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Lei 8.069 (ECA)
Dos Impedimentos
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Código Civil, Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro
Se o parentesco por afinidade se limita aos ascententes, descendentes, e irmãos do cônjuge, Paula não terá parentesco com Maria, mas apenas com o pai ou a mãe dela (a depender de qual dos genitores de Maria é irmão ou irmã do marido de Paula).
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Sem querer criar muita polêmica, entendi que esse "tão somente" na alternativa E indicava que o examinador excluiu outras hipóteses legais de impedimentos...
E tem ainda a questão do impedimento entre tio e sobrinho incidir na relação conselheiro e autoridade judicária/MP (conforme o parágrafo único do art. 140 do ECA) desde que o parentesco não seja decorrente de afinidade, né...
Ou seja, essa alternativa E não tá muito certa...
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O Art. 140 do ECA dispõe que são impedidos de servir no mesmo conselho: Marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados (durante o cunhadio), tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do MP com atuação na Justiça da Infância e da juventude, em excercício na comarca, foro regional ou distrital.
Portanto, em que pese a mulher o tio da conselheira ser juiza, isso não é caso de impedimento.
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Gabarito E
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Pessoal, se alguém puder me dar uma ajuda:
Como a "E" pode estar certa se refere o PARENTESCO entre as duas, sendo que o CC estabelece que não há parentesco por afinidade (ou seja, não há parentesco) entre a pessoa e os sobrinhos do companheiro? Para mim, a E contém uma afirmativa incorreta.
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Questão de conteúdo fácil... mas com sutilizas que veio para derrubar...Das boas essa.
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GABARITO: E
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
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Gabriela G, para fins de Código Civil, pode até não haver parentesco por afinidade, mas, para fins de nepotismo na administração pública, que é o caso da questão, o ECA impede que pessoas com vínculos sejam eles consanguíneos ou por afinidade, exerçam funções no Conselho Tutelar da mesma localidade. Porém, tal impedimento não se aplica à Paula e à Maria, uma vez que o vínculo que elas possuem (Paula - casada com tio de Maria) não foi citado pelo art. 140. Rol Taxativo. Portanto, estaria impedido Paula e o esposo ou tio e sobrinha.
Espero ter ajudado!
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o Cespe adora essa questão, já vi outra semelhante.
Importa ressaltar que o art. 140 e seu parágrafo único não fazem menção a Defensoria Pública, assim não haveria impedimentos como ocorre com o membro do MP, ao menos não pela redação expressa do ECA.
Tenho quase certeza que um dia, um espírito de porco vai cobrar essa sutiliza em provas. XD
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Quem sou eu para discordar do gabarito, mas para mim a resposta correta é a C:
C primeira parte) "A situação apresentada não constitui impedimento para Maria assumir o conselho tutelar, não havendo justa causa para a negativa de posse" Assertiva CORRETA, pois Paula, embora tia de Maria, é Juíza, não é nem quer ser membro do Conselho Tutelar. Logo, de fato, não haveria impedimento para Maria assumir o conselho.
C segunda parte) "mas apenas para o exercício da função em um mesmo atendimento que envolva Paula como juíza." também CORRETA. É exatamente o que dispõe o Parágrafo único do art. 140 do ECA.
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
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Josué, acredito que não se aplica em razão de que Paula NÃO é parente de Maria, nos termos do que dispõe o art. 1595, do CC:
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
§ 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Por isso, acredito que NÃO é caso de impedimento.
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O art. 140 do ECA é muito problemático. Ele não impede, por exemplo, que na eleição para o Conselho Tutelar, haja uma candidata cujo cônjuge do tio/tia pertença à Comissão Eleitoral.
Precedentes do TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE ITACURUBI. MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 140. LEI Nº 8.069/90. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO ENTRE AS CONSELHEIRAS ELEITAS. IMPETRANTE E SOBRINHAS DE SEU COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE PARENTESCO CONSANGUÍNEO OU AFIM. ARTIGO 1.595, § 1º, CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.(Apelação e Reexame Necessário, Nº 70047012331, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em: 23-11-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CONSELHO TUTELAR. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO. PARENTESCO POR AFINIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
A interpretação a ser dada ao disposto no art. 24, da Lei Municipal nº 2.899/06, deve guardar relação com o que dispõe o Código Civil acerca das relações de parentesco, haja vista que aquela é restritiva de direito, e como tal deve ser interpretada, não podendo alargar sua abrangência para hipóteses não contempladas no Estatuto Material Civil, visto que o seu §1º, do art. 1.595 define que o parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70026471318, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 13/11/2008)
REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO TUTELAR. PARENTESCO. CONCUNHADOS. POSSIBILIDADE. O art. 140 do ECA não estabelece impedimento para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar por concunhados. SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Reexame Necessário, Nº 70071957393, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 22-02-2017)
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHEIRA TUTELAR. MANDATO ELETIVO. TIO E SOBRINHO. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 140 DO ECA. Os casos de impedimento previstos no art. 140, do Estatuto da Criança e do Adolescente são taxativos, não sendo possível sua interpretação extensiva. O cônjuge do tio é somente "parente por afinidade" do sobrinho, nos termos do art. 1.595 do Código Civil. Nestes casos, portanto, não existe o parentesco vedado pelo art. 140 do ECA. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70060345709, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 17-09-2014)
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Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
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Em diversas questões a CESPE usa a expressão "tão somente" e considera a alternativa incorreta por excluir outras hipóteses previstas na Lei. Agora a bonita resolve ignorar isso e a gente que lute para saber o que se passa na cabeça da banca.
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O ECA veda a nomeação para o mesmo conselho tutelar de tio e sobrinho, não se aplicando a regra ao parentesco entre Maria e Paula, que é casada com o tio de Maria.
Art. 140. São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, TIO E SOBRINHO, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital.
Gabarito: E
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A questão pede a previsão do ECA, contudo, lembrar que há previsão na Resolução CONANDA 170:
Art. 15. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,inclusive.
Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput ao conselheiro tutelar em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca estadual ou do Distrito Federal.
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A questão em comento demanda do
conhecimento dos impedimentos para funcionar no Conselho Tutelar.
Diz o art. 140 do ECA:
“Art. 140. São impedidos de
servir no mesmo Conselho marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e
genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto
ou madrasta e enteado.
Parágrafo único. Estende-se o
impedimento do conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou distrital."
A juíza, Paula, é casada com o
tio de Maria, que pretende vaga no Conselho Tutelar.
Ora, à luz do art. 140 do ECA,
não se vê impedimento para a candidatura de Maria.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não há no
caso vedação ao art. 140 do ECA.
LETRA B- INCORRETA. Não há no
caso vedação ao art. 140 do ECA.
LETRA C- INCORRETA. Não há no
caso vedação ao art. 140 do ECA.
LETRA D- INCORRETA. Não há no
caso vedação ao art. 140 do ECA.
LETRA E- CORRETA. Não há no caso
vedação ao art. 140 do ECA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
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Questão horrorosa, passível de anulação, falar "tão somente" restringe outras hipóteses, com certeza essa banca precisa rever quem faz as questões, questão mal formulada e de péssima escrita.
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Como a alternativa E mencionou expressamente o ECA, não há incorreção quanto a este ponto. Em outra questão, a alternativa abaixo foi considerada correta, cobrando a compreensão acerca da Resolução Conanda n. 170/2014. A colega Serafina colocou nos comentários o artigo 15 da referida resolução, que contém o entendimento cobrado pela banca abaixo.
"A Lei n. 8.069/1990 dispõe que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Por sua vez, a Resolução Conanda n. 170/2014 estabelece que são impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive"