COM CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO SUBORNO.
    Em relacao a parte contraria, que pagou para testemunha… CORRUPCAO ATIVA DE TESTEMUNHA OU SUBTIPO DO FALSO TESTEMUNHO.. classico exemplo da excecao a teoria monista… 

    De todo modo, por eliminacao, acerta facilmente a questao.
  • Não se trata de nenhum os crimes anteriores porque o delito narrado é uma forma especial do crime de falso testemunho ou falsa perícia. 

    O crime de falso testemunho ou falsa perícia engloba tanto o art. 342 como o art. 343. 

  • Laura e Fabricia. Não se trata de crime de exploração de prestígio. Neste tipo penal, um terceiro (que pode ser qualquer pessoa - crime comum) solicita ou recebe vantagem para influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha. 

    No caso da questão, quem recebeu o dinheiro foi a testemunha. Não foi um terceiro que recebeu dinheiro para influir na testemunha. Foi a própria testemunha que recebeu o dinheiro.

  • Em relação à testemunha não há crime, porque ela não fez afirmaçao falsa. Quem cometeu o crime de falso testemunha foi quem ofereceu o dinheiro, conforme art. 343.

  • Muito boa essa questão. Pega o candidato na corrida.

    Óbvio que a testemunha não responde por nada, na medida em que ela está denunciando a proposta feita para corrompê-la.
    Mas, aí o candidato vem cheio do saber e não percebe que a conduta avaliada é a da testemunha e não a do agente.
  • A situação em relação à testemunha é que houve corrupção de testemunha.

    Quem a corrompeu responderá pelo art. 343 do CP.

    A testemunha não responderá pelo falso testemunho, visto que declarou a verdade.

    A meu ver, a alternativa correta deveria ser a letra A.