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ID
25540
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considere-se que o governo do estado da Paraíba tenha celebrado contrato com uma sociedade de economia mista federal. Nessa situação, caso exista interesse do estado da Paraíba em discutir judicialmente alguma cláusula oriunda desse contrato, deverá ser proposta ação contra a mencionada sociedade perante

Alternativas
Comentários
  • Como a sociedade de economia mista, não está no ART.109,I,sendo esta residual...
    Porém, as sociedades de economia mista federal tem foro na justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente, conforme à súmula 517 do STF.


  • "As sociedades de economia mistas federais não foram contempladas com o foro processual da Justiça Federal, sendo suas causas processadas e julgadas na Justiça Estadual.As sociedades de ecônomia mista estaduais e municipais terão, da mesma forma, suas causas processadas e julgadas na Justça Estadual." .( Fonte: Direito Administrativo-Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo)
  • empresa publica - Justiça Federal
    soc. ec. mista - Justiça Comum
  • Características da Sociedade de economia mista:

    * Pessoa jurídica de direito privado.
    * Formação do capital social: Capital social dividido entre o poder público e particulares; com a maioria do capital votante (ações preferênciais) em poder do Estado.
    * Forma de constituição: SOMENTE S/A (sociedade anônima).
    * Tem seus feitos (processos) julgados pela JUSTIÇA ESTADUAL, mesmo se forem federais.
    * Bens podem ser penhorados ou executados (até o limite do particular).
    * Exploração de atividade econômica de utilidade pública.
  • Pessoal, segura assim, ó:

    EP na esfera federal, foro na Justiça FEderal;
    EP nas outras esferas, foro na Justiça Estadual;
    SEM sempre com Justiça Estadual.
  • NA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUEM VAI JULGAR SEMPRE É A JUSTIÇA ESTADUAL. JÁ NA EMPRESA PUBLICA FEDERAL QUEM JULGA E A JUSTIÇA FEDERAL, SENDO QUE NA EMPRESA PUBLICA ESTADUAL OU MUNICIPAL SEGUE A MESMA REGRA DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SEMPRE A JUSTIÇA ESTADUAL.
  • Empresa Publica (EP) - na esfera FEderal - justiça FEderal.
    Empresa Publica (EP) - em outras Esferas - justiça Estadual.
    Sociedade (S) Economia (E) Mista (M) - SEM PR (justiça) Estadual. - SEM-PR-E
  • Letra B - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STJ, a competência da Justiça Federal é ratione personae e se estende aos casos em que atingida a União, autarquia e empresas públicas. Dessa forma, uma vez que a sociedade de economia mista não se enquadra nesse grupo, seja ela federal, estadual ou municipal, caberá à Justiça Estadual a análise de casos em que ela figure como parte na ação. Nessas circunstâncias, a ação só será levada para a Justiça federal caso algum daqueles três entes (União, autarquia e empresa pública) venham a participar da relação processual.

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ.
    (...)
    2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
    3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente".
    (...)
    (CC 110.955/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 22/06/2010)

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO FGTS MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA O BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR.
    (...)
    4. Assim, quer por tratar-se de ação satisfativa dirigida contra sociedade de economia mista federal, portanto, não elencada no rol taxativo do art. 109, I, da CF/88, quer por não estar definida a legitimação passiva da ação principal, se e quando esta vier a ser proposta, já que o autor pretende obter extratos da conta vinculada ao FGTS no período em que o Fundo esteve a cargo do Banco do Brasil, antes de sua transferência para a CEF no ano de 1990, deve o processo ser julgado na Justiça Estadual.
    5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada.
    (CC 105.645/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
  • S.E.M NÃO É SEMPRE NA JUSTIÇA FEDERAL!

    Quando se tratar de MS contra atos de dirigentes de SEM investidos de delegação da União, será competente a Justiça Federal.

    Fonte:

    Reafirmada jurisprudência sobre competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança

    O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua jurisprudência no sentido de que compete à Justiça Federal processar e julgar mandados de segurança contra atos de dirigentes de sociedade de economia mista investida de delegação concedida pela União. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 726035, interposto ao Tribunal por candidato eliminado em concurso da Petrobras, na fase de realização de exames médicos. A matéria teve repercussão geral reconhecida.

    Em razão da eliminação, o candidato impetrou mandado de segurança perante a Justiça de Sergipe para questionar ato de gerente do Setor de Pessoal da empresa. Em primeira instância, o caso foi extinto sem julgamento de mérito e o Tribunal de Justiça de Sergipe (TJ-SE), ao apreciar apelação, declarou de ofício sua incompetência absoluta para julgar o recurso, por entender que o caso deveria ser analisado pela Justiça Federal. Visando a reforma do acórdão da corte estadual, o recorrente interpôs RE ao Supremo.

    ____

    Além disso, tem as seguintes Súmulas:

    - Súmula 517/STF: As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente.

    - Súmula 150/STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.