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ID
2558305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    A primeira parte (Escarnecer de alguém publicamente) exige como sujeito passivo pessoa física determinada, com o fim de ofender o sentimento religioso da vítima. Na segunda (impedir ou perturbar cerimônia) e terceira (vilipendiar publicamente), o polo passivo é a coletividade religiosa.

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Comentário em relação a letra "E":

     

    Rogério Sanches Cunha nos explica quem são os sujeitos passsivos previsos no tipo penal (Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso), que são divididos em três partes, veja-se:

     

    "Quanto ao sujeito passivo, temos que diferenciar duas situações:

     

    I) na primeira modalidade, a vítima será pessoa determinada;

     

    II) nas demais, figurará no polo passivo a coletividade religiosa.

     

    Sobre o tema, REGIS PRADO, citando Noronha, esclarece:

     

    "Na primeira parte do dispositivo é indispensável que o sujeito passivo seja uma pessoa física determinada. 'Se for endereçado aos crentes em geral, não concretiza o delito em exame: assim, se diz que os católicos protestantes ou budistas são isso ou aquilo. Dá-se o mesmo em relação aos sacerdotes, ministros, etc. ( ... ). Sem razão, pois, a Exposição de Motivos quando diz que a tutela se faz à religião em si mesma. Se assim fosse, desnecessário seria que a ofensa se objetivasse pessoa determinada, máxime quando dirigida em geral aos sacerdotes, pastores etc.'.

     

    Com relação à segunda conduta, os titulares lesados são os crentes, contidos neste termo tanto os fiéis que assistem à cerimônia como aqueles que celebram ou auxiliam a mesma. E, por fim, na última, tutela-se a coletividade."."

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). rev., ampl. e atual. JusPODIVM, 2016. 8ª ed..CUNHA, Rogério Sanches.

  • a)  Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto. (CERTO)

    Expressões que criam só para dar medo quando encontramos com elas na prova, elemento subjetivo do injusto é o mesmo de dolo específico. Pra quem já conhecia ficou fácil, mas para quem não conhecia, como eu, com certeza deu um frio na espinha e uma sensação que não sabemos nada.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religioso...

     

  • Não entendi o erro da alternativa C. Se são dois bens jurídicos distintos (honra subjetiva e sentimento religioso) porque não haveria concurso formal?

     

  • Cidval Filho,

    c) Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crime. INCORRETA

    Na verdade, responderia em concurso MATERIAL ( art. 69 do CP), tendo em vista que foram praticadas DUAS ações ( escárnio por motivo religioso + ofensa a honra individual).

     

     

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Espero ter ajudado.

  • GAB.: A

     

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208, CP): "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso"

     

    * Núcleos do tipo: Cuida-se de tipo misto cumulativo: as três condutas criminosas descritas são autônomas – a prática de mais de uma delas acarreta a punição por mais de um crime.

      a) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: Escarnecer é achincalhar, zombar afrontosamente, ridicularizar sarcasticamente. É imprescindível seja a conduta motivada pela crença ou pelo exercício de função religiosa. A ação pode ser praticada por qualquer meio idôneo a manifestar o pensamento (crime de forma livre). É elemento essencial do crime a publicidade do escárnio. Não basta ser o fato cometido em lugar público ou acessível ao público: é preciso tenha sido praticado na presença de várias pessoas (coram populo) ou à vista de muitas pessoas. Caso contrário, o que se poderá identificar é o crime contra a honra. Se o escárnio é praticado por meio de imprensa ou radiodifusão, presume-se a publicidade. Não é necessário seja o fato praticado na presença da vítima. Exige-se o endereçamento da ofensa a uma pessoa determinada. Se o escárnio, além de ofensivo ao sentimento religioso, contém lesão à honra individual, este último crime é absorvido pelo primeiro.

     

    * Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. Na primeira figura criminosa, exige-se ainda um especial fim de agir, consistente em atuar “por motivo de crença ou função religiosa”. Na segunda conduta basta o dolo eventual. Na terceira conduta também se reclama um especial fim de agir: o propósito de vilipendiar, de ofender o sentimento religioso, ultrajando-o.

     

    *Causa de aumento da pena (parágrafo único): Aplica-se às três modalidades de condutas criminosas. Trata-se da violência física, tanto contra a pessoa quanto contra a coisa. Há, porém, entendimentos no sentido de que somente se aumenta a pena na hipótese de violência contra a pessoa, pois a preocupação do legislador é a maior proteção do ser humano. 

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

     

  • Bem jurídico: liberdade de crença e religião.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (nas 3 modalidades).

    Sujeito passivo: a)  escarnecer alguém (1ª hipótese do artigo): qualquer pessoa. OBS: A pessoa deve ser determinada, não sendo necessário sua presença.

    b) impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso: coletividade (crime vago).

    c) vilipêndio a ato ou objeto de culto religioso: coletividade (crime vago).

    Forma majorada: violência contra pessoa ou coisa (AUMENTO DE PENA EM 1/3). Tbm se aplica a pena corresp. à violência (concurso material).

     

    Outras questões sobre o tema: Q534582 - cespe - tjpb 2015- O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (errada).  No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. (correta)

     

  • c. Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

     

     

    Conforme disse o colega abaixo, o erro está em dizer que houve concurso formal, já que duas ações aconteceram, e o que nos permite identificar isso é a expressão grifada em "Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual [...]". O concurso formal ocorreria se uma ação apenas causasse os dois crimes, isto é, "Em caso de escárnio por motivo religioso que constitua ofensa à honra individual".

  • Alguém poderia me explicar a alternativa E?

    Por favor, deixe um recado! Obg!

  • Respondendo a sua dúvida, Kamilla.

    O escárnio deve ser dirigido a pessoa determinada (alguém) e deve ocorrer publicamente.

    Segundo Hungria "é preciso que o sujeito passivo seja pessoa determinada. O escárnio, por exemplo, dirigido aos católicos ou aos protestantes em geral não constitui o crime em questão."

     

    Espero ter ajudado!

     

    Que Deus perdoe as pessoas ruins!

  • Gabarito: a)

     

    a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

     

    b) INCORRETA - A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches "a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)".

     

    c) INCORRETA - Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: "não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença."

    Concurso material

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas deliberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP - Quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    d) INCORRETA - Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: "entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa".

     

    e) INCORRETA - Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

  • - injuriar 1 pessoa por religião: injúria discriminatória

    - escarnecer 1 pessoa publicamente: 208

    - escarnecer um grupo religioso: Lei 7716

    - injuriar 1 pessoa na presença de várias ou por meio que facilite a divulgação: injuria discriminatória com aumento de 1/3

     

  • evidente que a alternativa E é crime de racismo

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

     

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

     

  • Gabarito A

    Código Penal - Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Apenas por curiosidade, pois até então eu não sabia, mas "Escanecer" significa: tratar ou considerar (alguém ou algo) com escárnio, com zombaria; troçar de; além disso é verbo transitivo direto e transitivo indireto.

    Força Guerreiros!

  • A letra E não poderia ser um dos crimes da Lei do racismo?

  • GABARITO: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o sentimento religioso, segundo o Código Penal. O Artigo 208, do Código Penal, fala do delito de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo", o artigo diz: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". Faz parte do elemento do tipo penal que a conduta do agente seja pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima.

    A alternativa B está incorreta porque é preciso a presença de outras pessoas mas não necessariamente da vítima.

    A alternativa C está incorreta porque no Artigo 208, do Código Penal, o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.

    A alternativa D está incorreta porque a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa, segundo o Artigo 208, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta por o caput, do Artigo 208, do Código Penal, fala em pessoa e não grupo.

    A alternativa A é a única correta de acordo com o Artigo 208, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    O tipo em análise é composto por 3 condutas:

    1- Escarnecer

    2- Impedir ou perturbar

    3 - Vilipendiar

    No que tange ao elemento subjetivo específico, Rogério Sanches, citando PIERANGELI, explica:

    No que tange a ESCARNECER E VILIPENDIAR, "(...) apresenta-se, expressamente, um especial fim de agir. Na primeira hipótese, a finalidade é representada pela atuação por motivo de crença ou função religiosa e assim ofender o sentimento religioso de alguém (...). Na terceira situação - vilipendiar - o tipo subjetivo, além do dolo, exige um elemento subjetivo do tipo, que é ofender o sentimento religioso.

    FONTE: Manual de Direito Penal - parte especial, volume único. Rogério Sanches. 2020, pág. 508.

  • Letra C errada porquê? Será que entenderam pela consunção, embora os objetos de proteçao sejam distintos?

  • O verbo escarnecer é utilizado no texto legal no sentido de zombar, troçar, ridicularizar, humilhar etc. Para que ocorra o delito em estudo, tal escarnecimento deve ser levado a efeito em público. Isso significa que se o agente escarnece da vítima em lugar reservado, onde se encontravam somente os dois (vítima e agente), o fato poderá se configurar em outro delito, a exemplo do crime de injúria.

    O agente deverá atuar impelido por uma finalidade especial, vale dizer, por motivo de crença ou função religiosa da vítima. Crença, aqui, deve ser entendida no sentido de fé religiosa; função religiosa, a seu turno, diz respeito à ocupação, ao ministério exercido pela vítima em sua crença, tal como ocorre com os pastores, padres, rabinos etc. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. Niterói: Editora Impetus, 2015 - grifei).

  • Apenas a Letra E deveria ter o usado o termo especifico para referenciar se a conduta seria o tipo do artigo 208, ou seja, da forma que foi colocado ficou genérico demais, dá a entender que escarniar um grupo religioso não seria infração penal nenhuma com a redação da letra E, o fato de não se encaixar ao tipo do artigo 208 não quer dizer que a conduta seja atípica.