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Gabarito B
Assunto; Política Nacional de Resíduos Sólidos
Em sintese, trata-se de questao cujo objeto é a politica nacional dos residuos solidos, notadamente o art 33, inciso III, da lei reguladora, transcrito abaixo para facilitar o estudo
LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de: (...);
III - pneus;
“Fé na missão!”
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Para complementar os estudos, ainda consoante o art. 33 da Lei de Resíduos Sólidos, submetem-se ao sistema de logística reversa os seguintes produtos:
I - agrotóxicos (seus resíduos e embalagens)
II - pilhas e baterias
III - pneus
IV - óleos lubrificantes (seus resíduos e embalagens)
V - lâmpadas fluorescentes
VI - produtos eletrônicos e seus componentes
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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
III - pneus;
Minha sugestão para Bolão Ltda., sociedade empresária é:
§ 3o do art. 33 da lei 12.305/2010.
III - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Pois a sociedade empresária será responsável pelo retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana.
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Resposta Resumida / Palavras-Chave: POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS - RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA (ARTIGO 33, "CABEÇA") - SISTEMAS DE LOGÍSTICA REVERSA (FORMA INDEPENDENTE DO SERVIÇO PÚBLICO DE LIMPEZA URBANA).
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Qual é o primeiro objetivo da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, em geral, fabricados pela indústria?
Resposta: Compatibilizar interesses entre os agentes econômicos e sociais e os processos de gestão empresarial e mercadológica com os de gestão ambiental, desenvolvendo estratégias sustentáveis (art. 30, parágrafo único, da Lei nº: 12.305/2010).
"A força da alienação vem dessa fragilidade dos indivíduos, quando apenas conseguem identificar o que os separa e não o que os une."
(Milton Santos).
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GABARITO: LETRA "B"
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LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de
III - pneus;
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Que a B tá certa, tranquilo. Mas por que a D tá errada? Produtor=Fabricante, nesse contexto, não?
art.33: ... os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de...