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ID
2557084
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Em determinada edição de um jornal de grande circulação, foram publicadas duas matérias subscritas, cada qual, pelos advogados Lúcio e Frederico. Lúcio assina, com habitualidade, uma coluna no referido jornal, em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica. Frederico apenas subscreveu matéria jornalística naquela edição, debatendo certa causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.


Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  

     

     

     

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

  • GABARITO LETRA - A

     

    Para a resolução da questão, era necessário o entendimento de dois artigos.

    Primeiramente o advogado  Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Segundo, Frederico debateu causa e analizou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • ART. 42 do CED.

    É vedado ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação.

    Cometendo assim infração ética ambos advogados.

  • A questão aborda a temática relacionada à publicidade profissional, disciplinada no Código de Ética e Disciplina da OAB. Considerando o caso narrado e o disposto no Código de Ética e Disciplina da OAB, é correto afirmar que Lúcio e Frederico cometeram infração ética.  Lúcio cometeu infração por assinar com habitualidade coluna de jornal em que responde, semanalmente, a consultas sobre matéria jurídica e Frederico por debater causa, de natureza criminal, bastante repercutida na mídia, tendo analisado a estratégia empregada pela defesa do réu no processo.

    Nesse sentido:

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

     

    Gabarito do professor: letra a


  • devo me atentar as vedações 

    Primeiramente o advogado  Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Codigo de Etica e Disciplina da OAB

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II – debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III – abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV – divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V – insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Segundo, Frederico debateu causa e analizou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • ART. 42 do CED.

    É vedado ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação.

    Cometendo assim infração ética ambos advogados.

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB (RESOLUÇÃO N. 02/2015) - PUBLICIDADE PROFISSIONAL (ARTIGO 42) - VEDAÇÃO SOBRE CONSULTA JURÍDICA COM HABITUALIDADE EM MEIO DE COMUNICAÇÃO (INCISO I) - PROIBIÇÃO DE DEBATE SOBRE CAUSA DE PATROCÍNIO ALHEIO (INCISO II) - INFRAÇÃO ÉTICA APLICÁVEL COMO CENSURA (ART. 36; EAOAB).

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: O que deve fazer o advogado se, eventualmente, for convidado a participar de programa televisivo?

    Resposta: Por qualquer modo e forma, deve sempre visar ao esclarecimento de tema jurídico de interesse geral. Tudo para evitar insinuações com o sentido de promoção pessoal ou profissional, bem como o debate de caráter sensacionalista. (Artigo 43, parágrafo único; CED).

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • a)

    Lúcio e Frederico cometeram infração ética. 

  • Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • GABARITO: LETRA A

     

    ART. 42 do CED.

    É VEDADO ao advogado.

    I Assinar, com habitualidade, uma coluna de jornal, respondendo sobre questões jurídicas.

    (LÚCIO)

    II Analisar  estratégia empregada pela defesa do réu no processo em qualquer meio de comunicação

    (FREDERICO).

    AMBOS VIOLARAM A REGRA DE PUBLICIDADE, 

     

    Mais dicas? dúvidas?  siga: @prof.brunovascon  e   VÁ ESTUDAR!

  • Art. 42 CED: É VEDADO ao advogado:

    I- RESPONDER COM HABITUALIDADE a consulta sobre matéria jurídica NOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

    II- DEBATER, EM QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CAUSA SOB PATROCÍNIO DE OUTRO ADVOGADO.

    Art. 43 CED.: O advogado que eventualmente, participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de de promoção pessoal ou profissional, VEDADOS pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Acertei a questão. Mas é engraçado como todo dia "x" da semana, na Globo News, tem direito de família com a advogada "fulana", e todo dia "y" da semana tem direito do consumidor com o advogado "ciclano". Isso não caracterizaria habitualidade?

  • há advogada  que sempre responde fato juridico constitucional na globo news nunca foi punida. balela.

  • GAB.: LETRA A

    Ambos, Lúcio e Frederico, infringiram o art. 42 do CED.

    Lúcio pela habitualidade de prestar consultas na mídia (inciso I) e Frederico por analisar nos meios de comunicação a defesa do advogado do réu (inciso II).

    Sabe-se que o CED textualiza TOTAL rigidez sobre advogados patrocinarem colunas ou espaços em mídias de forma HABITUAL (algo contumaz em jornais, rádios e TV's). Na prática, NÃO é o que ocorre. Há anos, observa-se inúmeros 'profissionais' que prestam consultorias nas mídias expondo teses sobre procedimentos recursais de colegas em causas de grande repercussão regional ou nacional. Tudo sem qqer pudor onde as seccionais deixam de aplicar o art.42 do CED. Por essas que grandes bancas e 'advs' pelo país obtém prestígio (e clientela) com o uso do marketing de forma ilegal (fora panfletagem fte à prédios públicos e patrocínios ostensivos em redes sociais). Na real, na 'terra brasilis' onde tudo vira 'discurso', aos juristas e à Ordem cabe a aplicação da lei. Ela deve(ria) ser para todos ou nenhum.

    ''A única coisa permanente no Universo é a mudança'' - Heráclito (540 a.C.- 470 a.C.)

  • Admito que nessa eu errei, pois aqui em Manaus temos um advogado que participa em um programa de TV, retirando dúvidas jurídicas da população, mesmo sendo vedado pelo Estatuto da OAB.

  • Para responder CERTO deve esquecer a REALIDADE, pois na prática não é assim. 

  • Eu queria realmente entender em que século a OAB vive; mas que palhaçada! Acham que você respira e o cliente já esta na sua porta implorando pelos serviços. Aqui no Rio a anuidade já passa de mil reais e não podemos ao menos fazer uma marketing para captar clientes. Absurdo!

  • Essa questão está LONGE da realidade;

  • Quer dica?! Esqueça a realidade!! Kkkk assim, acertei está questão.. :) Força e honra!!

  • Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • Assim como o Gabriel Teles Leal eu também moro aqui na cidade de Manaus e sabemos quem é esse professor que participa de um programa de TV (não sei se ele ainda participa). Porém, a resposta não condiz com a realidade e acabei errando por lembrar o que esse tal professor fazia era "certo".

  • Verdadeira pegadinha, questão bem longe da realidade... kkk

  • Esqueça a realidade.

  • Na letra da lei é uma coisa já na realidade é outra.

    Uma coisa é explicar determinadas situações jurídicas, outra coisa é responder consultas jurídicas com habitualidade.

    Eventualmente o advogado pode ser convidado a explicar algumas situações do direito , mas não pode é responder dúvidas pessoais de telespectadores. Agora volte na primeira linha e leia de novo.

  • Código de Ética e Disciplina da OAB

    Lúcio comete infração, pois assina com habitualidade uma coluna de jornal.

    Art. 42. É vedado ao advogado:

    I – responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    Frederico- debateu causa e analisou a estratégia usada pela defesa do réu.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

    Letra A

  • Bem diferente da realidade, assim como vários e vários dispositivos legais...

  • meu deus, que ódio!!!

  • No papel tudo é perfeito!

  • Repetindo pra fixação:

    É vedado ao advogado responder, com habitualidade, consulta sobre matéria jurídica nos meios de comunicação social. No caso do outro advogado, é vedado pronunciamento sobre métodos de trabalho usados por colegas de profissão.

  • Se o Estatuto fosse fielmente respeitado a advocacia não seria tão vilipendiada como costumeira é.

    Atualmente há policiais quebrando carteira da OAB, batendo em advogados que defendem seus clientes, dando voz de prisão pelo simples fato de serem advogados e informarem seus clientes que não são obrigados a constituírem provas contra si mesmos.

    Pode não parecer, mas isso é decorrente da ausência de respeito ao Estatuto e apoio da entidade que recebe anualmente vultuosos valores monetários a titulo de manutenção da inscrição...

  • Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; (LÚCIO)

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; (FREDERICO)

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão. (FREDERICO).

    GAB: A.

  • Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • NCED

    Art. 42. É vedado ao advogado: I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social; II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado; III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega; IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas; V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    Art. 43. O advogado que eventualmente participar de programa de televisão ou de rádio, de entrevista na imprensa, de reportagem televisionada ou veiculada por qualquer outro meio, para manifestação profissional, deve visar a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos, sem propósito de promoção pessoal ou profissional, vedados pronunciamentos sobre métodos de trabalho usados por seus colegas de profissão.

  • A segunda possibilidade analisada refere-se a análise de defesa feita por outro advogado o que é vetado pela OAB tais comentários de ordem pública que visam a afrontar teses de defesas de outros advogados

  • É vedado aos advogados:

    • responder habitualmente consultas de matérias jurídicas em meios de comunicação social;
    • falar sobre os métodos de trabalho utilizados por seu colega de profissão em programas de rádio ou televisão.
  • Na minha cabeça pra fixar eu usei o seguinte método : ADVOGADO NÃO PODE FALAR DEMAIS PARA "OS OUTROS"

    MUITO MENOS FICAR DE FOFOCA

  • Art. 42 do CED: É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    FICA NA TUA, ADVOGADO kkkkkkkkkkkkkk

  • OAB como sempre sendo piada. Esses caras vivem no século XV ainda.

  • Defina "habitualidade" rsrs

  • o que o advogado pode fazer? NADA ne

  • Grupo de Estudo para OAB

    SO me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302

    Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados

    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

    MAPAS MENTAIS

  • Código de Ética e Disciplina da OAB trouxe várias modificações no que tange a regulamentação da publicidade profissional, guiando os profissionais para que não incorram em captação ilegal de clientela, ou seja, buscando evitar a mercantilização da advocacia.

    CÓDIGO DE ÉTICA

     Art. 42. É vedado ao advogado:

    I - responder com habitualidade a consulta sobre matéria jurídica, nos meios de comunicação social;

    II - debater, em qualquer meio de comunicação, causa sob o patrocínio de outro advogado;

    III - abordar tema de modo a comprometer a dignidade da profissão e da instituição que o congrega;

    IV - divulgar ou deixar que sejam divulgadas listas de clientes e demandas;

    V - insinuar-se para reportagens e declarações públicas.

    A)Lúcio e Frederico cometeram infração ética.

    Alternativa correta, de acordo com o disposto no art. 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB.