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ID
2557216
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Leilane, autora da ação de indenização por danos morais, proposta em face de Carlindo na 5ª Vara Cível da comarca da capital, informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse na audiência de conciliação prevista no Art. 334 do CPC/15. Mesmo assim, o magistrado marcou a audiência de conciliação e ordenou a citação do réu.


O réu, regularmente citado, manifestou interesse na realização da referida audiência, na qual apenas o réu compareceu. O juiz, então, aplicou à autora a multa de 2% sobre o valor da causa.


Sobre o procedimento do magistrado, a partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    4º A audiência não será realizada:

     

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Comentário:

    De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência.

  • De acordo com o NCPC, a audiência de conciliação e mediação é regra no processo civil. Assim, mesmo que uma das partes, autor ou réu, não desejem, em um primeiro comento, conciliar, haverá citação do réu e intimação do autor para a referida audiência.

    De acordo com o NCPC, não haverá agendamento da audiência de conciliação e de mediação em duas hipóteses: a) quando ambas as partes manifestarem expressamente que não desejam participar da audiência de conciliação; e b) quando envolver direitos indisponíveis, caso em que a vontade combinada de ambas as partes é irrelevante.

    No caso do enunciado, o autor, por estar obrigado a comparecer, sofrerá multa de até 2% sobre o valor da causa como multa em razão do não comparecimento à audiência, embora fosse obrigada.

    Veja os dispositivos do art. 334, do NCPC:

    §4º A audiência não será realizada:

    I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Logo, a letra B está correta e é gabarito da questão.

  • NCPC, Art. 334, § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • CPC/15

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4o A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

     

  • a) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou.

    b) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. CORRETA. Art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    c) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal. INCORRETA, art. 334, §4º - A audiência não será realizada, I - Se AMBAS as partes manifestarem, seu DESINTERESSE na composição consensual. Aqui somente a autora manifestou. O réu manifestou seu interesse, portanto, audiência deve ser marcada. A multa tem fundamento legal em caso de ausência injustificada do autor ou do réu, conforme art. 334, §8º - O não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado UM ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA e será sancionado uma multa de até 2% da vantagem ecônomica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    d) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização. INCORRETA, art. 334, §5º, diz que (...) o réu deverá fazê-lo, por petição apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas A e D, é importante lembrar que a referida audiência somente poderá ser dispensada por vontade das partes se houver manifestação de desinteresse tanto do autor quanto do réu (art. 334, §4º, CPC/15). E que o autor deverá manifestar o seu desinteresse na petição inicial e o réu em petição simples em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • No modelo de conciliação do procedimento ordinário do CPC/1973, as partes, em muitos casos, sequer compareciam às audiências; os advogados compareciam apenas para acompanhar o despacho de saneamento do processo. Agora, a conciliação será acompanhada por profissionais treinados, os conciliadores e os mediadores, o que já é um índice da importância que ela passou a ter no CPC. Outro sinal da sua relevância é a imposição de multa à parte que não comparecer à audiência de conciliação de forma justificadapor considerar-se a ausência ato atentatório à dignidade da justiça. Por fim, tendo em vista que o CPC determina que o desinteresse deve ser expresso, e deve abranger ambas as partes e todos os litisconsortes, se um dos envolvidos manifestar interesse a audiência deverá ser realizada, haja vista que existe a possibilidade de ao menos entabular a negociação para amadurecimento e solução posterior. Por tudo isso, verifica-se que o processo brasileiro efetivamente enfatizou o acordo em lugar da litigância, a solução rápida em lugar da discussão eternizada por anos e anos.

    Fonte: Nery (2015)

  • Gabarito: "B"

     

    a) O magistrado não deveria ter marcado a audiência de conciliação, já que a autora informou, em sua petição inicial, que não possuía interesse. 

    Errado, nos termos do art. 334, §4º, I, CPC: "A audiência não será realizada: I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;"

     

    b) O magistrado agiu corretamente, tendo em vista que a conduta da autora se caracteriza como um ato atentatório à dignidade da justiça. 

    Correto, nos termos do art. 334, 8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."

     

    c) O magistrado deveria ter declarado o processo extinto sem resolução do mérito, e a multa não possui fundamento legal.  

    Errado. A multa possui fundamento legal sim, nos termos do art. 334, §8º, CPC. 

     

     d) A manifestação de interesse do réu na realização da referida audiência pode ser feita em até 72 horas antes da sua realização. 

    Errado. O prazo é de 10 dias anteriores à data da audiência, nos termos do art. 334, §5º, CPC: "O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência."

     

  • somente se AMBOS se manifestarem consensualmente que nao havera audiecia conforme art 334 §4°

  • No procedimento comum, a ausência injustificada da parte à audiência de conciliação ou de mediação importa, por expressa disposição legal, em ato atentatório à dignidade da justiça, ato este punido com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa. 

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

    A fim de afastar quaisquer dúvidas a respeito das alternativas A e D, é importante lembrar que a referida audiência somente poderá ser dispensada por vontade das partes se houver manifestação de desinteresse tanto do autor quanto do réu (art. 334, §4º, CPC/15). E que o autor deverá manifestar o seu desinteresse na petição inicial e o réu em petição simples em até 10 (dez) dias antes da data da audiência.

    Gabarito: Letra B.

  • Alguém poderia me explicar qual seriam as práticas adotadas logo em seguida? Sim, o juiz estava correto em aplicar a multa por ato atentatório a dignidade da Justiça, até aí tudo bem, mas o faz por sentença terminativa extinguindo assim o processo?

  • Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

  • Previsão Legal - Artigo 334:  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.


    Sendo a petição inicial regular e não preenchendo as hipóteses de aplicação da improcedência liminar do pedido haverá audiência de conciliação e mediação.


    Poderá haver várias sessão na tentativa da convergir as partes para um acordo.

    Intimação do autor por meio de seu advogado, sendo o réu intimado no ato da citação.

    A audiência não será realizada: desinteresse de ambas as partes ou quando inadmissível a autocomposição.

    Autor indicará o desinteresse na Petição Inicial, cabendo ao réu no prazo de 10 dias de antecedência da audiência declinar por meio de petição simples.

    Havendo litisconsórcio a desistência deverá ser unânime.

    A audiência poderá ser realizada por meio eletrônico.

    Ato atentatório a dignidade da justiça, multa de 2% da vantagem econômica ou do valor da causa.

    A partes devem estar acompanhadas de advogado.

    Intervalo de 20 minutos entre as audiências.


    Resposta – Alternativa B.

  • Em resumo, somente não haverá a conciliação se ambas as partes demonstrarem desinteresse, ou os direitos forem indisponíveis.

  • Código de Processo civil

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito B

  • "Art. 334, §8º, CPC/15: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado".

  • Se para acontecer a audiência de conciliação ambas as partes tem que consentir e na questão diz que o autor não optou pela audiência de conciliação expressamente, pq o juiz marcou a audiência? Nesse caso a autora da relação processual não teria que pagar nenhum percentual de multa.

  • só pelo réu ter tido interesse na audiencia de conciliação torna assim obrigatoria a audiencia para a outra parte.

    mas seu não comparecimneto tem seu fundamento no art 334§ 8º do NCPC.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    II - quando não se admitir a autocomposição.

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

  • Na Justiça do Trabalho embora as duas partes não queiram participar do ato conciliatório, deve ser marcado, ou seja, deve haver audiência de conciliação independentemente de anuência das partes.

  • Pra simplificar:

    A audiência de conciliação/mediação é proposta antecipadamente a fim de tentar dar resolução ao conflito da lide, antes da ação, porque todo o processo incide em custas. Seja para o Estado, autor ou até mesmo o réu.

    No caso hipotético, Leilane propôs a ação mas não compareceu a audiência marcada pelo magistrado e já que o réu concordou, a presença das partes se fez obrigatória.

    Caracterizando-se a postura de Leilane como um ato atentatório à dignidade da justiça e a multa de 2% é VÁLIDA justamente como forma de sanção.

  • Depois foi aplicada uma questão igual, só colocaram com outras palavras.

    Respondam questões!

  • AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS

    AMBAS as parte devem demonstrar desinteresse na audiência de conciliação e mediação.

    "Ah, mas a parte não quer". Problema! Vai ter que ir. Lá na audiência você demonstra desinteresse na auto composição.

    "Ah, mas eu não vou. Já disse que não quero". Então toma essa multa de 2% sobre o valor da causa.

    Art. 334 (...)

    § 4º A audiência não será realizada:

    I - se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

    §8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Questões (FGV gosta desse artigo)

    FGV/OAB XXIX/2019: Maria ajuizou ação em face de José, sem mencionar, na inicial, se pretendia ou não realizar audiência de conciliação ou mediação. Assim, o juiz designou a referida audiência, dando ciência às partes. O réu informou ter interesse na realização de tal audiência, enquanto Maria, devidamente intimada, quedou-se silente. Chegado o dia da audiência de conciliação, apenas José, o réu, compareceu.

     

    A respeito do caso narrado, assinale a opção que apresenta possível consequência a ser suportada por Maria.

     

    b) Caso não compareça, nem apresente justificativa pela ausência, Maria será multada em até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.

     

    FGV/OAB XXV/2018: Almir ingressa com ação pelo procedimento comum em face de José, pleiteando obrigação de fazer consistente na restauração do sinteco aplicado no piso de seu apartamento, uma vez que, dias após a realização do serviço ter sido concluída, o verniz começou a apresentar diversas manchas irregulares.

     

    Em sua inicial, afirma ter interesse na autocomposição. O juiz da causa, verificando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, não sendo caso de improcedência liminar do pedido, designa audiência de conciliação a ser realizada dentro de 60 (sessenta) dias, promovendo, ainda, a citação do réu com 30 (trinta) dias de antecedência.

     

    Com base na legislação processual aplicável ao caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

     

    c) Caso Almir, autor da ação, deixe de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, tal ausência é considerada pelo CPC/15 como ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • hoje é sexta, XXXIV já é domingo :oooooo

  • de acordo com o novo CPC -- como regra quase absoluta --, o réu não é citado para contestar, mas sim para comparecer a uma audiência de conciliação ou de mediação. A audiência não acontecerá, no entanto, se todas as partes demonstrarem desinteresse expresso por sua realização. No mais, o não comparecimento injustificado de quaisquer das partes será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. É o teor do art. 334, § 8º, do CPC:

    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

    Gabarito: B