- ID
- 470665
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- OAB
- Ano
- 2010
- Provas
- Disciplina
- Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
- Assuntos
Ao conselho da subseção compete
Ao conselho da subseção compete
Compete ao presidente do Conselho Federal da OAB
Assinale a opção correta acerca das caixas de assistência dos advogados.
Assinale a opção correta acerca do processo disciplinar a que se sujeitam os advogados inscritos na OAB.
Acerca da CNA, assinale a opção correta à luz do Regulamento Geral e do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Acerca dos procedimentos relativos ao processo disciplinar, previstos no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a opção correta.
No que se refere à CNA, assinale a opção correta.
Com relação ao Conselho Federal da OAB, assinale a opção correta.
Entre as competências do Conselho Federal, inclui-se a de
As competências do órgão especial do Conselho Pleno incluem a deliberação sobre
I recurso contra decisões das câmaras, apenas quando não tenham sido unânimes ou contrariem o estatuto, o regulamento geral, o código de ética e disciplina e os provimentos.
II recurso contra decisões do presidente da República ou do ministro-chefe da Casa Civil.
III consultas escritas, formuladas em tese, relativas às matérias de competência das câmaras especializadas ou à interpretação do estatuto, do regulamento geral, do código de ética e disciplina e dos provimentos, devendo todos os conselhos seccionais ser cientificados do conteúdo das respostas.
IV conflitos ou divergências entre órgãos da OAB.
V determinação ao conselho seccional competente para instaurar processo, quando, em autos ou peças submetidos ao conhecimento do Conselho Federal, encontrar fato que constitua infração disciplinar.
Estão certos apenas os itens
Em termos de processo disciplinar perante a OAB, é correto dizer que, havendo representação contra presidente de seccional, o órgão competente será o
Assinale a opção correta relativamente ao Regulamento Geral do Estatuto da OAB.
Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da Advocacia e da OAB.
Assinale a opção correta acerca do Conselho Federal da OAB.
Assinale a opção correta acerca das disposições do Conselho Federal, previstas no Regulamento Geral da OAB.
Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da OAB.
Considerando o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a opção correta.
Acerca da competência do Conselho Seccional e das Subseções, assinale a opção correta.
Assinale a opção correta em relação ao Estatuto da OAB.
Tomando conhecimento de transgressão das normas do Código de Ética e Disciplina, do Estatuto, do Regulamento Geral e dos Provimentos, quem deve chamar a atenção do responsável pelo dispositivo violado, sem prejuízo de instauração do competente procedimento para apuração das infrações e aplicação das penalidades?
Assinale a afirmativa incorreta.
Dr. Caio Túlio, experiente e culto advogado, conselheiro de Seccional da OAB, incentivado por seus alunos e ex-alunos da Faculdade de Direito e também por seus pares, optou por candidatar-se à vaga de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado, pelo quinto constitucional (art. 94 da CF). Assinale a alternativa incorreta aplicada ao caso.
Assinale a alternativa correta.
A pena pecuniária aplicada ao advogado infrator
Sobre o Conselho Federal da OAB, é CORRETO afirmar que:
Sobre o Órgão Especial do Conselho Federal, é CORRETO afirmar que:
Sobre os Conselheiros da OAB:
São órgãos da OAB:
O Conselho Federal atua mediante os seguintes órgãos: Conselho Pleno; Órgão Especial do Conselho Pleno; Primeira, Segunda e Terceira Câmaras; Diretoria e Presidente. Sobre a competência desses órgãos é CORRETO afirmar:
Sobre o processo disciplinar na OAB é CORRETO afirmar:
Assinale a alternativa correspondente ao órgão que é escolhido mediante eleição indireta:
Assinale a alternativa correta:
I. No Conselho Federal têm direito de voz, além dos Conselheiros Federais, os seus ex- Presidentes, os Presidentes de Seccionais, os agraciados com a “Medalha Rui Barbosa” e o Presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros.
II. No Conselho Seccional têm direito de voz, além dos Conselheiros Seccionais, os seus ex- Presidentes, o Presidente do Conselho Federal, os Conselheiros Federais do respectivo estado, o Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, os Presidentes de Subseções e o Presidente do Instituto dos Advogados do respectivo estado.
III. O Conselho Federal, os Conselhos Seccionais e as Subseções são as entidades da OAB que têm personalidade jurídica.
IV. O exercício de cargo de Conselheiro ou membro de Diretoria da OAB é considerado serviço público relevante, além de ser gratuito e obrigatório.
Assinale a alternativa correta:
I. Os empregados da OAB, ressalvadas as situações consolidadas anteriormente ao vigente Estatuto da Advocacia e da OAB, são contratados pelo regime celetista, independentemente de concurso público.
II. Cabe recurso das decisões da Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados ao Conselho Federal.
III. As Conferências dos Advogados, Nacional e Estaduais, devem ocorrer a cada três anos, em data não coincidente com o ano eleitoral.
IV. O Presidente do Conselho Seccional pode interpor maioria pelo respectivo Conselho.
Nos termos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB quanto à aquisição de patrimônio pela Ordem dos Advogados do Brasil, revela-se correto afirmar que
Em relação à organização e ao funcionamento da OAB, assinale a opção correta, de acordo com o Estatuto dos Advogados.
Em relação à atividade do advogado, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
Em relação ao Conselho Federal da OAB, assinale a opção correta de acordo com o Regulamento Geral da OAB.
GABARITO: ALTERNATIVA D
ALTERNATIVA A:
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros.
§ 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto.
§ 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
ALTERNATIVA B:
Art. 78. Para editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos e para intervir nos Conselhos Seccionais é indispensável o quorum de dois terços das delegações.
ALTERNATIVA C:
Art. 50. Ocorrendo vaga de cargo de diretoria do Conselho Federal ou do Conselho Seccional, inclusive do Presidente, em virtude de perda do mandato (art. 66 do Estatuto), morte ou renúncia, o substituto é eleito pelo Conselho a que se vincule, dentre os seus membros.
ALTERNATIVA D:
Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
Com base no Regulamento Geral da OAB, é possível afirmar, no que diz respeito ao Conselho Federal da OAB, que: o voto da delegação de conselheiros federais de um estado da Federação é o de sua maioria.
A alternativa correta da questão é a letra “d”, cuja assertiva é compatível com o artigo 77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. (Destaque do professor).
§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota,
salvo em caso de empate.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal”.
Entendo que a alternativa "a" também está correta.
A colega Khimberly Souza citou o artigo 108 do Regulamento Geral da OAB, Mas o mesmo refere-se aos Conselhos SECCIONAIS.
O art. 77, § 2°, Os ex- presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 tem direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Direitoria do Conselho Federal.
Então os ex-presidentes empossados DEPOIS de 5 de julho de 1994 tem somente VOZ nas sessões. Tem direito a VOTO os ex-presidentes mais antigos, que também tem direito a voz.
QUESTÃO DEVIA SER ANULADA
os Ex-Presidentes, antes de 1994, tem direito a VOZ e VOTO
os ex-presidentes, posterior a 1994, não tem direito de voto, SOMENTE VOZ
Por isso que o § 2º, do art. 108 diz, "A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto.
Isso deixa claro que alguns não tem direito a voto
COMO NÃO ESTÁ EXPLICITO DE QUE ANO SERIA O EX-PRESIDENTE, nao há como responder
GABARIDO: D
RG EOAB - Art. 77. O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate. (Destaque do professor).
§ 1º O Presidente não integra a delegação de sua unidade federativa de origem e não vota,
salvo em caso de empate.
§ 2º Os ex-Presidentes empossados antes de 5 de julho de 1994 têm direito de voto equivalente ao de uma delegação, em todas as matérias, exceto na eleição dos membros da Diretoria do Conselho Federal”.
LETRA D
77 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 77 – “O voto da delegação é o de sua maioria, havendo divergência entre seus membros, considerando-se invalidado em caso de empate.
Ei gente com relação a Alternativa C: estar errada por causa do artigo 54 dp Regulamento geral que diz que: "Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional", § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
Ei gente com relação a Alternativa C: estar errada por causa do artigo 54 dp Regulamento geral que diz que: "Compete à Diretoria dos Conselhos Federal e Seccionais, da Subseção ou da Caixa de Assistência declarar extinto o mandato, ocorrendo uma das hipóteses previstas no art. 66 do Estatuto, encaminhando ofício ao Presidente do Conselho Seccional", § 3º Inexistindo suplentes, o Conselho Seccional elege, na sessão seguinte à data do recebimento do ofício, o Conselheiro Federal, o diretor do Conselho Seccional, o Conselheiro Seccional, o diretor da Subseção ou o diretor da Caixa de Assistência dos Advogados, onde se deu a vaga.
De acordo com o Regulamento Geral da Advocacia, assinale a opção correta em relação à organização e atuação dos conselhos seccionais da OAB.
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto:
(...)
V – ajuizar, após deliberação:
(...)
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos;
(...)
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
Em relação à organização e atuação dos conselhos seccionais da OAB, tendo por parâmetro o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, é possível afirmar que “o ajuizamento de ação civil pública pela OAB pode ser decidido pela diretoria da seccional”.
A assertiva correta é a letra “c” com fulcro no artigo 105, inciso V, alínea “b”, combinado com o parágrafo único do mesmo.
Vejamos:
Art. 105 – “Compete ao Conselho Seccional, além do previsto nos arts. 57 e 58 do Estatuto: V – ajuizar, após deliberação: b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos. Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional” (Destaque do professor).
E. OAB
Art. 66. Extingue-se o mandato automaticamente, antes do seu término, quando:
I - ocorrer qualquer hipótese de cancelamento de inscrição ou de licenciamento do profissional;
II - o titular sofrer condenação disciplinar;
III - o titular faltar, sem motivo justificado, a três reuniões ordinárias consecutivas de cada órgão deliberativo do conselho ou da diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, não podendo ser reconduzido no mesmo período de mandato.
Parágrafo único. Extinto qualquer mandato, nas hipóteses deste artigo, cabe ao Conselho Seccional escolher o substituto, caso não haja suplente.
Letra C) !!!!!!
A - Art. 106 Regulamento Geral:
abaixo de 3.000 inscritos, até 30 membros.
a partir de 3.000 inscritos, mais um membro por grupo completo de 3.000 inscritos, até o total de 80 membros.
B - Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
III – intervir, parcial ou totalmente, nas Subseções e na Caixa de Assistência dos Advogados, onde e quando constatar grave violação do Estatuto, deste Regulamento Geral e do Regimento Interno do Conselho Seccional.
C - Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
V – ajuizar, após deliberação:
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
D. ART. 106. § 2º O Conselho Seccional, a delegação do Conselho Federal, a diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados, a diretoria e o conselho da Subseção podem ter suplentes, eleitos na chapa vencedora, em número fixado entre a metade e o total de conselheiros titulares.
LETRA C
Art. 105. Compete ao Conselho Seccional:
V – ajuizar, após deliberação:
b) ação civil pública, para defesa de interesses difusos de caráter geral e coletivos e individuais homogêneos.
Parágrafo único. O ajuizamento é decidido pela Diretoria, no caso de urgência ou recesso do Conselho Seccional.
No que se refere à organização da OAB, assinale a opção correta.
A organização da OAB é delimitada a partir do artigo 44 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A organização e composição do Conselho Federal, por sua vez, estão disciplinados no artigo 51 e seguintes do mesmo Estatuto.
Dentre as assertivas apontadas, a correta é contida na letra “c”, segundo a qual o “presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal eleito”. De fato, não há na legislação nenhuma exigência nesse sentido.
Segundo o Estatuto, A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro (art. 55, caput).
O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões (art. 55, §1º).
Alternativa A - incorreta
As caixas de assistência dos advogados têm por objetivo organizar os seguros de saúde dos inscritos na OAB e seus familiares, mas não podem promover sua seguridade social complementar
ART,62 § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
Alterna tiva B- incorreta
A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Letra D - Incorreta
De acordo com Estatuto , Art. 45. São órgãos da OAB:
I – o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais;
III – as Subseções;
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados
Não o que se falar em Instituto dos advogados como órgão da OAB.
A organização da OAB é delimitada a partir do artigo 44 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB).
A organização e composição do Conselho Federal, por sua vez, estão disciplinados no artigo 51 e seguintes do mesmo Estatuto.
Dentre as assertivas apontadas, a correta é contida na letra “c”, segundo a qual o “presidente do Conselho Federal não precisa ser conselheiro federal eleito”. De fato, não há na legislação nenhuma exigência nesse sentido.
Segundo o Estatuto, A diretoria do Conselho Federal é composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Secretário-Geral, de um Secretário-Geral Adjunto e de um Tesoureiro (art. 55, caput).
O Presidente exerce a representação nacional e internacional da OAB, competindo-lhe convocar o Conselho Federal, presidi-lo, representá-lo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, promover-lhe a administração patrimonial e dar execução às suas decisões (art. 55, §1º).
LETRA C
Alternativa A - incorreta
As caixas de assistência dos advogados têm por objetivo organizar os seguros de saúde dos inscritos na OAB e seus familiares, mas não podem promover sua seguridade social complementar
ART,62 § 2º A Caixa pode, em benefício dos advogados, promover a seguridade complementar.
Alterna tiva B- incorreta
A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
Letra D - Incorreta
De acordo com Estatuto , Art. 45. São órgãos da OAB:
I – o Conselho Federal;
II – os Conselhos Seccionais;
III – as Subseções;
IV – as Caixas de Assistência dos Advogados
Art. 67, par. único do EOAB: Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Avante!
Em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, assinale a opção correta.
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Art. 53. O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 1º O Presidente, nas deliberações do Conselho, tem apenas o voto de qualidade.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente.
§ 3o Na eleição para a escolha da Diretoria do Conselho Federal, cada membro da delegação terá direito a 1 (um) voto, vedado aos membros honorários vitalícios.
Em relação ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, tendo por base o artigo 51 e seguintes da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), é possível afirmar que “o voto nas deliberações do Conselho Federal é tomado por cada delegação estadual”.
A assertiva correta está contida na alternativa “d”, por força do artigo 53, §2º do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 53 – “O Conselho Federal tem sua estrutura e funcionamento definidos no Regulamento Geral da OAB.
§ 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que represente”.
Letra D) !!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!
LETRA D
Art. 52. § 2º O voto é tomado por delegação, e não pode ser exercido nas matérias de interesse da unidade que
represente.
a) errada pq apenas colabora com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos e opina previamente sobre os pedidos apresentados aos orgãos competentes para criação.
b) errada. acredito que o erro esteja em "lista sêxtupla" tendo em vista que o estatuto e o regulamento fala apenas em "lista constitucionalmente prevista".
c) errada pq tem direito ao voto de qualidade (voto de desempate).
d) CERTA art. 51, §2° da Lei 8.906/94
Quem autoriza curso de direito é o MEC.
Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.
De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Bons estudos!!!!
Suspenção preventiva: O advogado fica suspenso de sua
função enquanto é instaurado o processo disciplinar. Tal suspensão é
competência do Tribunal de ética e Disciplina do Conselho Seccional
onde o advogado tenha a sua inscrição principal.
Na suspensão preventiva, o advogado fica suspenso de sua função
enquanto é instaurado o processo disciplinar.
fiquem atento. Foco!!!
EOAB
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
§ 1º Cabe ao Tribunal de Ética e Disciplina, do Conselho Seccional competente, julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho.
§ 2º A decisão condenatória irrecorrível deve ser imediatamente comunicada ao Conselho Seccional onde o representado tenha inscrição principal, para constar dos respectivos assentamentos.
§ 3º O Tribunal de Ética e Disciplina do Conselho onde o acusado tenha inscrição principal pode suspendê-lo preventivamente, em caso de repercussão prejudicial à dignidade da advocacia, depois de ouvi-lo em sessão especial para a qual deve ser notificado a comparecer, salvo se não atender à notificação. Neste caso, o processo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de noventa dias.
Princípio da Territorialidade
Cuidado com a pegadinha, a intenção da questão é nós confundir quanto ao cometimento em vários estados. Mesmo diante dessa situacao, a competência é do lugar da infração. Art. 70 EAOAB
Resposta C
EOAB
CAPÍTULO II
Do Processo Disciplinar
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Gabarito: C
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
FGV – OAB XXII/2017: Cláudio, advogado inscrito na Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro, praticou infração disciplinar em território abrangido pela Seccional da OAB do Estado da São Paulo. Após representação do interessado, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro instaurou processo disciplinar para apuração da infração. Sobre o caso, de acordo com o Estatuto da OAB, o Conselho de Ética e Disciplina da Seccional da OAB do Estado do Rio de Janeiro não tem competência para punir disciplinarmente Cláudio, pois a competência é exclusivamente do Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal. BL: art. 70 do EOAB
FGV – OAB XV/2014: O advogado João, inscrito na Seccional do estado X, cometeu grave infração ética ao atuar em determinada causa no estado Y. Assinale a opção que indica o Conselho Seccional com poder de punir disciplinarmente o advogado infrator Apenas o Conselho Seccional do estado Y terá poder para punir João disciplinarmente. BL: art. 70 do EOAB
FGV – OAB IX/2012: Caio é advogado que atua em três estados da federação, possuindo uma inscrição principal e duas suplementares, tendo em vista o número elevado de causas que possui. Em decorrência de conflitos ocorridos em função dos processos em que atua, foram instaurados três processos disciplinares, um em cada seccional onde atua.
De acordo com as normas do Estatuto da Advocacia, a competência para julgamento desses processos cabe ao Conselho Seccional de cada infração disciplinar. BL: art. 70 do EOAB
COMPETÊNCIA PARA EXERCER O PODER DE PUNIR OS ADVOGADOS
REGRA: CONSELHO SECCIONAL EM CUJA BASE TERRITORIAL TENHA SIDO PRATICA A INFRAÇÃO
EXCEÇÃO: CONSELHO FEDERAL CONTRA FALTA COMETIDA PERANTE ESTE ÓRGÃO OU COMETIDA POR MEMBROS DO CONSELHO FEDERAL OU PRESIDENTES DOS CONSELHOS SECCIONAIS
HEROÍSMO É RESISTIR POR UM INSTANTE A MAIS.
Conselho Seccional de cada infração disciplinar
Letra C
Aqui se faz, aqui se paga!
Letra C
Art. 70. O poder de punir disciplinarmente os inscritos na OAB compete exclusivamente ao Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração, salvo se a falta for cometida perante o Conselho Federal.
Meus resumos:
- ADV TEM INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR EM MAIS DE UM ESTADO: se em cada uma delas for instaurado processo disciplinar, em cada uma delas será julgado o respectivo processo.
Avante!
João, advogado inscrito há muitos anos na OAB, decide candidatar-se, pelo quinto constitucional, ao cargo de Juiz do Tribunal Regional Federal. Em razão dessa iniciativa, é submetido a exame curricular e sabatina perante o Conselho Federal da OAB. Após longo processo avaliatório, vem a ser escolhido para integrar a lista sêxtupla a ser remetida ao Tribunal Regional Federal.
Diante dessa narrativa, à luz da legislação aplicável aos advogados, assinale a afirmativa correta.
A elaboração de listas sêxtuplas para composição dos tribunais compete ao Conselho Federal quando a corte tiver abrangência nacional ou interestadual, ou seja, o STJ, o TST e os tribunais regionais, federais e trabalhistas, quando estes tiverem competência territorial que abranja mais de um Estado.
Apenas podem concorrer advogados que estejam em efetiva atividade de advocacia (art.94 da Constituição) há mais de dez anos ininterruptos e imediatamente anteriores à data do requerimento.
Neste caso, pode o advogado exercer a advocacia até a posse, momento em que a advocacia se tornará incompatível com o cargo.
Obs: Os juízes eleitorais podem advogar, exceto aqueles que acumulem tal cargo com o de Juiz de direito (impedimento definitivo - cancelamento da OAB).
No caso em questão, o art. 28, II do Estatuto da Advocacia, afirma que, dentre outros, os membros do Poder Judiciário encontram-se incompatibilizados para o exercício da advocacia. Contudo, o STF, por maioria dos votos, através da ADIN nº 1.127-8, afastou tal incompatibilidade dos juízes eleitorais e seus suplentes, exceto no que se refere ao exercício da advocacia contra a Justiça Eleitoral e contra a Fazenda Pública Federal. Desta maneira, levando em consideração o disposto na ADIN supracitada, aos membros do Poder Judiciário, fica vedado o exercício da advocacia. No entanto, conforme o exercício menciona, João ainda não está a integrar o cargo de Desembargador do Tribunal, podendo ele, portanto, dar continuidade ao exercício de suas atividades advocatícias. O simples fato de João integrar a lista sêxtupla, apenas gera no mesmo a expectativa de futuramente poder integrar o Tribunal Regional Federal, não tendo que se falar, portanto, em licença, incompatibilidade e/ou impedimento, conforme mencionam as alternativas "a", "c" e "d", respectivamente. Assim sendo, a alternativa correta a ser marcada é a letra "b".
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
só depois da posse fica impedido de atuar como advogado.
Gabarito letra B
Não é necessário o licenciamento do advogado incluído em lista sêxtupla para integrar os quadros de tribunal, já que a incompatibilidade surgirá somente com a posse no cargo de juiz/desembargador, caso ele seja escolhido.
As alternativas a seguir apresentam algumas das competências do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à exceção de uma. Assinale-a.
O art. 54 do Estatuto da Advocacia e da OAB enumera em seus 18 incisos as competências do Conselho Federal da OAB.
A) corresponde ao inciso II
B) corresponde ao inciso III
C) está incorreta, pois é competência do Conselho representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.
D) corresponde ao inciso V.
Gabarito: C
Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.
b)Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
c)Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.
com exclusividade
d)
Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.
alternativas na sequência abaixo :
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
RESPOSTA C
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários
A)Representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos dos advogados.
Está incorreta, pois, a representação de que trata esta alternativa não trata de exceção, mas sim, de competência prevista no art. 54, II, do Estatuto da Advocacia,
B)Velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Está incorreta, pois, as competências trazidas nesta alternativa não tratam-se de exceções, mas sim, estão previstas no art. 54, III, do Estatuto da Advocacia,
C)Representar, sem exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia.
A competência de representar os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia é exclusiva do Conselho Federal da OAB, nos termos do art. 54, IV, do Estatuto da Advocacia. Portanto esta é a alternativa requerida no enunciado.
D)Editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários.
Está incorreta, pois, a competência trazida nesta alternativa não trata-se de exceção, mas sim, está prevista no art. 54, V, do Estatuto da Advocacia,
ANÁLISE DA QUESTÃO
Essa questão trata das competências exclusivas do Conselho Federal da OAB, arts. 51 a 55 do Estatuto da Advocacia.
Em relação à organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), assinale a opção correta.
Em relação à organização da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é correto afirmar, com fulcro na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que “somente é possível a criação de Caixa de Assistência dos Advogados quando a seccional contar com mais de 1.500 inscritos”.
A assertiva correta é a contida na alternativa “A”, pois compatível com a exigência do artigo 45, §4º do Estatuto. Nesse sentido:
Art. 45, § 4º - “As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos”.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - o Conselho Federal;
II - os Conselhos Seccionais;
III - as Subseções;
IV - as Caixas de Assistência dos Advogados.
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - O Conselho Federal; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
II - Os Conselhos Seccionais; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
III - As Subseções; (Não tem Personalidade jurídica)
IV - As Caixas de Assistência dos Advogados. (PERSONALIDADE JURÍDICA
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1500 mil e quinhentos inscritos. (CONTA COM MAIS DE 1500 INSCRITOS)
Art. 45, § 4º - “As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de mil e quinhentos inscritos”.
Letra A) !!!!!!!!!!
RESPOSTA A
Art. 45. São órgãos da OAB:
I - O Conselho Federal; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
II - Os Conselhos Seccionais; (PERSONALIDADE JURÍDICA)
III - As Subseções; (Não tem Personalidade jurídica)
IV - As Caixas de Assistência dos Advogados. (PERSONALIDADE JURÍDICA
§ 4º As Caixas de Assistência dos Advogados, dotadas de personalidade jurídica própria, são criadas pelos Conselhos Seccionais, quando estes contarem com mais de 1500 mil e quinhentos inscritos. (CONTA COM MAIS DE 1500 INSCRITOS)
Art. 48. O cargo de conselheiro ou de membro de diretoria de órgão da OAB é de exercício gratuito e obrigatório, considerado serviço público relevante, inclusive para fins de disponibilidade e aposentadoria.
Conselho seccional é orgão da OAB, não do pleno.
Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Para responder essa questão, podemos nos embasar tanto no artigo 76 mencionado pela colega abaixo, como também no artigo 58, inciso III do EAOAB, vejam:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
todos recursos sao de competencia do conselho seccional , salvo de decisao do proprio cons. seccional nao unanimes e unanimes desde que afronte normas da OAB
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
A resposta correta é a letra “a”. Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos
Advogados”;
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
PARA IR MAIS LONGE - Das questões decididas pelos Conselhor Seccionais, caberá Recurso ao Conselho Federal - Art 54-X lei 8906/94
o Coselhor Seccional, órgão colegiado , em regra, julgará, em grau de recurso, as decisões proferidas em órgão singular(Presidente Seccional).
CORRETA LETRA A
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
DECISÕES MONOCRÁTICAS, DA DIRETÇÕORIA DO CONSELHO SECCIONAL, CAA, SUBSEÇÕES E DO TED, CABE RECURSO PARA O CONSELHO SECCIONAL - DISPONDO O REGIMENTO COMO PLENO DO CONSELHO SECCIONAL
letra A
EAOB
CAPÍTULO III
Dos Recursos
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 76 do EAOAB.: Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
GAB.: A
Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se no EAOAB:
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Ato contínuo, também podemos embasar a nossa resposta com o art. 58, do EAOAB:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
Imaginem o trabalho psicológico que um Conselho Seccional não deve ter? A galera vai, treta, depois vai pedir um CONSELHO (recorrer) lá na Seccional.
Gabarito: A.
Brian Gentil
Insta: @briangentil
Fone: (79) 9 9640-2846
RESPOSTA : A
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Art. 58, do EAOAB:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados;
Letra A
Artigo: 76 do Estatuto da advocacia e da OAB
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
Assemelha-se ao recurso de Agravo Interno.
Art. 76. Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.
± FGV/OAB XIII/2016: Maria da Silva, advogada, apresenta requerimento ao Presidente da Seccional da OAB tendo o seu pleito sido indeferido.
Nos termos do Estatuto da Advocacia, cabe recurso ao
a) Conselho Seccional da OAB.
A resposta correta é a letra A Maria da Silva, enquanto advogada, pode recorrer do indeferimento do pleito ao Conselho Seccional da OAB. Conforme leciona o art. 58 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB), em seu inciso III:
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional: III – julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados”;
-Comentário do Professor
RECURSOS PERANTE A OAB:
Quer ter sucesso em qualquer área? TENHA FOCO.
Imagina o Presidente da Seccional ter indeferido e o próprio Conselho da Seccional ter que decidir e reanalisar a decisão do Presidente. Complicado!
Letra a.
Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, ou pela diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.
b) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.
c) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.
d) Errada. As decisões proferidas pelo Presidente do Conselho Seccional podem ser atacadas por recurso ao Conselho Seccional, de acordo com o artigo 76 do Estatuto da OAB.
A respeito da competência do Conselho Federal da OAB, assinale a opção incorreta.
LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.
Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
b) Compete ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno das Seccionais da OAB. INCORRETA
Ado - ado - ado = CADA um NO seu QUADRADO
Deixa o Seccional na dele, pq a ele compete, PRIVATIVAMENTE, editar seu próprio REGIMENTO INTERNO e RESOLUÇÕES!!!
Todas as respostas baseadas na Lei 8906/94 - Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil:
A) "Correta" - art. 54, II -- "Compete ao Conselho Federal: representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
B) "Incorreta" - art. 58, I -- "Compete privativamente ao Conselho Seccional: Editar seu regimento interno e resoluções";
C) "Correta" - art. 54, IX -- "julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral";
D) "Correta" - art.54, III -- "velar pela
dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
A alternativa que reflete uma competência equivocada do Conselho Federal da OAB é a letra “b”, a qual prediz que “Compete ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno das Seccionais da OAB”. Ora, conforme o Art. 58, I da Lei 8.906/94, temos que: “Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional (destaque do professor): I – editar seu Regimento Interno e Resoluções”.
Todas as outras alternativas estão corretas e têm amparo na Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB). Vejamos:
Alternativa “a”: “Compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”. Está correto, essa competência está prevista no art. 54, II: “Art. 54. Compete ao Conselho Federal: II – representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados”;
Alternativa “c”: Compete ao Conselho Federal da OAB julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos no EAOAB e no regulamento geral. Correto. Art. 54, IX: “Art. 54. Compete ao Conselho Federal: IX – julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste Estatuto e no Regulamento Geral”.
Alternativa “d”: Compete ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia. Correto, conforme art. 54, III: “Art. 54. Compete ao Conselho Federal: III – velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia”.
Letra está incorreta pelo seguinte fundamento:
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
III - julgar, em grau de recurso, as questões decididas por seu Presidente, por sua diretoria, pelo Tribunal de Ética e Disciplina, pelas diretorias das Subseções e da Caixa de Assistência dos Advogados
Art. 60 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil)
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
Que confusão. A questão ta falando da competência do conselho federal e as alternativas da competência do conselho federal e seccional. O que é de competência exclusiva das seccionais dentre as alternativas é alterar seu regimento interno, logo não pode ser competência do conselho federal.
ALTERNATIVA B
A alternativa B está incorreta visto que o Conselho Federal cuida da atribuição conforme descreve o artigo 54 do ESTATUTO DA OAB, em seus incisos V- que fala de editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
o inciso VI e VII falam em assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais e/ou intervir quando ohouver grave violação a aplicação da Lei e do Regulamento Geral, em momento algum fala de editar o regulamento ou regimento interno dos Conselhos Seccionais, portanto a alternativa B é a errada.
Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções;
II - criar as Subseções e a Caixa de Assistência dos Advogados;
...........
Art. 61. Compete à Subseção, no âmbito de seu território:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - velar pela dignidade, independência e valorização da advocacia, e fazer valer as prerrogativas do advogado;
III - representar a OAB perante os poderes constituídos;
IV - desempenhar as atribuições previstas no regulamento geral ou por delegação de competência do Conselho Seccional.
Parágrafo único. Ao Conselho da Subseção, quando houver, compete exercer as funções e atribuições do Conselho Seccional, na forma do regimento interno deste, e ainda:
a) editar seu regimento interno, a ser referendado pelo Conselho Seccional;
b) editar resoluções, no âmbito de sua competência;
c) instaurar e instruir processos disciplinares, para julgamento pelo Tribunal de Ética e Disciplina;
d) receber pedido de inscrição nos quadros de advogado e estagiário, instruindo e emitindo parecer prévio, para decisão do Conselho Seccional.
Inhaiii, amores!
A resposta para tal questão encontra-se no Novo Código de Ética e Disciplina da OAB:
Uma questão que beira o absurdo. É ler as alternativas e pensar: OXE, e as Seccionais não têm autonomia não, é?
art. 54, II: "Compete ao Conselho Federal: representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
art.54, III: "velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
art. 54, IX: "julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral";
O diferencial ocorre agora:
art. 58, I: "Compete privativamente ao Conselho Seccional:
Editar seu regimento interno e resoluções";
É questão "de bom senso, de ética". UASHSAUHSAU
Gabarito: B.
Brian Gentil
Insta: @briangentil
Fone: (79) 9 9640-2846
RESPOSTA : B
art. 54, II: "Compete ao Conselho Federal: representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados";
art.54, III: "velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia".
art. 54, IX: "julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral";
art. 58, I: "Compete privativamente ao Conselho Seccional:
Editar seu regimento interno e resoluções";
questão ANIMAL !!!!!
artigo 58 do Estatuto da advocacia
Compete PRIVATIVAMENTE ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções.
Letra - B
LETRA B
Lei 8.906/94
“Art. 58. Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I – editar seu Regimento Interno e Resoluções”.
Cada um no seu quadrado! Quem redige o regimento interno do Conselho Seccional é próprio Conselho Seccional.
A)Compete ao Conselho Federal da OAB representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados.
Alternativa incorreta. Tendo em vista que a informação trazida nesta alternativa está correta e em conformidade com o art. 54, II do EAOAB.
B)Compete ao Conselho Federal da OAB editar seu regimento interno e o regimento interno das Seccionais da OAB.
Alternativa correta. Na verdade, compete privativamente ao Conselho Seccional editar seu regimento interno e resoluções, porém, não o regimento internos das Seccionais da OAB, consoante dispõe o art. 58, I do EAOAB.
C)Compete ao Conselho Federal da OAB julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos no EAOAB e no regulamento geral.
Alternativa incorreta. Nos termos do art. 75 do EAOAB a informação trazida nesta alternativa está correta.
D)Compete ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia.
Informação correta. Compete ao Conselho Federal da OAB velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia, nos termos do art. 54, II EAOAB, todavia o examinador pretendia que o candidato assinalasse a incorreta.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata da Competência do Conselho Federal, prevista do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, no Capítulo II – Do Conselho Federal.
Messias é advogado com mais de trinta anos de atuação profissional e deseja colaborar para o aperfeiçoamento da advocacia. O Presidente da Seccional onde possui inscrição principal sugere que ele participe da política associativa e lance sua candidatura a Conselheiro Federal.
Observadas as regras do Estatuto da OAB, assinale a afirmativa correta.
Art. 67, inciso V e § único do Estatuto da OAB.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito
Alternativa A
Errada. As eleições na OAB são diretas e secretas, como reza do artigo 63 do Estatuto da Advocacia e a OAB.
Alternativa B
Correta. O artigo 131 do Regulamento Geral determina que as chapas devem ser completas, indicando inclusive os conselheiros federais.
Alternativa C
Errada. A alternativa é contrária ao artigo 131 do Regulamento Geral citado acima.
Alternativa D
Errada. Os Conselheiros Federais devem constar nas chapas e não são indicados livremente.
Comentário:
A questão é difícil, pois exigia conhecimento acerca das eleições na OAB e previsões no Estatuto da EAOAB e Regulamento Geral do Estatuto, porém as alternativas são claras e não deixam margem para dúvida.
Dispositivos no Estatuto da EAOAB:
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
Dispositivo do Regulamento Geral do Estatuto:
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
A alternativa correta é a letra “b”. O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais. Conforme o artigo 67, contido no capítulo VI (que regulamenta as eleições e mandatos) do Estatuto da OAB, em especial o inciso V e o parágrafo único, temos que: V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Ver Lei n. 11.179/2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Resposta Correta B:
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, que deverão atender ao mínimo de 30% (trinta por cento) e ao máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
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Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras:
I - será admitido registro, junto ao Conselho Federal, de candidatura à presidência, desde seis meses até um mês antes da eleição;
II - o requerimento de registro deverá vir acompanhado do apoiamento de, no mínimo, seis Conselhos Seccionais;
III - até um mês antes das eleições, deverá ser requerido o registro da chapa completa, sob pena de cancelamento da candidatura respectiva;
IV - no dia 25 de janeiro, proceder-se-á, em todos os Conselhos Seccionais, à eleição da Diretoria do Conselho Federal, devendo o Presidente do Conselho Seccional comunicar, em três dias, à Diretoria do Conselho Federal, o resultado do pleito;
IV – no dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, o Conselho Federal elegerá, em reunião presidida pelo conselheiro mais antigo, por voto secreto e para mandato de 3 (três) anos, sua diretoria, que tomará posse no dia seguinte; (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
V - de posse dos resultados das Seccionais, a Diretoria do Conselho Federal procederá à contagem dos votos, correspondendo a cada Conselho Seccional um voto, e proclamará o resultado.
V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005)
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Gabarito "B"
a)A eleição de Conselheiro Federal da OAB é indireta e secreta.
Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.
b) O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais.
Art. 67. A eleição da Diretoria do Conselho Federal, que tomará posse no dia 1º de fevereiro, obedecerá às seguintes regras: V – será considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples dos votos dos Conselheiros Federais, presente a metade mais 1 (um) de seus membros. (Redação dada pela Lei nº 11.179, de 2005) Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleito.( GABARITO).
c) A indicação para o Conselho Federal é realizada pelo Colégio de Presidentes da OAB. Regulamento geral, Art. 131. São admitidas a registro apenas chapas completas, com indicação dos candidatos aos cargos de diretoria do Conselho Seccional, de conselheiros seccionais, de conselheiros federais, de diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados e de suplentes, se houver, sendo vedadas candidaturas isoladas ou que integrem mais de uma chapa.
d) O Conselheiro Federal é indicado livremente pelas Seccionais da OAB.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos. §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao Conselho e à sua Diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
GAB: B
Art. 64. Consideram-se eleitos os candidatos integrantes da chapa que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
Parágrafo único. Com exceção do candidato a Presidente, os demais integrantes da chapa deverão ser conselheiros federais eleitos.
Depois da escuridão, luz.
Só eu que acho esse tema dificil? Nossa..
Tendi foi nada !
muito difícil !
GAB - B
kkkkkkkkkk perguntas que vão me fazer um belo advogado na vida prática pelo visto
Art. 51, I, EAOAB.
O Conselho Federal compõe-se dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa (seccional).
Art. 64, §1º, EAOAB.
A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal....
ALTERNATIVA B
O Conselheiro Federal da OAB integra uma das chapas concorrentes para as eleições seccionais.
Resposta correta B. A assertiva está em consonância com o art. 64, §1º do EAOAB. Vejamos: Art. 64. (...) §1º A chapa para o Conselho Seccional deve ser composta dos candidatos ao conselho e à sua diretoria e, ainda, à delegação ao Conselho Federal e à Diretoria da Caixa de Assistência dos Advogados para eleição conjunta.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata sobre o tema Eleições e Mandatos, previstos no art. 63, §1º, no Capítulo VI do EAOAB.
As Subseções X e Y da OAB, ambas criadas pelo Conselho Seccional Z, reivindicam a competência para desempenhar certa atribuição. Não obstante, o Conselho Seccional Z defende que tal atribuição é de sua competência.
Caso instaurado um conflito de competência envolvendo as Subseções X e Y e outro envolvendo a Subseção X e o Conselho Seccional Z, assinale a opção que relaciona, respectivamente, os órgãos competentes para decidir os conflitos.
GABARITO LETRA A
CONFORME REGULAMENTO GERAL DA OAB
ART. 119 - OS CONFLITOS DE COMPETÊNCIA ENTRE SUBSEÇÕES E ENTRE ESTAS E O CONSELHO SECCIONAL SÃO POR ESTES DECIDIDOS, COM RECURSO VOLUNTÁRIO AO CONSELHO FEDERAL.
Tendo em vista o caso hipotético narrado e caso instaurado um conflito de competência envolvendo as Subseções X e Y e outro envolvendo a Subseção X e o Conselho Seccional Z, é correto afirmar que o conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Do mesmo modo, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
A assertiva correta é a contida na alternativa “a”, por força do artigo 119 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Nesse sentido:
Art. 119 – “Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal”.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO ENTRE: | QUEM DECIDE:
Subseções x Subseções ===> Cons. Seccional
Subseções x Cons. Seccional ==> Cons. Seccional
Conforme o regulamento da OAB:
Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Desta forma, o conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
Do mesmo modo, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
Art. 119 Regulamento Geral
"Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal."
GABARITO LETRA "A"
Art. 119 Regulamento Geral
"Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal."
Gabarito: A
CONFLITO ENTRE:
Subseções x Subseções = Cons. Seccional
Subseções x Cons. Seccional = Cons. Seccional
Caberá recurso ao CONSELHO FEDERAL para ambos os conflitos, conforme preconiza o art. 119 do RGOAB.
Regulamento geral da OAB
Art. 119. Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
Errei a questão afff
Gabarito A
Art. 119, Regulamento Geral da OAB.
Conflitos de competência
Subseção x Subseção => Seccional
Recursos => Conselho Federal
Subseção x Seccional => Seccional
Recursos => Conselho Federal
Art. 119, Regulamento Geral da OAB.
Conflitos de competência
Subseção x Subseção => Seccional
Recursos => Conselho Federal
Subseção x Seccional => Seccional
Recursos => Conselho Federal
Art. 119 Regulamento Geral
"Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal."
A O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Do mesmo modo, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
B. O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Já o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB. ERRADO - CABE RECURSO art. 119 do RGOAB
C. Ambos os conflitos de competência serão decididos, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB. ERRADO - CABE RECURSO art. 119 do RGOAB
D. O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido, em única instância, pelo Conselho Seccional Z. O conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB. ERRADO - CABE RECURSO art. 119 do RGOAB
Gostaria que houvesse aula sobre a questão 114, seus por menores deve ser melhor explicado pelos nossos excelentes professores,
Art. 119 – “Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal”.
Depois da escuridão, luz.
EAOB
Art. 119 – “Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal”.
Quem criou esses filhotes A e X? Foi o maioral, no caso o Z. Então ele é a Matriz. Mas começaram a brigar o A e X, aí, para acabar com a briga entre irmãos, chama quem? O pai (Z). Agora, se ele não resolver. Aí é coisa de divindade. No caso o Conselho Federal da OAB.
Quem manda em casa ? você ou sua Mãe ?
Seccional quem decide, cabendo recurso ao C.F.OAB
Opinião minha. Veja bem, os conflitos de competência entre as subseções X e Y, ok, deverá ser decidido pela instância superior, o Conselho Seccional. Porém, o conflito de competência entre a subseção X e o Conselho Seccional, deveria ser levado ao Conselho Federal. Ora, é óbvio que o Conselho Seccional irá julgar que a competência será sua.
Quem gosta de treta é repórter! Conselho Federal quer paz... Conflito entre subseções e seccionais quem resolve é o Conselho Seccional.
Art. 119 – “Os conflitos de competência entre subseções e entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal”.
analogia
conselho federal DA OAB = E O PAI MANDA
Conselho Seccional Z, =MAE PARIU
As Subseções X e Y da OAB =FILHOS,SEGUE AS ORDEM MAS PODE RECORRER AO PAI
O Conselho Federal quer ficar na dele, entendam... não quer ter que resolver briguinhas. CASO vire uma brigona e chegue lá, aí ele entra para colocar ordem "na bagaça". rsrs
LETRA A
Regulamento da OAB (Art. 119)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONFLITO | DECISÃO
Subseções x Subseções ---> Cons. Seccional
Subseções x Cons. Seccional ---> Cons. Seccional
Eu AMO os comentários do QC. Faz a jornada ficar mais leve. Rssssss
A)O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Do mesmo modo, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
Alternativa correta. conforme preceitua o artigo 119, do RGEAOAB.
B)O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB. Já o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB.
Alternativa incorreta.
Diferente do que indicado nesta resposta, o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido pelo Conselho Seccional, com recurso voluntário ao Conselho Federal.
C)Ambos os conflitos de competência serão decididos, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB.
Alternativa incorreta.
Somente caberá ao Conselho Federal a análise em grau de recurso.
D)O conflito de competência entre as subseções deve ser decidido, em única instância, pelo Conselho Seccional Z. O conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z será decidido, em única instância, pelo Conselho Federal da OAB.
Alternativa incorreta, visto que o Conselho Federal somente analisará em em grau de recurso.
ANÁLISE DA QUESTÃO
Questão difícil, devendo ter conhecimento específico do RGEAOAB.
Letra a.
a) Correta. Os conflitos de competência entre subseções, bem como entre estas e o Conselho Seccional são por este decididos, com recurso voluntário ao Conselho Federal, de acordo com o artigo 119 do Regulamento Geral da OAB.
Assim sendo, o conflito de competência entre as subseções, bem como o conflito entre a Subseção X e o Conselho Seccional Z devem ser decididos pelo Conselho Seccional Z, cabendo recurso ao Conselho Federal da OAB.
b) Errada. O conflito que envolver a Subseção e o Conselho Seccional não deve ser decidido em única instância pelo Conselho Federal, mas sim pelo próprio Conselho Seccional, sendo possível utilizar recurso ao Conselho Federal, nos termos do artigo 119 do Regulamento Geral da OAB.
c) Errada. Tanto o conflito de competência entre as Subseções como entre a Subseção e o Conselho Seccional devem ser decididos pelo próprio Conselho Seccional, nos termos do artigo 119 do Regulamento Geral da OAB.
d) Errada. Da decisão proferida pelo Conselho Seccional a respeito do conflito de competência cabe recurso ao Conselho Federal. O conflito que envolver a Subseção e o Conselho Seccional não deve ser decidido em única instância pelo Conselho Federal, mas sim pelo próprio Conselho Seccional, nos termos do artigo 119 do Regulamento Geral da OAB.
Poderiam juntar o Regulamento, o Código e o Estatuto tudo em um um só. Já basta o estudante ser desorganizado por si só.
De acordo com o art. 54 do EAOAB, não compete ao Conselho Federal da OAB elaborar Regimentos dos Conselhos Seccionais, como diz o item E da questão.
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
I - dar cumprimento efetivo às finalidades da OAB;
II - representar, em juízo ou fora dele, os interesses coletivos ou individuais dos advogados;
III - velar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da advocacia;
IV - representar, com exclusividade, os advogados brasileiros nos órgãos e eventos internacionais da advocacia;
V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;
VI - adotar medidas para assegurar o regular funcionamento dos Conselhos Seccionais;
VII - intervir nos Conselhos Seccionais, onde e quando constatar grave violação desta lei ou do regulamento geral;
VIII - cassar ou modificar, de ofício ou mediante representação, qualquer ato, de órgão ou autoridade da OAB, contrário a esta lei, ao regulamento geral, ao Código de Ética e Disciplina, e aos Provimentos, ouvida a autoridade ou o órgão em causa;
IX - julgar, em grau de recurso, as questões decididas pelos Conselhos Seccionais, nos casos previstos neste estatuto e no regulamento geral;
X - dispor sobre a identificação dos inscritos na OAB e sobre os respectivos símbolos privativos;
XI - apreciar o relatório anual e deliberar sobre o balanço e as contas de sua diretoria;
XII - homologar ou mandar suprir relatório anual, o balanço e as contas dos Conselhos Seccionais;
XIII - elaborar as listas constitucionalmente previstas, para o preenchimento dos cargos nos tribunais judiciários de âmbito nacional ou interestadual, com advogados que estejam em pleno exercício da profissão, vedada a inclusão de nome de membro do próprio Conselho ou de outro órgão da OAB;
XIV - ajuizar ação direta de inconstitucionalidade de normas legais e atos normativos, ação civil pública, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção e demais ações cuja legitimação lhe seja outorgada por lei;
XV - colaborar com o aperfeiçoamento dos cursos jurídicos, e opinar, previamente, nos pedidos apresentados aos órgãos competentes para criação, reconhecimento ou credenciamento desses cursos;
XVI - autorizar, pela maioria absoluta das delegações, a oneração ou alienação de seus bens imóveis;
XVII - participar de concursos públicos, nos casos previstos na Constituição e na lei, em todas as suas fases, quando tiverem abrangência nacional ou interestadual;
XVIII - resolver os casos omissos neste estatuto.
GABARITO: E
CADA ORGÃO EDITA SEU REGIMENTO A DIFERENÇA EXISTE SOMENTE PARA O SUBSEÇÃO QUE APOS EDITAR DEVERA ENVIAR PARA REFERENDAÇÃO DO CONSELHO SECCIONAL
E. art 58,I, EAOB. Cabe ao conselho seccional elaborar seu regimento interno (...)
Acrescentando ...
Art. 58 do EOAB. "Compete privativamente ao Conselho Seccional:
I - editar seu regimento interno e resoluções; (...)"
Aqueles que citaram o artigo 58, a pergunta e sobre CONSELHO FEDERAL, não SECCIONAL, resposta artigo 54
Resposta: E
Artigo do EAOAB que chega próximo é o...
Art. 54. Compete ao Conselho Federal:
V – editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os
Provimentos que julgar necessários
O advogado Roni foi presidente do Conselho Federal da OAB em mandato exercido por certo triênio, na década entre 2000 e 2010. Sobre a participação de Roni, na condição de ex-presidente do Conselho Federal, nas sessões do referido Conselho, assinale a afirmativa correta.
Nos termos do Estatuto da OAB, o Conselho Federal compõe-se: Dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa e dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios (art. 51, II).
Conforme o art. 51, § 2º, da mesma lei, os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
** É importante destacar que no passado era Direito a voz e o voto, mas não lembro o ano. Se a questão perguntar sobre o passado, (infelizmente não lembro o ano), mas estes ainda tem Direito a voz e a voto.
Se alguém souber o ano, compartilhe comigo, por favor, não localizei.
GABARITO: LETRA D!
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (NR)
Não entendi a questão do direito a voz e voto. No art 51 e 62 , algum poderia me explicar melhor?Ex- presidente conselho federal sempre vai ter direito de voz nas sessões, mas e quanto a direito de voto? Exemplo prático seria bom para eu conseguir diferenciar art 51 do 62.
Os ex-presidentes são considerados membros honorário vitalício. Trata-se de uma qualidade, de um reconhecimento. Tais membros não são remunerados e possuem direito à voz. [...] ex-presidente tem apenas direito à voz, com exceção daqueles que assumiram o cargo ANTES de 1994. Assim, ex-presidente que assumiu cargo antes de 1994, tem assegurado TANTO O DIREITO DE VOTO, quanto O DIREITO DE VOZ.
FONTE: http://oabdescomplicado.com.br/?p=1234
Em suma: Ex Presidente do Conselho Federal ANTES de 1994 = Tem DIREITO DE VOZ E DE VOTO || Ex Presidente DEPOIS de 1994 = APENAS DIREITO A VOZ (Art. 62, § 1º do Reg. Geral da OAB)
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
...………………………………………………………………………………………………………………
XXI Exame unificado da OAB (2016.3):
Os Ex-presidentes do Conselho Federal (desde 94) têm direito apenas a voz nas sessões. Os ex-presidentes são considerados membros honorário vitalício. Trata-se de uma qualidade, de um reconhecimento. Tais membros não são remunerados.
……………………………………………………………………………………………….………………..
Lei 8.906 - EOAB
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO FEDERAL:
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
No ano de 1994
CUIDADO COM OS MEMBROS ANTERIORES AO ESTATUTO DE 94, POIS TEM DIREITO ADQUIRIDO AO VOTO
A questão envolve a temática relacionada à organização do Conselho Federal. Tendo por base o caso hipotético narrado e considerando a disciplina contida no Estatuto da OAB, é correto afirmar que Roni integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto, conforme art. 51, inciso II e §2º. Nesse sentido:
Art. 51 – “O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões”.
Gabarito do professor: letra d.
Art. 51 - ESTATUTO DA OAB – “O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões”
Mas e esses dispositivos?
Art. 68. O voto em qualquer órgão colegiado do Conselho Federal é tomado por delegação, em ordem alfabética, seguido dos ex-presidentes presentes, com direito a voto.
Art. 108. Para aprovação ou alteração do Regimento Interno do Conselho, de criação e intervenção em Caixa de Assistência dos Advogados e Subseções e para aplicação da pena de exclusão de inscrito é necessário quorum de presença de dois terços dos conselheiros. § 1º Para as demais matérias exige-se quorum de instalação e deliberação de metade dos membros de cada órgão deliberativo, não se computando no cálculo os ex-Presidentes presentes, com direito a voto. § 2º A deliberação é tomada pela maioria dos votos dos presentes, incluindo os ex-Presidentes com direito a voto
Quem vota no Conselho Federal são as delegações, ex-presidente tem apenas direito à voz, com exceção daqueles que assumiram o cargo antes de 1994. Assim, ex-presidente que assumiu cargo antes de 1994, tem assegurado tanto o direito de voto quanto o direito de voz.
CAPÍTULO II
Do Conselho Federal
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 52. Os presidentes dos Conselhos Seccionais, nas sessões do Conselho Federal, têm lugar reservado junto à delegação respectiva e direito somente a voz.
Ex Presidente do CF
- membros honorários vitalícios
- direito de voz
ANTES DE 94: direito de VOTO e VOZ
Art. 51 – “O Conselho Federal compõe-se: I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa; II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios. § 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais. § 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões”.
A – Errada. A alternativa erra ao afirmar que Roni não integra a atual composição do Conselho Federal, bem como ao afirmar que não teria ele o direito à voz.
B – Errada. A alternativa erra ao afirmar que Roni possui direito a voto. Ele teria, se houvesse atuado antes ou na data de 05 de julho de 1994. A banca cobrou do candidato saber desta exceção quando informa que ele atuou entre o ano de 2000 e 2010.
C – Errada. A alternativa erra ao afirmar que Roni não integra a atual composição do Conselho Federal, e ao afirmar que ele seria um mero convidado honorário. O Estatuto concede o título de “membro honorário vitalício”.
D – Correta. Afirmativas conforme Art. 51, inc. II e §2º do Estatuto, e art. 62, caput e §1º do Regulamento.
Art. 51, II e § 2º do EAOAB.: O Conselho Federal compõe-se:
II- dos seus ex-presidentes na qualidade de membros honorários vitalícios.
§2º- Os ex-presidentes têm direito APENAS a voz nas sessões.
GAB.: D
LEMBREM-SE
DIREITO A VOZ:
EX e CONVIDADOS.
MACETE:
SEU EX NAMORADO OU EX AMIGO PODE FALAR (VOZ) MAS NÃO PODE DECIDIR NADA NA SUA VIDA (VOTO)
VOTO NÃO É DECIDIR ALGO? ENTÃO, NÃO PODE!
CONVIDADOS: SE VOCÊ CONVIDAR ALGUEM PARA IR NA SUA CASA ELA PODE OPINAR (VOZ)ONDE FICARÁ A SUA MESA , MAS NÃO PODE DECIDIR ONDE FICARÁ SUA MESA (VOTO) PORQUE ELA É CONVIDADA.
Estatuto da OAB
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
I - dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Gabarito D
O Conselho Federal também é integrado pelos seus Ex Presidentes que possuem qualidade de membros honorários vitalícios e têm apenas direito à voz nas sessões.
Conforme art. 51, inciso II e §2º. Nesse sentido:
Art. 51 – “O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões”.
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (NR)
EOAB
Art. 51 – “O Conselho Federal compõe-se:
I – dos conselheiros federais, integrantes das delegações de cada unidade federativa;
II – dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 1º Cada delegação é formada por três conselheiros federais.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões”.
GABARITO: LETRA D
Os ex-presidentes do CONSELHO FEDERAL integram a composição do Conselho na qualidade de membros honorários vitalícios.
Todavia, eles só têm direito a voz nas sessões, não fazendo jus ao direito a voto.
Ocorre que, os que exerceram mandato até 05/07/1994 ou em exercício encontrava-se nesta data, são assegurados, também, o direito a voto.
Gabarito D, se atentem para a exceção:
Art. 62 do RG do EAOAB.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data. (NR)
Pq ele não pode votar?
Gabarito letra - D
Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.
Art. 51 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)
O Conselho Federal compõe-se:
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
Art. 62 do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data.
LETRA D
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 51. O Conselho Federal compõe-se:
II - dos seus ex-presidentes, na qualidade de membros honorários vitalícios.
§ 2º Os ex-presidentes têm direito apenas a voz nas sessões.
REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB
Art. 62. O Conselho Federal, órgão supremo da OAB, com sede na Capital da República, compõe-se de um Presidente, dos Conselheiros Federais integrantes das delegações de cada unidade federativa e de seus ex-presidentes.
§ 1º Os ex-presidentes têm direito a voz nas sessões do Conselho, sendo assegurado o direito de voto aos que exerceram mandato antes de 05 de julho de 1994 ou em seu exercício se encontravam naquela data.
DIREITO DE VOZ E VOTO Previsão art. 56 e parágrafos do EOAB
PRESIDENTE DO CF DA OAB= Só tem direito de voz, direito de voto ele só terá se houver empate, nesse caso ele vota para desempatar (voto minerva).
CONSELHEIRO FEDERAL DA OAB= Só tem direito de voz.
EX PRESIDENTE DA OAB= Se assumiu o cargo depois de 1994 só tem direito a voz. Fundamento § 1º do art. 56.
Se o ex presidente assumiu o cargo antes de 1994, tem direito de voz e voto. Fundamento art. 81 da Lei 8.906/1994 e art. 62,§ 1º do RGOAB.
Art. 81 Não se aplicam aos que tenham assumido originariamente o cargo de Presidente do Conselho Federal ou dos Conselhos Seccionais, até a data da publicação desta lei, as normas contidas no Título II, acerca da composição desses Conselhos, ficando assegurado o pleno direito de voz e voto em suas sessões.
Fonte: Prof. Paulo Machado CERS
A)Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de ouvinte, não lhe sendo facultado direito a voto ou direito a voz.
Alternativa incorreta. O ex-presidente do Conselho Federal da OAB integra a composição do órgão como membro honorário vitalício, tendo direito a voz mas sessões.
B)Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido direito a voto e direito a voz nas sessões.
Alternativa incorreta. O ex-presidente do Conselho Federal da OAB integra a composição do órgão como membro honorário vitalício, tendo direito a voz mas sessões.
C)Não integra a atual composição do Conselho Federal da OAB. Logo, apenas pode participar das sessões na condição de convidado honorário, não lhe sendo facultado direito a voto, mas, sim, direito a voz.
Alternativa incorreta. O ex-presidente do Conselho Federal da OAB integra a composição do órgão como membro honorário vitalício, tendo direito a voz mas sessões.
D)Integra a atual composição do Conselho Federal da OAB, na qualidade de membro honorário vitalício, sendo-lhe conferido apenas direito a voz nas sessões e não direito a voto.
Alternativa correta. Nos termos do artigo 51, II e §2º, do EAOAB, o ex-presidente do Conselho Federal da OAB integra a composição do órgão como membro honorário vitalício, tendo direito a voz mas sessões, salvo se assumiram o cargo até a data da publicação do Estatuto da Advocacia.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão exige conhecimento sobre os Órgãos da OAB.
O art. 60, §6 º, do Estatuto, diz: “O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.”
Gabarito: Alternativa D
A questão aborda a temática referente às Subseções. Tendo por base o Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906) e considerando a situação hipotética narrada, é correto afirmar que compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Conforme art. 60, § 6º “O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele”.
Gabarito do professor: letra d.
Importante em relação a subseção!!
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 1º A área territorial da Subseção pode abranger um ou mais municípios, ou parte de município, inclusive da capital do Estado, contando com um mínimo de quinze advogados, nela profissionalmente domiciliados.
§ 2º A Subseção é administrada por uma diretoria, com atribuições e composição equivalentes às da diretoria do Conselho Seccional.
§ 3º Havendo mais de cem advogados, a Subseção pode ser integrada, também, por um conselho em número de membros fixado pelo Conselho Seccional.
§ 4º Os quantitativos referidos nos §§ 1º e 3º deste artigo podem ser ampliados, na forma do regimento interno do Conselho Seccional.
§ 5º Cabe ao Conselho Seccional fixar, em seu orçamento, dotações específicas destinadas à manutenção das Subseções.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
LETRA D
O art. 60 §6 º:“O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
O CONSELHO FEDERAL PODE INTERVIR NO SECCIONAL E ESTE PODE FAZER O MESMO NAS SUBÇÕES E NA CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. LEMBRANDO QUE É MEDIANTE O VOTO DE 2/3.
MACETE:
PO-DE--> 2
IN-TER-VIR--> 3
PASSE UM TRAÇO NO MEIO E: 2/3
GABARITO: LETRA D
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Conforme art. 60, § 6º “O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele”.
Art. 60, § 6º, do EAOAB.: O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços dos seus mebros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação, desta Lei ou Regimento Interno daquele.
GAB.: D
Gabarito: D
Dicção do art. 60 §6º do EAOAB assim refere; O conselho Seccional, mediante o voto de dois terço de seus membro, pode intervir nas subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele.
Compete ao Conselho Federal intervir nos Conselhos Seccionais, com prévia aprovação por dois terços das DELEGAÇÕES!
Art. 51, VII, c.c p.ú.
A propositiva refere-se a SUBSEÇÃO, e não a Cons. Seccional. Moldando-se ao Art. 60 EOAB.
Gabarito: "D"
O conselho federal está para a seccional, como a seccional está para as subseções e CAA.
Logo, a Seccional é competente para intervir nas subseções, vejamos o que diz o legislador:
Art. 60, § 6º, do EAOAB.: O Conselho Seccional, mediante voto de dois terços dos seus mebros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação, desta Lei ou Regimento Interno daquele.
GABARITO: D
GABARITO: D
Compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Conforme art. 60, § 6º
“O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta Lei ou do Regimento Interno daquele”.
Conforme Estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
O próprio Conselho Seccional (intervir na Subseção) poderá elidir esse problema, desde que tenha 2/3 dos membros.
*É aquela ótica que se deve ter. A Seccional deve cuidar do filho mais novo (Subseção). E a OAB Federal (PAI/MÃE), cuida do filho mais velho (Seccional).
Ou seja, a OAB Federal não quer se preocupar com brigas de irmãos, desde que não ocorra morte (casos mais graves).
Intervenção do Conselho parece as regras da Intervenção Federal!
União > Estados > Municípios.
Conselho Federal > Conselho Seccional > Subseção.
A questão deve ser respondida com base no Estatuto da advocacia e da OAB (Lei n. 8.906).
Vejamos:
Art. 60. A Subseção pode ser criada pelo Conselho Seccional, que fixa sua área territorial e seus limites de competência e autonomia.
§ 6º O Conselho Seccional, mediante o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Logo, compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
A)Compete ao Conselho Federal da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Alternativa incorreta. O Conselho Federal da OAB não é competente para intervir nas subseções, visto que se trata de competência privativa do Conselho Seccional.
B)Compete ao Conselho Federal da OAB intervir na aludida subseção mediante decisão por maioria do Órgão Especial do Conselho Pleno.
Alternativa incorreta. Não compete ao Conselho Federal da OAB intervir nas Subseções ou na Caixa de Assistência dos Advogados.
C)Compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante decisão unânime de sua diretoria.
Alternativa incorreta. Para que ocorra a intervenção na aludida subseção não é necessário obter decisão unânime da diretoria do Conselho Seccional da OAB.
D)Compete ao Conselho Seccional respectivo da OAB intervir na aludida subseção mediante voto de dois terços de seus membros.
Alternativa correta. Considerando a grave violação ao Estatuto da Advocacia, o órgão competente para intervir na aludida subseção é o Conselho Seccional respectivo da OAB, que o fará mediante o voto de 2/3 de seus membros (Artigo 60, § 6º, EAOAB).
Portanto, a alternativa correta é a letra D.
Por consequência lógica do exposto, as demais estão incorretas.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão trata dos Órgãos da OAB, sendo importante saber que a jurisdição de cada Conselho Seccional abrange a área territorial de seu Estado ou do Distrito Federal.
60, §6 º,Estatuto;
Conselho Seccional, via o voto de dois terços de seus membros, pode intervir nas Subseções, onde constatar grave violação desta lei ou do regimento interno daquele.
Utilize a mesma lógica de intervenção da União em Estados e destes em municípios.
A União pode intervir nos municípios? Em regra, não.
Eis a resposta da questão.
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
MAPAS MENTAIS
na dúvida, SEMPRE 2/3
Art 146, I REG.GERAL OAB
São membros das Conferências:
Efetivos: Conselheiros, e presidentes dos orgãos da OAB presentes, os advogados e estágiarios inscritos no conferência, todos com direito a voto.
A questão envolve tema relacionado à disciplina das conferências e dos colégios de presidentes, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo por base o caso hipotético apresentado e considerando a legislação, é correto afirmar que Raul participará como membro efetivo da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Do mesmo modo, Francisco e Caetano, se inscritos na conferência, poderão participar como membros efetivos, permitindo-se, aos três, o direito a voto.
Conforme o Regulamento Geral, tem-se que:
Art. 146 – “São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Gabarito do professor: letra d.
Gabarito D
Tendo por base o caso hipotético apresentado e considerando a legislação, é correto afirmar que Raul participará como membro efetivo da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Do mesmo modo, Francisco e Caetano, se inscritos na conferência, poderão participar como membros efetivos, permitindo-se, aos três, o direito a voto.
Conforme o Regulamento Geral, tem-se que:
Art. 146 – “São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Regulamento Geral
Art. 146 – “São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
.
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Art. 146 – “São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Art. 146, I do Regulamento Geral: São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
GAB.: D
Advogados e estagiários devem se inscrever na conferência para terem direito a voto!
Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
Artigo 146, I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
Art. 146 – “São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Letra D
Art. 146 – “São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Membros Efetivos: Presidente e Conselheiros: VOTAM e não precisam se inscrever;
Convidados: só votam se forem advogados;
Inscritos: Advogados e Estagiários: VOTAM.
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, TODOS COM DIREITO A VOTO;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, SEM DIREITO A VOTO, SALVO SE FOR ADVOGADO.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
São membros efetivos das conferências com direito de voto, peca.
146 rg oab
Presidente dos órgãos da OAB
Estagiário inscrito na conferência
Conselheiros
Advogados.
-OBS;EX PRESIDENTE TEM DIREITO DE VOZ, SALVO OS Q OCUMPAREM O CARGO ATÉ 5 DE JULHO DE 1994 ,TENDO , NESTE CASO DIREITOs de voz E VOZ.
Art 146, I REG.GERAL OAB- São membros das Conferências:
Efetivos: Conselheiros, e presidentes dos orgãos da OAB presentes, os advogados e estágiarios inscritos no conferência, todos com direito a voto.
Art. 146 do Regulamento Geral da OAB:
SÃO MEMBROS EFETIVOS: REGRA: DIREITO A VOTO
SÃO CONVIDADOS: REGRA: SEM DIREITO A VOTO
OBSERVAÇÃO: Se o convidado for advogado = EXCEÇÃO: DIREITO A VOTO
O gabarito é a letra D.
Nossa o bom é errar aqui kkkkk porque essa foi uma pegadinha!!!
votar para que gente kkkkkkkkk para alguém ser conselheiro?, tô boiando
Não devo fazer essa prova porque não sei é de coisa nenhuma
questão feita só pra candidato errar mesmo
Lembrar: O estagiário, só terá direito a voto na conferência se, além de devidamente inscrito nos quadro da OAB, ainda estiver inscrito na conferência.
DAS CONFERÊNCIAS E DOS COLÉGIOS DE PRESIDENTES
Art. 145. A Conferência Nacional dos Advogados é órgão consultivo máximo do Conselho Federal, reunindo-se trienalmente, no segundo ano do mandato, tendo por objetivo o estudo e o debate das questões e problemas que digam respeito às finalidades da OAB e ao congraçamento dos advogados
Art. 146. São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
A resposta está no art. 146 do Reg. Geral Est. da advg. OAB. São membros das Conferências:
I- efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
II - convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
Parágrafo 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB tem identificação especial durante a Conferência.
Parágrafo 2 º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
POR ESSE MOTIVO O GABARITO DESSA QUESTÃO É A LETRA D!!! Vamos gabaritar Ética na OAB.
Vamos lá!
A conferência Nacional da Advocacia Brasileira tem membros efetivos, convidados e ouvintes.
Membros efetivos => Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto.
Membros convidados => pessoas que a comissão conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
Membros ouvintes => estudantes de direito, mesmo inscritos na OAB. Nesse caso, é escolhido um porta-voz em cada sessão da conferência.
Questão ridícula....
Que questão viu ;
Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto;
.
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado.
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§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
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§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
No que essa questão vai influenciar na minha vida profissional, FGV?
LETRA D
Art 146, I RGOAB
São membros das Conferências:
Efetivos: -Conselheiros;
-Presidentes dos órgãos da OAB presentes;
-Os advogados;
-Estagiários inscritos no conferência;
Todos com direito a voto!!!
Art. 146 do Regulamento Geral da OAB:
SÃO MEMBROS EFETIVOS: REGRA: DIREITO A VOTO
SÃO CONVIDADOS: REGRA: SEM DIREITO A VOTO
OBSERVAÇÃO: Se o convidado for advogado = EXCEÇÃO: DIREITO A VOTO
O gabarito é a letra D.
Gostei
(76)
Reportar abuso
Regulamento Geral, Art. 146. São membros das Conferências:
I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, TODOS COM DIREITO A VOTO;
II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, SEM DIREITO A VOTO, SALVO SE FOR ADVOGADO.
§ 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência.
§ 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência.
ANÁLISE DA QUESTÃO
A questão aborda os Órgãos da OAB, sendo importante saber que a Conferência possui membros efetivos e convidados, não tendo os convidados direito a voto, exceto se forem advogados.
A)Raul participará como membro efetivo da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, caso em que terá direitoa voto. Os demais, mesmo inscritos na Conferência, poderão participar apenas como convidados ou ouvintes, sem direito a voto.
Alternativa incorreta. Se inscritos na Conferência, o advogado e o estagiário podem participar como membros efetivos com direito a voto.
B)Francisco, se inscrito, e Raul participarão como membros efetivos da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Porém, o direito a voto é conferido apenas a Raul. Caetano, ainda que inscrito na conferência, somente poderá participar como ouvinte.
Alternativa incorreta. Terão direito a voto todos que participam da Conferência como membros efetivos.
C)Francisco e Caetano, se inscritos na Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, dela participarão como membros efetivos, mas o direito a voto é conferido apenas a Francisco. Raul fica impedido de participar como membro efetivo da conferência, tendo em vista que já exerce função em órgão da OAB.
Alternativa incorreta. Terão direito a voto todos que participam da Conferência como membros efetivos. Quanto a Raul, se estiver presente no evento, será membro efetivo, visto ser Conselheiro Seccional.
D)Raul participará como membro efetivo da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Do mesmo modo, Francisco e Caetano, se inscritos na conferência, poderão participar como membros efetivos, permitindo-se, aos três, o direito a voto.
Alternativa correta, nos termos do artigo 146, I, RGEAOAB.
Esse assunto é o mais chato de Ética
Ex- presidente não pode votar, mas estagiário pode lkkkkkk só lembrar isso na prova
Comentário do Professor do QC:
A questão envolve tema relacionado à disciplina das conferências e dos colégios de presidentes, no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo por base o caso hipotético apresentado e considerando a legislação, é correto afirmar que Raul participará como membro efetivo da Conferência Nacional da Advocacia Brasileira. Do mesmo modo, Francisco e Caetano, se inscritos na conferência, poderão participar como membros efetivos, permitindo-se, aos três, o direito a voto.
Conforme o Regulamento Geral, tem-se que:
Art. 146 – “São membros das Conferências: I – efetivos: os Conselheiros e Presidentes dos órgãos da OAB presentes, os advogados e estagiários inscritos na Conferência, todos com direito a voto; II – convidados: as pessoas a quem a Comissão Organizadora conceder tal qualidade, sem direito a voto, salvo se for advogado. § 1º Os convidados, expositores e membros dos órgãos da OAB têm identificação especial durante a Conferência. § 2º Os estudantes de direito, mesmo inscritos como estagiários na OAB, são membros ouvintes, escolhendo um porta-voz entre os presentes em cada sessão da Conferência”.
Gabarito do professor: letra d.
O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB.
Considerando o caso apresentado, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Art. 82 do Regulamento Regal do Estatuto da Advocacia e da OAB
RG/ OAB - LEI 8906/94
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I- o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II- aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)
III- cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§1º. Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§2º. Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.
Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Achei esta questão de uma crueldade infinita! rsrsrs....CARAMBA FGV!!!!!
A questão exige conhecimento relacionado à organização do Conselho Pleno, disciplinada no Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Analisando o caso em tela e tendo em vista o que dispõe o regulamento sobre o assunto, é correto afirmar que: a mencionada indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer Câmara do Conselho Federal. Porém, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violados pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
Conforme a disciplina dada ao assunto, temos que:
Art. 82 – “As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
Gabarito do professor: letra c.
Isso ja é apelação!!!!
Letra C (art. 82 - Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB)
BEM. ACHEI QUE SÓ EU TINHA ACHADO APELAÇÃO KKKKK.
A pegadinha esta na siruação de ser um Conselho seccional que faz a indicação.
Santo Cristo...pra que uma questão desse tamanho, ja começa a eliminação por ai! putz...
esquema do art. 82
Ajuizamento de ADI
feita pelo presidente do conselho federal
Regra:
diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI
não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)
Presidente do conselho federal propõe
Exceção:
dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação
por conselho seccional
por entidade nacional
por delegação do conselho federal
Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade
A grande pegadinha da questão está em quem indica o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade.
Em regra, ela submete-se ao juizo prévio de admissibilidade da Diretoria, para aferição da relevância da defesa dos principios e normas constitucionais, porém o parágrafo 2°, informa que quando for indicada por conselho seccional da OAB, entidadede caráter nacional, ou por delegação do conselho federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da diretoria.
Questão Sinistra.
Art. 82 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.
As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)85
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
GABARITO "C"
Concordo com o RAFAEL SANTOS, a pegadinha esta na forma de quem indica o ajuizamneto de uma ação direta de inconstituicionalidade, pois, no artigo, 82 do regulamento geral da OAB e claro que, as indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo.
Porém, a questão menciona que foi indicado por um conselho, sendo a resposta fundamentada pelo §2° do mesmo ordemanento; quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Questãozinha macabra, fala sério!
Esse é o tipo de questão que até cara que fez...teve que pesquisar a resposta.
Tudo isso para saber se o candidato sabia quem tinha competência para propor a tal ADI. Isso é maldade, humor mórbido... A pessoa se mata de estudar e se depara com uma questão desta logo de cara.
Será que esse filtro que funciona?
Seria mais fácil perguntar, de quem é a legitimidade....
pegadinha pura!!!
reserva de mercado!!!
Estudei, estudei e errei essa...questões de difícil interpretação! Vou até parar de ler ela que não dá para entender mesmo...
Acho que foi a questão mais difícil da FGV que encontrei até hoje...
REGULAMENTO GERAL
SEÇÃO II
DO CONSELHO PLENO
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao
juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios
e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar
preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou
princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
(NR)64
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante
o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter
nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de
admissibilidade da Diretoria.
Questão exaustiva. Concordo com os colegas
somente o conselho federal que propõe inconstitucionalidade ...
Cai na pegadinha da FGV não lembrei do paragrafo 2º do art. 82 do RG :/
Letra C
REGULAMENTO GERAL
Art 82 § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter
nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de
admissibilidade da Diretoria.
É devido a isso que uma prova de merd4 não mostra se você será um bom ou ruim advogado. Ridículo ficar decorando essas regrinhas de merd4..
Art. 82. RG - As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I –o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II –aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
Ter que ter umas assim mesmo de vez em quando pra gente não gabaritar no exame. kkkkk
GABARITO: C
REGULAMENTO GERAL
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)64 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Não tem juízo de admissibilidade, mas tem aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais.
Todavia: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.(EXCEÇÃO)
Enquanto essa maldita máfia dominar a OAB e a FGV, as provas sempre virão com esse tipo de pergunta que só serve para derrubar o candidato e aumentar o número de reprovados no exame.
Que questão é essa FGV, pqp!
Art. 82 – “As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação. § 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele. § 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
O Conselho Seccional Y da OAB, entendendo pela inconstitucionalidade de certa norma em face da Constituição da República, subscreve indicação de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade, endereçando-a ao Conselho Federal da OAB., adota-se o parágrafo 2º do Artigo 82
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
Atenção : Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria”.
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento: I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo; II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal; (NR)69 III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
A pegadinha está no §2º, como a proposta foi escrita por um Conselho Seccional este não precisa passar pelo juizo de admissibilidade da Diretoria.
Questãozinha maldosa para derrubar muita gente!
GABARITO: LETRA C
Regra: indicação de ajuizamento de ADI submete-se ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Exceção: quando a indicação for por Conselho Seccional/ Entidade de Caráter Nacional/ Delegação do Conselho Federal
Porém, em ambos os casos, o relator, designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo.
Sempre será proposta pelo Presidente do Conselho Federal.
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
A) O texto da lei fala em juízo prévio e não em obrigatório juízo prévio.
B) Não há que se falar em juízo prévio obrigatório, inclusive pela Segunda Câmara.
C) GABARITO. Aqui, mais uma vez, o examinador buscou cobrar do candidato o texto da lei, no caso em tela o art. 82, I e II, do Regulamento Geral que foram reproduzidos na alternativa C.
D) A ação é proposta não pelo relator, mas sim pelo Presidente do Conselho Federal.
Fonte: LENZA, Pedro. OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA, 2020.
A regra é que o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade deve passar pelo juízo prévio da Diretoria.
Esta faz a análise de admissibilidade para verificar a relevância da defesa das normas e princípios constitucionais.
Porém,
O §2º do art. 82 do Regulamento Geral da OAB diz que:
Quando a indicação for realizada por:
Nesses casos, não precisa passar, obrigatoriamente, pelo juízo prévio de admissibilidade da Diretoria, ou seja, pode ser realizada por qualquer câmara do Conselho Federal.
O gabarito é a letra C.
vote credo uai
Esse tipo de questão você pula... kk
olhem o nível da questão!!!
Totalmente desnecessário uma questão extensa assim, é pra sugar o candidato logo no início.
A mencionada indicação de ajuizamento de ação de inconstitucionalidade não se sujeita a juízo prévio obrigatório de admissibilidade, seja pela Diretoria ou qualquer câmara do Conselho Federal. Porém, o relator designado pelo Presidente, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucionais violador pelo ato normativo. Após, se aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo o Presidente do Conselho Federal.
Sacanagem cobrar uma questão tão específica.
OAB não te garante salário, o que é garantidos são as dívidas!!
Regulamento Geral:
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º- Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º- Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
Gab. C
Que Deus nos livre de uma questão assim no exame XXXII :(
Essa questão é o 7x1 da oab
É PA CABÁ!!! :(
Essa questão veio mandada dos asseclas de satã.
Deus me defenda
Pai amado.......... Que questão diabólica, mas vamos lá.
RG/ OAB - LEI 8906/94.
ART. 82 - (CAPUT) - OBSERVA-SE EM ESTUDO AO DISPOSITIVO QUE EM REGRA, AS INDICAÇÕES DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE SE SUJEITAM AO JUÍZO PRÉVIO DE ADMINISSIBILIDADE DA DIRETORIA;
I - O RELATOR, DESIGNADO PELO PRESIDENTE, PODE LEVANTAR PRELIMINAR DE INADIMISSIBILIDADE PERANTE O CONSELHO PLENO QUANDO NÃO ENCONTRAR VIOLAÇÃO EM NORMA OU PRINCIPIO CONSTITUCIONAL PELO ATO NORMATIVO.
II - NOTA-SE QUE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUANDO APROVADO, SERÁ PROPOSTO PELO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL;
§ 2º - QUANDO A INDICAÇÃO FOR INSCRITA POR CONSELHO SECCIONAL DA OAB, ENTIDADE DE CARÁTER NACIONAL OU DELEGAÇÃO DO CONSELHO FEDERAL A MATÉRIA (NÃO) SE SUJEITA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA DIRETORIA.
tá.... mas pra que fazer isso?
Estou achando linda as respostas de vocês, mas me digam: acertariam? Achei super difícil...
Resolvi esta questão usando constitucional e por logica, não sei como mas acertei kkkk
LETRA C
Ajuizamento de ADI ---> Presidente do Conselho Federal
Regra: ---> Diretoria faz juízo prévio de admissibilidade da ADI
---> Não vincula relator (poderá levantar preliminar de inadmissibilidade)
Presidente do conselho federal propõe
Exceção: dispensa-se juízo prévio da diretoria a indicação: por conselho seccional; por entidade nacional; por delegação do conselho federal
ATENÇÃO !!! ----> Relator ainda poderá levantar preliminar de inadmissibilidade.
q útil adorei
Vejamos o teor do artigo 82 do Regulamento Geral do estatuto da Advocacia e da OAB:
Art. 82. As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
I – o relator, designado pelo Presidente, independentemente da decisão da Diretoria, pode levantar preliminar de inadmissibilidade perante o Conselho Pleno, quando não encontrar norma ou princípio constitucional violados pelo ato normativo;
II – aprovado o ajuizamento da ação, esta será proposta pelo Presidente do Conselho Federal;
III – cabe à assessoria do Conselho acompanhar o andamento da ação.
§ 1º Em caso de urgência que não possa aguardar a sessão ordinária do Conselho Pleno, ou durante o recesso do Conselho Federal, a Diretoria decide quanto ao mérito, ad referendum daquele.
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
GABARITO: C.
Em regra, a indicação de ajuizamento de ADI sujeita-se a admissibilidade feita pela Diretoria, exceto, quando subscrita Conselho Seccional, entre outros.
Art. 82 do RGOAB: As indicações de ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade submetem-se ao juízo prévio de admissibilidade da Diretoria para aferição da relevância da defesa dos princípios e normas constitucionais e, sendo admitidas, observam o seguinte procedimento:
§ 2º Quando a indicação for subscrita por Conselho Seccional da OAB, por entidade de caráter nacional ou por delegação do Conselho Federal, a matéria não se sujeita ao juízo de admissibilidade da Diretoria.
VENCI!
Em 13/02/22 às 13:31, você respondeu a opção C. Você acertou!
Em 31/01/22 às 15:58, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 07/01/22 às 16:21, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Em 21/04/21 às 18:45, você respondeu a opção A. ! Você errou!
Que questao foi essa meu Deus, tomara que não caia uma dessa amanhã
A conduta de um juiz em certa comarca implicou violação a prerrogativas de advogados previstas na Lei nº 8.906/94, demandando representação administrativo-disciplinar em face do magistrado.
Considerando a hipótese narrada, de acordo com o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, assinale a afirmativa correta.
Gabarito: D
Regulamento Geral do EAOAB:
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Art. 15 do regulamento geral EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
RESPOSTA: LETRA D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
GABARITO D
A conduta de juiz que implicou em violação de prerrogativas, ela reproduz o texto do art. 15 e parágrafo único do Regulamento Geral. A competência é dos presidentes do Cons. Federal, Seccional ou de Subseção, podendo designar advogado investido de poderes bastantes para o ato.
Art. 15. - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único - O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
RESPOSTA: LETRA D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Pessoal colocando artigo EAOAB ao invés do RGEAOAB. Sem contar os que ficam com essa mensagem de cursinho nos comentários. Mais bom senso, povo.
LETRA: D
Art. 15. RG-OAB . Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional
ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já
causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as
providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o
império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes
bastantes, para as finalidades deste artigo.
Se a autorização pode ser concedida a outro advogado, também pode ser concedida à Subseção. Boa questão!
Regulamento Geral do EAOAB:
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Cai na pegadinha da letra B -- ''APENAS''
Mas a Questão correta é D
"É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato."
Art. 15 do EAOAB - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
A questão em tela pode ser respondida com base na literalidade do art. 15, caput, e parágrafo único, do Regulamento Geral do Estado da OAB. Confira-se: Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo. Correta, portanto, a alternativa “D”, estando as demais em descompasso com o referido dispositivo normativo.
Letra D
Art. 15 do Regulamento Geral do OAB.
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
A) Errada, pois o ato pode ser delegado.
B) Errada, pois os presidentes de Subseções têm tal competência para delegar o ato.
C) Errada, pois a competência alcança também o presidente do Conselho Federal ou da Subseção.
D) Correta, pois nesse enunciado temos a reprodução do que dispõem o art. 15 e parágrafo único do Regulamento Geral, ou seja, a competência é dos presidentes do Conselho Federal, Seccional ou de Subseção, podendo designar-se advogado investido de poderes bastantes para o ato.
Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.
b=É competência apenas dos presidentes do Conselho Federal ou do Conselho Seccional formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato.=FEZ DESCONEXÃO DE FUNDAMENTO.
d=É competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato. HIERARQUIA .
ART,15 RGeaOAB
A COMPETENCIA PARA QUE ADOTEM AS PROVIDENCIAS CABIVEIS COM O INTUITO DE RESTAURAREM O IMPERIO DO ESTATUTO E SUA PLENITUDE NADA MAIS E DO PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL, DO CONSELHO SECCIONAL E DA SUBSEÇAO. ESSES TRES TEM COMPETENCIA INCLUSIVE PARA DELEGAR PARA UM ADVOGADO MUNIDO DE PODERES BASTANTES PARA TAL ATO.
Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao
tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou
prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir
ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação
administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as
finalidades deste artigo
LETRA D
Regulamento Geral do EAOAB
Art. 15. Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Essa situação é aquela da família que é até os dentes da lei..
Imagine que você mexeu, agrediu X pessoa numa balada, festa, praia, etc. Porém, o pai do cara é Promotor de Justiça (Conselho Federal); a mãe é Delegada (Conselho Seccional); o irmão do cara é da Rota (Subseção), e ainda, o primo do cara é Advogado (Investido em poderes).
Ou seja, você que mexeu com cara, não adianta ser grandão (Juiz). Os caras vão atrás de você. Entendeu? KKKKKKK
Só para descontrair.
A questão aborda a temática relacionada aos direitos e prerrogativas dos advogados disciplinados pelo Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina legal acerca do assunto, é correto afirmar que é competência dos presidentes do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção formularem a representação administrativa cabível. Todavia, pode ser designado outro advogado, investido de poderes bastantes, para o ato.
Nesse sentido, temos:
Art. 15 - Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa. Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Gabarito do professor: letra d.
how can i supposed to know this during the exam?
Violação de Prerrogativa
Lei de Absuso de Autoridade = Crime
LEGITIMIDADE= (matéria de ordem pública)
De ofício ou Ofendido ou Qualquer pessoa
FORO COMPETENTE=
ENUNCIADO
O OFENDIDO (= ADVOGADO) INFRATOR (=MAGISTRADO)
No entanto, a questão tenta induzir a erro colocando, quem ofendeu como Magistrado, mas cumpre salientar que NÃO HÁ hirarquia ou subordinação entre magistrado e advogado!!!
Errei a questão porque imaginei um advogado advertindo um juiz. Mas no caso seria violação de prerrogativa do advogado. Assim parece que ficou coerente.
A alternativa correta é a letra D.
O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), dispõem:
Art. 15: Compete ao Presidente do Conselho Federal, do Conselho Seccional ou da Subseção, ao tomar conhecimento de fato que possa causar, ou que já causou, violação de direitos ou prerrogativas da profissão, adotar as providências judiciais e extrajudiciais cabíveis para prevenir ou restaurar o império do Estatuto, em sua plenitude, inclusive mediante representação administrativa.
Parágrafo único. O Presidente pode designar advogado, investido de poderes bastantes, para as finalidades deste artigo.
Fundamentação legal:
Art. 15, caput e parágrafo único
Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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