ID 2552497 Banca CONSULTEC Órgão SEC-BA Ano 2013 Provas CONSULTEC - 2013 - SEC-BA - Professor de Biologia CONSULTEC - 2013 - SEC-BA - Professor de Inglês CONSULTEC - 2013 - SEC-BA - Professor de Matemática CONSULTEC - 2013 - SEC-BA - Professor de Português Disciplina Pedagogia Assuntos Legislação da Educação Lei nº 9.394 de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) e suas alterações O Título V, da Lei 9394/96, que dispõe sobre níveis e as modalidades de educação e ensino, no seu Art. 21, estabelece: Alternativas A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais. A carga horária mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. A composição da educação escolar em educação básica, formada pela Educação Infantil, Ensino Fundamental, Ensino Médio e educação do Ensino Superior. A educação profissional técnica de nível médio articulada com o Ensino Médio deve ser oferecida somente a quem já tenha concluído o Ensino Fundamental, sendo o curso planejado de modo a conduzir o aluno à habilitação profissional técnica de nível médio. Responder Comentários TÍTULO V – Dos Níveis e das Modalidades de Educação e Ensino CAPÍTULO I – Da Composição dos Níveis Escolares Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I – educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – educação superior. A resposta A é um Ctrl + C e um Ctrl + v do artigo 22. Tem que decorar tudo mesmo então. Art. 21. A educação escolar compõe-se de: I - educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II - educação superior. Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. FONTE : LDB