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ID
2557135
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Estado A ajuizou execução fiscal em face da pessoa jurídica B, com o objetivo de cobrar crédito referente ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). Nesse sentido, requereu, em sua petição inicial, que, após a citação, fosse determinada a imediata indisponibilidade de bens e direitos da contribuinte.


Nesse caso, o juiz deve indeferir o pedido, porque a decretação da indisponibilidade de bens e direitos

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • Trata-se da penhora on-line, prevista no art. 185-A.

     

    Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

     

    Pela literalidade do artigo (incluído em 2005), o juiz somente poderia determinar a penhora on-line após exaurimento das diligências normais para penhora. No entanto, atualmente, acredito que esse requisito esteja prejudicado, pois o próprio CPC prevê esta possibilidade, exigindo apenas o requerimento da parte. Ademais, conforme Marcos Vinicios Rios Gonçalves, a penhora em dinheiro tem prioridade, podendo a penhora on-line ser determinada antes do esgotamento das diligências ordinárias.
     

    CPC: Art. 854.  Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
     

     

  • Pelo que parece, opção "a)" teve a intenção de confundir com a previsão do CPC, acredito que muita gente marcou ela.

  • GABARITO

     

    o juiz deve indeferir o pedido, porque a decretação da indisponibilidade de bens e direitos

    ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

     

    Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. 

  • C) Ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis (CORRETA, pois, de acordo com o art. 185-A da CTN, para a constrição de bens deve ocorrer 1) a citação do devedor e, somente acaso ele 2) não pague e nem apresente bens à penhora no prazo legal e 3) não forem encontrados bens penhoráveis, daí 4) o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos (…).


    Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.

  • A decretação pelo juiz, de indisponibilidade dos bens do devedor tributário que não saldar o crédito tributário nem apresentar bens penhoráveis no prazo legal, sempre corresponderá ao montante estritamente necessário ao pagamento da dívida. 

    Ademais, para haver tal decretação de indisponibilidade para além de:

    1) não pagar o crédito tributário no prazo legal 

    2) não apresentar bens penhoráveis no prazo legal 

    É necessário que 

    3) não tenham sido encontrados bens penhoráveis.

    Nos termos da súmula do STJ: que tenham sido exauridas as diligências em busca de bens penhoráveis;

  • Art. 185-A, CTN. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • GABARITO - C

    Fica claro que só é possível e cabível a insisponibilidade de bens e direitos , após exauridas toda e qualquer tentativa de garantia do Juízo. Não só , a constrição de bens financeiros.

    Ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

    Porque tem que ser oportunizado ao indivíduo garantir o juízo com base na menor onerosidade.

    Então o indivíduo vai buscar garantir o juízo com bens que não prejudiquem o seu bem estar.

    O objetivo do artigo 185-A do CTN, é garantir exatamente o bem estar do contribuinte, portanto cabe a penhora e a cabe a constrição de bens , após todas as tentativas de diligências por buscar bens penhoráveis.

  • Ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis. Porque tem que ser oportunizado ao indivíduo garantir o juízo com base na menor onerosidade.

    Então o indivíduo vai buscar garantir o juízo com bens que não prejudiquem o seu bem estar. O objetivo do art. 185-A do CTN, é garantir exatamente o bem estar do contribuinte, portanto, cabe a penhora e a cabe a constrição de bens, após todas as tentativas de diligências por buscar bens penhoráveis.

  • Usei o bom senso.

  • O Superior Tribunal de Justiça entende que, para a Fazenda Pública obter a decretação de indisponibilidade de bens em execuções fiscais, terá de provar o esgotamento de diligências em busca de bens penhoráveis.

    Tal medida é prevista no artigo 185 do CTN que dispõe que “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

    Ao analisar a norma o STJ em recurso repetitivo firmou jurisprudência no sentido de que o art. 185-A do CTN atinge todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário. Contudo, a indisponibilidade de todos os bens depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências (REsp 1377507).

    Dentre as diligências realizadas pela Fazenda Pública devem constar necessariamente a expedição de ordem ao Bacen-Jud, a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio executado, expedição de ofícios ao Denatran ou Detran para que informem se há patrimônio em nome do devedor.

    https://tributarionosbastidores.com.br/2019/08/stj-indisponibilidade-de-bens-do-devedor-na-execucao-fiscal-requisitos/

  • A)ocorre somente após o insucesso do pedido de constrição sobre ativos financeiros, embora desnecessária qualquer outra providência.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 560 do STJ e artigo 185-A, do CTN, somente será decretada a indisponibilidade de bens e direitos quando restarem infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado.

     B)ocorre somente após a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, embora desnecessária qualquer outra providência.

    Alternativa incorreta. De acordo com a Súmula 560 do STJ e artigo 185-A, do CTN, somente será decretada a indisponibilidade de bens e direitos quando restarem infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado.

     C)ocorre somente após o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis.

    Alternativa correta. 

    De acordo com a Súmula 560 do STJ e artigo 185-A, do CTN, somente será decretada a indisponibilidade de bens e direitos quando restarem infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado.

     D)é impossível durante a execução fiscal.

    Alternativa incorreta. De acordo com o artigo 185-A do CTN, é possível a decretação da indisponibilidade de bens e direitos durante a execução fiscal.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão aborda as garantias e privilégios do crédito tributário, sendo recomendada a leitura dos artigos 183 a 185-A, do CTN.