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Alternativa – A.
A alternativa “a” revela-se correta, uma vez que o empregado tem prazo de dois anos para ingressar com ação trabalhista a contar do termo final do contrato de trabalho. Observe, ainda, que apesar do protesto judicial ser válido na Justiça do Trabalho, OJ n. 392 da SDI-I/TST, a ação já estava prescrita, quando de sua apresentação.
Orientação Jurisprudencial no 392 da SDI - I do TST. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art.769 da CLT e do art.15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2° do art. 219 do CPC de 1973), incompatlvel com o disposto no art. 841 da CLT.
COMENTÁRIOS: Havendo omissão e compatibilidade com o processo do trabalho, o protesto judicial é aplicável à seara laboral.
O TST entende que o simples ajuizamento da ação já é capaz de operar a interrupção da prescrição. Isso ocorre porque a citação, no processo do trabalho, decorre de atuação automática da secretaria, não dependendo de despacho do juiz, como se observa pelo art. 841 da CLT, in verbis:
Art. 841 da CLT: Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário,
dentro de 48 horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado,
notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será
a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
Portanto, no processo do trabalho, o ajuizamento, por si só, do protesto judicial já é suficiente para interromper a prescrição.
Referência CORREIA, Henrique; MIESSA, Élisson. Súmulas e Ojs do TST - Comentadas e Organizadas Por Assunto - 7ª Ed. 2017
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O empregado tem prazo de 2 anos apartir do término do contrato para ajuizamanto da RT.
DISPENSA 10\01\2013 até 10\01\2015 para protesto. Ocorre que ajuizou protesto em 4\6\15, portanto fora do prazo de prescrição.
RT 5\12\16 fora do prazo de prescrição.
PROTESTO 4\6\15
Mesmo que tenha ajuizado ação de protesto em 4/6/15 a ação estava prescrita. Pois havia passado o prazo de 2 anos do término do contrato.
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Resumo dos dispositivos:
CRFB, Art. 7, XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Ou seja, o empregado terá o prazo de dois anos para ingressar com ação para reclamar os últimos cinco anos trabalhados a contar da propositura da ação.)
OJ n. 392 da SDI-I/TST - O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.
CLT, Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
NCPC, Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
NCPC, Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
CLT, Art. 841 - Recebida e protocolada a reclamação, o escrivão ou secretário, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá a segunda via da petição, ou do termo, ao reclamado, notificando-o ao mesmo tempo, para comparecer à audiência do julgamento, que será a primeira desimpedida, depois de 5 (cinco) dias.
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Resposta Resumida / Palavras-Chave:
PRESCRIÇÃO - AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL (ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL [OJ] 392, SDI [1]) - FALTA DE PROTOCOLO DA AÇÃO NO TEMPO DEVIDO PREVALESCE SOBRE HIPÓTESE DE PROTESTO TEMPESTIVO.
Jurisprudência:
RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIRIGENTE SINDICAL. JUSTA CAUSA. NÃO-COMPROVAÇÃO. DECORRÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. ARTIGO 114, VI, DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA ESÚMULA 392 DO TST. Dispõe o artigo 114, VI, da Carta Política que -compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho-. Na mesma linha, a jurisprudência cristalizada por esta Corte Superior na OJ 392/SDI-I, verbis: -nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 7416722620015035555 741672-26.2001.5.03.5555, Relator: Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, Data de Julgamento: 11/04/2007, 6ª Turma, Data de Publicação: DJ 27/04/2007.). (Grifo nosso).
Sugestão de "Flash-Card":
Pergunta: Existe alguma especificidade prescricional para os empregados maiores de 60 anos na Justiça do Trabalho?
Resposta: Determinações do TST estipulam aquilo que também está presente no Estatuto do Idoso cujo direito se concentra na prioridade da tramitação do processo. Contudo, isso não significa que qualquer ação movida por empregado maior de 60 anos seja imprescritível, independentemente, da regra comum aos 2 (dois) anos, no caso, para o ajuizamento da Reclamação Trabalhista.
Frase Motivacional:
"O fim do Direito é a paz; o meio de atingi-lo, a luta."
(Rudolf Von Ihering).
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Orientação Jurisprudencial no 392 da SDI - I do TST. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art.769 da CLT e do art.15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2° do art. 219 do CPC de 1973), incompatlvel com o disposto no art. 841 da CLT.
GABARITO LETRA A
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a PRESCRIÇAO ocorre em 02 anos apos o termino do contrato
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Decaiu o direito do reclamante no dia 10/01/2015, e ele ingressou com o protesto no dia 04/06/2015.
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Art. 11, § 3o A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência).
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Embora no processo trabalhista o protesto judicial seja suficiente para interrupção da prescrição, a pegadinha da questão se encontra no fato de que do ajuizamento do protesto já haviam passado 2 anos do término do contrato.
OJ n 392 da SDI - I do TST. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art.769 da CLT e do art.15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2° do art. 219 do CPC de 1973), incompatlvel com o disposto no art. 841 da CLT.
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Gabarito A
CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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CLT
Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
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Correto - De acordo com a . OJ 392 - SDI-1 do TST, o protesto não interrompe o prazo.
Errado - A Prescrição somente é interrompida com ajuizamento da ação. OJ 392 - SDI-1 do TST.
Errado - Há protesto judicial de acordo com o artigo 769 da CLT.
Errado - A FGV tentou confundir aqui, não a prescrição para menor de 18 anos.
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Art. 11- A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
I – (revogado);
II – (revogado).
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
§ 3º A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
ATENÇÃO!!!!!
No processo trabalhista o protesto judicial é suficiente para interrupção da prescrição, a pegadinha da FGV na questão, está no fato de que do ajuizamento do protesto já havia passado 2 anos do término do contrato.
OJ n 392 da SDI - I do TST. Prescrição. Interrupção. Ajuizamento de protesto judicial. Marco inicial.
O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art.769 da CLT e do art.15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do §2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2° do art. 219 do CPC de 1973), incompatlvel com o disposto no art. 841 da CLT.
Letra A-Correta.
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A OJ n 392 da SDI-1 TST consolida o entendimento de que “o mero ajuizamento do protesto INTERROMPE o prazo prescricional.” Para tal, por óbvio, é necessário que a parte tenha ajuizado a ação de protesto dentro do prazo prescricional, o que não aconteceu na hipótese em questão. Quando do ajuizamento do protesto, a pretensão do reclamante já estava fulminada pela prescrição bienal.
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CORRETO LETRA A
Um empregado de 65 anos foi admitido em 10/05/2011 e dispensado em 10/01/2013. Ajuizou reclamação trabalhista em 05/12/2016 ( PRESCRITO - MAIS DE 2 ANOS).
postulando horas extras e informando, na petição inicial, que não haveria prescrição porque apresentara protesto judicial quanto às horas extras em 04/06/2015 (( PRESCRITO - MAIS DE 2 ANOS).
O protesto judicial existe e interrompe a prescrição, contudo, do ajuizamento do protesto já havia passado 2 anos do término do contrato de trabalho.
assim,
A prescrição ocorreu graças (infelizmente) ao decurso do tempo e à inércia do titular.
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dormientibus non succurrit jus ou "camarão que dorme a onda leva" kkkkkk
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Prazo para recorrer a justiça direitos trabalhista após demissão é de dois anos a contar da data da saída do empregado.
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Enquanto estiver na empresa, 5 anos para encostar o seu chefe na sala do juiz. O problema é que, quem tem coragem enquanto estiver na empresa? Eu tenho, mas não faço. KK
Agora, saiu da empresa ou foi chutado, o que é mais corriqueiro. Aí tem 2 aninhos para correr atrás do que fora expropriado e, se estiver certo, conseguirá comprar a árvore de natal para comemorar o fim de ano com a família. KKK