VAMO QUE VAMO:
Quais as hipóteses de solidariedade no CTN? Arts. 124 e Art. 134.
O artigo 124 pontua que são solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse em comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal e as pessoas expressamente designadas por lei.
Já o art. 134 pontua que respondem solidariamente, nas hipóteses de "impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte":
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
**Cuidado: em verdade a responsabilidade do art. 134 é subsidiária. Mas nas questões em que se faz menção ao CTN se deve pontuar a responsabilidade como solidária. **Lembrar também que por previsão expressa o art. 134 só se aplica, em matéria punitiva, às multas de caráter moratório.
Pois bem; quais os efeitos da solidariedade? (Vide Art. 135 do CTN)
I - O pagamento efetuado por um dos coobrigados APROVEITA os demais;
II - A isenção ou remissão do crédito APROVEITA os demais, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos coobrigados favorece ou prejudica os demais;
Lumus!