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ID
25549
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A obrigação do Estado de indenizar o particular independe de culpa da administração, visto que a responsabilidade é objetiva. O agente público causador do dano deverá ressarcir a administração, desde que comprovada a existência de culpa ou dolo do agente. Com relação aos efeitos da ação regressiva do Estado contra o agente público, julgue os seguintes itens.

I Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.

II A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública.

III A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos.

IV A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes.

Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Na verdade tenho uma pergunta. Por que não cabe denunciação à lide? Seria outra modalidade de intervenção de terceiros no processo ou obrigatoriamente a ação de regresso deve ser impetrada após transitada a ação de indenização da ADM ao particular?
  • Milena,

    Na verdade, a ação de regresso da Administração contra o agente culpado obedece à regra comum do direito civil, diferentemente do que ocorre com o direito do lesado em relação ao Estado. Assim, de acordo com o art. 206, § 3º, V do CC/02, prescreve em 3 anos a pretensão de repação civil. O momento de início do prazo deve corresponder ao do pagamento da indenização pelo Estado ao lesado.

    Não há qualquer previsão que autorize a afirmação de que tal ação é imprescritível. O art. 37, § 5º da CF determina que a lei ordinária preveja os prazos de prescrição para os ilícitos no âmbito penal, ressalvando que, paralelamente, o Estado poderá se ressarcir pela ação competente no âmbito cível (cuja prescrição não coincidirá com a da ação penal). Mencione-se, inclusive, que o constituinte, quando deseja determinar a imprescritibilidade de determinado crime, o faz de forma expressa, a teor dos casos de crime de racismo e ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLII e XLIV).

    Abs,

  • Responsabilidade civil extracontratual do Estado.

    * Denunciação à lide - a nossa jurisprudência começa a se firmar no sentido de que a denunciação à lide é uma faculdade do Estado. À título de exemplo, eis uma decisão do STJ: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO AGENTE CAUSADOR DO DANO. NÃO-OBRIGATORIEDADE. AÇÃO REGRESSIVA. 1. Esta corte perfilhou entendimento de que não é obrigatória a denunciação à lide do agente, nas ações de indenização baseadas na responsabilidade civil objetiva do Estado, mesmo em casos de acidente de trânsito. 2. Recurso especial improvido. (RESP 91202/SP, Rel. Min. Castro Meira. Segunda Turma. 16/09/2004.

    * Prescrição do direito de regresso - O artigo 37, § 5º, da Constituição Federal criou exceção à regra da prescrição no direito pátrio, ao estabelecer:
    "Art. 37 (...)
    5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, RESSALVADAS AS RESPECTIVAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO."
    Acaloradas discussões doutrinárias ainda não foram capazes de pacificar o tema já que muitos se manifestam contrariamente à imprescritibilidade do direito de regresso da Administração Pública para reaver do agente causador do dano, aquilo que pagou. Entretanto, tem prevalecido o entendimento de que, NOS TERMOS DO ARTIGO 37, § 6º c/c o § 5º, DA LEI MAIOR, A AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DO ERÁRIO É SEMPRE IMPRESCRITÍVEL.


  • Ação regressiva de ressarcimento ao erário e imprescítível.
    Sabendo isso já mata a questão.
  • ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO REGRESSIVA. DIES A QUO DE INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL: CONCRETO E EFETIVO PAGAMENTO, PELO ESTADO, DO VALOR A QUE FOI CONDENADO. Não há que se falar em ação regressiva sem o ocorrer de um dano patrimonial concreto e efetivo. A decisão judicial, transita em julgado, nada obstante possa refletir um título executivo para o Estado cobrar valor pecuniário a que foi condenado satisfazer, somente vai alcançar o seu mister, se executada. Até então, embora o condenar já se faça evidente, não se pode falar em prejuízo a ser ressarcido, porquanto o credor tem a faculdade de não exercer o seu direito de cobrança e, nesta hipótese, nenhum dano haveria, para ser ressarcido ao Erário. O entender diferente propiciaria ao Poder Público a possibilidade de se valer da ação regressiva, ainda que não tivesse pago o quantum devido, em evidente apropriação ilícita e inobservância de preceito intrínseco à própria ação regressiva, consubstanciado na reparação de um prejuízo patrimonial. Demais disso, conforme a mais autorizada doutrina, por força do disposto no § 5º do art. 37 da Constituição Federal, a ação regressiva é imprescritível. Recurso especial conhecido e provido.
  • Apesar da assertiva IV não ter sido considerada correta, o atual posicionamento do STJ é de que, embora não seja obrigatória, mas facultativa, é cabível a denunciação do agente causador do dano à lide.

    Nesse sentido, segue precedente:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
    ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE
    INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO
    AGENTE CAUSADOR DO SUPOSTO DANO. FACULTATIVO. AÇÃO DE REGRESSO
    RESGUARDADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
    1. A denunciação à lide na ação de indenização fundada na
    responsabilidade extracontratual do Estado é facultativa, haja vista
    o direito de regresso estatal restar resguardado ainda que seu
    preposto, causador do suposto dano, não seja chamado à integrar o
    feito.
    2. Precedentes: REsp 891.998/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
    TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 01/12/2008; REsp 903.949/PI, Rel.
    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em
    15/05/2007, DJ 04/06/2007 p. 322; AgRg no Ag 731.148/AP, Rel.
    Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/08/2006, DJ
    31/08/2006 p. 220; REsp 620.829/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX,
    PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004 p. 279; EREsp
    313886/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
    26/02/2004, DJ 22/03/2004 p. 188.
    3. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão
    embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535,
    II, do CPC, tanto mais que, o magistrado não está obrigado a
    rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os
    fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a
    decisão.
    4. Agravo Regimental desprovido.

    AgRg no REsp 1149194 / AM - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2009/0134655-1 - Ministro LUIZ FUX - T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento
    02/09/2010 - Data da Publicação/Fonte, DJe 23/09/2010.


     

  • IV - ERRADO. A doutrina dominante não segue a orientação do STJ, cujo entendimento é pela admissibilidade da denunciação da lide.

    "Não pode haver denunciação à lide nessa hipótese de responsabilidade estatal, sendo, portanto, inaplicável o art. 70, III, do CPC. Há mais de um argumento para essa posição. Primeiramente, o dispositivo do estatuto processual só teria aplicação às hipóteses normais de responsabilidade civil, mas não à responsabilidade do Estado, tendo em vista ser esta regulada em dispositivo constitucional próprio (art. 37, § 6º). Ademais, diversos são os fundamentos do pedido. O pedido do lesado escora-se na teoria da responsabilidade objetiva do Estado, ao passo que o pedido deste contra o seu agente é calcado na responsabilidade subjetiva. Por fim, não teria cabimento desfazer indiretamente o benefício que a Constituição outorgou ao lesado: se foi ele dispensado de provar a culpa do agente, não teria ele cabimento que, no mesmo processo, fosse obrigado a aguardar o conflito entre o Estado e seu agente, fundado exatamente na culpa. Essa, a nossa ver, é a melhor doutrina a respeito do assunto.
     
    Nota do livro: Têm esse entendimento HELY LOPES MEIRELLES; CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO; LUCIA VALLE FIGUEIREDO; VICENTE GRECO FILHO”
     
    JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, Manual de Direito Administativo. Lumen Juris, 2011, p. 532
  • Mamão com açúcar essa questão!!!!


  • I - CORRETO - Os efeitos da ação regressiva transmitem-se aos herdeiros e sucessores do agente público culpado, respeitado o limite do valor do patrimônio transferido.


    II - CORRETO - A ação regressiva pode ser movida mesmo após terminado o vínculo entre o agente e a administração pública. 


    III - ERRADO - A ação por meio da qual o Estado requer ressarcimento aos cofres públicos de prejuízo causado por agente público considerado culpado prescreve em 5 anos. AÇÃO DE RESSARCIMENTO É IMPRESCRITÍVEL.

    IV - ERRADO - A orientação dominante na jurisprudência e na doutrina é de ser cabível, em casos de reparação do dano, a denunciação da lide pela administração a seus agentes. EMBORA NÃO SEJA OBRIGATÓRIA, E SIM FACULTATIVA, É CABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DO AGENTE CAUSADOR DO DANO À LIDE. O PROBLEMA É QUE A DOUTRINA MAJORITÁRIA NÃO SEGUE A MESMA LINHA DE PENSAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA, COMO AFIRMA.




    GABARITO ''A''

  • CUIDADO! Jurisprudência atualizada do STF:

     

    É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.

    Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.

    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html

     

     

  • questão desatualizada, todas as alternativas estão corretas!

    III- só é imprescritivel ação regressiva em casos de improbidade. 

    IV- com o NCPC é cabível denunciação à lide

  • CF art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Lei 8429/92 Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    Lei 8112/90, Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    § 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    § 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    § 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.