SóProvas


ID
2557081
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Certa sociedade de advogados, de acordo com a vontade do cliente, emitiu fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços advocatícios. Em seguida, promoveu o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.


Considerando o caso narrado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 52 do Codigo de Etica e Disciplina da OAB.

  • Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Artigo 52 do Código de Ética.

  • Art. 52 do CED

    Crédito por Honorários não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, pode ser emetida fatura quando o cliente assim o desejar. Porém não pode ser levado a protesto.

    Pode ser levado a protesto Cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depóis de frustrada a tentativa de recebimento amigavel.

    Art. 52. do CED 

    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • Letra ---C ---Art. 52. Codigo de Ética  O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

  • A questão exige conhecimento relacionado à disciplina sobre os honorários profissionais, no código de ética da OAB. Tendo em vista o caso hipotético narrado e as regras sobre o assunto é correto afirmar que é autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.  Conforme o Código de Ética da OAB, temos que:

    Art. 52 – “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Estranha essa questão. Se considerarmos o art. 20 da lei 5.474/1968, e o art. 5° II e XIII da CRFB/1988, tal vedação seria completamente descabida e inconstitucional,  tendo em vista que o CED é norma infralegal e que a sociedade de advogados também é sociedade simples("civil") para os fins de emissão de duplicata de prestação de serviço.

    Creio que cabe a anulação da questão, só não sei como a banca iria reagir a esse argumento, que seria válido se enchergamos todo o espectro jurídico envolvido e não as normas especificas de Ética Profissional.

  • A questão está mal formulada pois acima o texto refere-se aos honorários advocatícios, quando devia ser honorários profissionais art. 52 CED.

  • Questão com redação mal elaborada.

  • Soc de adv e adv autonomos

    Fatura - pode

    Prostesto-nao pode

    Saque de duplicata- nao pode

    Se for emitido cheque ou Nota promissora - pode prostestar.

     

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - ARTIGO 52 (HONORÁRIOS PROFISSIONAIS) - SAQUE DE DUPLICATAS DESAUTORIZADO PELA ORDEM - POSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE FATURA IMPROTESTÁVEL - EXCEÇÕES: CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA PROTESTÁVEIS - HIPÓTESE DE TENTATIVA FRUSTRADA DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL - EXTENSÕES DO CONTRATO ESCRITO.

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: É permitido que faturas pretendidas por clientes sejam posteriormente levadas a protesto em cartório pelo inadimplemento do contrato?

    Resposta: Não. Tão somente o cheque e a nota promissória poderão ser protestados pelo advogado. Inclusive, não é autorizado o saque de duplicatas ou qualquer outro título de natureza mercantil.

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • Esquema do Art. 52 da CED:

     

    Pode emitir fatura, mas não pode protestar
     

    Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)
     

    Pode receber e protestar cheque e nota promissória 

     

    O objetivo é vedar que o advogado emita título de crédito contra o cliente e depois o cobre (ex.: duplicata)

    , pois isso feriria a ética. No entanto é plenamente possível o recebimento e o protesto em cheque e nota promissória, pois tais títulos são emitidos pelo próprio cliente. 

  • Fundamento no artigo 52 do Código de Ética da OAB.

    Vejamos a fundamentação legal: O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderáser levada a protesto” 

    Dessa forma, é vedado o saque de duplicatas, pois a advocacia não pode ter natureza mercantil, mas é permitido a emissão de fatura, desde que previstos no contrato para posterior prestação de contas ao cliente, não podendo ser levado a protesto. Destaca-se, ainda, que a emissão de fatura não caracteriza atividade empresarial.

    DUPLICATAS: NÃO (NATUREZA MERCANTIL).                                                                                                                                                          FATURA: SIM (NÃO PODENDO SER LEVADA A PROTESTO).  

    GABARITO LETRA C.

     

  • ATENÇÃO:

    Fundamento no artigo 42 do Código de Ética da OAB e não no art. 52 que compete a procedimentos.

     

    ART.42 - O crédito por honorários advocaticios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro titulo de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

     

    ART.52 - Compete ao relator do processo disciplinar determinar a notificação dos interessados para esclarecimentos, ou do representado para a defesa prévia, em qualquer caso no prazo de 15 dias.

  • Meu Deus. eu já fiz essa questão mil vezes e sempre erro. Só rindo para não chorar.

  • c)

    É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo vedado que seja levada a protesto. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios. 

  • Art. 52 – “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável”.

  • EXPLICAÇÃO:

    Art. 52. Do Novo Código de Ética  traz que: “O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. “

     

    MACETE do Art. 52 da CED:

     

    Pode emitir fatura, mas não pode protestar

     

    Não pode emitir duplicata (ou qq título de crédito q seja emitido contra o devedor)

     

    Pode receber e protestar cheque e nota promissória 

     

     

    GABARITO: LETRA C

     

    SIGAM: @profbrunovasconcelos  e.... VÁ ESTUDAR!!

  • Art. 52 do CED:  O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja da sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual. porém, não poderá ser levada a protesto.

  • Pode ocorrer emissão de fatura, mas não o saque de quaisquer títulos de crédito, visto que a atividade de advocacia não pode ter caráter mercantilista. Ademais, a fatura não pode ser levada a protesto.

  • artigo 52 do CED, e $ único

  • artigo 52 do CED, e $ único

  • aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk

  • aquela questão que eu não entendo a resposta, mas decorei ela e acertei kkk

  • GABARITO: C

    CÓDIGO DE ÉTICA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto. Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    NAO PODE SAQUE DE DUPLICATA OU QLQ TITULO DE NATUREZA MERCANTIL

    MAAAAS PODE SER EMITIDA FATURA, QND O CLIENTE ASSIM PRETENDER, COM FUNDAMENTO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS; ESSA FATURA NAO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.

    E O QUE PODE SER LEVADO A PROTESTO?

    APENAS O CHEQUE OU NOTA PROMISSÓRIA EMITIDOS PELO CLIENTE EM FAVOR DO ADVOGADO EEEEEE DETALHE: DEPOIS DE FRUSTADA TENTATIVA DO RECEBIMENTO AMIGÁVEL

  • Gabarito C

    Novo Código de Ética da OAB

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

  • Formas de receber honorários

    Duplicata e Letra de câmbio - proibido receber - não vai a protesto;

    Debêntures - proibido receber - não vai a protesto;

    Fatura / boleto - pode (desde que convencionado/contrato com o cliente) - não vai a protesto;

    Cheque, Nota promissória - pode - vai a protesto;

    *Cartão de crédito ( custos por conta do advogado) - pode - não vai a protesto;

    *pode ir a protesto depois de tentativa amigável.

  • Saque de duplicata -> não pode

    emissão de fatura -> pode (não pode protestar a fatura)

    Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • O art. 52 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo ou sociedade de advogados,

    1. NÃO AUTORIZA O SAQUE DE DUPLICATAS OUTRO ou OUTRO TÍTULO DE CRÉDITO DE NATUREZA MERCANTIL
    2. FATURA PODE SER EMITIDA, MAS NÃO PODERÁ SER LEVADA A PROTESTO.
    3. CHEQUE ou a NOTA PROMISSÓRIA PODE ser levada a PROTESTO (SE DEPOIS DE FRUSTRADA A TENTATIVA DE DE RECEBIMENTO AMIGÁVEL)

    O art. 53 do Código de Ética e Disciplina da OAB

    É LÍCITO ao advogado ou sociedade de advogados receber honorários com cartão de crédito, mediante credenciamento junto à operadora do ramo.

    Eventuais problemas com a operadora no que se refere ao pagamento antecipado ou até mesmo rescisão de contrato de prestação de serviço, NÃO EXIME o advogado de suas responsabilidades com o cliente.

  • Sou advogado e quero saber de que forma posso receber os honorários: Vide abaixo.

    A)Saque de duplicata pode? Não pode. É PROIBIDO.

    B)Emitir fatura pode? Sem. Porém, caso não receba, nada de protestar.

    C)Cheque e nota promissória pode? Com certeza. Se não receber, protesta o cabra ou cabra.

  • Saque de duplicata > não pode

    emissão de fatura > pode (não pode protestar a fatura)

    Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • CES = PPN

    Cheque/nota PROM -> Pode protestar.

    Emissão de fatura > ....Pode ( NÃO protestar a fatura).

    Saque de duplicata > Não pode

  • É autorizada a emissão de fatura, com fundamento no contrato de prestação de serviços, se assim pretender o cliente, sendo defeso que seja levada a PROTESTO. Ademais, não é permitido o saque de duplicatas quanto ao crédito pelos honorários advocatícios.

    *Ou seja, posso até emitir as faturas, o que, de fato, a maioria dos advogados fazem. No entanto, não sabia que não podia levar a protesto a FATURA. No caso da duplicara, nem se discute.

    *O que pode? Cheque e nota promissória -> pode protestar

  • O crédito de honorários advocatícios NÃO autoriza a emissão de títulos de crédito de natureza mercantil, mas autoriza a emissão de fatura, que NÃO pode ser levada a protesto. É possível, contudo, que se leve a protesto o cheque ou nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado.

  • Acertei a questão com base no seguinte raciocínio:

    A Advocacia não pode ser encarada como uma atividade mercantil (vedado pelo código de ética).

    Logo, não seria coerente o advogado utilizar-se de títulos de créditos de natureza mercantil, como a duplicata ou qualquer outro para recebimento de crédito por honorários.

    Obs.: No entanto é perfeitamente possível o recebimento e o protesto em cheque ou nota promissória, pois esses títulos são emitidos pelo próprio cliente e não pelo advogado. 

  • CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável.

    Gab. C

  • Questão controversa, vez que há a possibilidade de protestar notas promissórias e cheques expedidos pelo cliente.

  • Fatura: pode emitir, mas não pode levar a protesto

    Cheque e nota promissária: pode levar a protesto

  • NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto

    • Duplicata
    • Letra de câmbio

    DEPENDE: FATURA- pode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO

    PODE: emitir e levar a protesto.

    • Cheque
    • Nota promissória

    Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.

  • LETRA C

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil, podendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

    NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Duplicata e Letra de câmbio;

    FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;

    PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória;

    Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!

  • GABARITO C

    CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA

    Art. 52. O crédito por honorários advocatícios, seja do advogado autônomo, seja de sociedade de advogados, não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantilpodendo, apenas, ser emitida fatura, quando o cliente assim pretender, com fundamento no contrato de prestação de serviços, a qual, porém, não poderá ser levada a protesto.

    Parágrafo único. Pode, todavia, ser levado a protesto o cheque ou a nota promissória emitido pelo cliente em favor do advogado, depois de frustrada a tentativa de recebimento amigável. 

    NÃO PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO ( o crédito por honorários advocatícios em); Duplicata e Letra de câmbio;

    FATURA: PODE EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO;

    PODE EMITIR E LEVAR A PROTESTO: Cheque e Nota promissória (emitida pelo cliente em favor do adv)

    Vale lembrar : É lícito pagamento por cartão de crédito!!!

  • Entendi nada!

  • *PARA SALVAR NOS MEUS COMENTÁRIOS

    NÃO PODE: nem emitir nem levar a protesto

    • Duplicata
    • Letra de câmbio

    DEPENDE: FATURApode EMITIR, mas não pode leva a PROTESTO

    PODE: emitir e levar a protesto.

    • Cheque
    • Nota promissória

    Obs: É lícito pagamento por cartão de crédito. O que não é lícito é fazer disso uma publicidade para seu serviço.

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