SóProvas


ID
2557105
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Numerosos partidos políticos de oposição ao governo federal iniciaram tratativas a fim de se fundirem, criando um novo partido, o Partido Delta. Almejam, com isso, criar uma força política de maior relevância no contexto nacional. Preocupados com a repercussão da iniciativa no âmbito das políticas regionais e percebendo que as tratativas políticas estão avançadas, alguns deputados federais buscam argumentos jurídico-constitucionais que impeçam a criação desse novo partido.


Em reunião, concluem que, embora o quadro jurídico-constitucional brasileiro não vede a fusão de partidos políticos, estes, como pessoas jurídicas de direito público, somente poderão ser criados mediante lei aprovada no Congresso Nacional.


Ao submeterem essas conclusões a um competente advogado, este, alicerçado na Constituição da República, afirma que os deputados federais 

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 9.096/95 - Lei dos Partidos Políticos, dispõe no seu art. 1º: O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Nesse sentido: O partido político possui personalidade jurídica de Direito Privado, adquirindo-a como as associações civis. São registrados em Cartório (de Registro de Títulos e Documentos), onde inscrevem seu ato constitutivo e seu estatuto, quando então são criados. Após o registro civil, em Cartório, o partido político é registrado junto ao Tribunal Superior Eleitoral e suas atividades passarão a ser exercidas sob a supervisão da Justiça Eleitoral, na medida em que são autônomos. (jurisway).

  • Gabarito Letra A.

     

    De fato, nossa CRFB/88 em seu art. 17 estabelece a livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos. Agora, o detalhe é que a constituição dos partidos acontece na forma da lei civil (Lei. 9.096/95) perante o serviço de registro civil de pessoas jurídicas competente. Uma vez realizado o registro, há a aquisição de personalidade jurídica e, em seguida, formaliza-se o registro de seu estatuto perante o TSE.

  • É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Ao partido político é assegurada autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

    .

    Artigo 17 da Constituição Federal

    Lei nº 9.096/95

  • Os partidos políticos tem natureza jurídica de direito privado. São , portanto, pessoas jurídicas de direito privado e adquirem personalidade jurídica nos termos da lei civil ( Lei  6.015/76 - Lei dos Registros Públicos e art. 17 CF). Após sua constituição, o partido político deve formalizar - se através do registro de seu estatuto junto ao TSE. Note que neste último caso o partido político já tem personalidade jurídica própria e o registro do TSE não tem caráter constitutivo. 

    A questão exige domínio acerca de dois pontos: Criação do partido político e natureza jurídica da personalidade do partido.


     

    O Art. 8º e ss da lei dos partidos políticos (Lei 9.096/95) trata acerca dos requisitos para a criação de um partido político. Entre os requisitos não há exigência de lei para a criação. Ao ler o dispositivo, você acabará por perceber que trata-se de trâmite meramente burocrático.


     

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.


     

    Quanto à personalidade jurídico dos partidos políticos, logo no primeiro artigo da lei já citada o legislador deixa claro que a natureza é de pessoa jurídica de direito privado.


     

    De arremate, dispõe o Art. 17 da Carta Magna que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Item A) CORRETO. Partido político é pessoa jurídica de direito privado, logo não necessita de lei para ser criado.

     

  • Art. 17 - CF/88: "É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos [...]"

    [...]

    § 2º - "Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".

    ....................................

    Art. 44 - CC/02: "São pessoas jurídicas de direito privado:

                               V - Os partidos políticos".

  • Art. 2º da Lei 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

    Art. 29 da lei LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro

    Art. 17 CF/88.

    É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: 

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

     

    Quem Fiscaliza os partidos Políticos é a  à Justiça Eleitoral.

     

  • A questão aborda a temática relacionada aos direitos políticos fundamentais, em especial no que diz respeito à criação de novos partidos políticos. Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que os deputados federais estão corretos quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos, mas equivocados quanto à necessidade de criação de partido por via de lei, já que, no Brasil, os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Conforme art. 17, CF/88-  “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]”.

    Entretanto, a constituição dos partidos acontece na forma da lei civil (Lei. 9.096/95) perante o serviço de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    Conforme Art. 1º, da Lei. 9.096/95 – “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

    Gabarito do professor: letra a.


  • GABARITO A

     

    Conforme art. 17, CF/88-  “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]”.

    Entretanto, a constituição dos partidos acontece na forma da lei civil (Lei. 9.096/95) perante o serviço de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    Conforme Art. 1º, da Lei. 9.096/95 – “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

  • ATENÇÃO!!! Os artigos 45 a 49 da Lei 9.096 foram REVOGADOS pela lei 13.487 em 2017!!! 

  • Resposta Resumida / Palavras-Chave: CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PARTIDOS POLÍTICOS (ARTIGO 17) - NATUREZA JURÍDICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS (PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO) - LIBERDADE DE CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO PARTIDÁRIA.

     

    Sugestão de "Flash-Card":

     

    Pergunta: Aonde deve ser registrado, de acordo com a alteração recente da Lei nº: 13.107/2015, um partido político logo, de início?

    Resposta: Deve ser registrado, primeiramente, num Cartório de Registro Civil de Títulos e, depois, ter seu estatuto supervisionado pelo TSE.

     

    "90% do sucesso se baseia simplesmente em insistir." (Woody Allen).

  • Simples: 

    O artigo 17 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 determina que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

  •  Art. 17, CF/88-  “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]”.

     

    Conforme Art. 1º, da Lei. 9.096/95 – “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

  • A resposta mais adequada seria: Art. 17, CF. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (...) e Art. 29 da Lei 9.096/95. Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.

    § 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas: 

    - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e programa; 

    II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido (...). Devo fazer uma observação, na qual este art. 29, parágrafo 2, menciona que "no caso de incorporação, observada a lei civil (...)". E não em caso de fusão. Bjs. Espero ter ajudado.

  • Art. 17, CF/88- “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]”.

     

    Conforme Art. 1º, da Lei. 9.096/95 – “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

  • Conforme art. 17, CF/88- “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: [...]”.

    Entretanto, a constituição dos partidos acontece na forma da lei civil (Lei. 9.096/95) perante o serviço de registro civil de pessoas jurídicas competente.

    Conforme Art. 1º, da Lei. 9.096/95 – O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

  • A) estão corretos quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos, mas equivocados quanto à necessidade de criação de partido por via de lei, já que, no Brasil, os partidos políticos possuem personalidade jurídica de direito privado.

    GABARITO: De acordo com a Constituição Federal é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional, proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes, prestação de contas à Justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado. Após ser registrado no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, adquirindo assim, personalidade jurídica na forma da lei civil, os partidos registraram seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral. (Art.17 da CF/88 e art. 1º, da Lei. 9.096/95)

    B) estão equivocados quanto à possibilidade de fusão entre partidos políticos no Brasil, embora estejam corretos quanto à necessidade de que a criação de partidos políticos se dê pela via legal, por serem pessoas jurídicas de direito público.

    C) estão equivocados, pois a Constituição da República não só proibiu a fusão entre partidos políticos como também deixou a critério do novo partido político escolher a personalidade jurídica de direito que irá assumir, pública ou privada.

    D) estão corretos, pois a Constituição da República, ao exigir que a criação ou a fusão de partidos políticos se dê pela via legislativa, concedeu ao Congresso Nacional amplos poderes de fiscalização para sua criação ou fusão.

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  • GABARITO: LETRA A.

    Art. 44 do Código Civil: São pessoas jurídicas de direito privado: V - os partidos políticos.

    Art. 1º da Lei 9.096 (Lei dos Partidos Políticos): O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

    Art. 17 da CF: É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos (...)

  • Alternativa correta A. De acordo com o artigo 17, da CF/1988 é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos.

    No entanto, a constituição dos partidos ocorre na forma da lei civil, perante o serviço de registro civil de pessoas jurídicas competente, devendo, em seguida, ser formalizado o registro do seu estatuto perante o TSE, conforme o § 2º, do artigo 17, da CF/1988.

    A questão trata dos partidos políticos, abordando a possibilidade de fusão, sendo recomendada a leitura do artigo 17 da CF/1988.

    Segundo o art. 17, CF/88: “É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: ....”.

     

    Vide art. 1º, da Lei. 9.096/95: “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”.

    Logo, como PJ de direito privado, deve ser registrado no Registro competente.

    ANÁLISE DA QUESTÃO :

    Estabelece o art. 17:

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: I – caráter nacional; II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; III – prestação de contas à Justiça Eleitoral; IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    Ainda, frise-se que os partidos políticos possuem personalidade jurídica de Direito Privado, adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil e, após isso, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (art. 17, § 2º).