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ID
2557114
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Marcos recebeu, por herança, grande propriedade rural no estado Sigma. Dedicado à medicina e não possuindo maior interesse pelas atividades agropecuárias desenvolvidas por sua família, Marcos deixou, nos últimos anos, de dar continuidade a qualquer atividade produtiva nas referidas terras.


Ciente de que sua propriedade não está cumprindo uma função social, Marcos procura um advogado para saber se existe alguma possibilidade jurídica de vir a perdê-la.


Segundo o que dispõe o sistema jurídico-constitucional vigente no Brasil, assinale a opção que apresenta a resposta correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Dispositivos da CF.

  • Art. 5º- XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
    não tá confusa ?

  •  

     

    art. 5º da cf/88

     

    XXII - é garantido o direito de propriedade;

     XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    O direito de Propriedade é taxativo, inclusive sua função social e o direito de indenização.

     

  • A questão aborda o tema relacionado ao direito fundamental à propriedade, previsto constitucionalmente. De acordo com a Constituição, a propriedade deve atender a sua função social (art. 5º, XXIII). Analisando o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional sobre o assunto, é correto afirmar que: A propriedade, por interesse social, poderá vir a ser objeto de desapropriação, devendo ser, no entanto, respeitado o direito de Marcos à indenização.

    Nesse sentido:

    Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

    Gabarito do professor: letra c.


  • Não Jonecy. Ele perdeu o interesse pela propriedade. Não deu continuidade a atividade produtiva.

     ART. 5 .XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

  • Expropriação

    É a desapropriação forçada por lei, onde o proprietário não recebe indexação pelo bem desapropriado. Ela ocorre em casos como das glebas de terra onde são cultivadas plantas psicotrópicas (cultivo de drogas) ou a exploração de trabalho escravo.

    A Expropriação compara-se ao confisco, já que não há indenização a ser paga ao proprietário das terras. No entanto, o confisco decorre de forma arbitrária enquanto a expropriação deve demonstrar o motivo fundado em lei.

     

    Desapropriação

    É quando o poder público desapropria um bem em função de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.

    Na desapropriação tradicional há o pagamento de indenização ao proprietário do bem.

  • De acordo com a doutrina de Pedro Lenza, como regra geral assegura-se o direitro de propriedade, que deverá atender à sua função social, nos exatos termos dos arts. 182, § 2.º, e 186 da CF/88 . Esse direito não é absoluto, visto que a propriedade poderá ser desapropriada por necessidade ou utilidade pública e, desde que esteja cumprindo sua função social, será paga justa e prévia indenização em dinheiro (art. 5.º, XXIV). Por outro lado, caso a propriedade não esteja cumprindo sua função social, poderá haver a chamada desapropriação-sanção pelo Munícipio com pagamentos em títulos da dívida pública (art.182, § 4.º, III) ou com títulos da dívida agrária, pela União Federal, para fins de reforma agrária [...]. 

    Direito Constitucional Esquematizado. Pedro Lenza. Ed.2010. 

  • (expropriação) Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.

  • GABARITO C

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Dispositivos da CF.

  • GABARITO: C

    Art. 5º, XXIII da CF

    Art. 184 da CF - Desaproprieação por não cumprimento da Função Social - Competência da União 

  • EXPROPRIAR É DIFERENTE DE DESAPROPIAR


    EXPROPIAR (É GÊNERO): QUALQUER FORMA DE AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA DA PROPRIEDADE PELO ESTADO. PODE SER COM OU SEM INDENIZAÇÃO. QUANDO FOR SEM INDENIZAÇÃO...... FALA-SE CONFISCO.


    DESAPROPRIAÇÃO (É ESPÉCIE): AQUISIÇÃO COMPULSÓRIA COM INDENIZAÇÃO (SÓ A CF88 PODE PREVÊ EXTINÇÃO COMPULSÓRIA DELA).

    2.1 Desapropriação ordinária: necessidade pública, utilidade pública e interesse social. Qualquer ente da federação pode fazer.

    2.2 Desapropriação extraordinária: fins de política urbana. Por interesse social p fins de reforma agrária. Só quem pode fazer é o município, em caso de desrespeito ao plano diretor, e a União, para caso de reforma agrária.


    Nas duas hipóteses, haverá indenização. No entanto, não do mesmo jeito. Mudam a questão de ser prévia, justa, em dinheiro, titulo de dívida pública, ou título de dívida agrária.




  • Art. 5º, XXIV da CF.

  • Estou de intruso aqui rsrs

    Gabarito C

  • GABARITO LETRA C

    CF. Art. 5º. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Art. 5º,

    XXII - é garantido o direito de propriedade; [...]

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...]

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

  • XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • gabarito C

    Artigo 184, CF: Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos de dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo de sua emissão, e cuja definição será definida em lei.

    artigo 5º, XXIII: A propriedade atenderá sua função social.

  • O ESTADO TEM O PODER DE :

    DRE ia= dor de cabeça.

    DESAPROPRIAÇÃO//= dar dinheiro ao dono do.

    RETENÇÃO### REGULA no rigime da regra

    ...

  • A propriedade rural pertencente a Marcos poderá ser objeto da chamada desapropriação-sanção (para fins de reforma agrária), que atingirá o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social. Contudo, ser-lhe-á devida prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, conforme regra inscrita no caput, do art. 184, da CF/88. Sendo assim, a letra que deverá ser marcada é a ‘c’.

  • CF

    Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”.

  • A questão trata-se do direito de propriedade.

    Fundamentação legal => Art. 5º, XXII, XXIII e XXIV, CRFB.

    A todos é garantido o direito de propriedade. No entanto a propriedade deve atender a sua função social. Quando não atende o que pode acontecer?

    O estado pode desapropriar o bem por três formas:

    1) necessidade - ex. a desapropriação ocorrida para a construção do túnel do Cafubá em Niterói/RJ

    2) utilidade pública

    3) interesse social - seria o caso in concreto.

    Quando ocorre a desapropriação do bem imóvel, o Estado deverá indenizar o antigo proprietário.

    Dessa forma, o gabarito é a letra C.

  • DESAPROPRIAÇÃO POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, OU POR INTERESSE SOCIAL.

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    IMÓVEIS RURAIS - AUSÊNCIA DE FUNÇÃO SOCIAL - DESAPROPRIAÇÃO - PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DIVIDA AGRÁRIA.

    NESTE CASO A PROPRIEDADE RURAL NÃO REALIZA NADA ILEGAL, APENAS NÃO CUMPRE A FUNÇÃO SOCIAL.

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

    Propriedades rurais ou urbanas - exploração de trabalho escravo e plantação ilegal de plantas psicotrópicas - serão EXPROPRIADAS, SEM DIREITO A QUALQUER INDENIZAÇÃO.

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.         

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.

  • Expropriação: sem indenização; cabimento: plantação ilegal de psicotrópicos e exploração de trabalho escravo.

    Desapropriação: com indenização; cabimento: necessidade pública, utilidade pública, interesse social.

  • utilidade pública / falta de função social = indenização ao proprietário

    trabalho escravo/ plantação ilegal = sem indenização

  • Expropriação: sem indenização; cabimento: plantação ilegal de psicotrópicos e exploração de trabalho escravo.

    Desapropriaçãocom indenização; cabimento: necessidade pública, utilidade pública, interesse social.

  • Aragonê diz que se não cumpre a função social, pode até ficar com dívida... Como é isso?

  • Alternativa correta C. De acordo com o artigo 184 da CF/1988, considerando que o imóvel rural não está cumprindo sua função social, poderá a União desapropriar o imóvel para fins de reforma agrária, devendo haver prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária.

    A questão trata do direito de propriedade, abordando a possibilidade de desapropriação do imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, para fins de reforma agrária, de acordo com o artigo 184 da CF/1988.

    Art. 5º, XXII - é garantido o direito de propriedade; [...] XXIII - a propriedade atenderá a sua função social; [...] XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.

    Art. 184 – “Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei”

  • GABARITO LETRA C

    a. O direito de Marcos a manter suas terras deverá ser respeitado, tendo em vista que tem título jurídico reconhecidamente hábil para caracterizar o seu direito adquirido.

    Toda pripriedade Privada deverá cumprir a Função Social !!! Estado Social: Coletividade>Privado

    b. A propriedade que não cumpre sua função social poderá ser objeto de expropriação, sem qualquer indenização ao proprietário que deu azo a tal descumprimento; no caso, Marcos.

    NÃO. Expropriação =Punição ao Cultivo de Plantas Ilícitas ou Escravidão. Ou seja, sem situação extramamente excepcionais, se não o estado iria sair expropriando tudo kkk e o particular não teria direito nem a indenização.

    c.A propriedade, por interesse social, poderá vir a ser objeto de desapropriação, devendo ser, no entanto, respeitado o direito de Marcos à indenização.

    SIM ! O estado poderá desapropriar a propriedade privada mediante a indenização devida ao particular, destinando essa propriedade a um fim social.

    d.O direito de propriedade de Marcos está cabalmente garantido, já que a desapropriação é instituto cabível somente nos casos de cultura ilegal de plantas psicotrópicas.

    A desapropriação é cabível sempre que o estado quiser/ precisar de uma propriedade privada a um bem particular.

    A expropriação --> Cultivo ilegal + Trabalho escravo