-
Art. 5º. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Dispositivos da CF.
-
Art. 5º- XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
não tá confusa ?
-
art. 5º da cf/88
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
O direito de Propriedade é taxativo, inclusive sua função social e o direito de indenização.
-
A
questão aborda o tema relacionado ao direito fundamental à propriedade,
previsto constitucionalmente. De acordo com a Constituição, a propriedade deve
atender a sua função social (art. 5º, XXIII). Analisando o caso hipotético
narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto
afirmar que: A propriedade, por interesse social, poderá vir a ser objeto de
desapropriação, devendo ser, no entanto, respeitado o direito de Marcos à
indenização.
Nesse
sentido:
Art.
5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade
atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento
para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos
previstos nesta Constituição.
Art.
184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma
agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante
prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de
preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do
segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.
Gabarito do professor: letra c.
-
Não Jonecy. Ele perdeu o interesse pela propriedade. Não deu continuidade a atividade produtiva.
ART. 5 .XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
Expropriação
É a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.
A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei.
Desapropriação
É quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem.
-
De acordo com a doutrina de Pedro Lenza, como regra geral assegura-se o direitro de propriedade, que deverá atender à sua função social, nos exatos termos dos arts. 182, § 2.º, e 186 da CF/88 . Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5.º, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Munícipio com pagamentos em títulos da dívida pública (art.182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária [...].
Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. Ed.2010.
-
(expropriação) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
-
GABARITO C
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Dispositivos da CF.
-
GABARITO: C
Art. 5º, XXIII da CF
Art. 184 da CF - Desaproprieação por não cumprimento da Função Social - Competência da União
-
EXPROPRIAR É DIFERENTE DE DESAPROPIAR
EXPROPIAR (É GÊNERO): QUALQUER FORMA DE AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE PELO ESTADO. PODE SER COM OU SEM INDENIZAÇÃO. QUANDO FOR SEM INDENIZAÇÃO...... FALA-SE CONFISCO.
DESAPROPRIAÇÃO (É ESPÉCIE): AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA COM INDENIZAÇÃO (SÓ A CF88 PODE PREVÊ EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DELA). 2.1 Desapropriação ordinária: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Qualquer ente da federação pode fazer.
2.2 Desapropriação extraordinária: fins de política urbana. Por interesse social p fins de reforma agrária. Só quem pode fazer é o município, em caso de desrespeito ao plano diretor, e a União, para caso de reforma agrária.
Nas duas hipóteses, haverá indenização. No entanto, não do mesmo jeito. Mudam a questão de ser prévia, justa, em dinheiro, titulo de dívida pública, ou título de dívida agrária.
-
Art. 5º, XXIV da CF.
-
Estou de intruso aqui rsrs
Gabarito C
-
GABARITO LETRA C
CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
Art. 5º,
XXII - é garantido o direito de propriedade; [...]
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...]
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.
-
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
-
gabarito C
Artigo 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo de sua emissão, e cuja definição será definida em lei.
artigo 5º, XXIII: A propriedade atenderá sua função social.
-
O ESTADO TEM O PODER DE :
DRE ia= dor de cabeça.
DESAPROPRIAÇÃO//= dar dinheiro ao dono do.
RETENÇÃO### REGULA no rigime da regra
...
-
A propriedade rural pertencente a Marcos poderá ser objeto da chamada desapropriação-sanção (para fins de reforma agrária), que atingirá o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Contudo, ser-lhe-á devida prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, conforme regra inscrita no caput, do art. 184, da CF/88. Sendo assim, a letra que deverá ser marcada é a ‘c’.
-
CF
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.
-
A questão trata-se do direito de propriedade.
Fundamentação legal => Art. 5º, XXII, XXIII e XXIV, CRFB.
A todos é garantido o direito de propriedade. No entanto a propriedade deve atender a sua função social. Quando não atende o que pode acontecer?
O estado pode desapropriar o bem por três formas:
1) necessidade - ex. a desapropriação ocorrida para a construção do túnel do Cafubá em Niterói/RJ
2) utilidade pública
3) interesse social - seria o caso in concreto.
Quando ocorre a desapropriação do bem imóvel, o Estado deverá indenizar o antigo proprietário.
Dessa forma, o gabarito é a letra C.
-
DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL.
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
IMÓVEIS RURAIS - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL - DESAPROPRIAÇÃO - PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA.
NESTE CASO A PROPRIEDADE RURAL NÃO REALIZA NADA ILEGAL, APENAS NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
Propriedades rurais ou urbanas - exploração de trabalho escravo e plantação ilegal de plantas psicotrópicas - serão EXPROPRIADAS, SEM DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
-
Expropriação: sem indenização; cabimento: plantação ilegal de psicotrópicos e exploração de trabalho escravo.
Desapropriação: com indenização; cabimento: necessidade pública, utilidade pública, interesse social.
-
utilidade pública / falta de função social = indenização ao proprietário
trabalho escravo/ plantação ilegal = sem indenização
-
Expropriação: sem indenização; cabimento: plantação ilegal de psicotrópicos e exploração de trabalho escravo.
Desapropriação: com indenização; cabimento: necessidade pública, utilidade pública, interesse social.
-
Aragonê diz que se não cumpre a função social, pode até ficar com dívida... Como é isso?
-
Alternativa correta C. De acordo com o artigo 184 da CF/1988, considerando que o imóvel rural não está cumprindo sua função social, poderá a União desapropriar o imóvel para fins de reforma agrária, devendo haver prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.
A questão trata do direito de propriedade, abordando a possibilidade de desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, de acordo com o artigo 184 da CF/1988.
Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”
-
GABARITO LETRA C
a. O direito de Marcos a manter suas terras deverá ser respeitado, tendo em vista que tem título jurídico reconhecidamente hábil para caracterizar o seu direito adquirido.
Toda pripriedade Privada deverá cumprir a Função Social !!! Estado Social: Coletividade>Privado
b. A propriedade que não cumpre sua função social poderá ser objeto de expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário que deu azo a tal descumprimento; no caso, Marcos.
NÃO. Expropriação =Punição ao Cultivo de Plantas Ilícitas ou Escravidão. Ou seja, sem situação extramamente excepcionais, se não o estado iria sair expropriando tudo kkk e o particular não teria direito nem a indenização.
c.A propriedade, por interesse social, poderá vir a ser objeto de desapropriação, devendo ser, no entanto, respeitado o direito de Marcos à indenização.
SIM ! O estado poderá desapropriar a propriedade privada mediante a indenização devida ao particular, destinando essa propriedade a um fim social.
d.O direito de propriedade de Marcos está cabalmente garantido, já que a desapropriação é instituto cabível somente nos casos de cultura ilegal de plantas psicotrópicas.
A desapropriação é cabível sempre que o estado quiser/ precisar de uma propriedade privada a um bem particular.
A expropriação --> Cultivo ilegal + Trabalho escravo