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Art. 82 do Regulamento Regal do Estatuto da Advocacia e da OAB
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RG/ OAB - LEI 8906/94
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I- o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II- aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)
III- cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§1º. Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§2º. Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.
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Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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Achei esta questão de uma crueldade infinita! rsrsrs....CARAMBA FGV!!!!!
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A questão exige conhecimento relacionado
à organização do Conselho Pleno, disciplinada no Regulamento Geral do Estatuto
da Advocacia e da OAB. Analisando o caso
em tela e tendo em vista o que dispõe o regulamento sobre o assunto, é correto
afirmar que: a mencionada indicação de
ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo
prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara
do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar
preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar
norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se
aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho
Federal.
Conforme a disciplina dada ao assunto,
temos que:
Art. 82 – “As indicações de ajuizamento
de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de
admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos
princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte
procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da
decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o
Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados
pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta
pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar
o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária
do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide
quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita
por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por
delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade
da Diretoria”.
Gabarito
do professor: letra c.
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Isso ja é apelação!!!!
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Letra C (art. 82 - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)
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BEM. ACHEI QUE SÓ EU TINHA ACHADO APELAÇÃO KKKKK.
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A pegadinha esta na siruação de ser um Conselho seccional que faz a indicação.
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Santo Cristo...pra que uma questão desse tamanho, ja começa a eliminação por ai! putz...
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esquema do art. 82
Ajuizamento de ADI
feita pelo presidente do conselho federal
Regra:
diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI
não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)
Presidente do conselho federal propõe
Exceção:
dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação
por conselho seccional
por entidade nacional
por delegação do conselho federal
Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade
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A grande pegadinha da questão está em quem indica o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Em regra, ela submete-se ao juizo prévio de admissibilidade da Diretoria, para aferição da relevância da defesa dos principios e normas constitucionais, porém o parágrafo 2°, informa que quando for indicada por conselho seccional da OAB, entidadede caráter nacional, ou por delegação do conselho federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da diretoria.
Questão Sinistra.
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Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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GABARITO "C"
Concordo com o RAFAEL SANTOS, a pegadinha esta na forma de quem indica o ajuizamneto de uma ação direta de inconstituicionalidade, pois, no artigo, 82 do regulamento geral da OAB e claro que, as indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo.
Porém, a questão menciona que foi indicado por um conselho, sendo a resposta fundamentada pelo §2° do mesmo ordemanento; quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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Questãozinha macabra, fala sério!
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Esse é o tipo de questão que até cara que fez...teve que pesquisar a resposta.
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Tudo isso para saber se o candidato sabia quem tinha competência para propor a tal ADI. Isso é maldade, humor mórbido... A pessoa se mata de estudar e se depara com uma questão desta logo de cara.
Será que esse filtro que funciona?
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Seria mais fácil perguntar, de quem é a legitimidade....
pegadinha pura!!!
reserva de mercado!!!
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Estudei, estudei e errei essa...questões de difícil interpretação! Vou até parar de ler ela que não dá para entender mesmo...
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Acho que foi a questão mais difícil da FGV que encontrei até hoje...
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REGULAMENTO GERAL
SEÇÃO II
DO CONSELHO PLENO
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao
juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios
e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar
preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou
princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
(NR)64
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante
o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter
nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de
admissibilidade da Diretoria.
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Questão exaustiva. Concordo com os colegas
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somente o conselho federal que propõe inconstitucionalidade ...
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Cai na pegadinha da FGV não lembrei do paragrafo 2º do art. 82 do RG :/
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Letra C
REGULAMENTO GERAL
Art 82 § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter
nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de
admissibilidade da Diretoria.
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É devido a isso que uma prova de merd4 não mostra se você será um bom ou ruim advogado. Ridículo ficar decorando essas regrinhas de merd4..
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Art. 82. RG - As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I –o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II –aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
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Ter que ter umas assim mesmo de vez em quando pra gente não gabaritar no exame. kkkkk
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GABARITO: C
REGULAMENTO GERAL
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)64 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Não tem juízo de admissibilidade, mas tem aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais.
Todavia: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
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RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.(EXCEÇÃO)
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Enquanto essa maldita máfia dominar a OAB e a FGV, as provas sempre virão com esse tipo de pergunta que só serve para derrubar o candidato e aumentar o número de reprovados no exame.
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Que questão é essa FGV, pqp!
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Art. 82 – “As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
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§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
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O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB., adota-se o parágrafo 2º do Artigo 82
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
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Atenção : Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
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Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)69 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
A pegadinha está no §2º, como a proposta foi escrita por um Conselho Seccional este não precisa passar pelo juizo de admissibilidade da Diretoria.
Questãozinha maldosa para derrubar muita gente!
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GABARITO: LETRA C
Regra: indicação de ajuizamento de ADI submete-se ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Exceção: quando a indicação for por Conselho Seccional/ Entidade de Caráter Nacional/ Delegação do Conselho Federal
Porém, em ambos os casos, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo.
Sempre será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
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Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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A) O texto da lei fala em juízo prévio e não em obrigatório juízo prévio.
B) Não há que se falar em juízo prévio obrigatório, inclusive pela Segunda Câmara.
C) GABARITO. Aqui, mais uma vez, o examinador buscou cobrar do candidato o texto da lei, no caso em tela o art. 82, I e II, do Regulamento Geral que foram reproduzidos na alternativa C.
D) A ação é proposta não pelo relator, mas sim pelo Presidente do Conselho Federal.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
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A regra é que o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade deve passar pelo juízo prévio da Diretoria.
Esta faz a análise de admissibilidade para verificar a relevância da defesa das normas e princípios constitucionais.
Porém,
O §2º do art. 82 do Regulamento Geral da OAB diz que:
Quando a indicação for realizada por:
- Conselho Seccional da OAB;
- Conselho Federal (por delegação);
- Entidade de caráter nacional;
Nesses casos, não precisa passar, obrigatoriamente, pelo juízo prévio de admissibilidade da Diretoria, ou seja, pode ser realizada por qualquer câmara do Conselho Federal.
O gabarito é a letra C.
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vote credo uai
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Esse tipo de questão você pula... kk
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olhem o nível da questão!!!
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Totalmente desnecessário uma questão extensa assim, é pra sugar o candidato logo no início.
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A mencionada indicação de ajuizamento de ação de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violador pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo o Presidente do Conselho Federal.
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Sacanagem cobrar uma questão tão específica.
OAB não te garante salário, o que é garantidos são as dívidas!!
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Regulamento Geral:
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º- Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º- Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Gab. C
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Que Deus nos livre de uma questão assim no exame XXXII :(
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Essa questão é o 7x1 da oab
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É PA CABÁ!!! :(
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Essa questão veio mandada dos asseclas de satã.
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Deus me defenda
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Pai amado.......... Que questão diabólica, mas vamos lá.
RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.
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tá.... mas pra que fazer isso?
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Estou achando linda as respostas de vocês, mas me digam: acertariam? Achei super difícil...
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Resolvi esta questão usando constitucional e por logica, não sei como mas acertei kkkk
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LETRA C
Ajuizamento de ADI ---> Presidente do Conselho Federal
Regra: ---> Diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI
---> Não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)
Presidente do conselho federal propõe
Exceção: dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação: por conselho seccional; por entidade nacional; por delegação do conselho federal
ATENÇÃO !!! ----> Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade.
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q útil adorei
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além da questão ser do capiroto ainda cobraram a exceção
tudo isso pra não gabaritarmos essa matéria.
quando a FGV quer derrubar não tem o que fazer
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Vejamos o teor do artigo 82 do Regulamento Geral do estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
GABARITO: C.
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Em regra, a indicação de ajuizamento de ADI sujeita-se a admissibilidade feita pela Diretoria, exceto, quando subscrita Conselho Seccional, entre outros.
Art. 82 do RGOAB: As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
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VENCI!
Em 13/02/22 às 13:31, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 31/01/22 às 15:58, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 07/01/22 às 16:21, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 21/04/21 às 18:45, você respondeu a opção A. ! Você errou!
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Que questao foi essa meu Deus, tomara que não caia uma dessa amanhã