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Gabarito: B
Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
Se a Administração Pública suprime vantagem (isto é, decide em definitivo não pagar mais), a ciência do interessado se dá naquele momento, e pronto. Prazo decadencial começa a correr daquela data, e não há renovação.
Se a Administração Pública reduz ou reajusta a vantagem (isto é, continua pagando, mas o valor é reduzido), a ciência do interessado se dá mês a mês, ao perceber a redução aplicada. O prazo decadencial se renova mês a mês.
Fonte: Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada.
STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Informativo 517 STJ).
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Mandado de segurança:
O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).
Fonte: Dizer o Direito.
Gabarito: B.
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Informação adicional
Prescrição do “fundo de direito” x prescrição “de trato sucessivo”
Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear): Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.
Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo): Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo). Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.
Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html#more
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O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf
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(Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)
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PRAZO MS
- NAUTUREZA: DECADENCIAL
- RENOVAÇÃO: MÊS A MÊS/TRATO SUCESSIVO
- QUANTUN: 120 DIAS
GAB B
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GAB:B
O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
REDUÇÃO DE VALOR DA VANTAGEM ------------------- > PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RENOVADO MÊS A MÊS.
CORTE DA VANTAGEM --------------------------->PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO.
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Mandado de segurança:
O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).
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Pessoal, no caso de ato do Poder Público que reduza vantangem, ou seja, por trato sucessivo. O servidor fará jus ao valor reduzido das parcelas anteriores a impetração do M.S.????
Obrigado
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"Se o mandado de segurança é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias renova-se a cada ato".
Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (2016) - pg. 208.
Súmulas importantes:
430 - STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.
624 - STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais
269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
271 - STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
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Em prestações de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial se renova a cada mês. Trata-se de prazo DECADENCIAL (de 120 dias).
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O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.
A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.
Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).
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Mandado de segurança:
O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.
• Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).
• Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).
Fonte: Dizer o Direito.
Gabarito: B.
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A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:
A) Incorreta - cinco anos
a contar de cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem
natureza prescricional.
São cento e vinte dias
após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza
decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".
B) Correta - cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido
da vantagem e tem natureza decadencial.
Primeiramente, o art.
5º, LXIX, da CF/88
, estabelece o seguinte: “conceder-se-á mandado de segurança
para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;"
Já o art. 1º da Lei
12.016/2009
assevera que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre
que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade,
seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Veja que a referida ação
pode ser manejada pelos
servidores de todas as esferas, conforme
estabelece o art. 14, §4º, do diploma legal acima mencionado: “O pagamento de
vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de
mandado de segurança a
servidor público da administração direta ou
autárquica federal, estadual e municipal
somente será efetuado relativamente
às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".
Prosseguindo, entrando
agora
mais especificamente no requerido na questão, quanto ao prazo, o art.
23 da mesma norma deixa claro o seguinte: “O
direito de requerer mandado de
segurança
extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias,
contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".
Mas o que a jurisprudência
do STJ
afirma? Ela dispõe que a redução, diferentemente da supressão
de vantagem, apresenta
relação de trato sucessivo, visto que não é uma
negação do próprio direito. Dessa forma, o
prazo decadencial para mover
a referida ação é
renovado mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp
1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.
Para finalizar e entender
um pouco mais
do que a questão requer, a contrario sensu, saiba que, na supressão
de vantagem
, ocorre ato único e, consequentemente, o prazo
para o Mandado de Segurança não se renova.
C) Incorreta - cento e vinte dias após o primeiro recebimento do valor
indevido, ainda que se trate de pretensão imprescritível, e tem natureza
decadencial.
São cento e vinte dias
após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial.
Vide o comentário da alternativa “B".
D) Incorreta - cinco anos a partir do recebimento da primeira remuneração paga
com o valor reduzido da vantagem.
São cento e vinte dias
após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza
decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".
E) Incorreta - cento e vinte dias após o recebimento da primeira remuneração
paga com o valor reduzido da vantagem, tornando-se inviável a impetração de
mandado de segurança após o referido prazo.
São cento e vinte dias
após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza
decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".
Resposta: B