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Questões de Tribunal de Ética e Disciplina


ID
466384
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O advogado Rodrigo é surpreendido com notificação do Conselho de Ética da OAB para esclarecer determinados fatos que foram comunicados ao órgão mediante denúncia anônima. Apresenta sua defesa e, desde logo, postula a extinção do processo, que não poderia ser instaurado por ter sido a denúncia anônima.

Em tal hipótese, à luz das normas do Código de Ética, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.
  • O Processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, sendo vedado o anonimato, tramitando em sigilo até o seu término, apenas tendo acesso a seu conteúdo as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. (Paulo Machado. Ética da Advocacia. 2011, p. 178 - CERS)
  •  
    De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form. Alternativa correta C. 
  • Gabarito pessoal, 

    para os não contribuintes!

    Isentos de qualquer recurso finananceiro.

  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônimaBottom of Form.


    Alternativa correta C.

  • Novo Código de Ética

    Art. 55. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

  • Tendo em vista que o artigo 55 menciona no §1º que "A instauração, de oficio, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea..." e o §2º diz que "Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima." pensei que a alternativa fosse a letra B até porque o comando da questão diz que foi realidado por denúncia anônima, logo, não se pode instaurar de oficio. To confuso, alguém esclarece?

  • GABARITO: LETRA C

     

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte indônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

    Fonte: Art. 55 do Novo Código de Ética.

  • Minha nossa a FVG e difícil viu! Eles aplicam algumas questões muito subjetiva. A letra "b" estaria correta também, poque se o ele foi notificado, qual a postulação dele que o fato não deveria ter sido através de oficio devido ter se apresentado na forma de denuncia anonima.

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 55 do Novo Código de Ética

    A instauração de processo disciplinar pode se dar de ofício ou por representação do interessado. A instauração de ofício ocorre quando o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção toma conhecimento do fato por fonte idônea ou por meio da autoridade competente.

     

    Denúncia anônima não é considerada uma fonte idônea para ensejar processo disciplinar.

     

  • Artigo 57, I do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    A representação deverá conter a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço.

    Gabarito C.

  • Pq não pode ser anônima?

  • deveria ter sido anulada!

  • processo disciplinar pode instaurar-se de duas formas:

    a) de ofício, quando o conhecimento do fato se der por meio de fonte idônea ou por comunicação da autoridade competente, não se considerando fonte idônea a denúncia anônima;

    b) mediante representaçãoescrita ou verbal, dirigida ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, ou ao Presidente do TED (quando o Regimento Interno da Seccional atribuir a esse órgão competência para instaurar o processo disciplinar). Conforme preceitua o art. 57 do CED, a representação deverá conter:

    • a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;
    • a narração dos fatos que a motivam, de forma que permita verificar a existência, em tese, de infração disciplinar;
    • os documentos que eventualmente a instruam e a indicação de outras provas a ser produzidas, bem como, se for o caso, rol de testemunhas, até o maxímo de cinco;
    • a assinatura do representante.

    HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.

  • E como crerão naquele de quem nada ouviram? E como ouvirãose não há quem pregue? E como pregarão, se não forem enviados?” (Romanos 10:14,17).

  • Art. 55 do CED diz:

    O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação do interessado.

    § 1º A instauração, de ofício, do processo disciplinar dar-se-á em função do conhecimento do fato, quando obtido por meio de fonte idônea ou em virtude de comunicação da autoridade competente.

    § 2º Não se considera fonte idônea a que consistir em denúncia anônima.

    Art. 57 do CED diz:

    A representação deverá conter:

    I – a identificação do representante, com a sua qualificação civil e endereço;

  • Respostas Fundamentadas.:

    • Art. 55 do CED 
    • Art. 57 do CED 

ID
513865
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2009
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Com relação a infrações cometidas por advogados e às sanções disciplinares a eles aplicadas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A presente quetão pode ser baseada no Art.34, Paragrafo Único do Estatuto da OAB, onde reza:

    Art.34 (...)

    Parágrafo Único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) pratica reiterada de jogo de azar, não autorizada por lei;

    b) incontinência pública e escandalosa;

    c) embriaguez ou toxicomania habitual.

  • a) Não constitui infração disciplinar a recusa, sem justo motivo, do advogado a prestar assistência jurídica, quando nomeado por decisão judicial diante da impossibilidade da defensoria pública, visto que ninguém pode ser compelido a trabalhar sem remuneração.
    ERRADA
    Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    (...)
    XII - recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública;


    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:
    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34

    b) São consideradas condutas incompatíveis com a advocacia a prática reiterada de jogo de azar não autorizado por lei e a embriaguez habitual sem justo motivo.
    CORRETA
    Lei 8.906/94 (EOAB) Art. 34.
    (...)

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:
    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;
    b) incontinência pública e escandalosa;
    c) embriaguez ou toxicomania habituais.


    c) O Tribunal de Ética e Disciplina não pode instaurar, de ofício, processo sobre ato considerado passível de configurar, em tese, infração a princípio ou a norma de ética profissional.
    ERRADA
    CEDOAB, Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
    I - instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;


    d) É possível a instauração, perante o Tribunal de Ética e Disciplina, de processo disciplinar, mediante representação apócrifa, contra advogado.
    ERRADA

    CEDOAB, Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    Denúncia anônima é a delatio criminisformulada por qualquer do povo, sem identificação, mediante expediente apócrifo de cognição mediata (telefonema, e-mail, carta etc). A doutrina se limita, sem maiores considerações, a reproduzir a lição de José Frederico Marques, que a classifica como notitia criminis inqualificada. MIRABETE, Julio Fabbrini. Processo Penal,p. 87; PACHECO, Denilson Feitoza. Direito Processual Penal, p. 222; CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal, p. 78.
    Vale ressaltar que a Constituição também proíbe o anonimato, no seu  artigo 5º, inciso IV: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”.
  • Caros colegas,  existe embriaguez habitual com JUSTO MOTIVO? 

    A questão é passível de anulação.
  • Então , o advogado pode praticar reiteradamente jogo de azar não autorizado por lei e ENCHER A CARA COM HABITUALIDADE DESDE DE QUE ESSAS CONDUTAS TENHAM JUSTO MOTIVO
        

    ACHO QUE O EXAMINADOR É QUEM BEBEU DEMAIS
  • Alguém ai tem um justo motivo para beber????  Affff examinador tosco.
  • Um justo motivo para beber
    muita cerveja gelaaaaaaaaada:
    !!!!!!!!!!APROVAÇÃO NA ORDEM!!!!!!!
    Você conseguirá.
  • Arlane Silva embriaguez habitual com justo motivo é novidade...
  • Por eliminação, chega-se ao resultado; apesar de os comentários acima divergirem ( e com razão ) sobre a embriaguez com ''JUSTO MOTIVO'' e prática reiterada de jogos de azar ''NÃO AUTORIZADOS POR LEI''.

    Rumo à aprovação no Exame de Ordem.



    Deus esteja convosco.

  • COMENTÁRIO:
    O art. 34 do Estatuto da Advocacia e da OAB determina os casos de infração disciplinar. O inciso XII estabelece que comete infração o advogado que se recusar a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública. Portanto, está incorreta a alternativa A.
    O inciso XXV, do mesmo art. 34, dispõe que constitui infração disciplinar manter conduta incompatível com a advocacia e o Parágrafo único especifica que estão incluídas na conduta incompatível a prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei; a incontinência pública e escandalosa; e a embriaguez ou toxicomania habituais. Assim, está correta a alternativa B.
    O Código de Ética e Disciplina da OAB prevê em seu art. 50 que o Tribunal de Ética e Disciplina é competente para instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional. Logo, está incorreta a alternativa C.
    A representação para a instauração de processo disciplinar não pode ser anônima, de acordo com o art. 51, do Código de Ética e Disciplina da OAB. Está incorreta a alternativa D.

    RESPOSTA: Alternativa B
  • Confesso que sorri kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Pratica reiterada de jogo de azar, ou seja, vez ou outra é permitido. kkk

  • EU RI DEMAIS DO SEM JUSTO MOTIVO ...

  • O justo motivo pra se embriagar: 'A minha mulher me abandonou' kkkkkkkkkkkkk ai não pode ser punido não é mesmo

  • Gabarito:

    Art. 34. Constitui infração disciplinar:

    Parágrafo único. Inclui-se na conduta incompatível:

    a) prática reiterada de jogo de azar, não autorizado por lei;

  • O examinador me manda um "embriaguez habitual SEM JUSTO MOTIVO" kkkkkk

    Certeza que ele entorna o caneco e está se justificando

    Aliás, eu pediria anulação disso aí

  • Por exclusão dá pra acertar tranquilamente, mas a parte do "justo motivo" deixou a questão sem gabarito.


ID
591115
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Acerca da composição e do funcionamento dos tribunais de ética e disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da OAB

     Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
    ...

     XIII - definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros;
  • De acordo com o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 58, XIII, Compete privativamente ao Conselho Seccional definir a composição e o funcionamento do Tribunal de Ética e Disciplina, e escolher seus membros. O art. 114, do Regulamento Geral estabelece que os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina. Assim, estão incorretas as demais alternativas.    Alternativa correta A. 
  • A) CORRETA

    B) INCORRETA: segundo art. 114 § 1º Os membros dos Tribunais de Ética e Disciplina, inclusive seus Presidentes, são eleitos na primeira sessão ordinária após a posse dos Conselhos Seccionais, dentre os seus integrantes ou advogados de notável reputação ético-profissional, observados os mesmos requisitos para a eleição do Conselho Seccional

    C) INCORRETA: segundo Art. 114. Os Conselhos Seccionais definem nos seus Regimentos Internos a composição, o modo de eleição e o funcionamento dos Tribunais de Ética e Disciplina, observados os procedimentos do Código de Ética e Disciplina

    D) INCORRETA: Art. 16. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal são eleitos  pelo Conselho Seccional, na forma das disposições legais, regulamentares e regimentais vigente.


ID
591118
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Ainda com relação ao tribunal de ética e disciplina da OAB, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto OAB

    Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
     § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.
  • Conforme o Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente. Ainda segundo o art. 72, caput, o processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada (Alternativa B incorreta). Crimes ou contravenções praticadas por advogados não dependem de comunicação do tribunal de ética e disciplina da OAB para serem julgados na justiça comum. A única ressalva, prevista no art. 7, IV, do Estatuto, é no caso de o advogado ter sido preço em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, que para a lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB (Alternativa C incorreta). Não há previsão de suspensão no caso de pendências com a Receita Federal (alternativa A incorreta).  Alternativa correta D. 
  • Letra D - Correta:

    Resolução Nº 3/2010 – Conselho Federal da OAB

    CAPÍTULO V

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

    Art. 31. O exame dos autos de processos em curso na CGD será permitido às partes e seus procuradores habilitados, bem assim a autoridade judicial com interesse justificado, ressalvados os casos de sigilo.


  • Só para informar que o comentário do professor na questão em tela está com um equívoco na palavra preso. "no caso do advogado ter sido preço em flagrante"

  • Regulamento OAB

    A) Errada

    Art. 22. O advogado, regularmente notificado, deve quitar seu débito relativo às anuidades, no prazo de 15 dias da notificação, sob pena de suspensão, aplicada em processo disciplinar. Parágrafo único. Cancela-se a inscrição quando ocorrer a terceira suspensão, relativa ao não pagamento de anuidades distintas.

  • Creio que o erro da C), está em afirmar que para o julgamento na Justiça comum, precisa de comunicação de tal fato pelo tribunal de ética e disciplina da OAB.

     

    Outrossim, quando for constatado fato que constitua crime ou contravenção, deve-se ser comunicado àas autoridades competentes para a devida instauração processual.

     

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.


ID
591433
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB prevê, considerada a natureza da infração ética cometida, a suspensão temporária da aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator

Alternativas
Comentários
  • Correta: Letra C.

    Fundamento: Código de Ética e Disciplina OAB,

    "
    Art. 59. Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode  suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde  que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a freqüentar e conclua,  comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética  Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade."  
  • COMENTÁRIO:
     
    De acordo com o disposto no art. 59, do Código de Ética e Disciplina da OAB: Considerada a natureza da infração ética cometida, o Tribunal pode suspender temporariamente a aplicação das penas de advertência e censura impostas, desde que o infrator primário, dentro do prazo de 120 dias, passe a frequentar e conclua, comprovadamente, curso, simpósio, seminário ou atividade equivalente, sobre Ética Profissional do Advogado, realizado por entidade de notória idoneidade. Portanto, está correta a alternativa C.

    RESPOSTA – Alternativa C
  • Vale lembrar que essa questão é antiga e se refere ao "antigo" CED, aquele de 13 de fevereiro de 1995. O atual CED que é a Resolução 02/2015 do Conselho Federal não adotou esse entendimento. Por isso o atual art. 59 do CED não é o mesmo que o do CED de 1995.

    NOVO CED "Resolução" na íntegra em https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf


ID
615256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta relativamente ao Estatuto da Advocacia e da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Letra A correta  -  lei 8.906/94 art 38 paragrafo unico. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação de dois terços dos menbros do Conselho Seccional competente.  
  • O colega apontou a letra C, mas acho que queria ter dito A.
    O fundamento da resposta dá como verdadeira a alternativa da letra A.
  • Dá entender no artigo 42 do EAOAB, que somente as sanções disciplinares de multa e censura não impedem do advogado exercer a profissão:

    artigo 42. fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sações disciplinares de suspensão ou exclusão.


  • Letra C: INCORRETA

    A multa é aplicada junto com a censura ou a suspensão (e NÃO com a exclusão).

    Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


    Letra D: INCORRETA

    Apenas quando for convertida em advertencia, a censura nao tera o registro nos assentamentos.


    Art. 36. A censura é aplicável nos casos de: I – infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34; II – violação a preceito do Código de Ética e Disciplina; III – violação a preceito desta Lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave. Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.
  • Alternativa a -Art. 38 parágrafo único do EAOAB - Para aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de 2/3 dos membros do Conselho Seccional competente.

  • Com base na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que a aplicação da sanção disciplinar de exclusão a um advogado necessita da manifestação favorável de dois terços dos membros do conselho seccional competente. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”, por condizer com o artigo 38, parágrafo único da referida Lei. Nesse sentido:

    Art. 38, Parágrafo único. “Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente”.


  •  Estatuto da Advocacia e da OAB.Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:
    I – aplicação, por três vezes, de suspensão;
    II – infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.
    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão é necessária a
    manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional
    competente.

  • a) correto. Art. 38. A exclusão é aplicável nos casos de:

    I - aplicação, por três vezes, de suspensão;

    II - infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34.

    Parágrafo único. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.


    b) Art. 42. Fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão.


    c) Art. 39. A multa, variável entre o mínimo correspondente ao valor de uma anuidade e o máximo de seu décuplo, é aplicável cumulativamente com a censura ou suspensão, em havendo circunstâncias agravantes.


    d) Art. 36. A censura é aplicável nos casos de:

    I - infrações definidas nos incisos I a XVI e XXIX do art. 34;

    II - violação a preceito do Código de Ética e Disciplina;

    III - violação a preceito desta lei, quando para a infração não se tenha estabelecido sanção mais grave.

     

    Parágrafo único. A censura pode ser convertida em advertência, em ofício reservado, sem registro nos assentamentos do inscrito, quando presente circunstância atenuante.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • multa nunca será aplicada conjuntamente com a exclusão

  • Letra C: censura também


ID
615562
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da competência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: alternativa A

    VEJAMOS OS ARTIGOS CORRESPONDENTES NO CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB.

    a)      Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina a promoção, junto aos cursos de direito, de discussões relativas à ética profissional, com o objetivo de formação da consciência dos futuros profissionais.

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
    II - organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;


    b) A instauração de processo acerca de infração a norma de ética profissional se inicia com o requerimento de interessados, não cabendo ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB fazê-lo de ofício.

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:
    I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

    c) Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB responder a consultas relativas à ética profissional.

    Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.

    d) Mediação e conciliação não são aplicáveis às questões relativas à dissolução de sociedade de advogados.
    Art. 50 ...
    IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

    (...)
    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.
  • Acerca da competência do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, pode-se dizer que cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina a promoção, junto aos cursos de direito, de discussões relativas à ética profissional, com o objetivo de formação da consciência dos futuros profissionais. A alternativa correta, portanto, é a letra “a”, compatível com o artigo 50, inciso II do Código de Ética e Disciplina da OAB.

    Nesse sentido:

    Art. 50. “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética”.


  • desatualizada.

  • Novo Código de Ética: Art. 71, V.


ID
615859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta no tocante ao Código de Ética e Disciplina da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Art.51- O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos

    interessados, que não pode ser anônima.

     (...) 

    §3º-A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos

    Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.



     

  •  

    CÓDIGO DE ÉTICA:



    Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar  sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos  disciplinares. 
    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. 
    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal.
     
     
  • Qual o fundamento da questão B? Obrigada! 

  • Com base no Código de Ética e Disciplina da OAB é possível afirmar que a Representação contra presidente de Conselho Seccional deve ser processada e julgada pelo Conselho Federal da OAB e, não, pelo plenário do tribunal de Ética e Disciplina da sede local. A alternativa correta, portanto, é a letra “c", por força do artigo 51, §3º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Nesse sentido:

    Art. 51. “O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    § 3º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes dos Conselhos
    Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal".


  • Segue fundamentação legal;

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 5º A representação contra membros do Conselho Federal e Presidentes de Conselhos Seccionais é processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente a Segunda Câmara reunida em sessão plenária. A representação contra membros da diretoria do Conselho Federal, Membros Honorários Vitalícios e detentores da Medalha Rui Barbosa será processada e julgada pelo Conselho Federal, sendo competente o Conselho Pleno.

  • Maria de Fátima, cabe ao tribuna de ética também julgar as infrações cometidas por advogados de outra seccional na sua circunscrição.


ID
615862
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com a norma em vigor.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa é a letra "D" conforme dispõe o caput do Art. 52 do Código de Ética da OAB:

    Art. 52. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias.

  • a) A punição disciplinar dos inscritos na OAB compete exclusivamente ao Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Federal da OAB.


      Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

            § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

  •  A alternativa "B" está incorreta.
    Conforme o Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

  • A assertiva correta pode ser alcançada tendo por base Código de Ética e Disciplina da OAB, em especial o seu artigo 52, segundo o qual:

    Art. 52 – “Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 (quinze) dias”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, segundo a qual “Recebido o processo disciplinar, o Tribunal de Ética e Disciplina deve determinar a notificação do advogado representado para apresentar defesa prévia no prazo de 15 dias”.


  • Segue fundamentação legal;

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

    Art. 59. Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para prestar esclarecimentos ou a do representado para apresentar defesa prévia, no prazo de 15 (quinze) dias, em qualquer caso. 


ID
623530
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, em que o advogado acusado tenha a inscrição principal, pode

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    Art. 70, § 3º - O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Peço desculpas pela minha ignorância, mas não consigo entender o artigo citado pela colega acima.
    Pelo que diz o artigo, se o acusado não comparecer, após ser notificado, é que ele será julgado em 90 dias? Caso contrario, nao seria necessario aquela oracao separada do resto do artigo, ou seja, "neste caso". Que caso? Caso ele nao compareça? Ou esse caso refere-se a repercusão? Por que se for em relação a repercussão não deveria haver esse ponto separando as orações.
    DEUS QUE ME PERDOE....
  • Creio eu que o uso da vírgula após a oração "Neste caso" está correta, pois trata-se de uma oração explicativa.
    d) em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • Referido Tribunal, pode, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvir o advogado acusado, em sessão especial, suspendê-lo preventivamente, devendo o processo disciplinar ser concluído no prazo máximo de noventa dias. A alternativa correta, portanto, é a letra “d”, pois condiz com o artigo 70, §3º da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Nesse sentido:

    Art. 70. “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”. 


  • Péssima redação do artigo.

  •  O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ID
623533
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "C"

    Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

            § 3º O prazo para defesa prévia pode ser prorrogado por motivo relevante, a juízo do relator.

            § 4º Se o representado não for encontrado, ou for revel, o Presidente do Conselho ou da Subseção deve designar-lhe defensor dativo;

            § 5º É também permitida a revisão do processo disciplinar, por erro de julgamento ou por condenação baseada em falsa prova.
     

  • Simplesmente art. 73 § 2º da Lei 8.906/94  resumindo: após a defesa prévia, o relator manifesta pelo indeferimento, o Presidente do conselho Seccional então decide pelo ARQUIVAMENTO. RESPOSTA LETRA CCCC.
  • A questão não é tão simples, pois a banca tentou confundir o candidato quanto a ser o indeferimento com ou sem julgamento de mérito. E o artigo que os colegas mencionaram nada diz a respeito.

  • Segundo a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), o indeferimento liminar da representação disciplinar ocorre quando o Presidente da Seccional da OAB, após a defesa prévia, acolhendo manifestação do relator, põe fim ao processo, com julgamento do mérito, determinando seu arquivamento.

    A assertiva correta, portanto, está na alternativa “c”, com fulcro no Artigo 73, §2º do Estatuto. Nesse sentido:

    Art. 73 – “Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

    § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento”.


  • E onde que deixa claro se é com ou sem julgamento de mérito?

  • Gabarito --> C

    .

    Ao receber uma representação, o Presidente do Conselho elege um Relator. Esse Relator ficará responsável por instruir a representação e apresentar um parecer preliminar, meramente opinativo e não vinculante, sobre a continuidade ou não da representação. Havendo razões para o seu prosseguimento, o Relator determinará a citação do sujeito representado para que ofereça sua defesa prévia. Após apresentar defesa prévia, o Relator apreciará as razões de defesa e, se convencido quanto à insubsistência do procedimento, opinará pelo indeferimento liminar (isso tudo está previsto no art. 73 e parágrafos da Lei n. 8.906/94).

    .

    Sim, o Relator opina pelo indeferimento liminar da representação. Quem decide pelo indeferimento ou não? O Presidente Seccional. Concordando pelo indeferimento liminar, o efeito e medida consequente é o arquivamento da representação.

    .

    Analisando alguns comentários, verifico que algumas pessoas erraram a questão porque apreciaram-na com base nos regramentos do Código de Processo Civil.

    .

    Sucesso aos futuros advogados!

  • Consoante ao Novo Código de Ética e Disciplina da OAB a resposta correta que seja a letra "C" está enquadrada no artigo 58 § 4º


ID
623542
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Tomando conhecimento de transgressão das normas do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades?

Alternativas
Comentários
  • A QUESTÃO TRATA DE LETRA DA LEI.
     
    CÓDIGO DE ÉTICA DA OAB
    Art. 48. Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas.
     
    ESTATUTO DA OAB
    Art. 49. Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta lei.
  • A questão pode ser respondida com base no Código de Ética e Disciplina da OAB e na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Na verdade, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades, é o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção ou do Tribunal de Ética e Disciplina, conforme se depreende dos seguintes dispositivos:

    Art. 48, Código de Ética e Disciplina da OAB: “Sempre que tenha conhecimento de transgressão das normas deste Código, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, o Presidente do Conselho Seccional, da Subseção, ou do Tribunal de Ética e Disciplina deve chamar a atenção do responsável para o dispositivo violado, sem prejuízo da instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades cominadas”. (Destaque do professor).

    Art. 49, Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB): “Os Presidentes dos Conselhos e das Subseções da OAB têm legitimidade para agir, judicial e extrajudicialmente, contra qualquer pessoa que infringir as disposições ou os fins desta Lei. Parágrafo único. As autoridades mencionadas no caput deste artigo têm, ainda, legitimidade para intervir, inclusive como assistentes, nos inquéritos e processos em que sejam indiciados, acusados ou ofendidos os inscritos na OAB”. (Destaque do professor).

    A alternativa correta, portanto, é a letra “b”.


  • Resposta correta letra B) !!!


ID
626083
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o processo disciplinar na OAB, é CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatuto da Advocacia:

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.


    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
  • ·          a) o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias; - ESTÁ CORRETA: Art. 70.   § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
     
     b) a decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada aos órgãos da OAB (Conselho Federal, Conselho Seccional, Subseções e Caixa de Assistência)
    para constar dos respectivos assentamentos; ESTÁ INCORRETA: Art. 70. § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

     c) o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Federal, salvo se a falta for cometida no âmbito da Subseção, quando, então, esta poderá punir o advogado inscrito em seus quadros; ESTÁ INCORRETA: Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
     
     d) a jurisdição disciplinar exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, este pode ser comunicado às autoridades competentes, a critério do presidente da Seccional.  
     ESTÁ INCORRETA: Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
     
     
    Referência: 
    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
  • Sobre o processo disciplinar na OAB e tendo em vista as regulamentações sobre o mesmo a partir do artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), podemos afirmar que “o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Nesse caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias”.

    A assertiva da letra “a” – resposta correta – nada mais é que a literalidade do artigo 70, §3º do Estatuto.


  • GABARITO LETRA A

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.

  • ALTERNATIVA A

    Art. 70.  § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.


ID
626086
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre os recursos na OAB:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 -Estatuto da Advocacia:
    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

  • a) Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    b) Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    c) Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.
    (efeito devolutivo é inerente ao recurso)


    d) Art. 77.  Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Sobre os recursos na OAB, disciplinados nos artigos 75 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é correto afirmar que “cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados”.

    A alternativa correta é a letra “b”, cuja assertiva reproduz a literalidade do artigo 76 do Estatuto (Lei 8.906/94).

  • Ainda não compreendi o erro da C), as orações estão conexas. Mesmo com a explicação de Ítalo Almeida minha duvida permanece.

     

    Letra correta B)

  • Essa alternativa c está mais estilo CESPE do que a FGV, sejamos sinceros...


    Siga: @ate.passar_

  • GABARITO LETRA B

    Art. 75. Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo Conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou, sendo unânimes, contrariem esta lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o regulamento geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

    Parágrafo único. Além dos interessados, o Presidente do Conselho Seccional é legitimado a interpor o recurso referido neste artigo.

    Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

    Art. 77. Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições (arts. 63 e seguintes), de suspensão preventiva decidida pelo Tribunal de Ética e Disciplina, e de cancelamento da inscrição obtida com falsa prova.

    Parágrafo único. O regulamento geral disciplina o cabimento de recursos específicos, no âmbito de cada órgão julgador.

  • Diogo, o erro da letra C, é que ele afirma que os recursos têm efeito suspensivo e devolutivo, sendo que o efeito é apenas suspensivo, como consta no Art. 77


ID
626101
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o Tribunal de Ética e Disciplina:

Alternativas
Comentários
  • Código de Ética da Advocacia:
    Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares.
  • Sobre o Tribunal de Ética e Disciplina é possível afirmar, tendo em vista o Código de Ética e Disciplina da OAB que “é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”.

    A alternativa correta é a letra “a”, cuja assertiva representa a literalidade do artigo 49. Nesse sentido:

    Art. 49 – “O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares”.


  • Artigo 71 do Novo Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • É competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares

    Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I. Julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II. Responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria éticodisciplinar;

    [...] V. Organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI. Atuar como órgão MEDIADOR ou CONCILIADOR nas questões que envolvam:

    [...] B. Partilha de honorários contratados em conjunto, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

  • Art.71 do código de ética da OAB


ID
627172
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o processo disciplinar na OAB é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8906 - Estatudo da Advocacia:
     Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
  •  É necessario a leitura do EAOAB, pois esta pegadinha na letra B é muito recorrente em concursos. Art. 70   § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
  • Sobre o processo disciplinar na OAB, regulamentado pelo artigo 70 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) pode-se dizer que “a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes”.
    A alternativa correta é a letra “c”, com fulcro no artigo 71 do Estatuto. Nesse sentido:
    Art. 71 - "A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes".


  • Resposta letra C), conforme comentários dos colegas.

     

    O erro da D) ??

     

     Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

    § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

     

    E o erro da A) Diogo ?

     

    Bem, a questão pecou pelo excesso, vejamos:

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

     

    Há sim a possíbilidade do adv ser punido pela justiça comum, porém em processo separado e não concomitante com o art. 70.

     

    E a letra B) menino ? Eita.

     

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

  • LETRA C

    Lei 8906 - Estatudo da Advocacia:

     Art. 71. A jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.


ID
674329
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Após recebida representação disciplinar sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente do Conselho Seccional da OAB, à luz das normas aplicáveis,

Alternativas
Comentários
  • pelo que preconiza o art 70, inciso 2º, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liominar da r´presentação, este deve ser decidido pelo preesidente do conselho Seccional, para determinar ou arquivamento.
  • Sempre quando se envolve relator é opinativo, logo uma representação sem fundamento, deve ser proposto o arquivamento.

  • Art. 73. Recebida a representação, o Presidente deve designar relator, a quem compete a instrução do processo e o oferecimento de parecer preliminar a ser submetido ao Tribunal de Ética e Disciplina.

            § 1º Ao representado deve ser assegurado amplo direito de defesa, podendo acompanhar o processo em todos os termos, pessoalmente ou por intermédio de procurador, oferecendo defesa prévia após ser notificado, razões finais após a instrução e defesa oral perante o Tribunal de Ética e Disciplina, por ocasião do julgamento.

            § 2º Se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar seu arquivamento.

  • Como a questão não menciona que já houve defesa prévia, penso que o fundamento legal mais adequado se encontra no artigo 51, § 2º do Código de Ética, que assim dispõe:


    Art. 51. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima.

    §2º: O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.
  • o artigo que mais se enquadra na presente questão é o 51 § 2º do Código de Ética da OAB

    §2º o relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento de representação, quando estiver desconstituída dos presuspostos de admissibilidade
  • Respaldo encontrado no Art. 73, parágrafo segundo, no qual se realizará o arquivamento por parte do Presidente do Conselho Seccional.
  • b) propor ao presidente o arquivamento do processo.
    Pois, conforme o parágrafo 2º do artigo 51 do Código de Ética da OAB, o processo disciplinar quando desconstituído dos pressupostos de admissibilidade (falta de fundamento), pode o relator, propor ao Presidente do Conselho Seccional, o arquivamento da representação.

    ; )
  • Tão logo analisada pelo relator a representação, desde que desprovida dos pressupostos mínimos de admissibilidade (indicação do infrator, identificação do representante, descriçãod a infração), poderá, desde logo, propor ao Presidente do Conselho Seccional ou Subceção o arquivamento liminar do processo.
  • De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 51, §2°, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Portanto, está correta a alternativa B.
  • Conforme o C.E.D. da OAB:

    art. 51, § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.

    Alternativa B.

  • NOVO CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • LETRA B...PRONTO!!!

  • Gab. B

     

    Relator NÃO arquiva, ele PROPÕE o arquivamento!!

     

     

     

     

     

    Abraço e bons estudos.

  • Membros do MP também não pode arquivar processo ele propõe ao Juiz.

  • art. 58, § 3º, do Código de Ética. Atualizado.

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

  • RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética

    RELATOR - Propõe o Arquivamento

    PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    Art. 58. Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou o da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator, por sorteio, um de seus integrantes, para presidir a instrução processual.

    § 3º O relator, atendendo aos critérios de admissibilidade, emitirá parecer propondo a instauração de processo disciplinar ou o arquivamento liminar da representação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de redistribuição do feito pelo Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção para outro relator, observando-se o mesmo prazo.

    § 4º O Presidente do Conselho competente ou, conforme o caso, o do Tribunal de Ética e Disciplina, proferirá despacho declarando instaurado o processo disciplinar ou determinando o arquivamento da representação, nos termos do parecer do relator ou segundo os fundamentos que adotar

  • sem fundamentos, cabe ao relator designado pelo presidente.

    RESOLUÇÃO N. 02/2015 – CFOAB - Código de Ética ART,58 COD. ETICA

    1 - RELATOR ------ REQUER o Arquivamento

    1.1-PRESIDENTE - Determina o Arquivamento

    R=R

    P=D

    TU=VC

  •  O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando esta estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade.


ID
898174
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2007
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Uma empresa brasileira de ônibus, com sede em São Paulo, transportava, da cidade de Campinas – SP para Buenos Aires, na Argentina, passageiros de nacionalidade argentina. Em território brasileiro, houve acidente em que faleceram todos os passageiros e o motorista. João da Silva, advogado inscrito na OAB/SP, colocou anúncios nos principais jornais argentinos, oferecendo seus serviços para o ajuizamento de ação de indenização perante a justiça estadual de São Paulo, com a afirmação de que garantia o êxito da demanda. Para alguns dos familiares dos falecidos, houve, inclusive, o envio de carta com o mesmo teor da propaganda.

Em relação à situação acima descrita, assinale a opção correta, de acordo com o Estatuto da OAB.

Alternativas
Comentários
  • Conforme a lei 8906/94 (Estatuto da OAB)

     "Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

      (...)

      § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dia." (grifei)


  • Tendo por base o Estatuto da OAB, é correto dizer que o tribunal de ética e disciplina da seccional de São Paulo pode suspender João da Silva preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio. A alternativa correta, então, será a letra “c".

    É de competência do Conselho Seccional de São Paulo, por meio de seu Tribunal de Ética e Disciplina, julgar o processo disciplinar, eis que o poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, conforme o artigo 70 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Destaca-se que o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho, apesar de poder suspender João da Silva preventivamente, deverá ouvi-lo em sessão especial a qual deve ser notificado a comparecer.   Nesse sentido:

    Art. 70 – “O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias". (Destaque do professor).



  • GABARITO: LETRA C - Ao tomar conhecimento do fato, o tribunal de ética e disciplina da seccional de São Paulo pode suspender o advogado preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio.

  • E no tocante a fazer propaganda no exterior? Ele pode fazer isso?

  • Alguém poderia me ajudar a entender porque a alternativa A está errada? Grato desde já.

  • EOAB

    Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    § 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    § 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.

    § 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.

    Resumindo:

    -> Regra Geral: Conselho Seccional de onde tenha ocorrido a infração

    -> EXCEÇÕES:

    • O advogado é julgado pelo local da INSCRIÇÃO PRINCIPAL - pelo TED do Conselho Seccional (quando for SUSPENSO PREVIAMENTE)

    -> Vai ser competente o CONSELHO FEDERAL quando:

    • a Infração for cometida perante o Conselho Federal;
    • Advogado for Presidente do Conselho Seccional
    • Membros do Conselho Federal

  • eu marquei A aqui, mais alguém?? Kkkk

  • PODE suspender o advogado preventivamente, desde que respeitado o contraditório prévio.

  • Não tem nada que diga que o advogado brasileiro não pode fazer propaganda no exterior... xD

  • O ADVOGADO Fez a propaganda indevida tanto em território nacional como no estrangeiro, então tem de ser punido com suspensão.


ID
1370575
Banca
FCC
Órgão
AL-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em relação ao Código de Ética dos Advogados do Brasil, considere:

I. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

II. Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, dentre outras competências, organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive em Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da Ética.

III. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, autoriza, em qualquer hipótese, o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, inclusive a emissão de fatura e tiragem de protesto.

IV. O advogado, individual ou coletivamente, inclusive por firma, é proibido de anunciar os seus serviços profissionais, ainda que para finalidade exclusivamente informativa, sob pena de violação da ética profissional.

V. O substabelecimento do mandato, sem reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa, sendo que o substabelecimento do mandato com reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhe- cimento do cliente.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • INCISO I - Art. 38. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente.

    INCISO II - Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

    INCISO III - Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto.

    INCISO IV- Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade.

    INCISO V - Art. 24. O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa.

    § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.

  • Na questão em análise, interessante comentar individualmente cada uma das assertivas e, daí, extrair a alternativa correta. Nesse sentido, com base no Código de Ética e Disciplina da OAB, temos:

    Assertiva I – Verdadeira. Por força do Art. 38. – “Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".

    Assertiva II – Verdadeira.  Por força do artigo 50, inciso II. Art. 50 – “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética".

    Assertiva III – Falsa. Conforme contradição com o art. 42 (autorização para saque). “Art. 42. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, exceto a emissão de fatura, desde que constitua exigência do constituinte ou assistido, decorrente de contrato escrito, vedada a tiragem de protesto". (Destaque do professor).

    Assertiva IV – Falsa. Conforme contradição com o art. 28 (proibição para anúncio). “Art. 28. O advogado pode anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação, para finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com outra atividade". (Destaque do professor).

    Assertiva V- Falsa. Por contradição com o artigo 24 (substabelecimento com e sem reserva de poderes).  Art. 24. “O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, é ato pessoal do advogado da causa. § 1º O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente". (Destaque do professor).


  • A) CORRETO

  • NÃO ENTENDO esses caras kkk querendo prejudicar os outros sendo que o qconcurso é para todos que possuem acesso.kk DINHEIRO NÃO COMPRA SAUDE E NEM FELICIDADE RAPAZIADA !!!

  • I - art. 50 do CED.

    II - art 71, V do CED.

  • sabendo que a primeira alternativa está correta ( I ) automaticamente elimina-se as alternativas C, D, E .


ID
1628809
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Entre as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, NÃO se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética,

Alternativas
Comentários
  • O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB preconiza que:

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

     I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; 

    II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética; 

    III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; 

    IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam: 

    a) dúvidas e pendências entre advogados; 

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; 

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    Gabarito – Letra D.


  • Entre as competências do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB, é possível dizer que não se inclui, à luz das normas aplicáveis do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética: elaborar seu orçamento financeiro a ser submetido ao Conselho Seccional. As competências do Tribunal de Ética e Disciplina estão previstas no art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB e são as seguintes:

    Art. 50. “Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina: I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional; II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética; III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro; IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam: a) dúvidas e pendências entre advogados; b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência; c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados”.

    A alternativa correta, portanto, é a letra “d”.  


  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

     

  • Essa questão está desatualizada.

    De acordo com o novo código de Ética e Disciplina compete aos tribunais:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

     

  • OPS! Questão desatualizada, pois o CEDOAB (Código de Ética e Disciplina da OAB) foi modificada em 1º de setembro de 2016.

    Redação correta:

    Art. 71 CED

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I - julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III - exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV - suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.


ID
2557066
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Severino, advogado, é notório conhecedor das normas procedimentais e disciplinares do Estatuto da Advocacia e da OAB, bem como de seu regulamento, atuando na defesa de colegas advogados em processos disciplinares. Recentemente, Severino foi eleito conselheiro, passando a exercer essa função em certo Conselho Seccional da OAB.


Considerando o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Código de ética oab Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.
  •  Letra ---D----Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. 

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

  • APENAS PARA SUPLEMENTAR AS INFORMAÇÕES JÁ DITAS PELOS COLEGAS ABAIXO:

     

    VERIFIQUEM QUE SE TRATA TECNICAMENTE DE UM INPEDIMENTO, POIS A PROIBIÇÃO NÃO É TOTAL.

     

     

    Mais DÚVIDAS? siga: @prof.brunovascon  e VÁ ESTUDAR!

  • A questão aborda a temática relacionada ao exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.

    Conforme o Código de ética, art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.

    Gabarito do professor: letra d.


  • Considerando o caso descrito, assinale a afirmativa correta.

    A fundamentação abaixo encontra-se no art. 33 do Novo Código de Ética da OAB: Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

     a)  ERRADA. Severino não poderá, enquanto exercer a função de conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, sequer em causa própria. Errada porque ele pode sim atuar em causa própria. Tem que ter uma atenção em relação a esta questão.

     b) ERRADA. Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia. Alternativa incorreta na parte destacada, pois conforme o art. 33 de Ética, não poderá atuar perante SEUS CONSELHOS, ou seja, entende-se que em todos os conselhos e também NÃO poderá atuar em causa alheia, SOMENTE em causa própria.

    c) ERRADA. Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função e o Federal da OAB. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheiaAlternativa incorreta na parte destacada, pois conforme o art. 33 de Ética, não poderá atuar perante SEUS CONSELHOS, ou seja, entende-se que em todos os conselhos e também NÃO poderá atuar em causa alheia, SOMENTE em causa própria.

     d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.

  • CED

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

  •  d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - EXERCÍCIO DE CARGOS E FUNÇÕES - IMPEDIMENTO DE CONSELHEIRO POR RESOLUÇÃO - CONDUTA CONSENTÂNEA E PLENA LEALDADE AOS INTERESSES DA CLASSE - IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EM PROCESSOS DISCIPLINARES - SALVO EM CAUSA PRÓPRIA - INAPLICABILIDADE AOS DIRIGENTES DE SECCIONAIS - HIPÓTESE DE LEGITIMIDADE RECURSAL EM TRÂMITE NA OAB.

     

    Sugestão de "Flash-Card":

    Pergunta: Poderá o conselheiro eleito pela Seccional atuar em processos disciplinares de outros órgãos da OAB?
    Resposta: Não. Enquanto o conselheiro exercer a função não poderá atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB.

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen)

  • Art.  33.  Salvo  em  causa  própria,  não  poderá  o  advogado,  enquanto  exercer  cargos  ou  funções em  órgãos  da  OAB  ou  tiver  assento,  em  qualquer  condição,  nos  seus  Conselhos,  atuar  em processos que  tramitem  perante  a entidade  nem  oferecer  pareceres destinados a  instruí-los.   

  • d) CERTA. Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. Alternativa correta, pois condiz exatamente com o artigo 33 do Código de Ética.

  • Código de ética oab Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

  •   

     a) Errado

    Severino não poderá, enquanto exercer a função de conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, sequer em causa própria. 

    . O erro da questão é em relação à atuação em causa própria, já que é a única exceção para particpação do processo disciplinar.

     

     b) Errado

    Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia. 

    Há vedação de atuar em causa alheia e é qualquer entidade da OAB

     c)Errado

    Severino não poderá, enquanto for conselheiro, atuar em processos disciplinares que tramitem perante o Conselho Seccional onde exerce sua função e o Conselho Federal da OAB. Porém, perante os demais conselhos, não há vedação à sua atuação, em causa própria ou alheia

    O mesmo erro da Letra B

     d) Certa

    Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria. 

    Art. 33 do Código de Ética

  • Código de ética OAB


    Art. 33. Salvo em causa própria: ( EM CAUSA PRÓPRIA PODE)

    è Não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos (Federal, Seccional, Subseccional)

         

         - atuar em processos que tramitem perante a entidade (OAB);

         - nem oferecer pareceres destinados a instrui-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo:

               - não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a:

                       - recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.


    @pietromedeiross

  • Em obediência ao disposto no art. 33 do CEOAB/2015, é DEFESO (proibido) ao advogado atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB. 

    Sucesso!

    aurelio_sf

    @aurelio_sf

  • O Advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB NÃO PODERÁ atuar em processos que tramitem perante a entidade, salvo em causa própria.
    Base legal: Código de ética. Art. 33

  • Conforme o Código de ética, art. 33 – Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.

  • Severino, advogado, atuando na defesa de colegas advogados em processos disciplinares. Recentemente, Severino foi eleito conselheiro, passando a exercer essa função em certo Conselho Seccional da OAB.

    CEOAB art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.
    EM CAUSA PRÓPRIA NÃO HÁ NENHUMA RESTRIÇÃO.
    RESTRIÇÕES HÁ:enquanto exercer cargo ou funções em órgãos da OAB 
    TAMBÉM HÁ RESTRIÇÃO: se tiver assento em qq condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade.
    NÃO PODE oferecer pareceres destinados a intruí-los

    DNS

  • Código de ética OAB

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

    Letra D-Correta.

  • Severino NÃO poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante QUALQUER órgão da OAB. EXCETO em causa PRÓRPIA.

    • Pelo menos em causa própria, é o mínimo. KKK Afinal, o ser Severino, José, Siméias no Brasil, é motivo de muita luta. KKK
  • O advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus conselhos, não poderá atuar em processos que tramitem perante a entidade, nem oferecer pareceres, SALVO em causa própria.

  • De Acordo com o Código de ética e disciplina da OAB o Advogado que estiver exercendo cargos ou funçoes da OAB não pode representar ninguém. Vejamos o que dispõe o Art.33.

    Art.33 Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los. 

  • ATENÇÃOOOOOO !

    ~>Advogado que exerce cargo ou função em órgão da OAB NÃO PODERÁ atuar em processos que tramitem perante a entidade, salvo em causa própria.

    Art. 33. Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo não se aplica aos dirigentes de Seccionais quando atuem, nessa qualidade, como legitimados a recorrer nos processos em trâmite perante os órgãos da OAB.

  • não pode, salvo em causa própria

  • A questão aborda a temática relacionada ao exercício de cargos e funções na OAB e na representação da classe. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria.

    Conforme o Código de ética, art. 33 – “Salvo em causa própria, não poderá o advogado, enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver assento, em qualquer condição, nos seus Conselhos, atuar em processos que tramitem perante a entidade nem oferecer pareceres destinados a instruí-los”.

    gab: D

  • EU ACHCO QUE OS CAROS COLEGAS SE CONFUNDIRAM AO CITAR O ART. 33 DO CODIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA, ELE NAO DIZ ISSO.

  • Letra d. 

    O Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu artigo 33, prevê hipótese de impedimento em que o advogado enquanto exercer cargos ou funções em órgãos da OAB ou tiver acesso, em qualquer condição, nos seus Conselhos, não poderá, salvo em causa própria, atuar em processos que tramitem perante a entidade, nem oferecer pareceres destinados a instruí-los.

    Assim sendo, Severino não poderá, enquanto exercer a função, atuar na defesa de colegas advogados em processos disciplinares que tramitem perante qualquer órgão da OAB, salvo em causa própria, pois foi eleito conselheiro de determinado Conselho Seccional da OAB.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    Questão sobre Ética Profissional dos Advogados, e o exercício de cargos e funções na OAB.

  • O advogado que exerce a função de Conselheiro ou qualquer outro cargo perante a OAB, não poderá atuar para defender a classe, quiça em causa própria.


ID
3010879
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Os sócios de certa sociedade de advogados divergiram intensamente quanto à solução de questões relativas a conduta disciplinar, relação com clientes e honorários. Em razão disso, passaram a pesquisar quais as atribuições do Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional da OAB respectivo, que poderiam ajudar a solver suas dificuldades.


Considerando o caso narrado, bem como os limites de competência do Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional, previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • Nessa questão eu não usei meu conhecimento más sim o macete e consegui gabaritar correto, entretanto é de grande atenção ao pé da lei para estudar melhor. Obrigada Arthur Brito pelas dicas.

  • Usei pela leitura do bom senso e lógica.

  • art.71, CEOAB - Compete aos Tribunais de ética e Disciplina.

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucimbência, nas mesmas hipóteses.

  • A questão exige conhecimento acerca da estrutura dos órgãos disciplinares e dos tribunais de ética e disciplina, regulamentados pelo Código de Ética da OAB. As competências dos Tribunais de Ética e Disciplina. Analisemos as assertivas, com base nele:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] II - responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético disciplinar.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 71 - Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina: [...] VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam: [...] a) dúvidas e pendências entre advogados.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 72, § 3º - A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    Gabarito do professor: letra b.



  • Não é a letra "d" por força do art. 72, § 3. Vejamos:

    "§ 3º A Corregedoria-Geral do Processo Disciplinar coordenará ações do Conselho Federal e dos Conselhos Seccionais voltadas para o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes."

    Compete a Corregedoria fazer o que a alternativa imputa ao Tribunal de Ética.

  • a) (ERRADA) Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina responder a consultas realizadas em tese por provocação dos advogados, atuando apenas diante de situações concretas.

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) (CORRETA)Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina atuar como um conciliador em pendências concretas relativas à partilha de honorários entre advogados contratados conjuntamente.

    R: De acordo com o artigo 71, inc VI, “b”, do código de ética compete ao Tribunal de ética e Disciplina atuar como mediador e conciliador nas questões que envolvam, entre outras coisas, partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucUmbência, nas mesmas hipóteses.

    c) (ERRADA) Não compete ao Tribunal de Ética e Disciplina ministrar cursos destinados a solver dúvidas usuais dos advogados no que se refere à conduta ética que deles é esperada.

    R: Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    (...)

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    d) (ERRADA) Compete ao Tribunal de Ética e Disciplina, coordenar as ações do Conselho Seccional respectivo e dos demais Conselhos Seccionais, com o objetivo de reduzir a ocorrência das infrações disciplinares mais frequentes.

    R: De acordo com o art 72 do Código de Ética §3º quem possui essa competência é a CORREGEDORIA GERAL

  • NÃO SEI PRA QUÊ TANTO COMENTÁRIO REPETIDO SOBRE A MESMA FUNDAMENTAÇÃO.

    ART. 71, VI, CÓDIGO DE ÉTICA.

  • Eu também usei do bom senso e errei...oO

  • Gabarito: B

    Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    (...)

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

  • Os artigos 49 e 50, dispõe:

    " Art. 49. O Tribunal de Ética e Disciplina é competente para orientar e aconselhar sobre ética profissional, respondendo às consultas em tese, e julgar os processos disciplinares. Parágrafo único. O Tribunal reunir-se-á mensalmente ou em menor período, se necessário, e todas as sessões serão plenárias.  

     

    Art. 50. Compete também ao Tribunal de Ética e Disciplina:

    I – instaurar, de ofício, processo competente sobre ato ou matéria que considere passível de configurar, em tese, infração a princípio ou norma de ética profissional;

    II – organizar, promover e desenvolver cursos, palestras, seminários e discussões a respeito de ética profissional, inclusive junto aos Cursos Jurídicos, visando à formação da consciência dos futuros profissionais para os problemas fundamentais da ética;

    III – expedir provisões ou resoluções sobre o modo de proceder em casos previstos nos regulamentos e costumes do foro;

    IV – mediar e conciliar nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou mediante substabelecimento, ou decorrente de sucumbência;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

    Gabarito letra B

  • Letra B

    Código de Ética e Disciplina da OAB

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    V - organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo; 

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • A) Errada, pois o TED tem outras competências.

    B) É competência do TED atuar como mediador ou conciliador sobre questões pertinentes à partilha de honorários contratados em conjunto, nos termos do art. 71, VI, b, do CED.

    C) Errada, pois o TED tem outras competências.

    D) Errada, pois essa competência não está prevista no art. 71 do CED, que prevê o rol de competências do TED.

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Questãozinha bem mal feita !

  • GABARITO B -

    A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem, entre as suas missões, a de promover, com exclusividade, a representação, a defesa, a seleção e a disciplina dos advogados em toda a República Federativa do Brasil. Assim, preceitua a Lei n.º 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, ao definir umas das finalidades precípuas da OAB, no seu art. 44, inciso II.

    A atribuição aqui destacada resulta do poder de polícia sobre a profissão, que o Estado confere à OAB, no âmbito da advocacia. Lembrava o bâtonnier Nehemias Gueiros que a Ordem não é "apenas uma associação profissional, mas uma corporação criada pelo Estado, que lhe delegou o seu poder de polícia, para que a disciplina se fizesse pelos seus próprios membros, fazendo dela, ao mesmo tempo, órgão de classe e órgão de Estado. Daí o cuidado que a OAB dispensa à Ética do Advogado, cujas disposições básicas se encontram, hoje, na citada Lei n.º 8.906/94, arts. 31 a 33. Prevê este último dispositivo a edição do Código de Ética e Disciplina e indica o objeto que este terá. A mesma lei atribui ao Conselho Federal da OAB competência para editar e alterar o Código de Ética e Disciplina.

  • Compete aos TED: no art 71

    VI- Atuar como Orgao Mediador ou Conciliador onde envolvam:

    B) Partilha de Honorarios contratados em conjunto ou decorrentes de subs, bem como resultem de sucumbencia.

    Bora Galera!!!!

  • O que mais é cobrado, referente ao TED (Tribunal de Ética Disciplinar) é esse tipo de assunto cobrado acima.

    Portanto, eu, mas é que não tenho aquela memória, para resolver sobre o TED, guardo sempre os termos abaixo:

    a) Mediador;

    b) Conciliador;

    b) Partilha de honorários.

    Pode ir na alternativa que é certeza de ser a BOA.

  • Art. 71 do CED diz que Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    I – julgar, em primeiro grau, os processos ético-disciplinares;

    II – responder a consultas formuladas, em tese, sobre matéria ético-disciplinar;

    III – exercer as competências que lhe sejam conferidas pelo Regimento Interno da Seccional ou por este Código para a instauração, instrução e julgamento de processos ético-disciplinares;

    IV – suspender, preventivamente, o acusado, em caso de conduta suscetível de acarretar repercussão prejudicial à advocacia, nos termos do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil;

    V – organizar, promover e ministrar cursos, palestras, seminários e outros eventos da mesma natureza acerca da ética profissional do advogado ou estabelecer parcerias com as Escolas de Advocacia, com o mesmo objetivo;

    VI – atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

    c) controvérsias surgidas quando da dissolução de sociedade de advogados.

  • A alternativa correta é a letra B.

    Conforme descrito no Código de Ética e Disciplina da OAB:

    Art. 71. Compete aos Tribunais de Ética e Disciplina:

    VI - atuar como órgão mediador ou conciliador nas questões que envolvam:

    a) dúvidas e pendências entre advogados;

    b) partilha de honorários contratados em conjunto ou decorrentes de substabelecimento, bem como os que resultem de sucumbência, nas mesmas hipóteses;

  • Fundamentação legal:

     

     

    Art. 71, incisos II, V e VI

     

    Art. 72, § 3º

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ID
3524344
Banca
Itame
Órgão
Prefeitura de Senador Canedo - GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Sobre o Estatuto da OAB, Lei nº. 8.906/94 é incorreto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada. § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    EAOAB

  • a) Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do processo disciplinar previsto nos arts. 70 a 74 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Lembre-se que o poder de punir é exclusivo da OAB, outra autoridade não o pode fazer. Analisemos cada uma das alternativas:


    a) CORRETA. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal, conforme art. 70, caput do Estatuto da OAB. Ou seja, o poder competente não é o da inscrição originária, veja ainda que após o trânsito em julgado da decisão, o conselho seccional onde foi tramitado o processo irá remeter ao conselho onde o sancionado tenha inscrição principal para registrar em seu assentamento, conforme §2º do mesmo artigo.


    b) CORRETA. O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação, conforme art. 70, §3º do Estatuto da OAB. Essa suspensão preventiva pode ser iniciativa do Tribunal de Ética e Disciplina ou por solicitação do Presidente do Conselho, conforme (LÔBO, 2019, p. 384): “A suspensão preventiva, apenas é admissível em situações notórias e públicas, cujas repercussões ultrapassem as pessoas envolvidas e causem dano à dignidade coletiva da advocacia. É o caso, por exemplo, de notório e permanente envolvimento de advogados com tráfico de drogas, com danosa repercussão veiculada na imprensa [...]."


    c) ERRADA. O processo disciplinar na verdade tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente, conforme art. 72, §2º do Estatuto da OAB. Esse sigilo existe para que prevaleça o princípio da presunção de inocência, então enquanto não houver a decisão transitada em julgado ou mesmo o arquivamento, o processo disciplinar não poderá ser público.


    d) CORRETA. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada, conforme art. 72, caput do Estatuto.


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA C

    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

    LÔBO, Paulo. Comentários ao estatuto da advocacia e da OAB. 12 ed. São Paulo:  Saraiva Educação, 2019.

  • GABARITO INCORRETA LETRA C

    Fonte: 8.906/94 (EOAB)

    a) CORRETA. Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.

    b) CORRETA. Art. 70, § 1º. Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.

    c) INCORRETA. Art. 72, § 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

    d) CORRETA. Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

  • se transitar em julgado não torna-se publico a censura so os demais mais graves como : ex: supensao


ID
5275537
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em janeiro de 2011, Roberto, como advogado, recebeu da parte contrária valores relacionados com o objeto do mandato, sem autorização de seu constituinte. Esse fato foi oficialmente constatado em fevereiro de 2011, quando, imediatamente, se instaurou processo administrativo disciplinar contra ele.

A produção de provas se estendeu até janeiro de 2014. Em março de 2014, o Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional proferiu decisão por meio da qual aplicou-lhe a penalidade cabível. Roberto interpôs recurso perante o Conselho Federal, o qual somente veio a ser julgado em fevereiro de 2017, ocasião em que se confirmou integralmente a decisão proferida.

Sobre os fatos narrados, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Pontos a serem observados nessa questão - Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB)

    - Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato. (Prescrição punitiva)

      1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação. (prescrição intercorrente)

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível. - Errado, prescreve em 5 anos como se pode observar (somente prescreveria em fevereiro de 2016).

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível. Errado, prescreve em 5 anos, vide letra A.

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível. Errado, pois com a decisão do conselho seccional, houve interrupção da prescrição, recomeçando a contagem do prazo de 5 anos, na qual somente prescreveria em março de 2019, nos termos do art 43, § 2º, II - A prescrição interrompe-se:  - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto. CORRETA - Art 43, Parágrafo único - Parágrafo único. As sanções devem constar dos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura. (GABARITO)

  • LETRA D

    Art. 43,EAEOAB.

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

    § 1º Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.

    § 2º A prescrição interrompe-se:

    I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

    II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

    A pretensão á punibilidade das infrações disciplinares prescreve em 5 anos, constado da data da constatação oficial do fato. E aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralização.

    Portanto, no caso narrado, NÃO OCORREU A PRESCRIÇÃO!

    Conforme art. 35 e seu parágrafo único do EAEOAB: As sanções disciplinares consiste:

    a) Censura;

    b) Suspenção;

    c) Exclusão;

    d) Multa;

    Vale lembrar que as sanções devem constar nos assentamentos do inscrito, após o trânsito em julgado da decisão, não podendo ser objeto de publicidade a de censura.

    No entanto, o recurso da decisão deveria ser interposto ao CONSELHO SECCIONAL, e NÃO ao CONSELHO FEDERAL, motivo pelo qual a questão foi ANULADA.

  • Essa prova é tão complicada que até seus elaboradores erram.

  • Complementando, a questão foi anulada, pois os recursos contra as decisões do TED deverão ser endereçados para uma CÂMARA - lembra das câmaras dos Tribunais -, órgão julgador vinculado a Seccional (existem três câmaras recursais); logo, não caberá ao Conselho Federal a apreciação do recurso.

    #AVANTEPICAFUMO

    FOCO, FORÇA e FÉ!

  • LETRA D , art. 43, parágrafo único

  • Caíram na própria pegadinha! Socorro kkkkkk

  • O segredo pra passar na OAB é entender a cabeça de quem elabora essas questão malucas.

  • Questão comentada por mim: youtube.com/channel/UCgKXzNewM47e6j5LAE8tTQg

    XXXII EXAME DE ORDEM UNIFICADO - Tipo 1 - BRANCA

     

    LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994:

    Art. 43. A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.

     

    3 EM JANEIRO DE 2011, ROBERTO, COMO ADVOGADO, RECEBEU DA PARTE CONTRÁRIA VALORES RELACIONADOS COM O OBJETO DO MANDATO, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEU CONSTITUINTE. ESSE FATO FOI OFICIALMENTE CONSTATADO EM FEVEREIRO DE 2011, QUANDO, IMEDIATAMENTE, SE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA ELE. A PRODUÇÃO DE PROVAS SE ESTENDEU ATÉ JANEIRO DE 2014. EM MARÇO DE 2014, O TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CONSELHO SECCIONAL PROFERIU DECISÃO POR MEIO DA QUAL APLICOU-LHE A PENALIDADE CABÍVEL. ROBERTO INTERPÔS RECURSO PERANTE O CONSELHO FEDERAL, O QUAL SOMENTE VEIO A SER JULGADO EM FEVEREIRO DE 2017, OCASIÃO EM QUE SE CONFIRMOU INTEGRALMENTE A DECISÃO PROFERIDA.

    SOBRE OS FATOS NARRADOS, ASSINALE A AFIRMATIVA CORRETA.

     

    A) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de três anos entre a data do fato e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    B) O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho Seccional deveria ter determinado o arquivamento do processo administrativo disciplinar de ofício, porque passados mais de três anos entre sua instauração e a prolação de decisão condenatória recorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º A prescrição interrompe-se: I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;

     

    C) O Conselho Federal deveria ter reconhecido a prescrição da pretensão à punibilidade da infração disciplinar, porque passados mais de cinco anos entre a data da constatação oficial do fato e a prolação de decisão condenatória irrecorrível.

    LEI Nº 8.906. § 2º II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.

     

    D) A punição aplicada, após o trânsito em julgado da decisão, deverá constar dos assentamentos de Roberto.

    LEI Nº 8.906: Art. 43. § 1º e § 2° Inc. I, II.

  • O ESTATUTO DIZ QUE A PRESCIÇÃO SE DAR EM 5 ANOS, ARTIGO 43.

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