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ID
255763
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos e garantias fundamentais revelaram-se como a espinha dorsal do sistema jurídico, devendo o Estado atuar nos diversos setores de interesse público, sem ferir tais direitos e garantias. Em face disso, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    Só será impenhorável se for para pg de débitos decorrentes da atv prod.

    pra pg dívidas trabalhistas, PODE

  • XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    A assertiva "b" fala da penhora pro labore. A CF proíbe a penhora sobre o imóvel rural. Portanto, está correta, apesar de polêmica esse tipo de penhora.
  • Alguém sabe justificar as outras? rs
  • A) A defesa do consumidor em juízo somente pode ser feita individualmente (ERRADO) A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo (Art. 81 do Código de Defesa do Consumidor) 

    B) CERTA, conforme comentários dos colegas.

    C) As indenizações são cumuláveis, conforme entendimento sumulado do STJ

    (Súm. 387 -> É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral;
    Súm. 37 ->
    SÃO CUMULAVEIS AS INDENIZAÇÕES POR DANO MATERIAL E DANO MORAL ORIUNDOS DO MESMO FATO.)


    D) (...) abrange as ações de interesses difusos e coletivos, observando que aqueles são transindividuais de natureza indivisível de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica básica e estes são transindividuais, de pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato. (INVERSÃO) Explicação: difusos = indeterminados; coletivos = determinados.

    E) A Constituição Federal proíbe juízos de exceção (OK), sendo que a lei não pode criar Tribunais militares, esportivos e marítimos em virtude do monopólio do sistema Judiciário pela Federação. (ERRADO). P.Ex. temos a justiça desportiva, o tribunal militar e o tribunal marítimo

    Curiosidade: O Tribunal Marítimo, com jurisdição em todo o território nacional, órgão autônomo, auxiliar do Poder Judiciário, vinculado ao Comando da Marinha, tem como atribuições julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre, bem como manter o registro da propriedade marítima. Fonte: 
    www.mar.mil.br/tm/
  • Fundamentação da banca:

    "Está mantida a alternativa “B” como correta nos termos do art. 5º, inciso XXVI, da CF. Observe-se também que a lei pode criar tribunais especializados observando-se as normas do sistema judiciário constitucional."
  • d) O inciso XXXV, do artigo 5º, da Constituição Federal (apreciação pelo Judiciário de lesão ou ameaça de direito) abrange as ações de interesses difusos e coletivos, observando que aqueles são transindividuais de natureza indivisível de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica básica e estes são transindividuais, de pessoas indeterminadas, ligadas por circunstâncias de fato.

    segundo o CDC art. 8, I e II. 
    Direto coletivo --> Tansindividuais, de natureza INDIVISIVEL de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com parte contrária por uma relação jurídica.
     

    Direito difuso -->  Transindividuais, de natureza INDIVISIVEL, pessoas INDETERMINADAS e ligadas por situação de fato.
  •  Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

      Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

      I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

      II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

      III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Da leitura atenta à alternativa "B", extrai-se que:

    É possível a penhora pro labore de pequena propriedade rural familiar.

    Não é possível a penhora de débitos decorrentes da produção rural dessa propriedade.

    A alternativa considera 02 tipos de débitos, no que se refere à análise da penhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam:

    O débito decorrente da atividade produtiva; e

    O débito decorrente dos créditos trabalhistas de seus trabalhadores/empregados.

    No primeiro caso, o fundamento legal se encontra no próprio inciso XXVI do art. 5º da CRFB/88.

    Débitos decorrentes da atividade produtiva.

    "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;" = A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela propria família, é impenhoravel em razão de debitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Todavia, no que tange aos débitos débitos trabalhistas, não há nenhuma ressalva no dispositivo constitucional.

    Lado outro, encontra-se fundamento legal para a penhorabilidade em questão, na Lei 8009/90, art. 3º, inciso I.

    "Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:

    I - em razão dos CRÉDITOS de TRABALHADORES da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;"

    Desse modo, tem-se a penhorabilidade de crédito pro labore, de pequena propriedade rural familiar. 

    Ainda, em outro dispositivo dessa mesma lei, encontra-se a previsão de penhorabilidade do pequeno imóvel rural, desde que ressalvada a sede da moradia e a impenhorabilidade dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva (§2º, art. 4º da Lei 8.009/90).

    "Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.

    § 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural."

    Destarte, justifica-se o acerto da alternativa, com a seguinte conclusão:

    A pequena propriedade rural 

    é PEnhoravel para debitos decorrentes da atividade pro labore, ressalvada a sede de moradia; e

    IMpenhoravel para débitos decorrentes de sua atividade produtiva.