Letra B - Assertiva Correta.
Conforme entendimento do STJ, a competência da Justiça Federal é ratione personae e se estende aos casos em que atingida a União, autarquia e empresas públicas. Dessa forma, uma vez que a sociedade de economia mista não se enquadra nesse grupo, seja ela federal, estadual ou municipal, caberá à Justiça Estadual a análise de casos em que ela figure como parte na ação. Nessas circunstâncias, a ação só será levada para a Justiça federal caso algum daqueles três entes (União, autarquia e empresa pública) venham a participar da relação processual.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. NOSSA CAIXA S/A. INCORPORAÇÃO PELO BANCO DO BRASIL S/A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. SÚMULA 517/STF. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO. SÚMULA 150/STJ.
(...)
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência 35.972/SP, decidiu que o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, vale dizer, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual. Assim, ressalvadas as exceções estabelecidas no texto constitucional, é irrelevante a natureza da controvérsia sob o enfoque do direito material ou do pedido formulado na demanda.
3. Nos termos da Súmula 517/STF, "As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervir como assistente ou opoente".
(...)
(CC 110.955/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 22/06/2010)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXTRATOS DO FGTS MOVIDA POR PARTICULAR CONTRA O BANCO DO BRASIL. AUSÊNCIA DE ENTE FEDERAL NA LIDE. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA CAUTELAR.
(...)
4. Assim, quer por tratar-se de ação satisfativa dirigida contra sociedade de economia mista federal, portanto, não elencada no rol taxativo do art. 109, I, da CF/88, quer por não estar definida a legitimação passiva da ação principal, se e quando esta vier a ser proposta, já que o autor pretende obter extratos da conta vinculada ao FGTS no período em que o Fundo esteve a cargo do Banco do Brasil, antes de sua transferência para a CEF no ano de 1990, deve o processo ser julgado na Justiça Estadual.
5. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual, a suscitada.
(CC 105.645/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)