SóProvas


ID
2558155
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Caio, detento em unidade prisional do estado de Alagoas, cometeu suicídio no interior de uma das celas, tendo se enforcado com um lençol. Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato. A família de Caio procurou a Defensoria Pública a fim de obter esclarecimentos quanto à possibilidade de receber indenização do Estado.


Nessa situação hipotética, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o defensor público responsável pelo atendimento deverá informar a família de Caio de que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e o nexo de causalidade foi demonstrado em "mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

     

    "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento".

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

  • Achou que eu estava brincando??? Kkkk. 

  • GABARITO: B

    Acrescentando: http://www.dizerodireito.com.br/2016/04/responsabilidade-civil-do-estado-em.html#more

    Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?

    SIM. A CF/88 determina que o Estado se responsabiliza pela integridade física do preso sob sua custódia:

    Art. 5º (...) XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

    Logo, o Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. Exemplo: o preso está bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. O Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    O STF fixou este entendimento por meio da seguinte tese:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

     

  • Deve-se fazer, no entanto, uma advertência: o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

     

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse. A isso se chama de "omissão específica" do Estado.

     

    Dessa forma, para que haja responsabilidade civil no caso de omissão, deverá haver uma omissão específica do Poder Público (STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

  • Gabarito: Letra B

     

    Há situações em que, mesmo diante da omissão, o Estado responde objetivamente. Trata-se dos casos em que o Estado encontra-se na posição de garante, das hipóteses em que pessoas ou coisas estão sobre a custódia do Estado. A lesão sofrida por um preso, dentro da penitenciária é caso de omissão do Estado, pois não atuou diligentemente a fim de impedir a lesão sofrida pela pessoa que estava sob sua custódia. Portanto é cabível o ajuizamento de ação de reparação de danos morais em face do estado de Alagoas.

     

    Fonte:  Resumo de direito administrativo - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

  • Correta, B

    Morte do detento custodiado pelo estado > omissão específica da administração pública > não rompido o nexo causal > responsabilidade objetiva com base na teoria do risco administrativo.

  • GABARITO: B

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:

    - A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

    - NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM.

    - ESSA MODALIDADE NÃO ALCANÇA OS DANOS DECORRENTES DE OMISSAO DA ADM. PUBLICA QUE NESSES SERAO INDENIZADOS CONFORME A TEORIA DA CULPA ADM.

    - O DISPOSITIVO ALCANÇA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PUBLICO E DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO.

    A ABRANGÊNCIA ALCANÇA :

    - A ADM.DIRETA , AS AUTARQUIAS E AS FUNDAÇOES PÚBLICAS DE DIRITO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DAS ATIVIDADES QUE REALIZAM.

    - AS EMPRESAS PÚBLICAS, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, QUANDO FOREM PRESTADORES DE SERVIÇO PUBLICO

    - AS DELEGATARIAS DE SERVIÇO PUBLICO.

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    DIREITO DE REGRESSO:

    - ADMINISTRAÇÃO PRECISA PELO MENOS SER CONDENADA A PAGAR PRIMEIRO ANTES DE COBRAR O SERVIDOR.

    - A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, SE FICAR COMPROVADO DOLO OU CULPA DO AGENTE CAUSADOR DO DANO, ASSEGURA-SE O DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO PERANTE ESSE AGENTE, OU SEJA, A ADM.PÚBLICA PODERÁ REAVER OS CUSTOS DA INDENIAÇÃO DO DANO.

    - DICA: TERCEIRO LESADO --> (RESPOSABILIDADE OBJETIVA)--> ESTADO->(RESPONSABILIDADE SUBJETIVA)-->AGENTE(DOLO OU CULPA)

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    - SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    REPARAÇÃO DO DANO - ESTADO INDENIZANDO O TERCEIRO LESADO:

    - A REPARAÇÃO DO DANO PODERÁ OCORRER DE FORMA AMIGÁVEL OU POR MEIO DE AÇÃO JUDICIAL MOVIDA PELO TERCEIRO PREJUDICADO CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU DE DIREITO PRIVADO PRESTADORES DE SERVIÇO PÚBLICO. DESSA FORMA O LESADO DEVE PROPOR A AÇÃO CONTRA A ADM.PÚBLICA E NAO CONTRA O AGENTE CAUSADOR DO DANO.

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE SE COMPROVADO DOLO OU CULPA SE ILICITO CIVIL 5 ANOS, SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • A responsabilidade do estado é Objetiva, Logo cabe sim o reparamento do dano.

  • GAB:B

    Na hipótese de danos sofridos por pessoas sujeitas à guarda do Estado, como os detentos, a jurisprudência reconhece que a responsabilidade do Estado é objetiva, ainda que o dano não tenha sido provocado por uma atuação direta de um agente público. Trata-se de uma exceção à regra de que a omissão estatal acarreta responsabilidade subjetiva do Estado.
     

  • Daniela, a responsabilidade do estado é objetiva, a exceção que é a responsabilidade subjetiva, só em alguns casos.  Nesta questão, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do Art. 37§, 6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.

  • Gab: B

    Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas, detentos e pacientes internados), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidae, risco administrativo, mesmo que os danos não tenham sido diretamente cusados por autuação de seus agentes.

    Suícidio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, NÃO sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima

    Bizú:

    riscO administrativo =>  responsabilidade Objetiva

  • Pessoal, facilita se todos se absterem de usar o espaço para comentários sem propósito de estudo. Copio abaixo comentário útil para aqueles que buscam boa informação. 

    "Gab: B

    Nos danos causados a pessoas sob a guarda do Estado (alunos de escolas, detentos e pacientes internados), a responsabilidade civil do Estado é objetiva, na modalidae, risco administrativomesmo que os danos não tenham sido diretamente cusados por autuação de seus agentes.

    Suícidio de detento acarreta a responsabilidade objetiva do Estado, NÃO sendo admitida exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima

    Bizú:

    riscO administrativo =>  responsabilidade Objetiva"

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

     

     

     

     

    GABARITO B

  •   STF PRESO

     

    GARANTE – PRESO – OMISSÃO =   OBJETIVA

     

    STF =  POSIÇÃO DE GARANTE. Responsabilidade Objetiva.

     

     

    VIDE   Q798499    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR OS TIPOS DE PRESOS...

     

    Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade),

     

    EXCEÇÃO:     não haverá responsabilidade civil do Estado, pois o nexo causal da sua omissão com o resultado danoso terá sido rompido.

     

    Risco Administrativo = Teoria Objetiva, independe de Dolo ou Culpa

     

     

    Culpa Administrativa = Teoria Subjetiva, basta o mau funcionamento, inexistência ou retardamento do serviço.

     

  • GAB: LETRA B

     

    A questão deixou claro que mesmo diante dos apelos dos companheiros de cela nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato, o que caracteriza a responsabilidade objetiva do Estado em indenizar a família do preso. Lembrando que cabe ação regressiva do Estado contra os agentes caso reste provado dolo ou culpa por parte destes, tudo conforme art. 37, §, 6º da CF.

  • Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).

  • Ótimos comentários, colegas. Desde já agradeço a todos pelas explicações e com o fito de contribuir retifico o inciso de uma remissão legislativa: 

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    ... 

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXIII, ALÍNEA ''D'' DA CF.

  • Neste caso o Estado é garantidor (davida e da pessoa), por isso que responsabilidade do sempre é objetiva. O estado mesmo no Dano por omissão, como no exemplo da questão,  se configura a responsabilidade objetiva no caso só precisa comprovar o Ato, o Dano e o Nexo Causal.

  • Amigos, vanos tomar cuidado. Nas omissões,  a responsabilidade do Estado é com culpa lato sensu, isto é, deve-se demonstrar o dolo ou a culpa stricto sensu (imprudência,  imperícia ou negligência). Não é responsabilidade objetiva pura, não!

    E nesse caso da questão,  a responsabilidade extracontratual (ou civil) do Estado seria proprocional em razão da participação da vítima  (aliás,  do auto-lesionado). E outra: as omissões estatais só rendem ensejo à responsabilização se o Estado tiver o dever legal de evitar o resultado do evento.

    José dos Santos Carvalho Filho, 28 edição,  cap 10.

     

  • Dica comum: é sempre bom analisar com cuidado o cargo para o qual foi feita a prova de concurso. Prova para Defensor Público visa analisar se o indivíduo está apto a, de uma forma extremamente simplória, "defender a geral". Consequentemente, a resposta que melhor salvaguarda os anseios da família que foi atendida pela defensoria é a letra "B", vez que restará garantida a indenização à família do preso suicida. Em caso de dúvida na hora de chutar, essa análise superficial pode ajudar alguns.

  • SUICÍDIO DE PRESO. A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA.

    STJ,. 2ª Turma. AgRg no REsp 1.305.259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julghado em 2/4/2013 (Info 520).

  • [...] Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.

    (RE 841526, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)

     

    A questão está ERRADÍSSIMA. Gabarito incorreto.

    A questão trouxe que ocorreu o suicídio. Enquanto o citado acórdão do STF (já que menciona-se no comando "a luz da jurisprudência do STF") entendeu que não existiu prova do suicídio, nem outra causa capaz de romper o nexo da causalidade (comprovou-se apenas a asfixia mecânica, que pode decorrer de homicídio, por exemplo.)

    Fato da questão = suicídio = fortuito externo (isto é, se dá independente da situação de custódia. Diferentemente da rebelião que ocasiona a morte do detento – fortuito interno).

    O problema é que o Cespe pegou o destaque do informativo respectivo (o Estado é responsável pela morte do detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção) e se distanciou da sua premissa fática (que o suicídio ou a morte natural ou acidental rompe o nexo de causalidade, não estando comprovado nos autos do referido julgado).

  • Apesar da omissão essa situação é regida pela teoria do risco administrativo!

  • RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO (regida pela teoria do risco administrativo) - A situação supracitada constitui exceção à teoria do risco administrativo, pois é uma omissão estatal que será responsabilizada de forma OBJETIVA (CONDUTA,DANO E NEXO CAUSAL)

  • Priscila Oliveira, cuidado com as afirmações - SUICÍDIO de DETENTO acarreta a RESPONSABILIDADE OBJETIVA do Estado, não sendo admitida a exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.

    Errado.Conforme enunciado desta questão, houve manifestações pelos detentos para tentar evitar a ocorrência do suicídio, por isso a responsabilidade objetiva do Estado. Caso contrário, exemplo: um único ato de suicídio, sem comportamentos anteriormente de tentativas - aqui romperia o nexo de causalidade, um dos requisitos para responsabilização.

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve· inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.  Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento· não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (repercussão geral) (Info 819).

     

  • Algumas informações para ajudar em questões envolvendo ESTADO X DETENTO:

    - Via de regra, o Estado responde OBJETIVAMENTE pelos danos causados a detentos que estejam sob sua CUSTÓDIA, já que há nesse caso um vínculo ESPECIAL entre o presidiário e o ente estatal;

    - Apesar de o SUICÍDIO de detento também poder configurar hipótese de culpa EXCLUSIVA DE TERCEIRO que, em tese, afastaria a responsabilidade do Estado, na questão em análise, o trecho: "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato." nos leva a crer que o suicida havia sinalizado indícios de que poderia tirar sua vida, o que aproxima a responsabilidade OBJETIVA estatal.

     

    Espero ter ajudado.

  • Na dúvida, favoreça o bandido!

  • teoria do risco criado

  • ESQUEMATIZANDO:

     

     

    RESUMO RESPONSABILIDADE CIVIL

     

     

    EVOLUÇÃO DAS TEORIAS DA RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

     

     

     

    TEORIA DA IRRESPONSABILIDADE

    1)BASICAMENTE, O ESTADO NÃO TINHA CULPA DE NADA. SE TRADUZ MA MÁXIMA ''THE KING CAN DO NO WRONG'' , OU SEJA, O ESTADO NÃO PODE TER ERRADO

     

     

    >> TEORIA DA CULPA CIVIL

    1) O ESTADO SÓ RESPONDE A TÍTULO DE CULPA, CABENDO AO PARTICULAR O ÔNUS DA PROVA

     

     

    >>> TEORIA DA CULPA ADMINSTARTIVA

    1) SINÔNIMOS: CULPA DO SERVIÇO PÚBLICO / CULPA ANÔNIMA / CULPA OMISSIVA GENÊRICA

    2) É AQUELA VOLTADA PARA AS OMISSÕES ESTATAIS.

    3) OCORRE, QUANDO O ESTADO Ñ PRESTOU UM SERVIÇO PÚBLICO DE FORMA ADEQUADA OU SUFICIENTE, DE MANEIRA IDÔNEA

    4) A OMISSÃO TEM QUE SER GENÊRICA, NÃO IMPUTÁVEL A UMA PESSOA ESPECÍFICA. É CULPA DO SERVIÇO COMO UM TODO, INDETERMINÁVEL, NÃO IDENTIFICÁVEL.

     

     

    >>>> TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO

    1) É A TEORIA REGRA GERAL ADOTADA AQUI NO BRASIL, PREVISTA NO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6 DA CF

    2) É VOLTADO AS COMISSÕES OU AÇÕES DO ESTADO

    3) É A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, INDEPENDENE DE DOLO OU CULPA

    4) ABARCA A ADM PÚB E OS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚB (CONC/PERMISS)

    5) EXCEPCIONALMENTE = O STF ADMITE A RESPONSABILIDADE POR OMISSÃO, NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.

    6) PARA QUE OCORRA A RESP. POR OMISSÃO, O ESTADO DEVE ESTAR NA POSIÇÃO DE GARANTIDOR, NO SEU DEVER DE CUSTÓDIA. ALÉM DO QUE, A RESPONS. AQUI, É ESPECÍFICA, INDIVIDUAIZÁVEL, INDENTIFICÁVEL, DETERMINÁVEL, AO CONTRÁRIO DO QUE OCORRE NA TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA

    7) 03 SITUAÇÕES SE ENCAIXAM BEM NESSA RESP. POR OMISSÃO, SÃO ELAS:  

    I) ESTUDANTE DENTRO DE ESCOLA PÚB

    II) PACIENTE DENTRO DE HOSPITAL PÚB

    III) PRESO DENTRO DE PRESÍDIO PÚB

    8) ADIMITE EXCLUDENTES E ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

     

     

    >>>>> TEORIA DO RISO INTEGRAL

    1) TEORIA QUE PREZA PELA PRESUNÇAÕ ABSOLUTA DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO

    2) NÃO HÁ POSSIBILIDADE  DE ALEGAR EXLUDENTES DE RESPONSABILIDADE

    3) SÓ OCORRE NO BRAISL EM UMA SITUAÇÃO. QUAL SEJA: ''DANO NUCLEARES/RADIAÇÃO'' NA FORMA DO ARTIGO 21,XXII, ALÍNEA ''D'' DA CF

    GABARITO B

  • A responsabilidade civil do Estado por atos comissivos é objeitva, ou seja, independe da comprovação da má prestação do serviço.

    A responsabilidade do Estado por atos omissivos, via de regra é subjetiva, devendo ser comprovado que ocorreu uma falhar na prestação do serviço. Ocorre porém que em situações de omissões espeficicas (até porque o Estado não é um garantidor intregral), como no caso da alternativa, o Estado criou um risco (T. do risco criado ou suscitado) em que restringiu a liberdade do individuo e o retirou do seio da sociedade, devendo desta forma zelar pela integridade fisica do preso, e em caso de custodia (prisão, criança em escola) a responsabilidade torna se objetiva, bastando a comprovação da conduta + nexo + resultado, devendo o Estado indenizar.

  • qual a razão de tanto comentário repetido ?

  • GAB: B

     

    Morte de detento/ suicídio = Responsabilidade objetiva do Estado.

     

    O Estado só é dispensado de indenizar a família do presidiário se comprovar que não há causa conclusiva da morte ou que essa não poderia ser evitada. Nos dois links abaixo têm mais detalhes sobre o assunto.

     

     

    http://justificando.cartacapital.com.br/2017/01/09/qual-e-responsabilidade-civil-do-estado-por-morte-de-detento-em-presidio/

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=313198

  • DIVERGÊNCIA NA JURIS

    STF: Objetiva. Provando-se o dano, nexo causal, e omissão específica, resta configurado o dever de indenizar.

    STJ: Subjetiva. Tem que se provar que houve a falta do serviço, ou seja, culpa administrativa, para que reste o dever de indenizar. 

  • Acertei sabendo que ia acertar... mas querendo errar !!!

     

    :-/

  • Danos Morais???????
  • Cabe danos morais ,os agentes foram omissos lembrando que o preso é responsabilidade do estado.

  • Cabe indenização. No caso, por tratar-se de ato omissivo, devemos analisar pela ótima da teoria de culpa do serviço, que, para o STF, é a responsabilidade objetiva por culpa do serviço. No caso, houve sim falta do serviço, diante da omissão específica dos agentes.

  • Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    .

    Existe divergência quanto à teoria aplicada nos casos de responsabilidade civil fundada em conduda omissiva do Estado.

    .

    DOUTRINA TRADICIONAL E STJ: a responsabilidade civil do Estado em caso de atos omissivos é SUBJETIVA, baseada na teoria da culpa administrativa (culpa anônima ou faute du service). Assim, em caso de danos causados por omissão, o particular, para ser indenizado, deveria provar: a) a omissão estatal; b) o dano; c) o nexo causal; d) a culpa administrativa (o serviço público não funcionou, funcionou de forma tardia ou ineficiente). Esta é a posição que você encontra na maioria dos Manuais de Direito Administrativo. O STJ ainda possui entendimento majoritário no sentido de que a responsabilidade seria subjetiva. Vide: STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1345620/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2015.

    .

    NO STF: tem ganhado força nos últimos anos o entendimento de que a responsabilidade civil nestes casos também é OBJETIVA. Isso porque o art. 37, § 6º da CF/88 determina a responsabilidade objetiva do Estado sem fazer distinção se a conduta é comissiva (ação) ou omissiva, por isso não caberia ao intérprete estabelecer distinções que o texto constitucional não o fez.

    .

    Se a CF/88 previu a responsabilidade objetiva do Estado, não pode o intérprete dizer que essa regra não vale para os casos de omissão. Dessa forma, a responsabilidade objetiva do Estado engloba tanto os atos comissivos como os omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão específica do Poder Público. (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (...)

    .

    Para o STF, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões. No entanto, o nexo de causalidade entre essas omissões e os danos sofridos pelos particulares só restará caracterizado quando o Poder Público tinha o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso e mesmo assim não cumpriu essa obrigação legal.

    .

    Assim, o Estado responde de forma objetiva pelas suas omissões, desde que ele tivesse obrigação legal específica (OMISSÃO ESPECÍFICA) de agir para impedir que o resultado danoso ocorresse.(STF. Plenário. RE 677139 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/10/2015).

    .

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    .

    FONTE: DIZER O DIREITO (INFO 819 - STF)

     

  • GABARITO: B

     

    Em suma:

    • Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.

    • Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    O STF fixou esta tese em sede de repercussão geral:

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento.

    STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

    Exemplo:

    Imagine que um detento está doente e precisa de tratamento médico. Ocorre que este não lhe é oferecido de forma adequada pela administração penitenciária. Há claramente uma violação ao art. 14 da LEP. Neste caso, se o preso falecer, o Estado deverá ser responsabilizado, considerando que houve uma omissão específica e o óbito era plenamente previsível.

    Suponha, no entanto, que o preso estivesse bem e saudável e, sem qualquer sinal anterior, sofre um mal súbito no coração e cai morto instantaneamente no pátio do presídio. Nesta segunda hipótese, o Poder Público não deverá ser responsabilizado por essa morte, já que não houve omissão estatal e este óbito teria acontecido mesmo que o preso estivesse em liberdade.

    Fonte: Dizer o Direito

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/08/responsabilidade-civil-do-estado-em.html

  • Dever de custódia = responsabilidade objetiva, exceto se não podia evitar.. pois daí rompe o nexo causal. 

  • A questão pede o entendimento do STF. No Recurso extraorindário 841526 foi fixada uma tese sobre o tema, o relator  ministro Luiz Fux, entendeu que até mesmo em casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado. O ministro apontou a existência de diversos precedentes neste sentido no STF e explicou que, mesmo que o fato tenha ocorrido por omissão, não é possível exonerar a responsabilidade estatal, pois há casos em que a omissão é núcleo de delitos. O ministro destacou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é claríssima em assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral.

    O relator concluiu que “Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado”.

    Então, no caso de suicídio há responsabilidade civil do Estado.

    Tese fixada foi :  “Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

  • SENHORES, ATENTOS!!! NÃO É DEVER DE CUSTÓDIA COMO ALGUNS DIZEM, E SIM "FALTA DO SERVIÇO" COM A INCIDÊNCIA DA CULPA ADMINISTRATIVA, QUE REGE AS SITUAÇÕES DE OMISSÃO DO ESTADO.

  • O estado responde, pois os agentes penitenciários, que respondem pelo Estado, nada o fizeram!

  • Letra B.

    Omissão dos agentes, omissão do Estado, responsabilidade subjetiva! 

  • corrigindo o comentário:


    LUCAS SILVA TOSCANO nesse caso a culpa é objetiva, ou seja, aplica-se a teoria do risco administrativo, pois o agente poderia ter evitado e não o fez, além do estado está como ''garante'' em relação aos presos.


    Lucas, vc tentou corrigir o comentário da colega e acabou cometendo um erro em dizer que aplica-se a teoria da culpa administrativa.

  • Fala Guerreiros !

     

    Não percam tempo, olhem os comentários da Raquel Rubim....são os melhores !!

    Abs 

  • Bom dia a todos!

    Outra que ajuda a responder essa...

    CESPE-PGE\PE-2018

    > A responsabilidade civil do estado pela morte de detento sob custódia é objetiva com base na teoria do risco administrativo,em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.CERTO

     

  • Quando há o dever de zelo por parte do Estado, ele responde objetivamente.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Responsabilidade objetiva do Estado- Guarda de pessoas e coisas.

  • TEORIA DO RISCO CRIADO OU SUSCITADO

     

    Em determinadas situações o Estado cria essa situação de risco. E a responsabilidade é OBJETIVA mesmo que não haja conduta do agente.

     

    ex: preso que mata outro preso na prisão.

     

    essa teoria é aceita toda vez que o Estado tiver alguém  sob sua custódia ou situação de guarda, como por exemplo uma criança em escola pública, suicídio do preso. 

  • A responsabilidade civil do estado pela morte de detento sob custódia é objetiva com base na teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção.

    OBS: O Estado só é dispensado de indenizar a família do presidiário se comprovar que não há causa conclusiva da morte ou que essa não poderia ser evitada.

     

    O Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve· inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88. Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento· não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal. (repercussão geral) (Info 819).

     

     

    REVISANDO:

    RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO: A RESPONSABILIDADE CIVIL É A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS LESIVOS A TERCEIROS, SEJA DE NATUREZA PATRIMONIAL OU MORAL.

     

    à NO BRASIL VIGORA A RESPONSABILIDADE OBJEIVA DO ESTADO, NA MODALIDADE DE RISCO ADM. (TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO)

     

    CAUSAS EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL:

    - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR

    - CULPA EXCLUSIVA DO PARTICULAR

    CAUSAS ATENUANTE DA RESPONSAABILIDADE CIVIL:

    - CULPA CONCORRNTE DA VITIMA.

    ESFERAS DE RESPONSABILIZAÇÃO:

    - ADMINISTRATIVA

    - CIVIL

    - PENAL 

    Obs: as esferas SÃO INDEPENDENTES, MAS PODEM SER ACUMULADAS.

     

    TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO:

    - CONDUTA

    - DANO

    - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO ADMINISTRADOR E O DANO

    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO POR ATOS COMISSIVOS.

     

    TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA:

    - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE PROVAR A OMISSÃO DO ESTADO.

     

    TEORIA DO RISCO INTEGRAL:

    - O ESTADO VAI ACAR SEMPRE : DANOS NUCLEARES / DANOS AMBIENTAIS / DANOS DE GUERRA

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO A CF/88:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE - SE COMPROVADO DOLO OU CULPA:

    a) SE ILICITO CIVIL: 5 ANOS;

    b) SE ILICITO PENAL E DE IMPROBIDADE: SERÁ IMPRESCRITIVEL.

    PRESCIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE: 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE: 3 ANOS

    PRESCRIÇÃO SEGUNDO O STF:

    - TERCEIRO CONTRA O ESTADO PRAZO DE 5 ANOS

    - ESTADO CONTRA O AGENTE PRAZO DE 5 ANOS.

  • LETRA B - CORRETA - 

     

    Isso significa que o Estado deverá sempre ser condenado a indenizar os familiares do preso que se suicidou?

    NÃO.

    Somente haverá a responsabilização do Poder Público se, no caso concreto, o Estado não cumpriu seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.

    O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:

    • Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.

    • Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.

     

    O STF decidiu que a responsabilização objetiva do Estado em caso de morte de detento somente ocorre quando houver inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal (RE 841526/RS).
    Não haverá responsabilidade civil do Estado se o Tribunal de origem, com base nas provas apresentadas, decide que não se comprovou que a morte do detento foi decorrente da omissão do Poder Público e que o Estado não tinha como montar vigilância a fim de impedir que o preso ceifasse sua própria vida.
    Tendo o acórdão do Tribunal de origem consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso.
    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018.

     

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em

    seu art. 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal.

    [RE 841.526, rel min. Luiz Fux, j. 30-3-2016, P, DJE de 1º-8-2016, com repercussão geral.]

  • A discussão relativa à responsabilidade extracontratual do Estado, referente ao suicídio de paciente internado em hospital público, no caso, foi excluída pela culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do ente público.

    [RE 318.725 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 16-12-2008, 2ª T, DJE de 27-2-2009.]

  • Informativo 520 - STJ (Julgado em 02.04.2013)

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado.

    Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública.

  • A banca não se importa e muito menos pontua as opiniões de A ou B.Mais objetividade,por favor!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA : O ESTADO NÃO RESPONDE!

    "4. O Tribunal de origem decidiu de forma fundamentada pela improcedência da pretensão recursal, uma vez que não se conseguiu comprovar que a morte do detento foi decorrente da omissão do Estado que não poderia montar vigilância a fim de impedir que ceifasse sua própria vida, atitude que só a ele competia.

    5. Tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que ficou comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, rompeu-se o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso. Com efeito, o Tribunal de origem assentou que ocorreu a comprovação de suicídio do detento, ficando escorreita a decisão que afastou a responsabilidade civil do Estado de Santa Catarina.

    6. Em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, nego provimento ao recurso especial.

    STJ. 2ª Turma. REsp 1305259/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/02/2018."

  • Wagner, a questão não está desatualizada. A sua interpretação é que está equivocada.

    Veja, no caso da questão, fixou explícito que o Estado PODERIA ter agido, conforme a seguinte passagem "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

    Ou seja, trata-se de uma omissão específica, desconfigurando a hipótese da decisão que você colacionou, a qual afirma que "comprovada causa impeditiva da atuação estatal protetiva do detento, [rompe-se] o nexo de causalidade entre a suposta omissão do Poder Público e o resultado danoso".

    Na questão, não houve causa impeditiva da atuação estatal, tampouco se aplica a tese de que o Estado não pode montar vigilância constante sobre determinado preso, pois os agentes penitenciários ESCOLHERAM nada fazer. - Por isso, o Estado pode, sim, ser responsabilizado pela morte do detendo na situação trazida pela questão.

    Leia a passagem do julgado trazido pelo colega Daniel Girão:

    "A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (art. 5º, XLIX, da Constituição Federal). O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando POSSÍVEL a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." - Este julgado de 2016 diz basicamente a mesma coisa que o julgado de 2018.

  • Vamos ser mais objetivos. NO CASO EM ANÁLISE, não é cabível a culpa exclusiva de terceiro e muito menos culpa exclusiva da vítima, visto que o Estado está na condição de GARANTIDOR ESPECÍFICO e não garantiu o serviço, pois como descrito, os agentes TINHAM CIÊNCIA de que a vítima estava prestes a cometer suiçidio, E NADA FIZERAM. Ou seja, é cabível, sim, a responsabilização do Estado. Lembre-se, é NO CASO EM ANÁLISE, pois se tratando de Cespe, cada caso é um caso.

    Anota e seque, que um dia chega tua hora.

  • Morte em unidades prisionais:

    REGRA: Estado responde objetivamente, em razão da inobservância de seu dever de proteção sobre o custodiado (art. 5º, XLIX, CF)

    EXCEÇÃO: se restar comprovado, pelo Estado (logo: o ônus probatório é estatal), que a morte não poderia ter sido evitada, configura-se o rompimento do nexo causal entre o resultado morte e a omissão estatal. Diante disso, a responsabilidade civil do Estado passa a ser subjetiva.

    Fonte: Dizer o Direito.

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    In casu, a morte de Caio poderia ter sido evitada, no entanto, "mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato". Logo, podendo ser evitada, o Estado responde objetivamente pelos danos morais causados nos familiares.

  • Creio que não esteja desatualizada!

    Porquanto, a questão deixa claro a omissão dos agentes: "Os companheiros de cela de Caio declararam que, mesmo diante de seus apelos, nada foi feito pelos agentes penitenciários em serviço para evitar o ato".

    ... O Poder Público poderá ser condenado a indenizar pelos danos que o preso venha a sofrer. Esta responsabilidade é objetiva.

    Assim, a morte de detento gera responsabilidade civil objetiva para o Estado em decorrência da sua omissão específica em cumprir o dever especial de proteção que lhe é imposto pelo art. 5º, XLIX, da CF/88.

    Vale ressaltar, no entanto, que a responsabilidade civil neste caso, apesar de ser objetiva, é regrada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ficar demonstrado que ele não tinha a efetiva possibilidade de evitar a ocorrência do dano. Nas exatas palavras do Min. Luiz Fux: "(...) sendo inviável a atuação estatal para evitar a morte do preso, é imperioso reconhecer que se rompe o nexo de causalidade entre essa omissão e o dano. Entendimento em sentido contrário implicaria a adoção da teoria do risco integral, não acolhida pelo texto constitucional (...)".

    Fonte: buscador dizer o direito

  • A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em delegacia, presídio ou cadeia pública é objetiva. Nesse sentido: STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1305249/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2017.

  • Alternativa A) ERRADA

    A Administração Pública está obrigada ao pagamento de pensão e indenização por danos morais no caso de morte por suicídio de detento ocorrido dentro de estabelecimento prisional mantido pelo Estado. Nessas hipóteses, não é necessário perquirir eventual culpa da Administração Pública. Na verdade, a responsabilidade civil estatal pela integridade dos presidiários é OBJETIVA. STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1305259-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 2/4/2013 (Info 520).

    Nesta feita, Não ha necessidade de comprovação de condições de cumpeimento de pena eram desumanas, no caso de suicídio não é necessaria a investigação de eventual culpa da Administraçao Pública pela Teoria do Risco Criado ou Suscitado - devido ao fato que o preso/detento está sob custódia do Estado;

  • LETRA B

    Responsabilidade Objetiva por morte de preso:

    REGRA: A responsabilidade civil do Estado pela morte de detento sob sua custódia é objetiva, conforme a teoria do risco administrativo, em caso de inobservância do seu dever constitucional específico de proteção, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas CERTO - PF 2018 + PGE-PE 2018

    Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.

    No caso em tela, como os detentos avisaram aos guardas que o preso iria tentar se matar , houve sim omissão no expresso dever de proteção. Sendo, portanto, configurado a responsabilidade objetiva.

  • A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil do Estado.


    • Dados da questão:

    Caio - detento em unidade prisional do estado do Alagoas cometeu suicídio no interior de uma das celas.
    Mesmo diante do apelo dos companheiros de cela de Caio nada foi feito pelos agentes penitenciários com o intuito de evitar o ato.
    Família de Caio procurou a Defensoria Pública para saber se tem direito a receber indenização do Estado. 
    A questão deve ser respondida com base na jurisprudência do STF.


    A) ERRADO. De acordo com o STF, a responsabilidade civil do Estado no caso de morte de detento em presídio é objetiva, já que existiu a inobservância do dever do Estado de proteção disposto no artigo 5º, Inciso XLIX, da CF/88. 


    B) CERTO, é cabível o ajuizamento da ação, tendo em vista que o Estado tem o dever de custódia e de zelar pela integridade física do preso. Na situação indicada, houve apelo dos companheiros de cela de Caio, contudo, nada foi feito pelos agentes penitenciários com o objetivo de evitar o ato. 
    De acordo com o RE 841526 do STF, Julgado: 30/03/2016, Publicado: 01/08/2016, "(...) 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento". "Se o Estado tem o dever de custódia, tem também o dever de zelar pela integridade física do preso. Tanto no homicídio quanto no suicídio há responsabilidade civil do Estado". 


    C) ERRADO. O Estado se omitiu, tendo em vista que os companheiros de cela de Caio comunicaram a situação aos agentes, que nada fizeram para evitar o ato. 


    D) ERRADO. A responsabilidade civil do Estado é objetiva - os agentes penitenciários estão a serviço do Estado. 


    E) ERRADO. Diante da situação descrita no enunciado há direito de reparação. O Estado é responsável pela integridade física do preso conforme explicado acima. 


    Gabarito do Professor: B)


    Referência:

    STF. 
  • Responsabilidade civil do Estado e morte de detento

    Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento. STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819)

    CESPE/TRT 7ª (CE)/2017/Analista Judiciário: O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento que cometeu suicídio. (correto)

    CONSULPLAN – TJMG/2018: O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou a tese de que, em razão da adoção da , a morte de detento no interior do estabelecimento prisional gera responsabilidade civil objetiva para o Estado. (errado)

     

    FGV/TJ-AL/2018/Analista Judiciário: João, apenado que cumpria pena privativa de liberdade decorrente de sentença penal condenatória com trânsito em julgado, foi morto no interior de unidade prisional estadual de Alagoas.

    De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso em tela, aplica-se a responsabilidade civil:

    b) objetiva do Estado, e os danos morais decorrentes somente podem ser revistos em sede de recurso especial quando o valor arbitrado for exorbitante ou irrisório, afrontando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade;

    CESPE/TJ-PR/2017/Juiz de Direito: Em recente decisão, o STF entendeu que, quando o poder público comprovar causa impeditiva da sua atuação protetiva e não for possível ao Estado agir para evitar a morte de detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade). (correto)

  • Tratando-se de detento, o STF entende que há um dever geral de cuidado do Estado. Assim,

    mesmo que ocorra suicídio do detento ou morte por culpa de terceiros, o Estado será

    considerado responsável. No julgamento do RE 841.526, com repercussão geral, o STF firmou a

    tese que “em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º,

    inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento”.

    Complementando, em seu voto, o Ministro Relator, Luiz Fux, asseverou que “até mesmo em

    casos de suicídio de presos ocorre a responsabilidade civil do Estado”.

    Assim, não há necessidade de se comprovar a conduta comissiva do agente público,

    respondendo o Estado de forma objetiva, cabendo o direito de regresso em face do servidor.

  • Segunda questão respondida com essa temática, mas mudou a problemática.

    Os companheiros de cela avisaram a tentativa, já na outra questão não.

    #meulembrete