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ID
2558146
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

O agente público Artur constatou que, em sua remuneração mensal, havia recebido, no que tange a uma de suas vantagens pecuniárias, um valor inferior ao previamente determinado. Artur decidiu, então, impetrar mandado de segurança para que seu direito líquido e certo ao recebimento do valor correto da vantagem fosse garantido.


Com base nessa situação hipotética e considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para que Artur impetre mandado de segurança é de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Art. 23. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

     

    Se a Administração Pública suprime vantagem (isto é, decide em definitivo não pagar mais), a ciência do interessado se dá naquele momento, e pronto. Prazo decadencial começa a correr daquela data, e não há renovação.

     

    Se a Administração Pública reduz ou reajusta a vantagem (isto é, continua pagando, mas o valor é reduzido), a ciência do interessado se dá mês a mês, ao perceber a redução aplicada. O prazo decadencial se renova mês a mês.

     

    Fonte: Renova-se mês a mês o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança no qual se contesta o pagamento de pensão feito pela Administração em valor inferior ao devido. De acordo com a jurisprudência do STJ, cuidando-se de conduta omissiva ilegal da Administração, que envolve obrigação de trato sucessivo, o prazo decadencial estabelecido pela Lei do Mandado de Segurança se renova de forma continuada.
    STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 243.070-CE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 7/2/2013 (Informativo 517 STJ).

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • Informação adicional

    Prescrição do “fundo de direito” x prescrição “de trato sucessivo”

    Prescrição do fundo de direito (prescrição nuclear)Ocorre quando o direito subjetivo é violado por um ato único, começando aí a correr o prazo prescricional que a pessoa lesada tem para exigir do devedor a prestação. Esgotado esse prazo, extingue-se a pretensão e o credor não mais poderá exigir nada do devedor. Em palavras mais simples, é aquela que atinge a exigibilidade do direito como um todo. Ex: o devedor combinou de pagar a dívida em uma só vez, no dia fev/2008. Se ele não pagou, iniciou-se o prazo prescricional, que terminou em fevereiro/2013.

    Prescrição progressiva (Prescrição de obrigações de trato sucessivo): Ocorre quando a obrigação do devedor é de trato sucessivo, ou seja, contínua. Em outras palavras, o devedor, periodicamente, deve fornecer aquela prestação ao credor. Toda vez que não o faz, ele viola o direito do credor e este tem a pretensão de exigir o cumprimento. Em palavras mais simples, é aquela que atinge apenas as parcelas (e não o direito como um todo). Ex: o devedor combinou de pagar uma indenização ao credor até o fim de sua vida. Essa verba é paga em prestações (fev/2008, fev/2010, fev/2012 etc). Imagine que ele não tenha pago nenhuma. A prescrição quanto à fev/2008 e fev/2010 já ocorreu. Persistes, no entanto, exigíveis a prestação de fev/2012 e as seguintes.

    Súmula 85 do STJ:  Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

    http://www.dizerodireito.com.br/2014/08/o-prazo-prescricional-da-acao-de.html#more

    _________________________

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/05/info-578-stj.pdf

    _________________________

    (Juiz Federal TRF2 2011 – CESPE) Consoante entendimento do STJ, a supressão, pelo poder público, de gratificação que esteja sendo paga a servidor público configura ato comissivo, de efeitos permanentes, e não de trato sucessivo, razão pela qual a impetração de mandado de segurança para impugnar o ato deve ocorrer no prazo de cento e vinte dias contados da sua edição. (CERTO)

  • PRAZO MS

     

    - NAUTUREZA: DECADENCIAL

     

    - RENOVAÇÃO: MÊS A MÊS/TRATO SUCESSIVO

     

    - QUANTUN: 120 DIAS

     

     

    GAB B

  • GAB:B

     

    O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês. A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito. Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578).

     

     

    REDUÇÃO DE VALOR DA VANTAGEM ------------------- > PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS RENOVADO MÊS A MÊS.

    CORTE DA VANTAGEM --------------------------->PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS A PARTIR DA CIÊNCIA DO FATO.

     

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

  • Pessoal, no caso de ato do Poder Público que reduza vantangem, ou seja, por trato sucessivo. O servidor fará jus ao valor reduzido das parcelas anteriores a impetração do M.S.???? 

    Obrigado

  • "Se o mandado de segurança é de trato sucessivo (pagamento periódico de vencimentos, prestações mensais de determinado contrato etc.), o prazo de 120 dias renova-se a cada ato".

    Vicente Paulo/Marcelo Alexandrino (2016) - pg. 208.

     

    Súmulas importantes:

    430 - STF: Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança.

    624 - STF: Não compete ao STF conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais

    269 - STF - O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

    271 - STF - Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Em prestações de trato sucessivo, conforme entendimento do STJ, o prazo decadencial se renova a cada mês. Trata-se de prazo DECADENCIAL (de 120 dias).

  • O prazo decadencial para impetrar mandado de segurança contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público renova-se mês a mês.

    A redução, ao contrário da supressão de vantagem, configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito.

    Assim, o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015 (Info 578). 

  • Mandado de segurança:

     

    O prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês.

     

    • Ato que SUPRIME vantagem: é ato ÚNICO (o prazo para o MS é contado da data em que o prejudicado tomou ciência do ato).

    • Ato que REDUZ vantagem: consiste em prestação de TRATO SUCESSIVO (o prazo para o MS renova-se mês a mês). (STJ, Inf. 578).

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Gabarito: B.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    A) Incorreta - cinco anos a contar de cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza prescricional.

     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    B) Correta - cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial.


     

    Primeiramente, o art. 5º, LXIX, da CF/88 , estabelece o seguinte: “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

     

    Já o art. 1º da Lei 12.016/2009 assevera que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."

     

    Veja que a referida ação pode ser manejada pelos servidores de todas as esferas, conforme estabelece o art. 14, §4º, do diploma legal acima mencionado: “O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial".

     

    Prosseguindo, entrando agora mais especificamente no requerido na questão, quanto ao prazo, o art. 23 da mesma norma deixa claro o seguinte: “O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado".



    Mas o que a jurisprudência do STJ afirma? Ela dispõe que a redução, diferentemente da supressão de vantagem, apresenta relação de trato sucessivo, visto que não é uma negação do próprio direito. Dessa forma, o prazo decadencial para mover a referida ação é renovado mês a mês. STJ. Corte Especial. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015.

     

    Para finalizar e entender um pouco mais do que a questão requer, a contrario sensu, saiba que, na supressão de vantagem , ocorre ato único e, consequentemente, o prazo para o Mandado de Segurança não se renova.


    C) Incorreta - cento e vinte dias após o primeiro recebimento do valor indevido, ainda que se trate de pretensão imprescritível, e tem natureza decadencial. 


     

    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    D) Incorreta - cinco anos a partir do recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    E) Incorreta - cento e vinte dias após o recebimento da primeira remuneração paga com o valor reduzido da vantagem, tornando-se inviável a impetração de mandado de segurança após o referido prazo.



    São cento e vinte dias após cada remuneração paga com o valor reduzido da vantagem e tem natureza decadencial. Vide o comentário da alternativa “B".


    Resposta: B