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ID
2557945
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Qual prazo de suspensão dos direito políticos está previsto na Lei nº 8.429/9 (Improbidade Administrativa), entre as penas aplicáveis à prática de ato de improbidade administrativa que importe enriquecimento ilícito?

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

     

    ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO: suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, multa de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público pelo prazo de dez anos.

     

    ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE GERE PREJUÍZO AO ERÁRIO:   Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, multa de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de cinco anos.

     

    ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTE CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO  : Suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, multa de até cem vezes a remuneração do agente, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos.

     

    CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO: Suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos e multa de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.

  • ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (dolo)

    > perde os bens ilícitos

    > ressarcimento integral do dano (se houver)

    > perde a função pública

    > Multa: até 3x o valor do enriquecimento

    > Suspensão de direitos políticos: 8 - 10 anos

    > Proibição de contratar com poder público: 10 anos

    PREJUÍZO AO ERÁRIO (dolo/culpa)

    > perde os bens ilícitos (se houver)

    > ressarcimento integral do dano 

    > perde a função pública

    >  Multa: até 2x o valor do dano

    > Suspensão de direitos políticos: 5 - 8 anos

    > Proibição de contratar com poder público: 5 anos

    (ex: frustar a licitude de licitação)

    ATENTADO CONTRA OS PRINCÍPIOS (dolo)

    > ressarcimento integral do dano (se houver)

    > perde a função pública

    >  Multa: até 100x o valor da remuneração

    > Suspensão de direitos políticos: 3 - 5 anos

    > Proibição de contratar com poder público: 3 anos

    (ex: frustrar a licitude de concurso)

  • Neste caso, todas as formas de enriquecimento e economia ilícitas são proveniente de conduta dolosa do sujeito ativo (Agente Público e Particulares que induzirem, concorrerem ou se beneficiarem concorrentemente).

     

    É que todas as espécies de atuação suscetíveis de gerar enriquecimento ilícito pressupõem a consciência da antijuridicidade do resultado pretendido.

     

    Nenhum agente desconhece a proibição de se enriquecer às expensas do exercício de atividade pública ou de permitir que, por ilegalidade de sua conduta, outro o faça. Não há, pois, enriquecimento ilícito imprudente ou negligente. De culpa é que não se trata.

     

    Obs.: A Economia ilícita também ocorre quando o sujeito ativo utiliza bens ou recursos públicos ilegalmente para usufruir e aproveitar o que deveria ter sido pago com recursos pessoais.

     

    Portanto: atuação comissiva que ocorre apenas por meio de conduta dolosa (ato indevido com intenção), para configurar ato ímprobo que Importam Enriquecimento Ilícito.

     

    Penas previstas:

     

    --- > perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio (Medida Cautelar, adotada durante o PAD que visa a Indisponibilidade dos Bens: Para que o sujeito ativo não venha dilapidar seus bens);

     

    --- > ressarcimento integral do dano, quando houver;

     

    --- > perda da função pública: demissão ou destituição, que só se efetiva com o trânsito em julgado da sentença condenatória (art. 20), independentemente da existência de processo judicial prévio. Penalidade de Demissão IMPEDIMENTO, ou seja: não poderá retornar ao serviço público federal (Lei nº 8.112 de 90. Art. 137, Parágrafo Único e Art. 132, incisos IV);

     

    --- > suspensão dos direitos políticos de 8 (oito) a 10 (dez) anos: Pena de caráter transitório que só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. (LIA, Art. 20);

     

    --- > pagamento de MULTA CIVIL de até 3 (três) vezes o valor do acréscimo patrimonial;

     

    --- > proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos;

     

    --- > Sem prejuízo da Ação Penal cabível: não impede o sujeito ativo que estiver respondendo por ato de improbidade administrativa também possa responder na esfera penal, pois a responsabilidade é cumulativa.

     

    --- > Obs.1: Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.

     

    --- > Obs.2: O SUCESSOR daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança

  • GABARITO: C

    DAS PENAS - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

    > Perda de bens

    > Perda da função

    > Ressarcimento ao erário

    > Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos

    > Multa de até 3x o valor do dano

    > Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos por 10 anos

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 
     
    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    ====================================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: 

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • tem que decorar a tabelinha e ficar ligado que na CF não tem "multa".

    https://www.google.com/search?q=tabela+penas+improbidade&sa=X&biw=1920&bih=973&sxsrf=ACYBGNRvguKU67g593uB2lHRq3MeEZxxsw:1581628501350&tbm=isch&source=iu&ictx=1&fir=aVKWZnGyB3qI_M%253A%252CxYsSq5yhJKluKM%252C_&vet=1&usg=AI4_-kT0B1G7d_SoVUfsKH2f2EiUOJVWsg&ved=2ahUKEwiA-_Snuc_nAhW9CrkGHTtWArkQ9QEwBnoECAkQEA#imgrc=aVKWZnGyB3qI_M:

  • DJIACHO

  • A presente questão será analisada com base na nova redação da Lei 8.429/92, dada pela Lei 14.230/2021, que imprimiu diversas modificações relevantes no texto da Lei de Improbidade Administrativa.

    Sobre o tema aqui exigido, houve alteração na penalidade cabível. Com efeito, os atos de improbidade geradores de enriquecimento ilícito estão vazados no art. 9º de tal diploma legal, de sorte que se aplicam as sanções elencadas no art. 12, I, da Lei 8.429/92:

    "Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;"

    No atual cenário legislativo, portanto, a pena de suspensão dos direitos políticos pode ser imposta por até 14 anos, de maneira que nenhuma alternativa proposta revela-se correta.


    Gabarito do professor: sem resposta.

    Gabarito oficial: C

  • De acordo com a Lei 14.230/2021:

    enriquecimento ilícito: 14 anos;

    prejuízo ao erário: 12 anos;

    atentem contra os princípios: sem suspensão dos direitos políticos, há somente proibição de contratar por 4 anos.

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:       

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;       

    II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;       

    III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;