Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Da leitura atenta à alternativa "B", extrai-se que:
É possível a penhora pro labore de pequena propriedade rural familiar.
Não é possível a penhora de débitos decorrentes da produção rural dessa propriedade.
A alternativa considera 02 tipos de débitos, no que se refere à análise da penhorabilidade da pequena propriedade rural, quais sejam:
O débito decorrente da atividade produtiva; e
O débito decorrente dos créditos trabalhistas de seus trabalhadores/empregados.
No primeiro caso, o fundamento legal se encontra no próprio inciso XXVI do art. 5º da CRFB/88.
Débitos decorrentes da atividade produtiva.
"XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;" = A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela propria família, é impenhoravel em razão de debitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Todavia, no que tange aos débitos débitos trabalhistas, não há nenhuma ressalva no dispositivo constitucional.
Lado outro, encontra-se fundamento legal para a penhorabilidade em questão, na Lei 8009/90, art. 3º, inciso I.
"Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, SALVO se movido:
I - em razão dos CRÉDITOS de TRABALHADORES da própria residência e das respectivas contribuições previdenciárias;"
Desse modo, tem-se a penhorabilidade de crédito pro labore, de pequena propriedade rural familiar.
Ainda, em outro dispositivo dessa mesma lei, encontra-se a previsão de penhorabilidade do pequeno imóvel rural, desde que ressalvada a sede da moradia e a impenhorabilidade dos débitos decorrentes de sua atividade produtiva (§2º, art. 4º da Lei 8.009/90).
"Art. 4º Não se beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
§ 2º Quando a residência familiar constituir-se em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia, com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI, da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural."
Destarte, justifica-se o acerto da alternativa, com a seguinte conclusão:
A pequena propriedade rural
é PEnhoravel para debitos decorrentes da atividade pro labore, ressalvada a sede de moradia; e
IMpenhoravel para débitos decorrentes de sua atividade produtiva.