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ID
2558029
Banca
FAURGS
Órgão
HCPA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre prescrição e decadência no direito do trabalho, considerando a jurisprudência atualizada do TST, assinale a afirmação correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    Súmula nº 373 do TST

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

  • Gabarito é a B, vamos aos erros das demais alternativas.

     a)Nas ações de equiparação salarial, a prescrição é total, fulminando quaisquer pretensões a diferenças remuneratórias caso ultrapasse o quinquênio posterior à origem da lesão. ERRADO



    Súmula 6, IX, TST - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento. 

     

     c) Nas ações em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho, o prazo prescricional começa a fluir a partir da extinção do primeiro contrato de trabalho firmado. ERRADO
     

    Súmula nº 156 do TST

    PRESCRIÇÃO. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho (ex-Prejulgado nº 31).

     

     d) Por força de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a partir de 13 de novembro de 2014, a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço passou a ser quinquenal, observado o prazo de dois anos após o término do contrato, independentemente do período em que ocorreu a lesão ou a sua ciência.  errado

     

    Súmula nº 362 do TST

    FGTS. PRESCRIÇÃO  (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015

    I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato;

    II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)

     

     e) O prazo decadencial de trinta dias para propositura do inquérito judicial de apuração da falta grave, previsto na CLT, não foi recepcionado pela atual Constituição Federal. ERRADO, a súmula 403 do STF apesar de anterior a CF/1988 permanece vigente;
     

    Súmula 403

    É de decadência o prazo de trinta dias para instauração do inquérito judicial, a contar da suspensão, por falta grave, de empregado estável.

  • Vale a pena analisar a questão no contexto formado após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

    A jurisprudência do TST, anteriormente à vigência da lei 13.467/2017, diferenciava a aplicação da prescrição nas hipóteses de alteração e descumprimento do pactuado em relação às prestações sucessivas. No casos de alteração, entendia-se que a prescrição aplicável seria a total, salvo quando a parcela estivesse assegurada por preceito de lei. Nesse sentido, dispõe a súmula 294, do TST:

    PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TRABALHADOR URBANO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.

    Quanto ao descumprimento do pactuado, a solução era diversa. Entendia-se, nesses casos, que incidiria a prescrição parcial, nos termos da súmula 373, do TST:

    GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CONGELAMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 46 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    Tratando-se de pedido de diferença de gratificação semestral que teve seu valor congelado, a prescrição aplicável é a parcial. (ex-OJ nº 46 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)

    Ocorre que a lei da Reforma Trabalhista desconsiderou tal diferenciação e inseriu ao texto consolidado o art. 11, §2º, o qual estabelece que "tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei".

  • Embora o gabarito (B) esteja fundado em súmula do TST, é importante lembrar que esse entendimento não tem sido seguido mais em função da reforma trabalhista (que ocorreu posteriormente à prova). Julgado recente do TRT 1 reconhecendo que a prescrição no caso de gratificação semestral agora é total (e não mais parcial, como prescrevia a súmula do TST):

    RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. ITAU UNIBANCO S.A. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO TOTAL. A gratificação semestral não se encontra assegurada por texto de lei, mas prevista em norma interna. Portanto, aplicável à hipótese a prescrição extintiva de que trata a primeira parte da Súmula 294 do C. TST. A Súmula 294 do C. TST estabelece que, em se tratando de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei, in verbis: "294 - Prescrição. Alteração contratual. Trabalhador urbano (Cancela as Súmulas nºs 168 e 198 - Res. 4/1989, DJ 14.04.1989). Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.". PRECEDENTES emanados pelo C. TST, sendo parte o próprio recorrente - Itau Unibanco S. A. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO para pronunciar a prescrição total quanto à pretensão da autora relativa à gratificação semestral, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, nos termos do artigo 487, II do NCPC. (...).

    (TRT-1 - RO: 01002305220185010071 RJ, Relator: GUSTAVO TADEU ALKMIM, Data de Julgamento: 16/04/2019, Gabinete do Desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Publicação: 09/05/2019)