SóProvas


ID
2557975
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito da liquidação de sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETO: Art. 1.015 Parágrafo único: Caberá agravo de instrumento na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença...

     

    B) INCORRETO: Art. 509 - Proceder-se-á à sua liquidação... I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza...

     

    C) INCORRETO - NÃO SOU CAPAZ DE OPINAR

     

    D) CORRETO: Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

     

    C) INCORRETO - NÃO SOU CAPAZ DE OPINAR

  • A alternativa E ("Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.") está INCORRETA, pois contraria o entendimento da Súmula 344 do STJ.

     

    Súmula 344 do STJ. - A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada.

  • APENAS PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS:

    LETRA A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. (ERRADO) 

    Embora haja divergência na doutrina, a corrente majoritária defende que a liquidação de sentença é mera fase procedimental (incidente), cuja decisão de mérito enseja a interposição de Agravo de Instrumento.

    Nesse sentido, Marinoni ensina: "a decisão que julga a liquidação é, claramente, uma decisão de mérito, ou, mais precisamente, uma decisão sobre parcela do mérito posto na ação que deu origem à sentença condenatória. Não obstante isso, por simples opção estrutural, deve ser qualificada como decisão interlocutória, até para sujeitar-se ao recurso que é mais adequado para ser empregado para atacar atos praticados no curso do processo" ("O Novo Processo Civil", 2016, pag. 407).

    Além disso, o artigo 1.015, II, e parágrafo único, do CPC dispõe que:

    "Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    (...)

    II - mérito do processo;

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário".

     

    LETRA C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético (ERRADO)

    Nesse caso, a liquidação deverá ser realizada pelo procedimento comum (antiga liquidação por artigos) porque a vítima deverá provar fatos novos  (gastos médico-hospitalares) para a apuração do quantum debeatur.

    "Fato novo" não é necessariamente fato superveniente à sentença. Mas são fatos que não foram objeto de análise pelo Poder Judiciário. São fatos relevantes para a fixação do quantum devido.

    Devido à complexidade e à necessidade de prova, a liquidação não pode ser feita por mero cálculo aritmético.

  • Não sei porque a C está errada. Alguém pode explicar?

  • Gal concuseira, a letra C equivoca-se quando dispõe que o mero cálculo aritmético seria suficiente para a liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença. Veja que, nesse caso, os valores da indenização devem cobrir também as despesas hospitalares realizadas durante e após ao processo, sendo portanto, fatos novos, que, não tendo sido apreciados no curso da demanda, não foram objeto de contraditório. Dessa maneira, a liquidação deve ocorrer por procedimento comum, na qual se possibilita a alegação e a contradita de tais fatos, consoante dispõe o art. 509, inc. II do CPC, verbis:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo

     

    Espero ter ajudado. Abcs!

  • c) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético.  se fosse por mero cálculo a sentença seria líquida e nao necessitaria de liquidaçāo. Como ela teve que realizar cirurgias mesmo depois do trânsito em julgado o dano nao pode, ainda, ser quantificado - necessita, assim, ser liquidada (provavelmente por procedimento comum - ja que vai ter que provar fato novo - os danos decorrentes das cirurgias que teve que fazer depois do transito em julgado...).

     

  • A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. 

    Erro: dever-se-á impugnar por meio de agravo de instrumento, art. 1015, parágrafo único, CPC.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei. 

    Erro: as partes podem convencionar se a liquidação será por arbitramento, conforme se depreende do art. 509, I, CPC.

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético. 

    Erro: nesse caso, como será necessário alegar e provar fato novo (cirurgia corretiva após a sentença), a liquidação obedecerá o procedimento comum, nos termos do art. 501, inc. II, CPC.

    D

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário. 

    Correta, conforme art. 501, §2°, CPC. Nesse caso, não há fase de liquidação, sendo parte da fase de cumprimento de sentença (mera apresentação de cálculo)

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    Errado. Vide justificativa da letra B


  • Questão desatualizada.

    Art. 509 "Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou devedor"

  • Wellington dos Santos Bobsin, a questão está atualizada. Acabei de conferir todos os dispositivos legais.

    Inclusive, agradeço ao Igor Luiz A. Morais pela gentileza de comentar todas as alternativas.

  • A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso. 

    Erro: dever-se-á impugnar por meio de agravo de instrumento, art. 1015, parágrafo único, CPC.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei. 

    Erro: as partes podem convencionar se a liquidação será por arbitramento, conforme se depreende do art. 509, I, CPC.

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético. 

    Erro: nesse caso, como será necessário alegar e provar fato novo (cirurgia corretiva após a sentença), a liquidação obedecerá o procedimento comum, nos termos do art. 501, inc. II, CPC.

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário. 

    Correta, conforme art. 501, §2°, CPC. Nesse caso, não há fase de liquidação, sendo parte da fase de cumprimento de sentença (mera apresentação de cálculo)

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    Errado. Vide justificativa da letra B

  • "não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário." como que isso está certo?

  • Level hard!

  • Vejam o que diz Daniel Amorim em seu Manual de Processo Civil, 11ª edição, pg. 853:

    "Com a correta exclusão da liquidação por mero cálculo aritmético do CPC, os dois incisos do artigo 509 do CPC preveem apenas a liquidação:

    a) Por arbitramento

    b) Pelo procedimento comum. [...]"

    O entendimento de que o cálculo aritmético é uma forma de liquidação constava no CPC de 73, mas sempre foi entendido como uma pseudoliquidação, já que supostamente estar-se-ia a liquidar o que já era líquido, considerando que a liquidez da obrigação é sua determinabilidade e não sua determinação.

    Tecnicamente não há uma resposta correta, apenas uma menos errada.

  • Não existe "Liquidação por Cálculo Aritmético"! O examinador inventou uma nova espécie de liquidação. Quando a sentença depender de simples cálculo aritmético a fase de liquidação é DISPENSADA e o credor pode iniciar desde logo o cumprimento da sentença.

  • A liquidação de sentença está regulamentada nos arts. 509 a 512, do CPC/15. Consiste em um procedimento que tem por objetivo tornar líquida a sentença genérica (ilíquida), ou seja, determinar o valor da condenação ou identificar o objeto da obrigação, a fim de tornar a sentença exequível. 

    Alternativa A) O natureza do ato jurisdicional que julga a liquidação de sentença é de decisão interlocutória, a qual é impugnada por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15). Ademais, não há que se falar em fungibilidade recursal entre o agravo de instrumento e a apelação em caso de inadequação do recurso interposto em face da decisão que julga a liquidação de sentença, haja vista que a previsão do agravo de instrumento, nesse caso, decorre expressamente da lei: "Art. 1.015, parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário". Acerca do tema, explica a doutrina: "Pelo princípio da fungibilidade, um recurso pode ser admitido no lugar de outro, quando houver uma dúvida objetiva a respeito de qual é o recurso adequado. Não pode ter havido um erro grosseiro ou má-fé por parte do recorrente ao optar por uma espécie recursal em vez de outra. Deve haver um cenário de incerteza quanto ao recurso adequado, que seja objetivamente demonstrável por divergências no plano doutrinário e (ou) jurisprudencial. A dúvida deve ser objetiva no sentido de não derivar da mera insegurança ou despreparo pessoal do recorrente. Deve pôr-se igualmente para toda comunidade jurídica" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 2. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 475). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite expressamente que as partes convencionem a liquidação da sentença por arbitramento, senão vejamos: "Art. 509, CPC/15. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesse caso, haverá a necessidade de se provar quais foram as cirurgias e procedimentos corretivos realizados, devendo a liquidação ser feita pelo procedimento comum (art. 509, II, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Nesse sentido, explica a doutrina: "6. Liquidação por cálculos. Quando a outorga de liquidez à obrigação depender de simples cálculo aritmético, o credor procederá à liquidação extrajudicialmente, realizando as operações matemáticas pertinentes. Dependendo a liquidação tão somente de cálculo aritmético, o demandante apresentará o pedido de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 509, §2º, CPC), apontando no requerimento o valor que entende devido" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 523). A lei processual também é expressa quando afirma que "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença" (art. 509, §2º, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) O STJ tem entendimento sumulado no sentido de que "a liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada" (súmula 344). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Se a letra A está correta, como fica a liquidação por procedimento comum que considerar a liquidação como valor 0, portanto gerando decisando decisão de merito apta a formar coisa julgada material? uma decisão que encerra o processo como um todo será discutida por agravo? teria que ser revista por apelação, logo vejo a letra A como correta, certamente mais do que a letra D que coloca uma espécie de liquidação extinta no Novo CPC

  • D

    A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    Achei desnecessária essa colocação, haja vista, não ter isso na lei e em face do Art509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

  • A) Para impugnar a decisão que julgar a liquidação de sentença, pode-se empregar tanto o agravo de instrumento quanto a apelação, sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal nesse caso.

    ERRADA - Só AGRAVO

    art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...)

    Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

    B) Não é dado às partes convencionarem a realização da liquidação por arbitramento, que deve obedecer rigorosamente às hipóteses previstas em lei.

    ERRADA -

    Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    C) A liquidação da indenização devida à vítima de acidente que teve de realizar cirurgias corretivas no curso do processo, mesmo depois do trânsito em julgado da sentença, pode ser feita por mero cálculo aritmético.

    ERRADA - Deve ser feita pelo procedimento comum haja vista necessidade de alegação e prova de fato novo.

    Art. 509 Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    D) A liquidação por cálculo aritmético é feita privadamente pelo credor, ao requerer o cumprimento de sentença, não constituindo uma fase específica do procedimento ordinário.

    CORRETA -

    Art. 509 § 2o Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    E) Entende-se que a realização da liquidação de forma diversa da indicada na sentença ofende a coisa julgada.

    ERRADA - Não ofende.

    Súmula 344 do STJ: A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada .