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LETRA D - Para que a coisa julgada material alcance a questão prejudicial decidida incidentemente no processo pelo juiz, faz-se necessário o ajuizamento, por qualquer das partes, de ação declaratória incidental.
É neessário ajuizamente de ação indicental? E o art. 503, § 1o, I?
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1o O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
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Por que o gabarito é a letra C ?
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GABARITO: LETRA C
Depois de muito pesquisar, encontrei um artigo que esclarece a alternativa C:
"No que tange à classificação das sentenças, conforme a teoria de Pontes de Miranda que corresponde à concepção dominante em doutrina pátria, a chamada teoria quinária, as sentenças podem apresentar CINCO EFICÁCIAS DIFERENTES, A SABER:EFICÁCIA DECLARATÓRIA, CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA, MANDAMENTAL E EXECUTIVA.
Identifica-se a eficácia declaratória a sentença que se restringe a definir a existência ou não de uma relação jurídica, o que inclui igualmente a declaração de falsidade ou autenticidade de documento."
Quem quiser se aprofundar no estudo, segue o link de onde busquei a resposta: "http://www.prolegis.com.br/esclarecimentos-sobre-a-sentenca-em-face-do-novo-codigo-de-processo-civil-brasileiro/"
Quanto a alternativa B, acredito que a previsão do §1º do art. 503 é uma exceção, já que o caput seria a regra. Ademais, essa exceção não é absoluta, conforme se depreende do §2º desse mesmo artigo: "A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial."
Me corrijam se eu estiver errado.
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A B tb está errada.
Indiquem para comentário.
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Questão bem confusa...
Vou postar alguns artigos de lei das assertivas que, a meu ver, realmente estão corretas:
a) Os efeitos da sentença podem beneficiar ou prejudicar terceiros, mas a coisa julgada material, no âmbito do processo individual, fica restrita aos que figuraram no processo como partes. (CERTO, SENDO O TERCEIRO INTEGRADO AO PROCESSO, ELE SERÁ AFETADO PELA DECISÃO. EX.: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS).
Ler artigo 506: A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
D) Os fundamentos da sentença, assim como a verdade dos fatos, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença, não são abarcados pela autoridade da coisa julgada material. (CERTO)
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E) A eficácia preclusiva da coisa julgada material impede que as partes deduzam, em nova demanda judicial idêntica à que já foi julgada, alegações e defesas tendentes ao acolhimento ou à rejeição do pedido. (CERTA)
Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Alternativas B e C: aguardando alguém explicar.
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Questão absolutamente RIDÍCULA! Basta ver o art. 503, §1 do CPC para entender que a questão prejudicial pode ser abarcada pela coisa julgada, se observados os requisitos, dentre os quais não está a necessidade de uma ação autônoma. Isso que dá colocar o peso da responsabilidade de um concurso nas mãos de uma banca de m**** como essa.
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Então uma decisão interlocutória que resolva a questão prejudicial e que siga todos os requisitos legais não faz coisa julgada porque não foi decidida em ação autônoma? Banca viajona.
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Questão escrota, nem vou perder tempo me aprofundando e tentando entender, mais vai atrapalhar do que ajudar em algo
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PELO QUE CONSTA NO EDITAL DO REFERIDO CONCURSO (EDITAL 1/2016) FOI COBRADO NESSA PROVA APENAS O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (É O Q UE CONSTA NAS REFERÊNCIAS RECOMENDADAS) E NÃO AS DISPOSIÇÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PORTANTO.. A QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADA E FOI CATALOGADA NO LUGAR ERRADO.
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A) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, NÃO prejudicando terceiros.
B) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:
I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;
II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;
III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.
D) Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
E) Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.