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Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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GABARITO: LETRA C
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GABARITO: LETRA C
Art. 81 do CDC: . A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
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Resumão do art. 81 do CDC:
Direitos Difusos - circunstâncias de fato.
Direitos Coletivos - relação jurídica base.
Direitos Individuais Homogêneos - origem comum.
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Outra curiosidade, os direitos individuais homogêneos são divisíveis.
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Fiz um mnemônico - decorei e nunca mais errei:
CONTRANIREJUBA: interesses ou direitos COletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma RElação JUrídica BAse
DITRANIPIFA:interesses ou direitos DIfusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os TRANsindividuais, de Natureza Indivisível, de que sejam titulares Pessoas Indeterminadas e ligadas por circunstâncias de FAto
IHOC:interesses ou direitos Individuais HOmogêneos, assim entendidos os decorrentes de Origem Comum
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VIDE Q633754
Interesses Grupo Objeto Origem Exemplo
DIFUSOS, essencialmente material Indeterminável INDIVISÍVEL Situação de fato Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES
COLETIVOS, essencialmente material Determinável INDIVISÍVEL Relação jurídica Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes
IND. HOMOG. ERGA OMNES Determinável DIVISÍVEL Origem comum Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série. Acidentalmente, formal
INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:
TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME: circunstância de fato
COISA JULGADA: ERGA OMNES
INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:
TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)
OBJETO: indivisível
NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.
COISA JULGADA: ultra partes
INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:
TITULARIDADE: grupo de classes
OBJETO: DIVISÍVEL
NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)
COISA JULGADA: ERGA OMNES
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INTERESSES ACIDENTALMENTE COLETIVOS
Individuais homogêneos (Principais carateristicas)
Transindividualidade artificial (formal): acidentalmente coletivos
Objeto divisível
Titulares agregados por situação em comum: de fato ou de direito
Titulares determináveis (indeterminabilidade meramente relativa)
Recomendabilidade do tratamento conjunto (característica apontada pela doutrina e jurisprudência)
Fonte: Andrade, Adriano; Masson, Cleber; Andrade, Landolfo. Interesses Difusos e Coletivos. 7ª ed. Rio de janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017. p. 37
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OBS: Sua proteção pela via coletiva vai depender ainda de dois requisitos, quais sejam: sua homogeneidade e origem comum. A origem comum dos direitos pode decorrer tanto de circunstância de fato ou de direito, próxima ou remota.
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DIFUSOS - circunstâncias de fato
COLETIVOS - relação jurídica base
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - origem comum
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A questão trata de ações coletivas.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 81. Parágrafo único. A defesa coletiva
será exercida quando se tratar de:
III - interesses ou direitos individuais homogêneos,
assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A)
indivisíveis.
Individuais homogêneos.
Incorreta
letra “A”.
B)
coletivos.
Individuais homogêneos.
Incorreta
letra “B”.
C)
individuais homogêneos.
Individuais
homogêneos.
Correta
letra “C”. Gabarito da questão.
D) difusos.
Individuais
homogêneos.
Incorreta
letra “D”.
E) transindividuais.
Individuais
homogêneos.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Fiz um resumo, a partir das aulas do Gajardoni, daquilo que acho que é mais importante sobre os direitos individuais homogêneos:
- Diferem dos difusos e coletivos em sentido estrito porque são ACIDENTALMENTE coletivos.
- Dizer que são acidentalmente coletivos, significa que há divisibilidade do objeto da ação: dentro da coletividade tutelada, uma parte receberá o bem da vida, outra parte terá destinada parcela menor, outra não receberá nada...
- Sujeitos determinados/determináveis. Ex.: sucessores de vítimas em acidente aéreo, expurgos inflacionários para titulares de caderneta de poupança, indenização para pessoas que tomaram medicamento que não funcionou, recall de veículos.
- Pelos exemplos, entendemos a característica seguinte, que é a origem comum da pretensão.
- Há tese jurídica comum e geral aos sujeitos.
- Apesar de tratado coletivamente, o direito permanece individual.
Para facilitar a recuperação dessas informações, procuro lembrar de acidentes de avião.
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diFusos - circunstância de Fato
coLetivos - reLação jurídica base
individuais homoGÊNios - oriGEM comum
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.