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ID
2557078
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.


Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 82  do Regulamento Regal do Estatuto da Advocacia e da OAB

  • RG/ OAB - LEI 8906/94

    Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I- o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

    II- aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)

    III- cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    §1º. Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    §2º. Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

  • RG/ OAB - LEI 8906/94.

     

    ART. 82 - (CAPUT)  -  OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;

     

     I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.

     

    II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;

     

    § 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.

     

  • Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

  • Achei esta questão de uma crueldade infinita! rsrsrs....CARAMBA  FGV!!!!!

  • A questão exige conhecimento relacionado à organização do Conselho Pleno, disciplinada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.  Analisando o caso em tela e tendo em vista o que dispõe o regulamento sobre o assunto, é correto afirmar que:  a mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

    Conforme a disciplina dada ao assunto, temos que:

    Art. 82 – “As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.

    Gabarito do professor: letra c. 


  • Isso ja é apelação!!!!

  • Letra C (art. 82 - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)

  • BEM. ACHEI QUE SÓ EU TINHA ACHADO APELAÇÃO KKKKK. 

  • A pegadinha esta na siruação de ser um Conselho seccional  que faz a indicação.

     

  • Santo Cristo...pra que uma questão desse tamanho, ja começa a eliminação por ai! putz...

  • esquema do art. 82

     

    Ajuizamento de ADI
                    feita pelo presidente do conselho federal

     

    Regra:
                    diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI
                    não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)

                    Presidente do conselho federal propõe

     

    Exceção:
                    dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação
                                   por conselho seccional
                                   por entidade nacional
                                   por delegação do conselho federal

                    Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade

  • A grande pegadinha da questão está em quem indica o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade. 

    Em regra, ela submete-se ao juizo prévio de admissibilidade da Diretoria, para aferição da relevância da defesa dos principios e normas constitucionais, porém o parágrafo 2°, informa que quando for indicada por conselho seccional da OAB, entidadede caráter nacional, ou por delegação do conselho federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da diretoria. 

    Questão Sinistra. 

  • Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

    As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

  • GABARITO "C"

    Concordo com o RAFAEL SANTOS, a pegadinha esta na forma de quem indica o ajuizamneto de uma ação direta de inconstituicionalidade, pois, no artigo, 82 do regulamento geral da OAB e claro que, as indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo. 

                 Porém, a questão menciona que foi indicado por um conselho, sendo a resposta fundamentada pelo §2° do mesmo ordemanento; quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

  • Questãozinha macabra, fala sério!

  • Esse é o tipo de questão que até cara que fez...teve que pesquisar a resposta.

  • Tudo isso para saber se o candidato sabia quem tinha competência para propor a tal ADI. Isso é maldade, humor mórbido... A pessoa se mata de estudar e se depara com uma questão desta logo de cara.

    Será que esse filtro que funciona? 

  • Seria mais fácil perguntar, de quem é a legitimidade....

    pegadinha pura!!!

    reserva de mercado!!!

  • Estudei, estudei e errei essa...questões de difícil interpretação! Vou até parar de ler ela que não dá para entender mesmo...

  • Acho que foi a questão mais difícil da FGV que encontrei até hoje...

  • REGULAMENTO GERAL

    SEÇÃO II

    DO CONSELHO PLENO

    Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao

    juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios

    e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar

    preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou

    princípio constitucional violados pelo ato normativo;

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

    (NR)64

    III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante

    o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter

    nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de

    admissibilidade da Diretoria.

  • Questão exaustiva. Concordo com os colegas

  • somente o conselho federal que propõe inconstitucionalidade ...

  • Cai na pegadinha da FGV não lembrei do paragrafo 2º do art. 82 do RG :/

  • Letra C

    REGULAMENTO GERAL

    Art 82 § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter

    nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de

    admissibilidade da Diretoria.

  • É devido a isso que uma prova de merd4 não mostra se você será um bom ou ruim advogado. Ridículo ficar decorando essas regrinhas de merd4..

  • Art. 82. RG - As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I –o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II –aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

  • Ter que ter umas assim mesmo de vez em quando pra gente não gabaritar no exame. kkkkk

  • GABARITO: C

    REGULAMENTO GERAL

    Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)64 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

    Não tem juízo de admissibilidade, mas tem  aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais.

    Todavia: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; 

  • RG/ OAB - LEI 8906/94.

     

    ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;

     

     I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTEPODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.

     

    II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;

     

    § 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.(EXCEÇÃO)

  • Enquanto essa maldita máfia dominar a OAB e a FGV, as provas sempre virão com esse tipo de pergunta que só serve para derrubar o candidato e aumentar o número de reprovados no exame.

  • Que questão é essa FGV, pqp!

  • Art. 82 – “As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.

  • § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.

  • O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB., adota-se o parágrafo 2º do Artigo 82

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.

  • Atenção : Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.

  • Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)69 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.  

    A pegadinha está no §2º, como a proposta foi escrita por um Conselho Seccional este não precisa passar pelo juizo de admissibilidade da Diretoria.

    Questãozinha maldosa para derrubar muita gente!

  • GABARITO: LETRA C

    Regra: indicação de ajuizamento de ADI submete-se ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

    Exceção: quando a indicação for por Conselho Seccional/ Entidade de Caráter Nacional/ Delegação do Conselho Federal

    Porém, em ambos os casos, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo.

    Sempre será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.

  • Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

    III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria. 

  • A) O texto da lei fala em juízo prévio e não em obrigatório juízo prévio.

    B) Não há que se falar em juízo prévio obrigatório, inclusive pela Segunda Câmara.

    C) GABARITO. Aqui, mais uma vez, o examinador buscou cobrar do candidato o texto da lei, no caso em tela o art. 82, I e II, do Regulamento Geral que foram reproduzidos na alternativa C.

    D) A ação é proposta não pelo relator, mas sim pelo Presidente do Conselho Federal.

    Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.

  • A regra é que o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade deve passar pelo juízo prévio da Diretoria.

    Esta faz a análise de admissibilidade para verificar a relevância da defesa das normas e princípios constitucionais.

    Porém,

    O §2º do art. 82 do Regulamento Geral da OAB diz que:

    Quando a indicação for realizada por:

    1. Conselho Seccional da OAB;
    2. Conselho Federal (por delegação);
    3. Entidade de caráter nacional;

    Nesses casos, não precisa passar, obrigatoriamente, pelo juízo prévio de admissibilidade da Diretoria, ou seja, pode ser realizada por qualquer câmara do Conselho Federal.

    O gabarito é a letra C.

  • vote credo uai

  • Esse tipo de questão você pula... kk

  • olhem o nível da questão!!!

  • Totalmente desnecessário uma questão extensa assim, é pra sugar o candidato logo no início.

  • A mencionada indicação de ajuizamento de ação de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violador pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo o Presidente do Conselho Federal.

  • Sacanagem cobrar uma questão tão específica.

    OAB não te garante salário, o que é garantidos são as dívidas!!

  • Regulamento Geral:

    Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo presidente do Conselho Federal;

    III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    § 1º- Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    § 2º- Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

    Gab. C

  • Que Deus nos livre de uma questão assim no exame XXXII :(

  • Essa questão é o 7x1 da oab

  • É PA CABÁ!!! :(

  • Essa questão veio mandada dos asseclas de satã.

  • Deus me defenda

  • Pai amado.......... Que questão diabólica, mas vamos lá.

    RG/ OAB - LEI 8906/94.

     

    ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;

     

     I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTEPODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.

     

    II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;

     

    § 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.

  • tá.... mas pra que fazer isso?

  • Estou achando linda as respostas de vocês, mas me digam: acertariam? Achei super difícil...

  • Resolvi esta questão usando constitucional e por logica, não sei como mas acertei kkkk

  • LETRA C

    Ajuizamento de ADI --->  Presidente do Conselho Federal

     

    Regra: --->  Diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI

            --->  Não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)

                     Presidente do conselho federal propõe

     

    Exceção: dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação:  por conselho seccional;  por entidade nacional; por delegação do conselho federal

                

    ATENÇÃO !!! ---->   Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade.

  • q útil adorei

  • além da questão ser do capiroto ainda cobraram a exceção tudo isso pra não gabaritarmos essa matéria. quando a FGV quer derrubar não tem o que fazer
  • Vejamos o teor do artigo 82 do Regulamento Geral do estatuto da Advocacia e da OAB:

    Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:

    I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;

    II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;

    III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.

    § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

    GABARITO: C.

  • Em regra, a indicação de ajuizamento de ADI sujeita-se a admissibilidade feita pela Diretoria, exceto, quando subscrita Conselho Seccional, entre outros.

    Art. 82 do RGOAB: As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: 

    § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.

  • VENCI!

    Em 13/02/22 às 13:31, você respondeu a opção C. Você acertou!

    Em 31/01/22 às 15:58, você respondeu a opção A. ! Você errou!

    Em 07/01/22 às 16:21, você respondeu a opção A. ! Você errou!

    Em 21/04/21 às 18:45, você respondeu a opção A. ! Você errou!

  • Que questao foi essa meu Deus, tomara que não caia uma dessa amanhã