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ID
2553460
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
EBSERH
Ano
2015
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

A Lei que regulamenta a profissão de Assistente Social, em seu art. 2º, dispõe sobre o exercício profissional. De acordo com essa lei, também poderão exercer a profissão de Assistente Social

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    LEI N° 8.662, DE 7 DE JUNHO DE 1993

    Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

    I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

    II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

    III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

    Parágrafo único. O exercício da profissão de Assistente Social requer prévio registro nos Conselhos Regionais que tenham jurisdição sobre a área de atuação do interessado nos termos desta lei.

    http://www.cfess.org.br/arquivos/legislacao_lei_8662.pdf

  • Essa questão deveria ser anulada, pois a questão a, b estao corretas. A questão c não está errada, mas está incompleta. As questões D e E não constam no ART. 2 da Lei de regulamentação (8662/93).

  • O erro da letra "B": dizer que "qualquer pessoa" possuidora  de diploma em curso de graduação pode exercer a profissão. Questão incompleta. 

  •  Art. 2º Somente poderão exercer a profissão de Assistente Social:

            I - Os possuidores de diploma em curso de graduação em Serviço Social, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente;

            II - os possuidores de diploma de curso superior em Serviço Social, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros, conveniado ou não com o governo brasileiro, desde que devidamente revalidado e registrado em órgão competente no Brasil;

            III - os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

    Lei 8662/93

  • A ) os agentes sociais, qualquer que seja sua denominação, com funções nos vários órgãos públicos, segundo o disposto no art. 14 e seu parágrafo único da Lei nº 1.889, de 13 de junho de 1953.

    B)) os possuidores de diploma em curso de graduação em SERVIÇO SOCIAL, oficialmente reconhecido, expedido por estabelecimento de ensino superior existente no País, devidamente registrado no órgão competente.

    C) os possuidores de diploma de curso superior em SERVIÇO SOCIAL, em nível de graduação ou equivalente, expedido por estabelecimento de ensino sediado em países estrangeiros.

    D) os profissionais cuja inscrição foi solicitada aos Conselhos de assistência Social. ( Item não consta no artigo segundo ,e AS faz solicitação de registro profissional junto ao CRESS)

    E) os profissionais de carreira, em órgãos públicos, lotados nas atividades de assistência social, independente de prestar prova de equivalência curricular escolar.( Item não constante no artigo segundo )