GABARITO "A"
Revisão dos assuntos abordados na questão:
O crédito adicional, por sua vez, é o principal mecanismo retificador do orçamento, ou seja, é a principal forma utilizada pelo governo para promover alterações orçamentárias. Podem ser suplementares, especiais ou extraordinários.
Suplementares: destinados a reforço de dotação orçamentária.
- Deve ser autorizado por lei (pode ser a própria LOA)
- Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
- É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei);
- Não pode ser executado em exercício posterior.
Destaca-se que o crédito suplementar é a única espécie de crédito que figura como exceção ao princípio orçamentário da exclusividade, o qual determina que a lei orçamentária anual não deverá conter dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa
Especiais: destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica.
- Deve ser autorizado por lei (não pode ser por meio da LOA);
- Necessita de recursos disponíveis e de exposição justificativa;
- É aberto por meio de decreto executivo (na União, são considerados autorizados e abertos com a sanção e publicação da respectiva lei);
- Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro
Extraordinários: para atender a despesas urgentes e imprevisíveis, como as decorrentes de guerra, comoção intestina ou calamidade pública
- É aberto por medida provisória, no caso da União e dos entes federados que tenham previsto essa espécie normativa em sua Constituição ou Lei Orgânica. Caso não tenham instituído, a abertura se dá por decreto executivo (porém, em qualquer caso, exige-se a imediata comunicação do ato ao Poder Legislativo);
- Não há necessidade de indicação de disponibilidade de recursos;
- Pode ser executado em exercício posterior à abertura, nos casos em que o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses do exercício financeiro
Fontes de Recursos
Segundo o art. 43 da Lei nº 4.320/1964, consideram-se recursos para a abertura de créditos adicionais, desde que não comprometidos:
- Superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
- Recursos provenientes do excesso de arrecadação;
- Recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais;
- Produto de Operações de Crédito autorizadas.
- Reserva de Contingências
- Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS
Fonte: Equipe Possati - Estratégia Concursos
Objetivamente:
I. Os créditos especiais: são os destinados ao reforço de dotação orçamentária. Errado, utilizou o conceito de créditos suplementares.
II. Os créditos suplementares: são os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica. Errado, utilizou o conceito de créditos especiais.
III. Os créditos extraordinários: são os destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
IV. O superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior: é um recurso disponível para fins de abertura de créditos extraordinários. Errado, é um recurso disponível para abertura de créditos adicionais (gênero da espécie créditos extraordinários).
V. Os provenientes de excesso de arrecadação: são recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares. Foi dada como correta, mas para mim está errada pelo mesmo motivo anterior. Se alguém discordar, avise.
VI. Os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei: são recursos disponíveis para fins de abertura de créditos extraordinários. Errado, é um recurso disponível para abertura de créditos adicionais (gênero da espécie créditos extraordinários).
V. Os provenientes de excesso de arrecadação: são recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares. Foi dada como correta, mas para mim está errada pelo mesmo motivo anterior. Se alguém discordar, avise.
Veja bem, no Mcasp diz:
Consideram-se recursos disponíveis para fins de abertura de créditos suplementares e especiais, conforme disposto no §1º do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
As acertivas IV e VI estão erradas porque falam de créditos extraordinários, sendo que é o único que não precisa comprovar recursos disponíveis.