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ID
2557972
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito das medidas cautelares nominadas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 301 do NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto.

     

    GABARITO: E

  • Arresto: Conservação do bem patrimonial do demandado, querelado (devedor) para que fique assegurado o pagamento da dívida.

    Já o sequestro é apenas um modo de assegurar que a coisa que será entregue futuramente ao demandante esteja intacta no momento da entrega, ou seja, é apenas pra preservar a entrega do bem.

    No arresto ninguém liga pro bem em si, liga pro dinheiro. No sequestro o bem patrimonial em si é o que importa (sua conservação é por isso).

    Sequestro = Bem específico;

    Arresto= Qualquer bem ou conjunto de bens que sejam do valor da dívida.

  •  a) O sequestro cautelar visa a assegurar a realização da penhora de bens do suposto devedor de quantia certa, objeto da ação principal. 

    O arresto é que antecede a realização da penhora.

     

     b) O arresto previsto no processo de execução de títulos extrajudiciais tem natureza claramente cautelar. 
    Não, porque você já se baseia em um título, não tem mais tanta característica de prevenção (de evitar a perda dos bens, dilapidação etc.), você já antevê a satisfação da obrigação.

     

     c) O sequestro cautelar não pode ter por objeto os frutos e eventuais rendimentos do imóvel, objeto da ação reivindicatória. 

    Pode, caso o réu dissipe os bens após a condenação.

     

     d) No arrolamento cautelar, não ocorre a nomeação de um depositário pelo juiz, uma vez que essa medida se esgota na simples elaboração de um elenco de bens pelo oficial de justiça. 

    Assim que acolhido o pedido, é nomeado um depositário, que deve lavrar um auto circunstanciado.

     

     e) O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui. 

    Correto. Lembrar que o propósito do arresto é garantir a obrigação. Se o devedor se ausenta, aliena os bens, tenta promover frustrar a execução, cabe.

  • Art. 301 do NCPC. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto.



    Arresto: autor quer: dinheiro

    ----------ex: penhora. Juiz pega um bem do réu, penhora; com o dinheiro arrecadado, paga o autor


    Sequestro: autor quer: o bem

    -----------ex: autor quer um piano. Tem um risco do réu vendê-lo. Autor pede o sequestro do bem. Ou seja, o juiz vai ''proteger'' o bem, garantindo que o réu não possa fazer algo com ele.


    Arrolamento: utiliza o processo de inventário

    ----------------- há uma divisão antecipada dos bens

    ------------------ "Arrolamento é uma forma simples e rápida de inventariar e partilhar os bens do falecido, levando em consideração o valor dos bens e o acordo entre partes dos sucessores capazes." (site: normas legais)


    Protesto: ato que torna público o descumprimento do devedor.


    -----------"O protesto, basicamente, se destina a duas finalidades: a primeira é de provar publicamente o atraso do devedor; a segunda função do protesto é resguardar o direito de crédito" ( Jusbrasil)

    -----------------logo, o protesto serve pra dificultar/impedir futuras compras que o devedor possa fazer. É como se fosse assim: "você tem dinheiro para comprar uma BMW, mas alega que não tem para pagar o que deve"


  • A) INCORRETA. A assertiva substitui "arresto" por "sequestro". A diferença básica entre os dois institutos consiste no fato de que o arresto constitui medida cautelar que recai indistintamente sobre os bens do devedor, na medida em que se destina a assegurar o cumprimento de uma obrigação de pagar quantia. O sequestro, por sua vez, é medida cautelar que recai sobre um bem específico do patrimônio do devedor, já que a sua finalidade é garantir o cumprimento de uma obrigação de dar coisa certa.


    B) INCORRETA. O arresto a que se refere a alternativa está contido no art. 830, caput, do CPC e é denominado pela doutrina de arresto executivo (em contraposição ao arresto cautelar). Consiste em uma "penhora antecipada" dos bens do executado cabível na hipótese de não ser encontrado. Não possui natureza cautelar, já que prescinde da demonstração da plausabilidade do direito alegado e risco ao resultado do processo. Também é interessante observar que, enquanto o arresto cautelar é determinado pelo Juiz, o arresto executivo é realizado pelo oficial de justiça independentemente de ordem daquele.




  • O que adianta ganhar a ação, se o réu está deteriorando o objeto da ação? Entra com a cautelar, com a intenção de RESGUARDAR o bem.

  • Embora o CPC de 2015 não tenha reproduzido os artigos referentes aos procedimentos cautelares, prevalece o entendimento que eles ainda regem os conceitos e procedimentos atuais. Por isso, a referência legislativa sempre será em relação ao CPC de 1973 no que toca aos conceitos.

    A - CPC de 1973, art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora.

    B - ARRESTO EXECUTIVO: é um arresto antes da citação por oficial de justiça (830 CPC) ou eletrônico (Info 519 STJ).

    Natureza jurídica: DIVERGÊNCIA. PARA A CORRENTE MAJORITÁRIA É ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA = PRÉ-PENHORA = MEDIDA EXECUTIVA.

    ______________________________________________________________________________________________________________

    ARRESTO CAUTELAR (art. 301 CPC)= FUMUS BONI IURIS + PERICULUM IN MORA (A REQUERIMENTO)

    ARRESTO EXECUTIVO (art. 830 CPC)= EXECUTADO NÃO ENCONTRADO + BENS (EX OFFICIO)

    ______________________________________________________________________________________________________________

    CPC de 2015, Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

    C - CPC de 1973, art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro:

    II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    D - CPC de 1973, art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    E - CPC de 1973, art. 813. O arresto tem lugar:

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

  • O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

  • Cada vez mais sem sentido cobrar questões sobre medidas cautelares nominadas.

    Desapega!

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  • Arrola e nomeia.

    Duvidei alguem explicar esse procedimento assim.

  • A respeito das medidas cautelares nominadas; é correto afirma que: O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

  • Vejam que já se admite a realização de arresto executivo, a pedido da parte e por ordem do Juiz, especialmente para determinar bloqueio online de valores.

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE ARRESTO EXECUTIVO VIA BACENJUD. EXECUÇÃO QUE TRAMITA DESDE 2013. DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAR O EXECUTADO E LOCALIZAR BENS. DESNECESSÁRIA A LOCALIZAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR PARA REALIZAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 830 DO CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, DO CPC. DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL (ART. 6º, CPC). DEFERIDA CONSTRIÇÃO VIA BACENJUD. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE INFOJUD E RENAJUD. PLEITOS NÃO FORMULADOS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. "É vedado, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões não apreciadas em primeiro grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por importar em supressão de instância e violar o princípio do duplo grau de jurisdição"

    (TJ-SC - AI: 40136053820198240000 Blumenau 4013605-38.2019.8.24.0000, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 19/11/2019, Terceira Câmara de Direito Civil)

    Ou seja, não se limita à redação do art. 830 do CPC (cumprimento pelo oficial de justiça).

  • A questão versa sobre arresto e sequestro cautelar.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 301 do CPC:

    “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direto."

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se confundir o sequestro cautelar com o arresto na execução.

    O arresto na execução não tem natureza cautelar.

    Vejamos o que diz o art. 830 do CPC:

    “Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

    § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

    § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

    § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo."

    LETRA B- INCORRETA. Não há que se confundir o arresto cautelar com o arresto na execução.

    O arresto na execução tem natureza cautelar.

    Basta ter em mente o previsto no art.830 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o sequestro cautelar pode ter como objeto eventuais rendimentos do imóvel objeto de ação reivindicatória. Isto era previsto no CPC/73 e, embora não conste expressamente no CPC/15, ainda assim é tolerado como caso de cautelar.

    LETRA D- INCORRETA. É da essência do arrolamento cautelar a nomeação de um depositário.

    LETRA E- CORRETA. Consegue reproduzir o espírito do art. 301 do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • A) O sequestro cautelar visa a assegurar a realização da penhora de bens do suposto devedor de quantia certa, objeto da ação principal.

    ERRADA - na verdade trata-se de arresto porque não diz respeito a bens determinados.

    B) O arresto previsto no processo de execução de títulos extrajudiciais tem natureza claramente cautelar.

    ERRADA - não tem natureza cautelar porque dispensa a prova da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil. Como ocorre antes da citação, teria natureza de "pré-penhora", por isso não seria claramente cautelar.

    Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem

    para garantir a execução

    C) O sequestro cautelar não pode ter por objeto os frutos e eventuais rendimentos do imóvel, objeto da ação reivindicatória.

    ERRADA - pode ter por objeto frutos de rendimento do imóvel na reivindicatória já que se trata de bem especifico.

    Art. 822 CPC 73 previa especificamente -

    Art. 822. cpc 73 O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o seqüestro: (...) II - dos frutos e rendimentos do imóvel reivindicando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar;

    D) No arrolamento cautelar, não ocorre a nomeação de um depositário pelo juiz, uma vez que essa medida se esgota na simples elaboração de um elenco de bens pelo oficial de justiça.

    ERRADA - Necessária a nomeação de depositário.

    Art. 858.CPC 73 Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens.

    E) O arresto cautelar pode ser concedido quando o devedor insolvente aliena ou tenta alienar os bens que possui.

    CORRETA -