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Código de ética oab
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
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Letra ---D----Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
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APENAS PARA SUPLEMENTAR AS INFORMAÇÕES JÁ DITAS PELOS COLEGAS ABAIXO:
VERIFIQUEM QUE SE TRATA TECNICAMENTE DE UM INPEDIMENTO, POIS A PROIBIÇÃO NÃO É TOTAL.
Mais DÚVIDAS? siga: @prof.brunovascon e VÁ ESTUDAR!
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A
questão aborda a temática relacionada ao exercício de cargos e funções na OAB e
na representação da classe. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as
disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que
Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos
disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.
Conforme
o Código de ética, art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado,
enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em
qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante
a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
Gabarito do professor: letra d.
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Considerando o caso descrito, assinale a afirmativa correta.
A fundamentação abaixo encontra-se no art. 33 do Novo Código de Ética da OAB: Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
a) ERRADA. Severino não poderá, enquanto exercer a função de conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, sequer em causa própria. Errada porque ele pode sim atuar em causa própria. Tem que ter uma atenção em relação a esta questão.
b) ERRADA. Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia. Alternativa incorreta na parte destacada, pois conforme o art. 33 de Ética, não poderá atuar perante SEUS CONSELHOS, ou seja, entende-se que em todos os conselhos e também NÃO poderá atuar em causa alheia, SOMENTE em causa própria.
c) ERRADA. Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função e o Federal da OAB. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia. Alternativa incorreta na parte destacada, pois conforme o art. 33 de Ética, não poderá atuar perante SEUS CONSELHOS, ou seja, entende-se que em todos os conselhos e também NÃO poderá atuar em causa alheia, SOMENTE em causa própria.
d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.
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CED
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
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d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.
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Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES - IMPEDIMENTO DE CONSELHEIRO POR RESOLUÇÃO - CONDUTA CONSENTÂNEA E PLENA LEALDADE AOS INTERESSES DA CLASSE - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM PROCESSOS DISCIPLINARES - SALVO EM CAUSA PRÓPRIA - INAPLICABILIDADE AOS DIRIGENTES DE SECCIONAIS - HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE RECURSAL EM TRÂMITE NA OAB.
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Poderá o conselheiro eleito pela Seccional atuar em processos disciplinares de outros órgãos da OAB?
Resposta: Não. Enquanto o conselheiro exercer a função não poderá atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB.
"90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen)
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Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
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d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.
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Código de ética oab Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
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a) Errado
Severino não poderá, enquanto exercer a função de conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, sequer em causa própria.
. O erro da questão é em relação à atuação em causa própria, já que é a única exceção para particpação do processo disciplinar.
b) Errado
Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia.
Há vedação de atuar em causa alheia e é qualquer entidade da OAB
c)Errado
Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função e o Conselho Federal da OAB. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia.
O mesmo erro da Letra B
d) Certa
Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.
Art. 33 do Código de Ética
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Código de ética OAB
Art. 33. Salvo em causa própria: ( EM CAUSA PRÓPRIA PODE)
è Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos (Federal, Seccional, Subseccional)
- atuar em processos que tramitem perante a entidade (OAB);
- nem oferecer pareceres destinados a instrui-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo:
- não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a:
- recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
@pietromedeiross
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Em obediência ao disposto no art. 33 do CEOAB/2015, é DEFESO (proibido) ao advogado atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB.
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Sucesso!
aurelio_sf
@aurelio_sf
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O Advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB NÃO PODERÁ atuar em processos que tramitem perante a entidade, salvo em causa própria.
Base legal: Código de ética. Art. 33
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Conforme o Código de ética, art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
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Severino, advogado, atuando na defesa de colegas advogados em processos disciplinares. Recentemente, Severino foi eleito conselheiro, passando a exercer essa função em certo Conselho Seccional da OAB.
CEOAB art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
EM CAUSA PRÓPRIA NÃO HÁ NENHUMA RESTRIÇÃO.
RESTRIÇÕES HÁ:enquanto exercer cargo ou funções em órgãos da OAB
TAMBÉM HÁ RESTRIÇÃO: se tiver assento em qq condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade.
NÃO PODE oferecer pareceres destinados a intruí-los
DNS
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Código de ética OAB
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
Letra D-Correta.
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Severino NÃO poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante QUALQUER órgão da OAB. EXCETO em causa PRÓRPIA.
- Pelo menos em causa própria, é o mínimo. KKK Afinal, o ser Severino, José, Siméias no Brasil, é motivo de muita luta. KKK
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O advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus conselhos, não poderá atuar em processos que tramitem perante a entidade, nem oferecer pareceres, SALVO em causa própria.
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De Acordo com o Código de ética e disciplina da OAB o Advogado que estiver exercendo cargos ou funçoes da OAB não pode representar ninguém. Vejamos o que dispõe o Art.33.
Art.33 Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
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ATENÇÃOOOOOO !
~> O Advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB NÃO PODERÁ atuar em processos que tramitem perante a entidade, salvo em causa própria.
Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
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não pode, salvo em causa própria
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A questão aborda a temática relacionada ao exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.
Conforme o Código de ética, art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
gab: D
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EU ACHCO QUE OS CAROS COLEGAS SE CONFUNDIRAM AO CITAR O ART. 33 DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, ELE NAO DIZ ISSO.
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Letra d.
O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 33, prevê hipótese de impedimento em que o advogado enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver acesso, em qualquer condição, nos seus Conselhos, não poderá, salvo em causa própria, atuar em processos que tramitem perante a entidade, nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.
Assim sendo, Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar na defesa de colegas advogados em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria, pois foi eleito conselheiro de determinado Conselho Seccional da OAB.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Questão sobre Ética Profissional dos Advogados, e o exercício de cargos e funções na OAB.
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O advogado que exerce a função de Conselheiro ou qualquer outro cargo perante a OAB, não poderá atuar para defender a classe, quiça em causa própria.