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ID
2558251
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

São considerados direitos decorrentes de origem comum os direitos

Alternativas
Comentários
  • Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • GABARITO: LETRA C

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Resumão do art. 81 do CDC:

     

    Direitos Difusos - circunstâncias de fato.

    Direitos Coletivos - relação jurídica base.

    Direitos Individuais Homogêneos - origem comum.

  • Outra curiosidade, os direitos individuais homogêneos são divisíveis.

  • Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:

     

    CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse

     

    DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto

     

    IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum

  •  

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

     

     

     

     

     

  • INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS

    Individuais homogêneos (Principais carateristicas)

    Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito

    Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)

    Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)

    Fonte: Andrade, Adriano; Masson, Cleber; Andrade, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 7ª ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 37 

  • OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.

  • DIFUSOS - circunstâncias de fato

    COLETIVOS - relação jurídica base

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - origem comum

  • A questão trata de ações coletivas.

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    A) indivisíveis.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “A”.

    B) coletivos.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “B”.

    C) individuais homogêneos.

    Individuais homogêneos.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.


    D) difusos.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “D”.


    E) transindividuais.

    Individuais homogêneos.

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Fiz um resumo, a partir das aulas do Gajardoni, daquilo que acho que é mais importante sobre os direitos individuais homogêneos:

    • Diferem dos difusos e coletivos em sentido estrito porque são ACIDENTALMENTE coletivos.
    • Dizer que são acidentalmente coletivos, significa que há divisibilidade do objeto da ação: dentro da coletividade tutelada, uma parte receberá o bem da vida, outra parte terá destinada parcela menor, outra não receberá nada...
    • Sujeitos determinados/determináveis. Ex.: sucessores de vítimas em acidente aéreo, expurgos inflacionários para titulares de caderneta de poupança, indenização para pessoas que tomaram medicamento que não funcionou, recall de veículos.
    • Pelos exemplos, entendemos a característica seguinte, que é a origem comum da pretensão.
    • Há tese jurídica comum e geral aos sujeitos.
    • Apesar de tratado coletivamente, o direito permanece individual.

     

    Para facilitar a recuperação dessas informações, procuro lembrar de acidentes de avião.

  • diFusos - circunstância de Fato

    coLetivos - reLação jurídica base

    individuais homoGÊNios - oriGEM comum

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

    Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.