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Art. 52 do Codigo de Etica e Disciplina da OAB.
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Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
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Artigo 52 do Código de Ética.
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Art. 52 do CED
Crédito por Honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, pode ser emetida fatura quando o cliente assim o desejar. Porém não pode ser levado a protesto.
Pode ser levado a protesto Cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depóis de frustrada a tentativa de recebimento amigavel.
Art. 52. do CED
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
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Letra ---C ---Art. 52. Codigo de Ética O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
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A questão exige conhecimento relacionado
à disciplina sobre os honorários profissionais, no código de ética da OAB. Tendo
em vista o caso hipotético narrado e as regras sobre o assunto é correto
afirmar que é autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de
prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja
levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao
crédito pelos honorários advocatícios. Conforme o Código de Ética da OAB, temos que:
Art. 52 – “O crédito por honorários
advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não
autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza
mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim
pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém,
não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a
protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do
advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.
Gabarito
do professor: letra c.
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Estranha essa questão. Se considerarmos o art. 20 da lei 5.474/1968, e o art. 5° II e XIII da CRFB/1988, tal vedação seria completamente descabida e inconstitucional, tendo em vista que o CED é norma infralegal e que a sociedade de advogados também é sociedade simples("civil") para os fins de emissão de duplicata de prestação de serviço.
Creio que cabe a anulação da questão, só não sei como a banca iria reagir a esse argumento, que seria válido se enchergamos todo o espectro jurídico envolvido e não as normas especificas de Ética Profissional.
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A questão está mal formulada pois acima o texto refere-se aos honorários advocatícios, quando devia ser honorários profissionais art. 52 CED.
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Questão com redação mal elaborada.
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Soc de adv e adv autonomos
Fatura - pode
Prostesto-nao pode
Saque de duplicata- nao pode
Se for emitido cheque ou Nota promissora - pode prostestar.
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Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - ARTIGO 52 (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS) - SAQUE DE DUPLICATAS DESAUTORIZADO PELA ORDEM - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURA IMPROTESTÁVEL - EXCEÇÕES: CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA PROTESTÁVEIS - HIPÓTESE DE TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL - EXTENSÕES DO CONTRATO ESCRITO.
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: É permitido que faturas pretendidas por clientes sejam posteriormente levadas a protesto em cartório pelo inadimplemento do contrato?
Resposta: Não. Tão somente o cheque e a nota promissória poderão ser protestados pelo advogado. Inclusive, não é autorizado o saque de duplicatas ou qualquer outro título de natureza mercantil.
"90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).
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Esquema do Art. 52 da CED:
Pode emitir fatura, mas não pode protestar
Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)
Pode receber e protestar cheque e nota promissória
O objetivo é vedar que o advogado emita título de crédito contra o cliente e depois o cobre (ex.: duplicata)
, pois isso feriria a ética. No entanto é plenamente possível o recebimento e o protesto em cheque e nota promissória, pois tais títulos são emitidos pelo próprio cliente.
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Fundamento no artigo 52 do Código de Ética da OAB.
Vejamos a fundamentação legal: “O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderáser levada a protesto”
Dessa forma, é vedado o saque de duplicatas, pois a advocacia não pode ter natureza mercantil, mas é permitido a emissão de fatura, desde que previstos no contrato para posterior prestação de contas ao cliente, não podendo ser levado a protesto. Destaca-se, ainda, que a emissão de fatura não caracteriza atividade empresarial.
DUPLICATAS: NÃO (NATUREZA MERCANTIL). FATURA: SIM (NÃO PODENDO SER LEVADA A PROTESTO).
GABARITO LETRA C.
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ATENÇÃO:
Fundamento no artigo 42 do Código de Ética da OAB e não no art. 52 que compete a procedimentos.
ART.42 - O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
ART.52 - Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias.
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Meu Deus. eu já fiz essa questão mil vezes e sempre erro. Só rindo para não chorar.
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c)
É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
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Art. 52 – “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.
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EXPLICAÇÃO:
Art. 52. Do Novo Código de Ética traz que: “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. “
MACETE do Art. 52 da CED:
Pode emitir fatura, mas não pode protestar
Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)
Pode receber e protestar cheque e nota promissória
GABARITO: LETRA C
SIGAM: @profbrunovasconcelos e.... VÁ ESTUDAR!!
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Art. 52 do CED: O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual. porém, não poderá ser levada a protesto.
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Pode ocorrer emissão de fatura, mas não o saque de quaisquer títulos de crédito, visto que a atividade de advocacia não pode ter caráter mercantilista. Ademais, a fatura não pode ser levada a protesto.
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artigo 52 do CED, e $ único
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artigo 52 do CED, e $ único
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aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk
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aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk
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GABARITO: C
CÓDIGO DE ÉTICA
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
NAO PODE SAQUE DE DUPLICATA OU QLQ TITULO DE NATUREZA MERCANTIL
MAAAAS PODE SER EMITIDA FATURA, QND O CLIENTE ASSIM PRETENDER, COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ESSA FATURA NAO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.
E O QUE PODE SER LEVADO A PROTESTO?
APENAS O CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA EMITIDOS PELO CLIENTE EM FAVOR DO ADVOGADO EEEEEE DETALHE: DEPOIS DE FRUSTADA TENTATIVA DO RECEBIMENTO AMIGÁVEL
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Gabarito C
Novo Código de Ética da OAB
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
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Formas de receber honorários
Duplicata e Letra de câmbio - proibido receber - não vai a protesto;
Debêntures - proibido receber - não vai a protesto;
Fatura / boleto - pode (desde que convencionado/contrato com o cliente) - não vai a protesto;
Cheque, Nota promissória - pode - vai a protesto;
*Cartão de crédito ( custos por conta do advogado) - pode - não vai a protesto;
*pode ir a protesto depois de tentativa amigável.
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Saque de duplicata -> não pode
emissão de fatura -> pode (não pode protestar a fatura)
Cheque e nota promissória -> pode protestar
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O art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB
O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo ou sociedade de advogados,
- NÃO AUTORIZA O SAQUE DE DUPLICATAS OUTRO ou OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA MERCANTIL
- FATURA PODE SER EMITIDA, MAS NÃO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.
- CHEQUE ou a NOTA PROMISSÓRIA PODE ser levada a PROTESTO (SE DEPOIS DE FRUSTRADA A TENTATIVA DE DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL)
O art. 53 do Código de Ética e Disciplina da OAB
É LÍCITO ao advogado ou sociedade de advogados receber honorários com cartão de crédito, mediante credenciamento junto à operadora do ramo.
Eventuais problemas com a operadora no que se refere ao pagamento antecipado ou até mesmo rescisão de contrato de prestação de serviço, NÃO EXIME o advogado de suas responsabilidades com o cliente.
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Sou advogado e quero saber de que forma posso receber os honorários: Vide abaixo.
A)Saque de duplicata pode? Não pode. É PROIBIDO.
B)Emitir fatura pode? Sem. Porém, caso não receba, nada de protestar.
C)Cheque e nota promissória pode? Com certeza. Se não receber, protesta o cabra ou cabra.
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Saque de duplicata > não pode
emissão de fatura > pode (não pode protestar a fatura)
Cheque e nota promissória -> pode protestar
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CES = PPN
Cheque/nota PROM -> Pode protestar.
Emissão de fatura > ....Pode ( NÃO protestar a fatura).
Saque de duplicata > Não pode
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É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo defeso que seja levada a PROTESTO. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.
*Ou seja, posso até emitir as faturas, o que, de fato, a maioria dos advogados fazem. No entanto, não sabia que não podia levar a protesto a FATURA. No caso da duplicara, nem se discute.
*O que pode? Cheque e nota promissória -> pode protestar
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O crédito de honorários advocatícios NÃO autoriza a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil, mas autoriza a emissão de fatura, que NÃO pode ser levada a protesto. É possível, contudo, que se leve a protesto o cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado.
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Acertei a questão com base no seguinte raciocínio:
A Advocacia não pode ser encarada como uma atividade mercantil (vedado pelo código de ética).
Logo, não seria coerente o advogado utilizar-se de títulos de créditos de natureza mercantil, como a duplicata ou qualquer outro para recebimento de crédito por honorários.
Obs.: No entanto é perfeitamente possível o recebimento e o protesto em cheque ou nota promissória, pois esses títulos são emitidos pelo próprio cliente e não pelo advogado.
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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
Gab. C
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Questão controversa, vez que há a possibilidade de protestar notas promissórias e cheques expedidos pelo cliente.
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Fatura: pode emitir, mas não pode levar a protesto
Cheque e nota promissária: pode levar a protesto
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NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto
DEPENDE: FATURA- pode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO
PODE: emitir e levar a protesto.
Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.
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LETRA C
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Duplicata e Letra de câmbio;
FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;
PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória;
Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!
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GABARITO C
CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA
Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.
Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.
NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO ( o crédito por honorários advocatícios em); Duplicata e Letra de câmbio;
FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;
PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória (emitida pelo cliente em favor do adv)
Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!
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Entendi nada!
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*PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS
NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto
DEPENDE: FATURA- pode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO
PODE: emitir e levar a protesto.
Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.
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Grupo de Estudo para OAB
SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
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SIMULADOS
QUESTOES
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