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ID
2551960
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) 3000/99, no seu capitulo II, seção II, no seu artigo 950, trata do tema “multa de mora sobre pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos”. Nesse contexto, assinale a alternativa CORRETA sobre a multa de mora.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Art. 950 - Caput, conforme abaixo.

    Seção II
    Multa de Mora

    Art. 950.  Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

    § 1º  A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 1º).

    § 2º  O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, § 2º).

    § 3º  A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.

  • A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o imposto. Consoante entendimento da SRF a multa de mora  fica interrompida caso o tributo seja integralmente quitado no prazo aludido de 30 dias.

  • Multa de Mora. A multa moratória não têm caráter punitivo; a sua finalidade primordial é desestimular o cumprimento da obrigação fora de prazo. Elas são devidas quando o contribuinte estiver recolhendo espontaneamente um débito vencido. ... O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a 20%.

  • Art. 950.  Os débitos não pagos nos prazos previstos na legislação específica serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento por dia de atraso 

    § 1º  A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do imposto até o dia em que ocorrer o seu pagamento

    § 2º  O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento

    § 3º  A multa de mora prevista neste artigo não será aplicada quando o valor do imposto já tenha servido de base para a aplicação da multa decorrente de lançamento de ofício.