SóProvas



Questões de Crimes contra o sentimento religioso


ID
232585
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Estão corretas as proposições abaixo, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO OFICIAL: C

    De acordo com o art. 209 do Código Penal, quem impede ou pertuba enterro ou cerimônia funerária comete crime. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência (parágrafo único).

  • a) CORRETO: Por ter a família e toda a sociedade como vítimas do crime, pode ser classificado dourinariamente como crime vago;

    b) CORRETO: Se o agente é movido pelo fim de lucro, além da pena privativa de liberdade é aplicada também a de multa.  Se o sujeito ativo age com finalidade lucrativa, tem-se o que doutrinariamente se denomina de lenocínio questuário.

    Mediação para servir à lascívia de outrem

    Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

    § 3°. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.
     

    d) CORRETO: Veja o disposto no art. 254 do CP:

    Inundação

    Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:

    Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.

    e) CORRETO: Se o bem for impenhorável, trata-se de um indiferente penal.

  • resposta letra C

    Na verdade o crime do artigo 209(Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária) só é punível a título de dolo. No caso em tela o grupo de indivíduos teve intenção de praticar o crime de rixa não dolo de praticar o crime do artigo 209, muito menos o seu parágrafo único, logo esse grupo cometeu apenas crime de rixa.

  • AS AÇÕES NUCLEARES TÍPICAS SÃO SIMILARES ÀS PREVISTAS NA 2ª PARTE DO ART. 208, CAPUT, QUAIS SEAJAM, IMPEDIR OU PERTURBAR, NO CASO, ENTERRO OU CERIMÔNIA FÚNEBRE. ADMITE-SE QUE O CRIME SEJA PRATICADO POR OMISSÃO, POR EXEMPLO, DEIXAR DE FORNECER O VEÍCULO PARA TRANSPORTAR O CORPO.

    SEGUNDO A DOUTRINA, O ENTERRO CONSISTE NA TRASLADAÇÃO DO CORPO PARA O LOCAL ONDE SERÁ SEPULTADO OU CREMADO. A CERIMÔNIA FÚNEBRE CONSUBSTANCIA-SE EM ATO POR MEIO DO QUAL O DEFUNTO É ASSISTIDO OU HOMENAGEADO, POR EXEMPLO, VELÓRIO, EMBALSAMENTEO, HONRAS FÚNEBRES, AMORTALHAMENTO ETC. NÃO DEVE ELA TER CARÁTER RELIGIOSO, POIS, DO CONTRÁRIO, O CRIME SERA ENQUADRADO NO ART. 208 DO CP.

    FONTE: CURSO DE DIREITO PENAL PARTE ESPCIAL - VOLUME 2 - FERNANDO CAPEZ
  • Interessante é a letra "E", pois a fraude à execução ocorre quando o agente aliena seus bens de modo a não mais poder garantir a execução. Como os bens impenhoráveis ja não serviriam para garantir execução, caso sejam alienados, não configura o delito do artigo 179 do CP.

    Bons estudos a todos.
  • Letra C. O crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária tem como tipo subjetivo o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de impedir ou perturbar. Na doutrina tradicional o dolo seria “específico”, constituído pelo fim de violar o sentimento de respeito devido ao morto.
  • O crime de pertubação ou impedimento de cerimônia fúnebre, é admitido em dolo direto ou EVENTUAL.

    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. 2014.Coordenador Pedro Lenza.

  • Letra A (CERTA): Violação de sepultura (art. 210, CP):  O delito é comum (pode ser praticado por qualquer pessoa); vago (tem como sujeito passivo principal um ente destituído de personalidade jurídica); formal (não exige efetiva lesão à memória dos mortos e ao respeito a ela devido, basta violar ou profanar a sepultura ou urna funerária); de forma livre (admite qualquer meio de execução); unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual (pode ser cometido por uma só pessoa, mas admite o concurso); em regra plurissubsistente; e instantâneo (a consumação ocorre em momento determinado, sem continuidade no tempo).

  • Sobre a alternativa "e", ela não deixa claro se os bens impenhoráveis são do agente ou de outrem. Se os bens impenhoráveis em questão fossem bens públicos, não haveria um indiferente penal.

  • Resposta incorreta: Letra C. Notem Senhores, o código penal te pune pela sua intenção. A intenção daqueles indivíduos não era impedir ou perturbar a cerimônia, a rixa se iniciou por motivos distintos. Logo, os agentes respondem todos somente pelo crime de rixa, art 137, CP. O fato de conseguirem impedir ou perturbar a cerimônia, foi apenas um meio para consumar-se a rixa. O crime fim absorve o crime meio.


ID
624625
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aquele que, publicamente, zomba de alguém em virtude de sua função religiosa como padre

Alternativas
Comentários
  • correta 'A'.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:
    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.
    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
  • Lembrando que se a vítima for índio teremos o crime presente no art. 58 da lei 6.001/73.
  • "Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

      Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência."

  • LETRA A

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • GABARITO LETRA A

     Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  •  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • nossa, nunca tinha estudado esse... tomara que caia na XXXIII agora que sei kkk

  • Dica rápida e simples sobre injúria, calúnia e difamação!

    https://youtu.be/xGi1Oe1WI7I

    siga: @direitocombonfim

    https://instagram.com/direitocombonfim


ID
658378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação aos crimes contra o sentimento religioso, o respeito aos mortos e aos crimes contra a família, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra a – errada - Inexiste concurso material entre crimes de bigamia e falsidade ideológica => A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas-corpus em favor de denunciado pela prática dos crimes de bigamia e falsidade ideológica. A ordem determina o trancamento da ação penal também quanto ao crime de falsidade ideológica. O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) havia concedido parcialmente o pedido originário, determinando o trancamento da ação apenas quanto ao crime de bigamia em razão da atipicidade da conduta efetiva do denunciado. O pedido de habeas-corpus sustentava que a ação penal careceria de justa causa, já que o crime de falsidade ideológica seria crime-meio para o de bigamia, que o teria absorvido. O crime de falsidade ideológica, portanto, inexistiria, em face do princípio da consunção. A ministra Laurita Vaz, ao justificar seu voto, afirma que "o elemento subjetivo do tipo penal da bigamia é o dolo, a vontade de contrair matrimônio estando vigente casamento anterior. A figura prevista no art. 235 do Código Penal necessita para se consumar que o agente declare, em documento público, ser solteiro, viúvo ou divorciado, ou seja, que não há impedimento ao matrimônio. [...] O processo preliminar de habilitação para o segundo casamento importa necessariamente declaração falsa por parte do agente". Por isso, declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia pelo tribunal local, não poderia persistir a figura delitiva da falsidade ideológica, razão pela qual a relatora determinou a extensão dos efeitos do trancamento da ação penal do crime de bigamia à falsidade ideológica. A decisão foi unânime.
    Fonte: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=368&tmp.texto=77779
    Letra b – errada – primeira parte da assertiva está correta: no delito de induzimento a erro essencial, a ação penal depende de queixa do contraente enganado. Ok. A Segunda parte está errada conforme o art. 236 Parágrafo único - A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
    Letra c – errada – leitura do art. 243 Sonegação de estado de filiação Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil. Aqui o tipo exige que seja uma instituição do tipo asilo, pode ser pública ou privada. O crime, aqui, acho eu, é abandono de incapaz.

    Letra d - correta - Nelson Hungria é o que melhor define o sujeito passivo desses crimes: O que a lei penal protege não é a paz dos mortos (como se tem pretendido, com abstração do axioma de que os mortos não têm direitos) mas o sentimento de reverência dos vivos para com os mortos. É em respeito aos vivos, não aos mortos, que surge a incriminação.Comentários ao Código Penal, pag 69, Vol. 8, 5ª ed.
    Letra e – errada – decoreba essa – a pena vai de 1 a 3 anos, não se trata de IMPO.
    Bom estudos a todos. 
  • Somente corrigindo o exclelente comentário do colega de cima, a Letra C, o tipo penal seria mesmo o de Sonegação do estado de filiação - Art. 243 do CP, pois como bem foi observado, a única falha foi ao invés do texto constar; DEIXAR EM ASILO DE EXPOSTOS OU OUTRA INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA, foi colocado AQUELE QUE DEIXA O PRÓPRIO FILHO EM CASA DE FAMÍLIA!!!

    Espero ter ajudado. bons estudos a todos!!!
  • Alex,

    Sobre a letra C, me parece que vc tem mesmo razão, ou seja, que o delito alí descrito seria, de fato, abandono de incapaz. Nesse sentido, GRECO (Código Penal Comentado):

    "Uma vez deixada a criança em local que não seja uma das instituições mencionadas pelo art. 243 do Código Penal, o fato poderá se configurar em abandono de incapaz, previsto no art. 133 do Código Penal, ou mesmo exposição ou abandono de recém nascido.
    O comportamento deve ser levado a efeito pelo agente deve ser dirigido finalisticamente a prejudicar direito inerente ao estado civil."

    Abs e bons estudos!

  • Só confirmando os comentários da letra C, o livro Código Penal para concurso de Regério Sanches diz o seguinte:

    A conduta criminosa de Sonegação de Estado de Filiação se consubstancia em deixar  (abandonar, desamparar) em asilo de expostos (abrigo de crianças abandonadas) ou outra instituição de assistência (pública ou particular) filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil.

    O abandono em outro local que não os mencionados no tipo penal não se ajusta ao art. 243, podendo configurar os crimes de abandono de incapaz ou exposição ou abandono de recém nascido, artigo 133 e 134 do Código Penal, respectivamente.
  • crime vago é aquele que tem como sujeito passivo uma entidade sem personalidade. Para o STJ, o crime de ocultação de cadáver é um crime vago:

    No caso do delito de ocultação de cadáver, o sujeito passivo é a coletividade. Trata-se, pois, de crime vago, que não possui sujeito passivo determinado, tanto que está inserido no Título V – Dos crimes contra o sentimento religioso, Capítulo II – Dos crimes contra dos mortos, que não se confundem com as pessoas, estas sim passíveis de ensejarem maior ou menor reprovabilidade quando violadas em sua integridade física, moral ou psicológica.
    HC 145928 / SP (05/05/2011), Quinta Turma, rel. Min. Laurita Vaz.

  • Letra D. Crime vago é aquele em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, ou seja, uma comunidade inteira e não apenas uma pessoa. No crime de ocultação de cadáver o sujeito passivo é a coletividade.

  • Comentário:a alternativa (A) está errada. A Quinta Turma STJ entendeu que uma vez constatada a atipicidade do crime de bigamia  não  poderia subsistir o de falsidade ideológica. Esse crime seria crime-meio para o de bigamia, que, por sua vez, o teria absorvido. Portanto, o crime de falsidade ideológica inexistiria em razão do princípio da consunção. Para o STJ, a habilitação  para o casamento, que é um ato executório do crime de bigamia, importa necessariamente declaração falsa por parte do agente. Com efeito, uma vez declarada a atipicidade da conduta do crime de bigamia, não poderia persistir a figura delitiva da falsidade ideológica.
    A alternativa (B) está errada. Segundo o parágrafo único do art. 236 do CP – que faz referência ao crime de contração de casamento por induzimento a erro essencial - a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento.
    A alternativa (C) está errada. Na hipótese da questão, o agente deixara o filho em casa de família desconhecida. O tipo penal pertinente, previsto no art. 243 do CP, prescreve como elementar do tipo “Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência...”. Com efeito, ainda que o especial fim de agir do agente se mantenha, no caso em questão não se configura o crime de sonegação de estado de filiação por evidente violação ao princípio da legalidade estrita.
    A alternativa (D) está correta. Tendo em vista que esta alternativa explica corretamente que não há sujeito passivo determinado no crime de ocultação de cadáver, a questão dispensa comentários.
    A alternativa (E) está errada. São considerados crimes de pequeno potencial ofensivo, nos termos do Art. 61 da Lei nº 9099/95 em nova redação dada pela Lei nº11.313/06, as contravenções e as infrações penais e os crimes aos quais a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. O crime de vilipêndio de cadáver, previsto no art. 212 do CP, tem como pena máxima 3 (três) anos de reclusão, não sendo, portanto de menor potencial ofensivo.
    Resposta: (D)
  • O único crime NÃO VAGO DO TÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS É:

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; Impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; Vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

  • Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (artigo 236 do CP):

    A Ação Penal Privada Personalíssima é a ação que somente pode ser proposta pela vítima. Somente ela tem este direito. Não há representante legal, nem a possibilidade dos legitimados no artigo 31 do CPP. Se o ofendido falecer? Já era. Extingui-se a punibilidade. E se a vítima, em ação privada personalíssima, tiver menos de 18 anos? Aí é ter paciência e esperar alcançar a maioridade - o que é evidente: o prazo decadencial não estará correndo.


ID
849295
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-RJ
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Maria é amiga e “cunhada” de Paula, pois namora Carlos, o irmão desta.Maria descobre que está sendo traída por Carlos e conta a Paula. Esta sugere que Maria simule o suicídio para dar uma lição em Carlos. Realizada a encenação, Carlos encontra Maria caída em sua cama, aparentando estar com os pulsos cortados e morta, tendo uma faca ao seu lado. Certo da morte de sua amada, pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa, Carlos, desesperado, pega a faca supostamente utilizada por Maria e começa a golpear o corpo da namorada, gritando que ela não poderia ter feito aquilo com ele, haja vista amá-la demais e que, portanto, sua vida teria perdido o sentido. Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente. Em razão dos golpes desferidos por Carlos, Maria acaba efetivamente morrendo. Assim, pode-se afirmar que Carlos:

Alternativas
Comentários
  • a imputação objetiva do resultado pode ensejar um risco à segurança jurídica e, ainda, conduz lentamente à desintegração da categoria dogmática da tipicidade, de cunho altamente garantista, não delimita os fatos culposos penalmente relevantes e provoca um perigoso aumento dos tipos de injusto dolosos, acabando, dessa forma, atribuindo ao agente perigos juridicamente desaprovados, através de um tipo objetivo absolutamente desvinculado do tipo subjetivo. Longe de obter a uniformização dos critérios de imputação e a necessária coerência lógico-sistemática, entendemos que a teoria da imputação objetiva do resultado, levada ao extremo, pode introduzir uma verdadeira confusão metodológica, de índole arbitrária, no sistema jurídico-penal[38].

    Direito Penal: responsabilidade objetiva e teoria da imputação objetiva do resultado

    Anderson Dias de Souza
  • A resolução da questão baseia-se no dolo da conduta de Carlos que, no momento em que segurou a faca utilizada supostamente por Maria e desferiu golpes, agiu por violenta emoção até porque em nenhum instante desejou acabar com a vida de sua amada. Por exclusão alternativa C, já que as outras opções exigem a presença de certo grau de culpabilidade no resultado morte.
  • No Direito Penal Brasileiro, a Responsabilidade Penal Objetiva (aquela que independe de dolo ou culpa) só é admitida nos crimes ambientais praticados por pessoa jurídica.
  • Complementando o comentário acima...

    Também é possível nos crimes de rixa qualificada; e no crime de latrocínio.
  • Primeiramente devemos ter em mente o conceito de erro de tipo que se caracteriza por uma falsa percepção da realidade. É um erro que recai sobre as elementares, circunstâncias ou qualquer dado agregado ao tipo penal.
    Tratando mais especificamente do erro de tipo essencial escusável, que é uma das espécies de erro de tipo, neste o agente erra em aspectos principais/elementares do crime.
    Ex: vou caçar num local próprio para tal. Dou 2 tiros contra uma pessoa, mas eu pensava ser um animal.
      Nesta questão o agente incide em erro de tipo essencial inevitável/escusável, como consequência aplica-se ao caso em tela o art. 20 do CPB, o qual preconiza a exclusão do dolo e da culpa da conduta, ocorrendo assim a exclusão do fato típico bem como do crime, por isso a alternativa correta é a letra C, a qual afirma que o agente não responderá por crime algum, pois naõ há responsabilidade penal objetiva, ou seja sem dolo ou culpa, no direito penal brasileiro não respondendo o agente por crime nenhum.
     
  • O agente não deve responder por crime algum, já que como explanado pelos colegas não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro.

    Para a resolução da questão deve juntar o entendimento do erro do tipo escusável (pensava que a namorada estava morta) com o da responsabilidade objetiva (o agente não tinha a intenção de cometer o crime de vilipêndio a cadáver, falta de dolo).
  • Questão correta  =  C
    No caso em tela, Carlos incide em erro de tipo, que é a falsa percepção da realidade, por acreditar que sua namorada estava morta. 

    Carlos não responde por vilipêndio de cadáver, pois no momento da ação de carlos, sua namorada não era um cadáver.
  • Apesar de não adotarmos a teoria da imputação objetiva, faço uma observação de que embora a tipicidade culposa não possa depender da previsibilidade de quebra do dever de cuidado de terceiros p/ ser configurada, acredito que o Carlos agiu um tanto imprudente, ao achá-la aparentemente morta e sequer tentar a possibilidade de salvá-la.. não se tratando, p/ mim, de erro de tipo escusável ou inevitável.
    questão estranha..assim como outras dessa mesma prova..


  • Com o intuito de complementação, a quem interessar:
    Erro de tipo (art. 20, “caput”, do CP)
     é aquele que incide sobre os elementos constitutivos do tipo penal incriminador. O agente, quando atua em erro de tipo, não tem consciência de que sua conduta é criminosa e há exclusão do dolo.
    O erro de tipo pode ser escusável ou inescusável.
    Escusável é o erro que teria incidido qualquer pessoa, ainda que prudente nos seus atos, caso estivesse na mesma situação em que se encontrava o agente. Assim, o erro escusável acarreta fato atípico, pois exclui o dolo e a culpa.
    Inescusável é o erro que viabiliza o afastamento do dolo, porém permite a punição por crime culposo, se houver a figura típica, tendo em vista que o agente não se comportou com a prudência que lhe é exigida.
    Erro de tipo acidental é aquele que incide sobre as qualidades dos elementos constitutivos do tipo e não tem o condão de afastar o dolo, pois o bem jurídico protegido continua em exposição.
    O erro de tipo acidental possui as seguintes espécies: erro sobre a pessoa (“error in personae”), erro na execução (“aberratio ictus”), erro sobre o objeto (“error in objecto”), erro sobre o crime (“aberratio criminis”) e erro na causa (“aberratio causae”).
    No erro sobre a pessoa (parágrafo 3º, do art. 20 do CP), a vítima visada pelo agente não se encontra no local do crime. Exemplo: O agente pretende matar seu inimigo e, vendo uma pessoa parecida de costas, termina atingindo seu próprio irmão. Deve ser punido por homicídio doloso, uma vez que tal erro não isenta de pena, e não se consideram as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as daquela contra quem o agente queria praticar o crime.
    (...)
  • Quanto ao erro na execução (art. 73 do CP), a vítima visada pelo agente está presente no local do crime, mas este, devido a erro na execução, atinge outra pessoa. Exemplo: O agente pretende matar “A”, porém, devido a erro na execução, mata “B”. Nesse caso, assim como no erro sobre a pessoa, o agente deve ser punido por homicídio doloso, eis que tal erro não isenta de pena, e não devem ser consideradas as condições ou qualidades da pessoa atingida, mas sim as da visada por ele.
    Cumpre esclarecer que, se o agente, em decorrência de erro na execução, atingir a vítima que pretendia matar e também outra pessoa, ocorrendo o falecimento de ambas, responderá por homicídio doloso e homicídio culposo, em concurso formal.
    No erro sobre o objeto, o agente, ao invés de, por exemplo, furtar um bem, por engano, acaba subtraindo outro. Assim, nessa espécie de erro, o bem protegido pelo tipo penal será sempre lesionado, acarretando a punição do agente.
    O erro sobre o crime (art. 74 do CP) ocorre quando o agente, ao ter em mira um objeto, atinge uma pessoa, por acidente ou erro na execução do crime. No caso em comento, o agente responde por crime culposo, se o fato for previsto em lei; porém, se ocorrer também o resultado visado, haverá concurso formal de crimes. Exemplo: O agente lança uma bola de ferro para atingir um veículo estacionado e, além de danificar o automóvel, causa a morte de um transeunte. Esse fato acarretará a punição do agente por crime de dano doloso em concurso formal com delito de homicídio culposo.
    No tocante ao erro na causa, há um equívoco em relação ao nexo de causalidade, vale dizer, o agente alcança a sua finalidade, porém em razão de causa diversa daquela que foi por ele, inicialmente, pretendida. Assim, o erro na causa não afastará a punição do agente.
    O erro na causa pode ocorrer por meio de um único ato, quando, por exemplo, o agente, ao desejar causar uma morte por afogamento, joga a vítima no mar, mas ela vem a falecer devido a traumatismo craniano, porque bateu a cabeça numa pedra antes de cair na água.
    O erro na causa também pode incidir por meio de dois atos e, nesse caso, denomina-se também de dolo geral ou erro sucessivo. Assim, se o agente desferir tiros na vítima, com o intuito de matá-la, e; depois, achando que ela já faleceu, a joga no mar, para se livrar do cadáver, o falecimento dar-se-á por afogamento.
    Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade.
    (...)
  • Erro de proibição (art.21 do CP) é aquele incidente sobre a ilicitude do fato. O agente atua sem consciência da ilicitude, ou seja, pratica uma conduta típica, sem ter noção de que é proibida, servindo, pois, de excludente de culpabilidade. Erro de proibição escusável é aquele impossível de ser evitado, valendo-se o ser humano de sua diligência ordinária, e trata-se de uma hipótese de exclusão da culpabilidade. Erro de proibição inescusável, por sua vez, é aquele que o agente, se tivesse tentado se informar, poderia ter tido conhecimento da realidade, e acarreta redução da pena, variando de um sexto a um terço.   Diferença entre crime putativo e erro de proibição. São hipóteses inversas, pois, no crime putativo, o agente crê estar cometendo um delito (atua com consciência do ilícito), mas não é crime; no erro de proibição, o agente acredita que nada faz de ilícito, quando, na realidade, trata-se de um delito. Descriminantes putativas. Descriminantes são excludentes de ilicitude; putativo traduz aquilo que aparenta ser verdadeiro. Desse modo, as descriminantes putativas são as excludentes de ilicitude que aparentam estar presentes em uma determinada situação, quando, na realidade, não estão. As descriminantes putativas dividem-se em três espécies. 1) Erro quanto aos pressupostos fáticos de uma causa de exclusão de ilicitude. Neste caso, o agente pensa estar em situação de se defender, porque lhe representa, por exemplo, o assédio de um mendigo um ataque, que, na verdade, não existe. 2) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Essa situação ocorre quando, por exemplo, alguém, crendo estar aprovado um novo Código Penal, prevendo e autorizando a eutanásia, apressa a morte de um parente desenganado pela medicina. Atuou em falsa realidade, pois a excludente não existe, por enquanto, no nosso ordenamento jurídico. 3) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. É possível que o agente, conhecedor de uma excludente (legítima defesa, por exemplo), creia poder defender a sua honra, matando aquele que a conspurca. Trata-se de um flagrante excesso, portanto, um erro nos limites impostos pela excludente. Natureza jurídica das descriminantes putativas. No que diz respeito ao erro quanto à existência ou quanto aos limites da excludente de antijuridicidade, é pacífico o entendimento doutrinário no sentido de tratar-se de uma hipótese de erro de proibição.
  • Contudo, em relação ao erro quanto aos pressupostos fáticos da excludente de ilicitude, não existe um consenso doutrinário, havendo divisão entre os defensores da teoria limitada da culpabilidade, que considera o caso um erro de tipo permissivo, permitindo a exclusão do dolo, tal como se faz no autêntico erro de tipo, e os que adotam a teoria extremada da culpabilidade, segundo a qual o caso é um erro de proibição, logo, sem exclusão do dolo.
    Ao que tudo indica, na visão atual do Código Penal (parágrafo 1º do seu art. 20), deu-se ao erro quanto aos pressupostos fáticos que compõem a excludente de ilicitude um tratamento de erro de tipo, embora seja, na essência, um erro de proibição. Nessa esteira, o agente que imagina estarem presentes todos os requisitos da legítima defesa e, com isso, termina por atacar e matar um inocente, será isento de pena, caso o erro seja plenamente justificado pelas circunstâncias. Porém, se o erro do agente derivar de culpa, ele responderá por culpa imprópria, se o fato for previsto como crime culposo.
    Bons estudos!
    Fonte: 
    http://assessoriadaembelezada.blogspot.com.br/2011/02/nocoes-basicas-sobre-erro-de-tipo-erro.html
  • Por todos, Nucci e Costa Jr., admitem responsabilidade penal objetiva no que diz respeito a ABERRATIO ICTUS COM RESULTADO MULTIPLO  e EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA OU CULPOSA, o que torna a alternativa "C" errada quanto sua parte final.
    Acertei a questao mas por exclusao, e mesmo assim eh questao nebulosa.
    Att,
  • Homicídio simples. quanto a ocultação de cadaver, é crime impossivel 
  • No caso em questão pode-se afirmar que Carlos não responderá por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro (alternativa "c").
    Vale dizer: somente seria possível puní-lo pela prática de um ato ilícito se ele efetivamente tivesse contribuído, DE FORMA CONSCIENTE para o crime, ou seja, para que o delito seja atribuível penalmente ao agente, é preciso que haja dolo ou culpa em sua conduta. Reflete a opção constitucional pela proibição da responsabilidade penal objetiva.
    Trata-se da impossibilidade de punir alguém tão somente pela provocação do resultado, o impedimento à caracterização da responsabilidade objetiva (Princípio da Responsabilidade Subjetiva - ou da culpabilidade).
    Inclusive a jurisprudência do STF, nesse sentido, vêm sistematicamente "rechaçando", por assim dizer, a possibilidade de responsabilizar alguém por crime societário - crimes ambientais, crime contra a ordem tributário, p. ex., tão somente pelo fato de se ostentar a qualidade de sócio de uma empresa. E mais: caso alguém quisesse praticar um delito menor, mas acaba provocando um resultado mais grave que o planejado, que lhe fosse completamente imprevisível, não pode ser responsabilizado por este. É só dar uma olhadinha no art. 19, CP.
  • Ela num era cadáver no momento da ação dele.

    Portanto de cara já deixamos de lado as letras D e E

    Correta C

  • consequências 

    Erro de tipo inevitável -  

    exclui dolo e culpa, pois o agente não tinha consciência - NÃO HÁ PREVISSIBILIDADE

    Erro de tipo evitável - PREVISSíVEL

     exclui dolo e pune a culpa - EXISTE PREVISSÍBILIDADE

    não há consciência.

  • Carlos não agiu com dolo de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de erro invencível. Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal. No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)


  • o que é essa redação da letra B???? Oii???? No RJ eles são super garantistas, sempre já olho p alternativa menos gravosa, mas essa de fato não tem como brigar, o gabarito é esse mesmo.

  • o caso foi uma tragédia... crianças não façam isso em casa...

  • Ele poderia evitar, caso verifica-se o pulso da vítima, o que é algo provável de ser feito. Portanto, descordo neste ponto, pois o crime poderia ser evitável.

  • Esses exemplos da Funcab são cômicos. Uma novela mexicana.

  • Caramba, essa foi pra deixar Shakespeare de queixo caído.

  • A alternativa C pode parecer a mais correta,mas erra ao afirmar que não existe reponsabilidade objetiva no direito penal brasileiro. Não existe em regra,mas existe a exceção do caso da embriaguez (actio libera in causa).

  • Fiquei em dúvida entre as alternativas "B" e "C", errei, pois marquei a letra B. No que concerne a alternativa "C", não a marquei, porquanto aprendi que o crime de rixa qualificada admite a responsabilidade objetiva, por óbvio de forma excepcional!!!

  • O DPB não admite a responsabilidade pessoal objetiva. No caso em tela é óbvio que o agente estava em erro de tipo vencível. Se ele tomasse as precauções devidas como pelo menos sentir a pulsação da vítima não obraria em erro. Como infringiu um dever objetivo de cuidado, sendo imprudente, deve responder pelo homicídio a título de culpa. Porém como Paula não pode responder por não haver nexo causal entre a sua conduta e o fato do autor ter matado Maria. Esta não responde por nada. Sendo assim a única alternativa que sobra é a letra C devendo se considerar que a banca acredita que o erronde tipo é invencível.
  • Trata-se de erro de tipo invencível que afasta o crime.

     

    Se Carlos não tinha consciência dos fatos, deixa de haver um dos requisitos da "conduta" como elemento do crime, pois a conduta deve ter voluntariedade (domínio da mente sobre o corpo) e consciência (elemento cognitivo: saber o que faz)

  • Amigo Fabio Faria, mesmo na hipótese da teoria da actio libera in causa o dolo é analisado sim. Acontece que o dono não é analisado no momento da conduta e sim no momento em que o agente ingere a substância entorpecente ou alcool, ou seja, leva em consideração o dolo antecedente!

  • Concordo com Geziel Souza...Se a pessoa não cortou o pulso, era possível que o sujeito percebesse a ausência desse corte

  • Gente, sem enrolar muito. Por mais que pareça ser absurdo o fato, a questão por diversas passagens como "cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa"e "para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente" deixa claro que há erro de tipo invencível

  • CARAMBA DA UM DESESPERO ESTUDAR PELAS QUESTOES DA FUNCAB. 

  • Tá, ok, entendi.

    Mas vem cá, para a teoria da imputação objetiva, esfaquear um "cadáver" não seria um risco não tolerado?

    Fica a reflexão...

  • Galera, o cerne da questão é que a mesma afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo o agente não agiu com quebra do dever de cuidado(imperícia, imprudência, negligência). Assim, como ele não sabia o que estava fazendo e não era possível saber, Carlos estava em Erro de Tipo, na modadalidade invencível, que exclui o dolo e a culpa, portanto exclui o crime para o agente. Letra C correta. 

     

    Elimina-se a Letra A, pois o mesmo não tinha como saber que a vítima estava viva, logo, não havia o dolo de matá-la.

     

    Elimina-se a Letra B, uma vez que a questão afirma que a cena possuía aptidão "para enganar qualquer pessoa", logo ele não agiu com falta do dever de cuidado - não agiu com culpa.

     

    Elimina-se as Letras D e E, uma vez que não havia cadáver - a vítima estava viva, então, não há que se falar em CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, do título V do código penal.

  • A resposta deve observar a teoria da imputação objetiva, que limita a teoria da equivalência dos antecedentes causais... 

     

  • Galera complica o que é simples... Na cabeça dele, ele estava esfaqueando um Cadáver, e isso não é crime, a não ser que o dolo seja o de aviltar o cadáver... Mas esse aviltamento não restou demonstrado no enunciado da questão... então só sobrou atipicidade da conduta, pois ele agiu em erro de tipo invencível, que exclui o dolo e a culpa... 

  • Belíssimo comentário do colega Ricky W., e só ratificando de outro modo, uma vez eu ter ficado em dúvida na letra B. No caso em tela não se trata de Erro de Tipo vencível, que excluiria o dolo mas não a culpa respondendo assim por homícidio culposo já que previsto no CP, mas sim de erro invencível, pois a assertiva, " capaz de enganar qualquer um", deixa claro que mesmo o homem médio tomando seu devido dever de cuidado incorreria a pensar que não estaria a cometer o erro.

  • So eu tenho medo de responder uma questão da FUNCAB?

  • O comentário do professor está equivocado, s.m.j.

    Nota-se ainda que a alternativa "e" está errado pois, no que diz respeito ao tipo do art. 211 do CP, ainda que ausente o elemento subjetivo, qual seja, dolo, pela previsão e vontade de realizar o resultado, trata-se, em verdade, de crime impossível, pois inexistente o cadáver, elementar do tipo.

     

  • Explicação:

    a) Errada. Não pode ser crime de homicídio doloso porque não há animus necandi, já que Carlos imaginava que sua namorada estava morta.

    b) Errada. A participação no direito brasileiro é sempre dolosa e em crime doloso.

    c) Correta. Por exclusão das alternativas, visto que, ao meu ver, o crime seria de homicídio culposo.

    d) Errada. Não pode ser crime de vilipêndio, pois se quer havia cadáver.

    e) Errada. Não pode ser crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, pois a namorada estava viva

     

  • Que pérola!

  • Erro de tipo invencível. Para ele a namorada já estava morta. Qualquer pessoa em seu lugar, pensaria o mesmo, visto que o enunciado deixou claro que a cena fora perfeitamente simulada.

     Erro de tipo essencial escusável (ou invencível): quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja, qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.

  • gostei da questao, embora eu tenha errado por ter colocado vilipendio a cadaver, achei bem feita!

  • Questão show!!!

  • Errei pois pensei que "pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro." essa parte estava errada. Alguem pode me explicar?

  • Tiger Girl, realmente não existe responsabidade penal objetiva no direito penal brasileiro, em outras palavras, para que seja imputado (responsabilizado) um fato tido como criminoso a alguém, deve haver, NECESSARIAMENTE, a existência de dolo ou culpa (responsabilização penal subjetiva), sob pena de incorrer na responsabilidade penal objetiva.

  • Desculpe, minha opinião aqui não vale uma cibalena, até mesmo pq o professor, juiz de direito, já comentou a queestão, isso torna meu comentário ainda mais simplório.

    Porém, não concordo com o gabarito, tampouco com o comentário do professor. Mesmo ciente da não imputação objetiva que vigora no nosso ordenamento, o fato narrado nos trás uma situação em que uma mulher finge um suicídio, e o namorado chega, imagina realmente estar morta, e começa a esfaquear a mulher. Julgar que a morte decorrente dessa conduta do namorado dela não configura crime algum beira o absurdo, para que isso pudesse acontecer, o autor deveria ter certeza da morte da vítima, a questão não deixa isso claro. Pois para ter essa certeza ele deveria confirmar ausencia de pulso, carótida, respiração...emfim. 

    Sei que não podemos ampliar as circunstâncias da questões de provas, mas só estou demonstrando que, se nada disso foi feito, não houve certeza, se não houve certeza, no mínimo o indivíduo agiu com culpa, pois não se pode atestar a certeza apenas por vestigios sangue e pulso cortado, haja vista que a vítima pode ter desmaiado, desfalecido e etc.

    Tem pessoas que toma mais de dez tiros, sangue p todo lado, desacordado e ainda vivo.  Até o STJ tem o entendimento de que incorre na omissão de socorro, aquele que não presta-o mesmo quando a vítima tenha morte instantânea, de acorco com essa materia: "http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/se-vitima-morrer-instantaneamente-o.html". 

    Finalizo, apontando para homicídio culposo, pelo agente, dominado pela emoção, talvez, precipitou em esfaquear a vítima levando à morte.

    Mera opinião. Avante que venceremos.

     

  • Questão bizarra! kkkkk

  • Mas não há responsabilidade penal objetiva no caso de crimes ambientais?
  • Não há resposta, pois a regra do CP é a responsabilidade subjetiva, contudo excepcionalmente admite-se a objetiva nos seguintes casos:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

  • Observações:

    1) No caso em tela, não foi possível para o Carlos saber que sua amada estava viva, pois, o enunciado é claro ao dizer: "a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa"; sendo assim, por erro de tipo invencível, é excluído o próprio crime, não podendo Carlos responder por homicídio.

    2) Não há a possibilidade de imputar o crime de Vilipêndio a Cadáver por total impropriedade do objeto, não havia cadáver.


    O terceiro ponto dividiremos em duas correntes:


    3.1) Há resquícios da imputação penal objetiva no CP, sendo citado pela doutrina, como Cléber Masson, a Rixa Qualificada e a Embriaguez Voluntária. Consigo enxergar mais uma imputação penal objetiva, no caso de crimes penais cometidos por empresas. Ora, quem comete o crime são os seus dirigentes e colaboradores que causam danos ao meio ambiente, não havendo como imputar, diretamente, crimes para as PJs. Mesmo assim, estas respondem por crimes ambientais, tendo amparo constitucional.

    3.2) "Está vedada no atual Direito penal a velha fórmula do versari in re illicita (segundo a qual quem realiza um ato ilícito deve responder pelas consequências que dele derivam, incluídas as fortuitas), que é radicalmente incompatível com as exigências do princípio da responsabilidade subjetiva. Tampouco se admite a responsabilidade objetiva nos delitos 'qualificados pelo resultado', que sempre agravam a pena. Sem a presença de culpa em relação a esse resultado agravador, não há que se falar em responsabilidade penal." (Luiz Flávio Gomes).


    Sendo assim, fica claro que a banca segue o posicionamento de que NÃO é possível a imputação objetiva. Mesmo assim, deixo os dois posicionamentos, visto que há comentários questionando justamente isso.

  • Não concordo com a letra E estar errada, pois quer dizer que se ao invés de esfaquear, ele pegar o corpo e enterrá-lo em um terreno qualquer ele não responderá por crime algum? Porque para mim subjetivamente ele acreditaria aquilo ser um cadáver, o erro do tipo preconizou isso, portanto responderia na medida de suas concepções.

    Ou seja, o erro do tipo retirou a culpa dele pois, subjetivamente, ele achou aquilo ser um cadáver, por isso não incorreu em homicídio, e portanto em o corpo de sua namorada ser um cadáver e ele esfaquear o "cadáver" seria destruição de cadáver.

  • José, vc está errado. Se Carlos está diante de uma discriminante putativa, ele só poderia ser punido por um crime culposo. E o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver não prevê a forma culposa. Logo, vc está completamente equivocado.

  • nossa que questão.

    gabarito c

  • Excelente questão, esse "duplamente qualificado" é jargão da mídia brasileira, no direito não existe.

  • Fui pela menos errada, mas o gabarito não é certinho não:

    De fato como regra a responsabilidade penal não é objetiva. Contudo, a doutrina consagra resquícios:

    1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal);

    2) Punição das infrações penais praticadas em estado embriaguez com aplicação da actio libera in causa (art. 28, II do CP)"

    No caso, o autor praticou o homicídio em erro de tipo inevitável, de modo que exclui dolo e culpa.

  • Amigos, como diz o professor Geovane moraes, tão importante quanto o que o autor fez é o que ele quis fazer. No caso em te!a o sujeito não queria matar ninguem.

  • A responsabilidade objetiva não existe no CP. Pune-se o agente pelo seu elemento subjetivo. Mas realmente questão f0da!

  • CARACA QUE HISTÓRIA LOUCA

    ESSA EU FUI NA MENOS ERRADA = C

    MAIS FUI COM INSEGURANÇA, ELE USOU NOMENCLATURA QUE DIFICULTOU !

    PM/SC

    DEUS

  • parem de mimimi,a questao ta certa e pronto. Meninas, pegam o bizu kk

  • O pega é que pra ser vilipendio/subtração de cadáver tem que estar MORTO, e não apenas parecer morto.

  • Sobre o erro de tipo: é erro de visualização (está ocorrendo uma coisa e o agente vê outra coisa); é equívoco quanto as circunstâncias do fato; o agente não sabe exatamente o que faz; há falsa percepção da realidade que o circunda. O que está em voga não é a ilicitude da conduta. CONSEQUÊNCIAS: Se evitável, exclui o dolo, mas não a culpa (responderá por crime culposo, se existir a modalidade culposa). Se inevitável, exclui dolo e culpa; logo, não há crime. Isto porque "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". (art. 20, CP)

    Obs.: Na redação original do CP, o erro de tipo ou erro sobre elementos do tipo era chamado de “erro de fato” porque recai sobre a realidade fática.

  • Como todas as questões desastrosas da FUNCAB, essa também apresenta erro, visto que em alguns casos como embriagues ao volante configura responsabilidade objetiva para doutrina e jurisprudência, assim a letra "C" nao é correta.

    Qualquer erro, mensagem por favor.

  • Muita criatividade...

    deve ser indiciado pelo crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, uma vez que, estando sob erro de tipo vencível, fez o cadáver perder a sua forma original.

  • A questão deveria ser anulada. A alternativa (C) ao dizer que não há responsabilidade penal objetiva no direito brasileiro torna a assertiva errada.Conforme Cleber Masson, hipóteses nas quais se pode considerar a responsabilidade objetiva do agente. Conforme ensina o doutrinador em questão "apontam-se vestígios da responsabilidade objetiva em duas situações no direito penal brasileiro. Seriam as seguintes: 1) Rixa qualificada (art. 137, parágrafo único, do Código Penal); e 2) Punição das infrações penais praticadas em estado embrigaguez voluntária ou culposa, decorrente da ação da teoria da actio libera in causa (art. 28, II do CP)" (in Direito Penal: Parte Geral. Vol. 1. 10ª Ed. São Paulo: Método, 2016. p. 61).

  • Novela mexicana da bixiga

    Considerou erro invencível (escusável) nesse trecho: pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa...

  • Humildemente, em relação ao homicídio entendo ter ocorrido erro de tipo invencível. Neste caso, afasta-se o dolo e a culpa. A redação do enunciado deixa isso muito claro ..." a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa". Não obstante, ainda asseverou que a vítima não esboçou qualquer reação, pois tomou medicamentos para dormir profundamente.

    Em relação ao crime de vilipêndio de cadáver, entendo que, no caso, estamos diante de crime impossível, já que não havia cadáver,mas sim uma pessoa viva.

    Questão muito inteligente. Padrão Del Pol RJ. Alias, essa prova de penal é extremamente rica.

    PS: Agora, a pessoa esfaquear o cadáver do ente querido é novidade... kkkkkkk

  • Ele está acobertado pelo erro tipo escusável, errou na elementar "matar", pois acreditava que Maria já se estava morta. Logo, não houve dolo em sua conduta, sendo assim, se fosse responsabilizado pela morte, seria o caso da responsabilidade penal objetiva a qual ignora-se o elemento subjetivo (dolo) para punição do agente. Portanto, Carlos não praticou crime por falta de um dos elementos do fato tipico, a conduta.

  • meu foco é concursos militares, por incrivel que pareça so erro as questões militares, preciso procurar outra carreira kkk

  • Que imaginação kkkkkkkk

  • Estou chateada que a minha namorada se matou.. pera ai, vou esfaquear mais um pouquinho que ta pouco kkkkkkk

  • Gente, erro de tipo invencível?

    A pessoa quando está morta fica pálida e o corpo não fica quente, além do corpo não se mexer com a respiração.

    OBVIAMENTE, dá pra se perceber que a criatura tava viva! Erro de tipo absolutamente vencível!

    Em assim sendo, exclui-se o dolo e pune-se a título de culpa! Homicídio Culposo! Só acertei a questão porque sua irmã não responde como partícipe, o que está claramente errado!

  • Se Carlos não queria matar, e nem vilipendiar, que que ele queria dando facadas no corpo da moça?

    Essas bancas tem cada viagem...

  • Créditos da questão: Quentin Tarantino.

  • Pessoal, aquela história, a questão é polêmica, mas nesse caso específico a banca direcionou a resposta por eliminação. Quando o enunciado usa a construção "pois a cena fora perfeitamente simulada, com aptidão para enganar qualquer pessoa" está apontando para um erro de tipo invencível. Sim, eu concordo que no mundo real esse erro não teria sido tão invencível assim, mas é preciso entender para onde a banca está conduzindo a interpretação. Por esse ponto, já era possível eliminar as alternativas B e E, onde se falava em erro de tipo vencível.

    Como se trata de erro de tipo, a alternativa A também está excluída por motivos óbvios, já que inexistira animus necandi(dolo de matar) porque ele achava que ela já estava morta, excluindo o homicídio doloso.

    A alternativa D também está errada, já que em momento algum ocorreu erro sobre causas de exclusão de ilicitude (que para a teoria extremada da culpabilidade seriam sempre erros de proibição).

  • Como diria o filósofo Zoio: "azidéia garai"

  • questão para não zerar a prova e aumentar a nota de corte

  • obs...2 exemplos de responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro, rixa com resultado morte e embriaguez preordenada.
  • Na verdade a questão não está 100% correta. De fato, POR VIA DE REGRA não existe responsabilidade objetiva no direito penal. Porém essa regra comporta duas exceções: quando trata da RIXA e da EMBRIAGUEZ VOLUNTARIA ou CULPOSA.

  • A responsabilidade objetiva penal se aplica excepcionalmente em duas hipóteses: Rixa qualificada e completa embriagues culposa ou voluntária. A alternativa C, apontada como gabarito, diz que "não pode responder por crime algum, pois não há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro. O candidato que tinha conhecimento dessas duas exceções foi prejudicado. A meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Questão lindaaaaaaaaaaaaaa

  • Uma questão de muito aprendizado. Sinceramente eu adorei, pois me fez aprender mais e a finalidade aqui é essa.

    E quanto aos que dizem que deve ser anulada (como muitas questões que eu respondo aqui), só tenho uma coisa a dizer: Continuem assim, precisamos dessa "concorrência" pra passar kkkk :D

  • Carlos NÃO AGIU COM DOLO de matar Maria, uma vez que o enunciado da questão é bem claro no sentido de que sua noção, plenamente justificada pelas circunstâncias apresentadas, era de que Maria estava morta no momento em que desferira as facadas. Trata-se, portanto, pelo contexto fático e subjetivo apresentado, de ERRO INVENCÍVEL.

    Com efeito, Carlos não tinha consciência de que Maria estava viva, não podendo responder pelo crime de homicídio tipificado no art. 121 do Código Penal.

    No que toca ao crime de vilipêndio de cadáver, a narrativa do enunciado deixa bem claro que Carlos não tinha qualquer intenção de destruir de alguma forma o corpo de Maria, não caracterizando o delito tipificado no artigo 211 do CP.

    Desta forma, a conduta de Carlos não se subsume nem de modo objetivo e muito menos subjetivo ao tipo penal do art. 211 do Código Penal.

    Resposta: (C)

  • Apenas uma observação: dizer que não existe responsabilidade penal objetiva do Direito Penal brasileiro também não é de todo certo srsrsrsrsrsr

    Tem-se duas exceções, a saber: rixa e infrações penais praticadas em estado de embriaguez voluntária ou culposa.

    MAS é apenas uma curiosidade! Fineza não levar isso para a prova hahahahah Via de regra, não se admite mesmo a responsabilidade penal objetiva.

  • Discordo da resposta, então se eu sair por aí enfiando a faca em gente que eu sei estar morta, não vai ser crime nenhum?? Nem no mínimo um vilipêndio nem nada?? Quem ta tecendo elogios pra essa questão tosca, eu sinto muito, mas vc está aprendendo algo que NUNCA aconteceria na prática.

  • Cara, a questão é legal. Só não curti o fato de ter ignorado as duas exceções de imputação objetiva do Direito Penal Brasileiro. (Embriaguez preordenada e rixa com resultado morte)

  • Parece uma sinopse de novela mexicana kk

  • A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.

    Obs: O código penal só pune o agente por aquilo que ele queria cometer.

  • É bom ressaltar a diferença entre ERRO DE TIPO e CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO, pois em ambos há uma falsa percepção da realidade, ou seja, o agente acredita estar praticando uma coisa quando, na verdade, pratica outra.

    A questão descreve uma hipótese de erro de tipo, pois Carlos, sem saber, praticou uma conduta criminosa acreditando não estar cometendo crime algum. O erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO (por isso Zaffaroni o denomina de "cara negativa do dolo"), mas permite a punição pelo crime na forma CULPOSA, desde que haja previsão em lei e se trate de um erro vencível, evitável, inescusável, no qual outra pessoa de diligência mediana (homem médio) teria percebido e evitado.

    A questão deixa claro que a simulação de suicídio foi de tal credibilidade que seria apta a "enganar qualquer pessoa", do que se depreende tratar-se o erro de Carlos de um erro invencível, inevitável, escusável. Sendo assim, apesar de haver a previsão legal de homicídio culposo, Carlos não responderá por culpa, haja vista que as circunstâncias eram capazes de fazer qualquer pessoa acreditar que Maria estava realmente morta.

    Excluindo-se dolo e culpa, afastada estará a própria conduta e, por consequência, o próprio crime, anotado que é proibida a responsabilização penal de alguém que não tenha agido com dolo ou culpa (vedação da responsabilidade penal objetiva).

    _

    Por outro lado, no crime putativo por erro de tipo, o agente acredita estar cometendo um crime quando, em verdade, não está. Em outras palavras, ele quer praticar o crime, mas, por erro, acaba por cometer um fato penalmente irrelevante.

    ERRO DE TIPO > "Não sabe que é crime, mas é".

    CRIME PUTATIVO POR ERRO DE TIPO > "Acha que é crime, mas não é".

  • Não existe bicho com a mente mais fértil do que desse examinador.

  • Na minha concepção não existe enunciado correto, tendo em vista a existência de exceções que possibilitam a responsabilidade objetiva.

  • égua da criatividade mlk kkkkk

  • Que reação mais doida desse Carlos, hein? o.Õ

  • Há responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro em relação a embriaguez culposa, pré ordenada e voluntária. Passível de anulação creio eu .
  • Rixa qualificada e actio libera in causa mandaram abraços

  • Foi erro de tipo invencível = exclui dolo e culpa (elementos subjetivos do tipo).

    Como ele agiu sem dolo e culpa, há a exclusão do crime.

    No Brasil, em regra, não se pune o agente pela responsabilidade objetiva (aquela responsabilidade penal de quem comete um crime sem dolo e sem culpa). >> Essa foi a visão da banca, apesar de ela generalizar na assertiva.

    Isto porque existem resquícios da responsabilidade penal objetiva no direito penal brasileiro:

    1- Rixa qualificada pela morte ou lesão grave: Nesse tipo os rixosos são punidos pelo tipo qualificado, mesmo que não tenham praticado diretamente o resultado mais grave.

    2- Actio Libera in Causa (ação livre na causa): seriam os casos onde o agente comete o crime inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, cujo estado de entorpecimento foi provocado pelo próprio agente em momento anterior quando ele, imprudente ou dolosamente, coloca-se na situação de entorpecimento, almejando ou, ao menos, assumindo o risco, de cometer o crime depois. Inclusive é tratado como agravante da pena. Apesar das críticas, prevalece que o elemento subjetivo voltado ao crime estava presente no momento anterior ao seu cometimento (quando o agente estava se entorpecendo), o que permitira sua responsabilização pelo delito cometido depois, já em estado de inconsciência.

  • Ah não existe... imagina. Táquepariu hein, FUNCAB.

  • “A responsabilidade penal objetiva significa que a lei determina que o agente responda pelo resultado ainda que agindo com ausência de dolo ou culpa, contrariando, assim, a doutrina do Direito Penal fundada na responsabilidade pessoal e na culpabilidade.”

    Foco no objetivo! #DELTA

    Beijinhos!

  • A análise da questão está na AUSÊNCIA de DOLO ou CULPA.
  • Carlos agiu em erro de tipo ao imaginar que não estava causando mal à vida de Maria por acreditar que já estava morta.

    O erro de tipo exclui o dolo, mas pune a culpa caso o erro seja vencível, evitável ou inescusável.

  • Estou fazendo este comentário com o nítido interesse de ser o comentário de nº 100. Não tenho absolutamente nada a acrescentar com o conteúdo da questão, bem é isso, valeu!

    OBS: Q o TOC esteja conosco, Irmãos.

  • A pessoa que escreveu essa questão está na profissão errada. Deveria estar escrevendo enredos para novelas mexicanas

  • Esse pessoal viaja kkkkkkkk se liga nesse enunciado rs

  • A questão dá todos os indícios de que se tratava de erro de tipo invencível, sendo o gabarito indiscutível...

    Vejamos:

    "pois a cena fora perfeitamente simulada", "com aptidão para enganar qualquer pessoa", "Maria, mesmo esfaqueada, não esboça qualquer reação, pois, para dar uma aura de veracidade à farsa, havia ingerido medicamentos que a fizeram dormir profundamente".

  • A afirmação de que NÃO HÁ RESPONSABILIDADE OBJETIVA no Direito Penal brasileiro NÃO CONFERE com a doutrina. Pois na lição de Cleber Masson e Rogério Greco, há duas possibilidades de tal instituto, quais sejam, CRIME DE RIXA QUALIFICADA e EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA ou CULPOSA.

    Quanto a Rixa, por exemplo, os autores concordam que o parágrafo único do artigo 137 do Código Penal, em que todos os rixosos, pelo fato da participação na rixa, suportaram a qualificadora quando ocorre lesão corporal de natureza grave ou morte, pouco importando quem realmente foi o responsável pela produção do resultado agravador, fundamentando como dispõe o item 48 da exposição de Motivos da Parte Especial do Código Penal.

  • Não há resposta correta! O Gabarito letra C, igualmente, é falso ao afirmar que não existe imputação penal objetiva no direito brasileiro... Há as hipóteses de embriaguez voluntária e rixa qualificada

  • Que história meus amigos, que história! kkkkkk

  • Não responde por homicídio por erro de tipo fundamental invencível.

    Também não responde por vilipêndio a cadáver por absoluta impropriedade do objeto material, dado que não havia cadáver no momento da ação. Nesse caso, leve-se em conta a teoria objetiva temperada.

  • vai contar essa historinha na delegacia se esse Carlos num responde por homicídio.

  • Funcab penal *não anotar*

    A questão é tão longa q, quando eu cheguei no final, já tinha esquecido que qq coisa relacionada a vilipendio a cadáver seria crime impossível...

  • Já diria minha avó: "tu vai ver coisa, minha filha". Vamos combinar que na vida real ele estaria ferrado e preso.

  • Fiquei triste com a história

  • Esse povo é perturbado!! Misericórdia ..

  • Gabarito: C

    Fundamento: as demais são ABSURDAMENTE incorretas.

    O examinador pegou todas as teorias e DP , jogou em um saco, sorteou e foi montando as questões...

  • Questão digna de Oscar d melhor Roteiro filme de terror. And Oscar Goes tooooo ............. Funcab

  • Será que na prática esse argumento cola?

  • Dá ideia pros doidos de plantão não, senhor examinador..


ID
873550
Banca
MOVENS
Órgão
PC-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra D 

    Homicídio simples

            Art 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    Errei essa questão de vacilo, pois mera letra da lei . Mas, como humilde concurseiro , continuar a luta . Que Deus abençõe todos. 

  • Homicídio privilegiado, caso de diminuição de pena : o JUIZ PODE REDUZIR A PENA DE UM SEXTO A UM TERÇO.




    ALTERNATIVA A -(ART 134 DO CP) EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RÉCEM-NASCIDO : expor ou abandonar récem-nascido, para ocultar desonra própria.



     

  • Gabarito Letra D  


    Erro da letra A

    Exposição ou abandono de recém-nascido é posto no código penal brasileiro no capítulo da periclitação da vida e da saúde, no art.134 Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria. é punivel com detenção de 6 meses a 2 anos.E se do fato resulta lesão corporal de natureza gravea pena aumenta para detenção, de 1 a 3 anos.Se resulta a morte a pena é de detenção, de 2 a 6 anos.

    Bons estudos
  • contribuo com o restante das alternativas:

    Abandono de Incapaz. Art. 133 do CP; A
    Violação de Sepultura. Art. 210 do CP; B
    Impedimento ou Perturbação de Cerimônia Funerária. Art. 209 do CP; B
    Vilipendiar Cadáver. Art. 133 do CP. C
  • Peço vênia ao amigo Edirevaldo, mas o artigo de vilipendio de decadaver nao é o art 133, mas sim o art 212 CP (é um crime de medio potencial ofensivo) pois a pena é de 1 a 3 anos. Por essa razão a alternativa encontra-se incorreta.
    Bons estudos.

  • MÉDIO POTENCIAL OFENSIVO !?!?
    ESSA EU DESCONHEÇO....

  • No item a) não ocorre crime de abandono de incapaz, e sim de EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM-NASCIDO nos termos do art. 134 do CP
    "Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria...".

    A doutrina Majoritária entende que o sujeito ativo só pode ser  mãe ou o pai do recém-nascido, sendo crime próprio.

    O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade de expor o recém-nascido a perigo, com a finalidadede ocultar a própria desonra.
  • Para o colega que desconhece essa classificação de médio potencial ofensivo, vai texto do site LFG, que explica a classifiçao dos crimes quanto ao potencial ofensivo:

    Crimes de bagatela são aquelas condutas que atingem o bem jurídico protegido de modo tão desprezível que a lesão é considerada insignificante (exs: subtração de uma maçã em uma rede de supermercados ou um arranhão que cicatriza em poucos minutos). Nesses casos, torna-se desproporcional qualquer atuação repressiva, considerando-se o fato cometido como um indiferente penal. [
    2]

    As infrações penais de menor potencial ofensivo são definidas na Lei de Juizados Especiais (art. 61, com a redação dada pela Lei 11.313, de 28 de junho de 2006) como sendo todas as contravenções e os crimes cujo pena máxima não ultrapasse dois anos. [3] Para esses crimes se aplicam na íntegra os institutos despenalizantes da lei, como a composição dos danos civis (arts. 72 a 75), transação penal (art. 76) e suspensão condicional do processo (art. 89).

    As infrações penais de médio potencial ofensivo são aquelas que admitem suspensão condicional do processo, pois têm pena mínima igual ou inferior a um ano, mas são julgados pela Justiça Comum, já que sua pena máxima é superior a dois anos. Exs: furto simples (art. 155, caput) e injúria qualificada pelo preconceito (art. 140, § 3°).

    Crimes de alto potencial ofensivo são aqueles cuja pena mínima é superior a um ano, não sendo cabível a suspensão condicional do processo. Aplica-se na totalidade os institutos do Código Penal.

    Crimes hediondos são aqueles considerados de altíssimo potencial ofensivo e por isso o réu e o condenado sofrem diversas restrições no curso do processo e do cumprimento da pena (vedação de anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória)[4]. De acordo com a Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, são considerados hediondos os seguintes crimes: homicídio, quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado; latrocínio; extorsão qualificada pela morte; extorsão mediante seqüestro; estupro; atentado violento ao pudor; epidemia com resultado morte; falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e genocídio. Os crimes equiparados a hediondos têm o mesmo tratamento legal e são os seguintes: prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo.

    http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090413111103372&mode=print

  • a) a conduta descrita não é a de abandono de incapaz, mas  a do art. 134, ou seja, exposição ou abandono de recém-nascido.
    "Art. 134 -  Expor ou abandonas recém-nascido, para ocultar desonra própria." - (INCORRETA)
    b) Perturbar cerimônia funerária não é fato atípico, estando previsto no art. 209, CP.
    "Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia religiosa"- (INCORRETA)
    c) A conduta de vilipendiar cadáver está no art. 212 e tem a pena máxima de 03 anos. Menos potencial ofensivo são os delitos cuja pena máxima se limita a 02 anos. (INCORRETA)
    d) É o homícidio privilegiado, previsto no art. 121, §1º do CP. 
    "§1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 a 2/3" (CORRETA).
  • A colega Adelia Branco pediu "venha" ao colega Edirivaldo... rs... Essa foi boa...
  •   a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz. <errado> A mulher cometerá EXPOSIÇÃO OU ABANDONO DE RECÉM NASCIDO, artigo 134 CP.   b)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico. <errado> Diante o artigo 209 do CP, ele cometerá IMPEDIMENTO OU PERTUBAÇÃO DE CERIMÔNIA FUNERÁRIA.   c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo. < errado > Está conduta tem como pena máxima três anos de detenção, e os crimes de menor potenial ofensivo devem ter a sua pena máxima de até 2 anos, conforme artigo 61 da lei 9099/95.   d) CORRETO, artigo 121, § 1 do CP (CASO DE DIMINUIÇÃO DE PENA)
  • A letra "A" está incorreta porque descreve a conduta tipificada no art. 134 do Código Penal (exposição ou abandono de recém-nascido.
    A letra "b" está incorreta porque perturbar cerimônia funerária é fato típico descrito no art. 209 do Código Penal.
    A letra "C" está incorreta porque o crime descrito no art. 212 do Código Penal é de médio potencial ofensivo.
    A letra "D" está correta porque descreve literalmente o § 1º do art. 121 do Código Penal.
  •  No que se refere aos crimes contra a pessoa e contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

        a) A mulher que abandona seu flho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    ERERRADO -  trata-se de abando de recém nascido do art. 134/CP.

        b) A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    ERRADA - é crime do art. 208 e possui pena de 1 mes a 1 ano.


        c) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    ERRADO  - possui pena de 1 a 3 anos.

        d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

    CERTA
  • d) No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Lembrando que as qualificadoras subjetivas são incompatíveis

    Abraços

  • ÉRIKA QUEIROZ, Infração de menor potencial ofensivo tem a pena máxima cominada até 2 (dois) anos.

     Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.



  • Caro colega Ascadabrada dsd, na sua resposta consta um erro sutil e bem comum.

    Infrações penais de menor potencial ofensivo podem ser de dois tipos:

    a) Contravenções penais em geral (Pena máxima das contravenções, até 5 anos)

    b) Crimes  (pena máxima não superior a 2 anos

    "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos', cumulada ou não com multa.”

    Art.10 Lei 3.688/41 Das contravenções Penais

    A duração de prisão simples não pode, em caso algum, ser superior a 5 anos (...)

  • GAB: D

    Quanto a alternativa A:

    A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    Abandono de recém Nascido

    Art.134 - Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.

    $1º - Se do fato resultar lesão grave:

    Pena - Detenção 1 a 3 anos

    $2º - Se resultar morte:

    Pena - Detenção 2 a 6 anos

  • Homicídio privilegiado===artigo 121, parágrafo primeiro do CP==="Se o agente comete crime impedido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1-6 a 1-3"

  • Exposição ou abandono de recém-nascido

    Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos. (Crime de menor potencial ofensivo)

      QUALIFICADORA     

    § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

     Pena - detenção, de um a três anos.

      QUALIFICADORA

      § 2º - Se resulta a morte:

       Pena - detenção, de dois a seis anos.

    Abandono de incapaz 

    Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:

     Pena - detenção, de seis meses a três anos.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

     Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. (Crime de menor potencial ofensivo)

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Vilipêndio a cadáver

     Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

     Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Homicídio simples

     Art. 121. Matar alguem:

    Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

     HOMICÍDIO PRIVILEGIADO      

    § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • HOMICÍDIO PRIVILEGIADO : - 1/6 a 1/3

  • A) A mulher que abandona seu filho recém-nascido na portaria de um prédio, para ocultar sua própria desonra, comete o delito de abandono de incapaz.

    • A questão descreve o crime do art. 134:

    Exposição ou abandono de recém-nascido

           Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           § 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:

           Pena - detenção, de um a três anos.

           § 2º - Se resulta a morte:

           Pena - detenção, de dois a seis anos.

    B)A conduta de violar ou profanar sepultura é criminosa; no entanto, perturbar cerimônia funerária é fato atípico.

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

           Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C) A conduta de vilipendiar cadáver ou suas cinzas é considerada de menor potencial ofensivo.

    Vilipêndio a cadáver

           Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

           Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    A pena privativa de liberdade dos crimes de menor potencial ofensivo não ultrapassam 2 anos.

    D)No delito de homicídio, se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

  • Observação para fins de aprofundar o conhecimento.

    Tecnicamente, não deveria se chamar homicídio privilegiado, mas sim minorado. O privilégio é o inverso da qualificadora. Em ambos os casos, há pena autônoma, ou seja, redefinição das penas mínimas e máximas. Ex.: o caput diz pena de reclusão de X a Y. No privilégio ou na qualificadora diria reclusão de W a R. O § 1º diz assim “o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

    O homicídio privilegiado é reconhecido em 3 situações:

    a) homicídio cometido em relevante valor social.

    b) homicídio cometido em relevante valor moral.

    c) homicídio cometido sob (2 requisitos) o domínio de violenta emoção + logo em seguida a injusta provocação da vítima.


ID
916273
Banca
FUNCAB
Órgão
PC-ES
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto ao crime de ocultação de cadáver, é INCORRETO afirmar:

I. O sujeito passivo é a coletividade.

II. É crime vago.

III. Possui sujeito passivo determinado.

IV. Não importa se o cadáver era de uma criança, de um jovem, de uma grávida, pois morto é o objeto material do delito.

Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s).

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
    Comentando as assertivas:

    I. O sujeito passivo é a coletividade. CORRETA. O sujeito passivo do delito de ocultação de cadáver - delito vago - que não possui sujeito passivo determinado, é a coletividade. A mesma explicação se aplica à próxima assertiva.
    II. É crime vago. CORRETA.
    III. Possui sujeito passivo determinado. ERRADA. Essa assertiva conflita com as anteriores. Se o sujeito passivo é a coletividade, logo não será determinado.
    IV. Não importa se o cadáver era de uma criança, de um jovem, de uma grávida, pois morto é o objeto material do delito. CORRETA. O objeto material é o cadáver, ou seja, o corpo humano morto (não o esqueleto nem as cinzas), incluindo o natimorto; ou parte dele, considerando as partes sepultadas separadamente, desde que não se trate de partes amputadas do corpo de pessoa viva. Basta que seja corpo humano, independente da idade.

    Merece ser frisado ainda que a questão está confusa, pois antes das assertivas pede-se ao candidato que encontre as incorretas e após elas perguntam-se as corretas. Assim, acredito que pela confusão o Gabarito E também merecia ser considerado como correto.
  • A banca coloca em caps lock que quer a resposta INCORRETA e dá o gabarito dos itens corretos.
  • ALÉM DO ESTUDO DO DIREITO PENAL, TEREMOS QUE SABER RACIOCINIO LÓGICO.
    Quanto ao crime de ocultação de cadáver, é INCORRETO afirmar: 

    I. O sujeito passivo é a coletividade. (Falso, pois está correta)

    II. É crime vago. (Falso, pois está correta)

    III. Possui sujeito passivo determinado. (Verdadeiro, pois está incorreta)

    IV. Não importa se o cadáver era de uma criança, de um jovem, de uma grávida, pois morto é o objeto material do delito. (Falso, pois está correta)

    Se a unica alternativa incorreta (Verdadeira) é a III, por que de ser verdadeiro a letra C? 
  • Essa prova é um absurdo atras do outro!!!

  • NEM TUDO ESTÁ PERDIDO...


    QUESTÃO FOI ANULADA PELA BANCA


    http://ww5.funcab.org/cargo_gabarito.asp?id=205&titulo=GABARITODAPROVAOBJETIVAAPÓSRECURSO-&aposrecurso=S



    :) Bons estudos
  • Tinha que ser questão da funcab..
  • Que loucura de redação... estao incorretas... marque as certas... para matar!
  • Gente, vocês estão malucos? Na questão querem saber a alternativa CORRETA!. De onde você tirou o INCORRETO Thiago Santos?

  • leia e veras que a questão não esta errada, trata-se de pegadinha de concurso  de inversao

  • Gente é muito fácil. A questão pede "é INCORRETO AFIRMAR". Ora I, II e IV é INCORRETO. Depois ela pede: "Indique a opção que contempla a(s) assertiva(s) correta(s)." Logo está CORRETO I, II e IV, pois estas estão INCORRETAS, como pediu inicialmente. Questão de atenção!!

  • Na verdade é o oposto do que o moises explicou. apenas a III está incorreta, logo teria que ser marcada a letra E, pois é a unica correta que tem a alternativa errada. Agora tem que desembaralhar o cérebro para resolver a proxima questão.

  • Não sei quem viaja mais: a banca ou o povo que tenta imaginar o que ela ta pedindo!! kkkkkkkkkkkkkkkkk

  • Quanto ao crime de ocultação de cadáver, é INCORRETO afirmar: 

    I. O sujeito passivo é a coletividade. (CORRETO -Sujeito passivo é a coletividade)

    II. É crime vago. (CORRETO -Para o STJ é rime vago)

    III. Possui sujeito passivo determinado. (ERRADO - Não possui sujeito passivo determinado, pois é crime vago). 

    IV. Não importa se o cadáver era de uma criança, de um jovem, de uma grávida, pois morto é o objeto material do delito.(CORRETO)


ID
1007428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes contra a organização do trabalho, contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Código pune o ato de vilipendiar, isto é, aviltarprofanardesrespeitarultrajar o cadáver ou ter atitude idêntica em relação a suas cinzas no caso de incineração ou combustão.

    Sujeito ativo[editar]

    Pode ser qualquer pessoa até mesmo parentes e antigos amigos do defunto.

    Sujeito passivo[editar]

    O cadáver, pessoa que faleceu, não pode ser vítima do crime porque não tem mais a capacidade de sentir o aviltamento, a ofensa física, a profanação, enfim nenhuma ação dirigida contra ele (cadáver) pelo agente, pois o falecido não possui mais a honra objetiva. Daí podermos concluir que o bem jurídico lesado é o sentimento de boa lembrança, de respeito e veneração que se guarda em relação ao morto, seja por parte da coletividade, dos conhecidos e admiradores, seja por parte dos amigos mais próximos e dos familiares. As pessoas, em grupo ou individualmente, que guardam esses sentimentos de respeito, lembrança, saudades, veneração é que são considerados sujeitos passivos do crime.

  • O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto porque cadáver é considerado coisa fora do comércio. A ninguém pertence. 

    (TJSP, RJTJSP 107/467, RT 608/305).

  • algués sabe o porquê da questão b está errada
  • O cadáver pode pertencer a instituição de ensino ou a museu. Nesses casos pode sim ser objeto de furto.
  • Resposta da C- A ação penal é pública e incondicionada

    http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1139.19646
  • Letra d. Correta.
    “...se é subtraída alguma coisa do túmulo não há que se falar em furto, pois o morto não é mais sujeito de direitos e obrigações (a coisa subtraída não é mais alheia); o cadáver pode ser objeto de furto, desde que seja objeto de estudo em faculdade.”
    (DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS, por Roberto Ceschin)
  • Alternativa D: CORRETA (Cuidado com as pegadinhas)

    O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto. 

    O cadáver, em regra, não pode ser objeto material de furto, roubo ou dano, pois não possui valor patrimonial. Se, entretanto, foi vendido ou entregue a um instituto anatômico ou para fim de estudo científico, converte-se em coisa alheia e passa a integrar o acervo patrimonial da respectiva entidade, e sua subtração ou destruição constitui crime contra o patrimônio. (Código Comentado. Cleber Masson. Editora Método. 2013). 

    Na alternativa apresentada, o cadavér estava sepultado, logo não poderá ser objeto do delito de furto. 

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • Alternativa C: INCORRETA

    O objeto material do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver (artigo 211/CP) é o cadáver ou parte dele. A múmia não ingressa no conceito de cadáver, ainda que não transformada em peça de museu ou objeto com valor comercial. O interesse é meramente histórico ou arqueológico, mas não há ofensa ao sentimento de respeito aos mortos, pois, em face do tempo já decorrido ou da especificação a que foi submetido o cadáver, deixa este de inspirar tal sentimento. (Cleber Masson. Código Penal Comentado. Editora Método. 2013)

    Bons Estudos!!! 
    #EstamosJuntos!!! 
  • A questão deixou claro que era um cadáver sepultado. Ora, um cadáver sepultado não poderia ser objeto de estudo pela faculdade.

  • Letra E)  Vilipendiar é desprezar, desdenhar, aviltar, menoscabar, rebaixar o cadáver ou suas cinzas. O item, entretanto, fala da sua retirada, o que configura outro tipo penal.
    - A mera remoção do corpo do local do crime para outro, no qual normalmente não será encontrado, tipifica o crime de ocultação de cadáver.

    obs: Para Nelson Hungria (apud, Rogério Sanches): a ocultação somente pode ocorrer antes do sepultamento do cadáver (isto é, pressupõe que o cadáver ainda não se ache no lugar de destino). A subtração pode dar-se antes ou depois do sepultamento.

  • Ninguém comentou a letra a). Ela está incorreta porque se aplica o princípio da consunção? 

  • Na verdade, colega Luciano Beck, o fato em questão trata-se de outro crime: Destruição, subtração ou ocultação de cadáver, art. 211, CPB.

  • O problema da letra A é que as próteses são res nullius, não têm dono, portanto não há furto.

  • O erro da letra B esta em dizer que o crime é de ação penal de iniciativa pública condicionada à representação, todavia, trata-se de uma  ação penal  pública incondicionada o crime em referência.

  • Letra C - Não são objetos do tipo do 211 do CP, o esqueleto, as cinzas, as múmias e as partes do corpo incapazes de se reconhecer como tal - Manual de Direito Penal, Rogério Sanches, pg. 476...

  • Analisando a questão:


    A alternativa A está INCORRETA. O crime de violação de sepultura está previsto no artigo 210 do Código Penal:

    Violação de sepultura

    Art. 210 - Violar ou profanar sepultura ou urna funerária:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Segundo Rogério Greco, citando Nelson Hungria, violar, aqui, significa o ato de abrir ou devassar arbitrariamente. Profanar é tratar com irreverência, conspurcar, degradar. O termo "sepultura" deve ser entendido em sentido amplo: não é apenas a cova onde se acham encerrados os restos mortais, o lugar onde está enterrado o defunto, senão também tudo quanto lhe é imediatamente conexo, compreendendo o túmulo, isto é, a construção acima da cova, a lápide, os ornamentos estáveis, as inscrições. Expressamente equiparada à sepultura é a urna funerária, que é não só aquela que guarda as cinzas (urna cinerária) como a que encerra os ossos do defunto (urna ossuária).

    Ainda de acordo com Greco, o delito de violação de sepultura pressupõe que o agente atue no sentido de invadir ou macular o local onde estão enterrados ou guardados os restos mortais do defunto. Esse, portanto, deverá ser o seu dolo, o seu elemento subjetivo, que terá o condão de atingir a memória do morto.

    No entanto, pode o agente ter atuado impelido por outro sentimento, a exemplo daquele que viola a sepultura de um morto à procura de bens de valor que com ele foram enterrados. Não é incomum a hipótese de pessoas que violam os túmulos em busca de extrair dentes de ouro, ou objetos que foram enterrados com o "de cujus". Nesse caso, entende-se que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, portanto, de "res derelicta"


    A alternativa B está INCORRETA. O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do Código Penal (abaixo transcrito), cuja ação penal é de iniciativa pública incondicionada:

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.


    A alternativa C está INCORRETA. O crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver está previsto no artigo 211 do Código Penal (abaixo transcrito). De acordo com magistério de Rogério Greco, citando Magalhães Noronha, a múmia não é reputada cadáver. Ela não suscita o sentimento de respeito para com os mortos, razão não havendo, portanto, para que se inclua no conceito. Rogério Greco também leciona que, tratando-se de um crime plurissubsistente, no qual se pode fracionar o "iter criminis", torna-se perfeitamente admissível o raciocínio correspondente à tentativa:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.


    A alternativa E está INCORRETA, pois tal conduta se subsume na previsão contida no artigo 211 do Código Penal (acima transcrito). O crime de vilipêndio a cadáver está previsto no artigo 212 do Código Penal:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, vilipendiar deve ser entendido no sentido de menoscabar, aviltar, ultrajar, tratar com desprezo, sem o devido respeito exigido ao cadáver ou a suas cinzas.


    A alternativa D está CORRETA, pois o cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto, tendo proteção específica no artigo 211 do Código Penal:

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    Conforme leciona Rogério Greco, resposta diferente teríamos se se tratasse de um cadáver adquirido por uma universidade de Medicina, que será utilizado para que os estudantes o dissequem, caso em que será perfeitamente possível o reconhecimento do delito de furto, caso venha a ser subtraído, pois que, nesse caso, passou a gozar do "status" de coisa, possuindo, inclusive, valor econômico.

    Fonte: GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Especial. Rio de Janeiro: Impetus, 8ª edição, 2011, volume III.

    Resposta: ALTERNATIVA D.
  • De fato, o cadáver sepultado não pode ser objeto do delito de furto. Será objeto do delito de subtração de cadáver, previsto no artigo 211 do CP.
    Só pode ser objeto de furto quando o cadáver constituir um bem, o que acontece no caso em que cadáver é cedido para uma instituição de ensino e de lá é furtado.
    Espero ter contribuído!

  • Primeiramente, cabe ressaltar que, dependendo da intenção do agente e da corrente doutrinária a ser seguida, a conduta descrita na alternativa “a” poderia configurar 3 delitos, quais sejam: o crime do art. 210 do CP, no tocante à violação de sepultura; o crime do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio); ou o crime do art. 155 no que se refere à subtração da prótese.

    A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios configuraria o delito do art. 211 do CP, se o agente violou a sepultura com a intenção de subtrair parte do cadáver (o crânio), uma vez que este absorve a violação de sepultura, que funciona como ante factum não punível (crime-meio).

    No tocante à prótese, há 3 posições: Para Cleber Masson (Direito Penal Esquematizado Parte Especial) “Se a intenção do agente, com a violação da sepultura ou urna funerária, é subtrair algum objeto, haverá concurso material do crime de furto com este delito. Entretanto, a mera subtração de objetos que estejam sob a sepultura ou urna, sem que ocorra sua violação ou profanação, caracteriza unicamente crime de furto (CP, art. 155)”. Por sua vez, para Fernando Capez (Curso de Direito Penal Parte Especial) “Se o agente violar a sepultura e subtrair objetos (p. ex., joias, dinheiro) que foram enterrados juntos ao corpo do falecido. Nesse caso, entendemos que a violação é absorvida pelo furto, uma vez que se  trata de meio necessário para a prática do crime, sendo aplicável o princípio da consunção. Entretanto, se for praticado vilipêndio, haverá concurso material de delitos, uma vez que para se subtraírem objetos de uma sepultura não é necessário vilipendiar o cadáver. Só a violação do sepulcro integra a fase de preparação e, portanto, somente ela restará absorvida)”. Por último, Rogério Sanches leciona que (Manual de Direito Penal Parte Especial) “Para uns, haverá o delito do art. 210 ou art. 211, ambos do CP, inexistindo furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém" (nesse sentido: RT608/305). Outros, com razão, ensinam que, se o intuito do agente não era o de violar ou profanar sepultura, mas subtrair ouro existente na arcada dentária de cadáver, o delito cometido é apenas o de furto, que absorve o art. 211 do CP (RT598/313)”.

    Em suma, no que tange ao furto: a) há concurso material do crime de furto com a violação de túmulos; b) a violação é absorvida pelo furto; c) inexiste furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém".

     

  • ...continuando

    Destarte, pela descrição das condutas relacionadas na alternativa, não haveria como configurar o crime de violação de sepultura, porquanto, com a subtração de parte do cadáver (crânio) restou configurado o crime tipificado no art. 211 e não no art. 210, sendo o erro dessa alternativa. Quanto ao concurso material com o furto, dependeria da corrente seguida. Para uns não haveria o furto, uma vez que os objetos materiais não pertencem a "alguém". Para outros, restaria configurado o furto, visto que a violação da sepultura (crime-meio) foi absorvida. Desse modo, poderia haver o concurso material entre subtração e furto.

  •  a) A violação de túmulos com a consequente retirada dos crânios e de próteses de cadáver ali sepultado configura o crime de violação de sepultura em concurso material com furto

    ERRADO --> Se o agente violar a sepultura com a finalidade de subtrair objetos  junto ao cadáver, o crime meio (violação da sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto), ou seja, aplica-se o princípio da consução 

     

     b) O crime de atentado contra a liberdade de associação submete- se à ação penal de iniciativa pública, sujeita à representação daquele que pretenda associar-se. 

    ERRADO --> É crime de ação penal de inciativa pública

     

     c) É objeto do crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver a múmia embalsamada, admitindo-se a modalidade tentada

    ERRADO ---> o crime de destruição, subtração e ocultação de cadáver só pode ter como objeto material cadáver ou partes deles, assim, estão excluídos: os ossos, as cinzas, múmias, partes do corpo incapazes de serem reconhecidas como tal.

     

     d)O cadáver sepultado não é considerado objeto do delito de furto

    CORRETO -->  o cadáver apenas pode ser objeto de furto quando pertencer às universidades para fins educacionais e, evidentemente, nesse caso o cadáver não está sepultado.

     

     e)A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver. ERRADO --> O crime de vilipêndio a cadáver é vilipendiar (desprezar, desdenhar, rebaixar) o cadáver ou suas cinzas, não há previsão legal da conduta descrita na assertiva

  • Luciana Tunes, sua justificativa da assertiva A está errada. Como o crime fim (furto) vai absorver o crime meio (violação de sepultura) se o cadáver, em regra, não pode ser objeto de furto? O cadáver somente poderá ser bem passível do crime furto se tiver valor econômico, como, por exemplo, os cadáveres utilizados em uma faculdade para fins de pesquisa/estudo. Portanto, tal assertiva está incorreta visto ser impossibilitado ao cadáver sepultado ser objeto de furto.

  • Quanto a letra A, creio que se adequa ao artigo 211 do CP que diz: destruir, SUBTRAIR ou ocultar cadáver OU PARTE DELE. Então haveria o concurso material entre o crime de violação de sepultura (210, CP) e o 211.

     

  • Mariana Carvalho, a justificativa da Luciana Tunes para a assertiva A está correta, sim. Os objetos que tenham sido enterrados junto com o cadáver (jóias, por exemplo) quando subtraídos, caracterizam o crime de furto. No caso, a retirada das próteses do cadáver constituí o crime de furto, ficando a violação da sepultura absorvida por este, aplicando-se o P. da Consução (crime-meio fica absorvido pelo crime fim), como justificado pela colega Luciana. Se fosse o caso de violação para furtar o cadáver, em si, sua explicação seria pertinente.

    ATENÇÃO SEMPRE! Bons estudos!

  • Perguntinha: se o crime de furto se caracteriza pela subtração de coisa ALHEIA móvel, quem é o proprietário no caso de objeto retirado do local de sepultura (como a prótese citada na questão)? É uma dúvida séria, mesmo, não é pergunta retórica.

  • LETRA E é fraude processual

            Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

            Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

            Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

  • A letra "E" não seria a figura típica do artigo 211 - Ocultação de cadáver?

  • Respondendo ao questionamento:

     

    "Agente que viola sepultura com o fim de subtrair pertences enterrados com o morto

    Hungria posiciona-se pelo concurso material de crimes, dizendo: 'Se o fim do agente é subtrair algum objeto, haverá concurso material de crimes: o de violação ou profanação de sepultura e o de furto'. Entendemos, permissa venia, que o agente deverá ser responsabilizado tão somente pelo delito de violação de sepultura, haja vista que os objetos que foram ali deixados pela família do morto não pertencem mais a ninguém, tratando-se, pois, de res derelicta". GRECO, Rogério. Código Penal: comentado. 11ª. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017. p. 112-1113.

     

    Pode haver concurso de crimes entre a violação de sepultura e furto, desde que o objeto material do furto não seja o cadáver ou próteses do cadáver. A lei não exige que a coisa furtada tenha valor comercial ou de troca, bastando que seja bem patrimonial, isto é, que represente alguma utilidade para quem detenha a posse, ou até mesmo um significado ditado pelo valor afetivo (TJPR, AC 0225248-0/Peabiru, 1ª Câm. Crim. [TA], Rel. Des. Cunha Ribas, un., j. 15/5/.2003).

  • Luiza Martins e Luciana Tunes: justificativas erradas para a letra A. Vejam a parte final do comentário da professora, extraída diretamente da doutrina de Rogério Greco.

  • Em relação ao item C. Greco entende que " cadáver seria o corpo humano morto, enquanto mantida sua aparência como tal". Dentro desta lógica, realmente, não há como incluir múmias ou esqueleto no conceito de cadáver. Rogério Sanches, em um vídeo de seu canal, disse que Noronha entende que abrangeria o esqueleto, já que o tipo vai aos extremos, cadáver e cinzas, logo o que está "no meio" também seria protegido pelo tipo penal. Então, há alguma polêmica doutrinária sobre o tema.

  • Explicação quanto a alternativa correta:O cadáver pode ser objeto de furto?

    REGRA GERAL: NÃO. Será Destruição, subtração ou ocultação de cadáver.

    EXCEÇÕES: SALVO SE O CADÁVER ESTIVER DESTACADO PARA UMA ATIVIDADE ESPECÍFICA DE INTERESSE ECONÔMICO. Ex: servindo alunos de medicina em uma faculdade. Neste caso o cadáver passa a ser “coisa”, inclusive com valores econômicos.

  • A) ERRADA - se a violação de sepultura ocorreu como um crime meio para a prática do furto, tal tipo é absolvido - consunção - pelo crime fim.

    B) ERRADA - O crime de atentado contra a liberdade de associação está previsto no artigo 199 do CP e a ação penal pública incondicionada.

    Atentado contra a liberdade de associação

    Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) ERRADA - múmia, ossos e partes do corpo não mais reconhecíveis como humano (já decompostas) NÃO são objetos do tipo previsto no artigo 211 do CP - destruição, subtração ou ocultação de CADÁVER;

    D) CORRETA - cadáver sepultado NÃO é objeto do crime de furto, mas sim do tipo previsto no artigo 211 do CP.

    E) ERRADA

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    O ato de vilipendiar significa faltar ao respeito, menosprezar, humilhar e etc. O fato de apenas movimentar o cadáver, ainda que para um local desconhecido, não de amolda no tipo em análise.

  • GABARITO D - O cadáver não pode ser considerado "coisa alheia móvel"!!!

  • QUANTO A ALTERNATIVA "E"

    A retirada do cadáver do local do crime para outro em que não seja reconhecido caracteriza o crime de vilipêndio a cadáver.

    Não se trata de vilipêndio a cadáver, acredito que seja ocultação de cadáver, pois prejudica na apuração do inquérito policial quanto a elucidação dos fatos.

    vilipendiar:

    1. transitivo direto
    2. tratar (algo ou alguém) com desprezo ou desdém.
    3. considerar (algo ou alguém) como vil, indigno, sem valor; aviltar, rebaixar.

  • GABA: D (com ressalvas)

    a) ERRADO: Caso o ânimo do autor seja subtrair as próteses e os crânios e, para isso, seja necessário violar o túmulo, o crime meio (violação de sepultura) será absorvido pelo crime fim (furto) em razão do princípio da consunção.

    b) ERRADO: Ação penal pública incondicionada

    c) ERRADO: Múmia não ingressa no conceito de cadáver, pois o decurso do tempo fez com que não haja ofensa ao sentimento de respeito em relação àquele morto

    d) CERTO (com ressalvas): o cadáver sepultado não pode ser objeto do crime de furto, salvo quando possua, in casu, valor econômico. Ex: Alfa afirma a Beta que está disposto a pagar "x" reais caso alguém subtraia um cadáver para sua faculdade de medicina. Beta efetua a subtração. Operou-se o crime de furto.

    e) ERRADO: "Retirar" não é núcleo do crime de vilipêndio a cadáver. Poderá caracterizar, a depender do caso, subtração de cadáver.

  • Cadáver:

    1ª Corrente (Nucci): o cadáver pode ser objeto material do crime de Furto, se for dotado de valor econômico e esteja na posse legítima de alguém (ex.: cadáver de um museu ou de um hospital universitário); e

    1ª Corrente (Damásio de Jesus): em regra, a subtração de cadáver é crime Contra o Respeito aos Mortos, ocorrendo Furto apenas se o objeto pertencer a alguém (ex.: cadáver de uma faculdade).

  • cadáver só poderá ser objeto do crime de furto se for posse/propriedade de alguém por exemplo os que pertencem a museus ou universidades

ID
1135756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, referentes ao crime e seus elementos e ao fato típico.

A perturbação de cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará crime contra o sentimento religioso, dado princípio da especialidade.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Errado

    Na realidade tutela-se o respeito aos mortos, logo, configura crime contra o respeito aos mortos, previsto no Capítulo II do Título V do CP, e não o do Capítulo I do mesmo Título. 

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209, CP - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • O Direito Penal estabeleceu uma série de princípios que visam solucionar a questão, os quais são adiante apresentados, articuladamente.

    A) Princípio da Especialidade: estabelece que a lei especial derroga a geral. Considera se lei especial aquela que contém todos os requisitos da lei geral e mais alguns chamados especializantes;

    B) Princípio da Subsidiariedade: subdivide se em expresso e tácito. A subsidiariedade expressa determina a aplicação da lei que engloba o maior número de fatos típicos de maneira complexa, relegando à outra lei fatos específicos, nessas hipóteses, via de regra, a lei já estipula que não se aplica ao fato, se o mesmo foi utilizado para cometimento de outro crime, por exemplo, o caso da punição pelo artigo 15 da Lei 11.343 (disparo de arma de fogo) o qual ressalva que “...salvo se o disparo foi feito para praticar outro crime”, ou seja, trata de tipo subsidiário, cabendo o enquadramento se não ocorrer crime mais grave. A subsidiariedade implícita ou tácita ocorre quando um delito menos amplo integra a descrição típica de mais amplo, por exemplo, o furto é subsidiário ao crime de roubo. Assim, comprovado o fato principal, afasta se o subsidiário, conforme dito, comprovado o roubo, afasta se o furto. Ao contrário, não comprovado o principal pune se pelo crime subsidiário.

    C) Princípio da Consunção ou Absorção: extraordinariamente aplicado ao Direito Penal e refere se ao fato e não à legislação. Dessa forma, o fato mais abrangente englobará o menos abrangente e o fim absorverá o meio. Exemplificativamente tal princípio ocorre nas seguintes situações: em primeiro lugar o crime consumado, por óbvio absorve a tentativa; em segundo lugar a autoria absorve a participação; em terceiro lugar no caso de crime progressivo, onde o autor para alcançar um resultado mais complexo passa necessariamente por um tipo subsidiário, exempli gratia, para consumar o homicídio o agente comete a lesão corporal, havendo animus necandi; e finalmente, o crime fim absorve o crime meio, por exemplo, o estelionato absorve a falsidade, como ensina a maioria da doutrina.

    D) Princípio da Alternatividade; não se trata de um princípio que resolva o conflito aparente de normas. Aplica se aos crime de conteúdo múltiplo ou variado ou plurinuclear ou tipo plurinuclear (tipo no qual integra se várias condutas). Nos crimes plurinucleares se o sujeito realiza váris vernos no mesmo contexto fático responderá por apenas um crime, isto porque, as condutas ou verbos são alternativos.

    Portanto, são esses os princípios que visam afastar um hipotético conflito aparente de normas. De fato, o conflito entre as normas não existe. Aplicando-se os princípios alhures epigrafados o operador jurídico conseguirá aplicar a lei corretamente, sem subterfúgios.


  • À afronta ao principio da especialidade dar-se-á somente através de pessoas qualificadas(próprios) para tal .

    Por ex: Uma mãe que pratica infanticídio(Mãe que mata nascituro ou recém-nascido em estado per peral.... nesse caso, somente esta tem qualificação para tal.

    Já no caso no caso descrito na questão ,qualquer pessoa pode perturbar  uma cerimônia fúnebre.

    Por isso: errada 

  • GAB. "ERRADO".

    Capítulo II

    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena – detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único. Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

    ■Objeto jurídico: Tutela-se o sentimento de respeito aos mortos.

    ■Objeto material: É o enterro ou a cerimônia funerária. Enterro é a trasladação do cadáver, com ou sem acompanhamento por outras pessoas, para o lugar onde deve ser inumado. Cerimônia funerária é todo ato de assistência ou homenagem que se presta a um defunto. Trata-se de cerimônia secular ou civil – se tem caráter religioso, o crime será o do art. 208 do CP.

    ■Núcleos do tipo: Impedir perturbar. Ambos se referem ao enterro ou à cerimônia funerária. 

    Impedir é interromper ou obstar o prosseguimento, enquanto perturbar é atrapalhar ou estorvar. Cuida-se de tipo misto alternativo: o sujeito pratica um só crime se, no mesmo contexto fático, impede e perturba um mesmo enterro ou cerimônia funerária. O delito pode ser praticado por omissão.

    ■Sujeito ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum).

    ■Sujeito passivo: O sujeito passivo principal ou imediato é a coletividade. Cuida-se decrime vago, por se tratar de ofendido destituído de personalidade jurídica. É possível ainda a existência de sujeitos passivos secundários ou mediatos.

    ■Elemento subjetivo: É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Não se admite a modalidade culposa. Exige-se, ainda, um especial fim de agir, consistente na finalidade de violar o sentimento de respeito devido aos mortos.

    ■Consumação: Dá-se com o efetivo impedimento ou perturbação do enterro ou da cerimônia fúnebre, independentemente da ofensa ao sentimento de respeito aos mortos (crime formal, de resultado cortado ou de consumação antecipada).

    FONTE: Cleber Masson.


  • Conforme podemos depreender dos nomes dos capítulos que antecedem os artigos 208 e 209 do Código Penal, o único crime contra o sentimento religioso previsto é o de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (artigo 208 do CP), enquanto o crime descrito na questão - impedimento ou perturbação de cerimônia funerária -, está previsto no artigo 209, no capítulo dos CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS.

    TÍTULO V
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO
    RELIGIOSO E CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO


           Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    CAPÍTULO II
    DOS CRIMES CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS


            Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

            Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Logo, o item está ERRADO, pois a conduta de perturbar cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS (e não crime contra o sentimento religioso), dado o princípio da especialidade.

    RESPOSTA: ERRADO.



  • Crime contra o respeito aos mortos. Ver o núcleo do tipo e o dolo específico. 

  • A conduta de perturbar cerimônia funerária realizada em igreja presbiteriana configurará CRIME CONTRA O RESPEITO AOS MORTOS
    (e não crime contra o sentimento religioso)
    , dado o princípio da especialidade.

  • laura lopes ! amei sua explicaçao valeu

    amiga


ID
1180069
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Qual o erro da letra d?

  • Ainda que a conduta delituosa tenha sido praticada por funcionário público, o qual teria se valido dessa condição para a obtenção da vantagem indevida, o crime por ele cometido corresponde ao delito de extorsão e não ao de concussão, uma vez configurado o emprego de grave ameaça, circunstância elementar do delito de extorsão. Precedentes. (HC 54.776/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014)

  •         Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

      I - em estado de necessidade; 

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa.  

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."








  • Catharina, houve um Código Penal em 1969, mas ele foi revogado. Mas a questão está se referindo à reforma da parte geral de 1986. Toda parte geral foi modificada, sendo completamente diferente da original de 1940.

  • B) O empregado cometeu o crime de extorsão uma vez que a grave ameaça não está prevista na descrição do crime de concussão.

    CÓDIGO PENAL

    Concussão

    Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
    antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Extorsão.

    Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com intuito de obter para si ou para
    outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.


    JURISPRUDÊNCIA

    "O emprego de violência ou grave ameaça é circunstância elementar do crime de
    extorsão tipificado no art. 158 do Código Penal. Assim, se o funcionário
    público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de
    extorsão e não o de concussão. (...). Não é nula a sentença que
    condena o réu pelo crime de extorsão quando a denúncia descreve que o
    condenado, investigador da Polícia Civil, após haver forjado flagrante de
    tráfico de drogas, exigiu da vítima, mediante grave ameaça, indevida
    vantagem econômica para que deixasse de efetuar sua prisão e encaminhá-la à
    delegacia, pois, existente a grave ameaça, elementar do crime de extorsão,não
    está caracterizado o delito de concussão, de forma que há perfeita
    correspondência entre os fatos considerados na sentença e aqueles relatados na
    denúncia, tendo sido observados os princípios da correlação e da ampla defesa”
    (STJ, HC 198750/SP, julgado em 2013).

     

    E a luta continua.




     

  • O atual  entendimento do STF é de que é "absoluta a presunção de VULNERABILIDADE e não de VIOLENCIA" quando diante da figura do 217-A. Segundo Cleber Masson:

    "Não se fala mais em presunção de violência, e sim em vulnerabilidade, decorrente do incompleto desenvolvimento físico, moral e mental dos menores de 14 anos, pois estas pessoas ainda não estão prontas para participar de atividades sexuais. Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal: 

    Inicialmente, enfatizou-se que a Lei 12.015/2009, dentre outras alterações, criou o delito de estupro de vulnerável, que se caracteriza pela prática de qualquer ato libidinoso com menor de 14 anos ou com pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não tenha o necessário discernimento ou não possa oferecer resistência. Frisou-se que o novel diploma também revogara o art. 224 do CP, que cuidava das hipóteses de violência presumida, as quais passaram a constituir elementos do estupro de vulnerável, com pena mais severa, abandonando-se, desse modo, o sistema da presunção, sendo inserido tipo penal específico para tais situações"


  • No comentário acima do nosso colega André, vale salientar que o art 224 foi revogado pela lei 12.015

  • A) ERRADA: o prazo prescricional só comeca a contar quando o fato passa a ser do conhecimento de alguma autoridade pública

  • "(...) assentando-se, sob o rito do Recurso Especial Repetitivo (art. 543-C do CPC), a seguinte tese: Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."  REsp 1480881/PI RECURSO ESPECIAL Data de publicação 10/09/2015

  • Vilipêndio de cadáver

    Crime contra o respeito aos mortos, consistente em praticar conduta de menoscabo, afronta, desrespeito, ultraje de corpo humano sem vida, ou de suas cinzas.

    Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

    OBS: Não confundir com violação de cadáver. Que não se incluem cinzas ou ossadas.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

      Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

      Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

  • Creio que a assertiva esteja errada, pois está errada em relação à jurisprudência atual!

    O CONSENTIMENTO DA MENOR DE 14 ANOS É IRRELEVANTE, POIS ESTA NÃO POSSUI CAPACIDADE DE DISCERNIMENTO SOBRE A AÇÃO VOLITIVA SEXUAL, DESTARTE O CRIME SE CONSUMA COM O CONSENTIMENTO DA OFENDIDA OU NÃO.

  • Questão desatualizada, não ha de se falar em presunção de violencia.

  • Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do CP, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos.
    O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA, SUA EVENTUAL EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE O AGENTE E A VÍTIMA NÃO AFASTAM A OCORRÊNCIA DO CRIME. STJ. 3ª Seção. REsp 1.480.881-PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 26/8/2015 (Info 568).
     A experiência sexual anterior e a eventual homossexualidade do ofendido, assim como não desnaturam (descaracterizam) o crime sexual praticado contra menor de 14 anos, não servem também para justificar a diminuição da pena-base, a título de comportamento da vítima. STJ. 6ª Turma. REsp 897.734-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • Questão desatualizada a presunção da violência é relativizada.

  • Resposta correta letra D.

     

    A questão NÃO está desatualizada, conforme jurisprudência do STJ, in verbis:

     

    - Info 568, STJ --> “Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime” (REsp 1.480.881/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 10/9/2015).

     

     

  • O colega Maximus Meridius está certo.

     

    "PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. (...) 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, em 26/8/2015, quando do julgamento do Recurso Especial 1.480.881/PI, representativo de controvérsia, sob a relatoria do eminente Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, firmou o entendimento de que a presunção de violência na prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos é absoluta, não sendo suficiente para afastá-la e tornar atípica a conduta, o consentimento da ofendida, sua anterior experiencia sexual ou a existência de relacionamento com o agente. 2. Dessa forma, incide à presente hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." [STJ - AgRg no AREsp 1104192 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0123822-1, Relator(a): Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data da Publicação DJe 22/09/2017].

     

    Repare que o julgado mencionado pelo colega é da Terceira Seção. Logo, entendimento pacífico no âmbito do STJ.

     

    Pessoal, cuidado com os comentários, pesquisem antes de postar.

  • #OUSESABER: A RESPEITO DESSA QUESTÃO É INTERESSANTE O CONTRAPONTO ENTRE A EXCEÇÃO DE ROMEU E JULIETA x NOVA SÚMULA DO STJ (593): 

     

    A exceção de romeu e julieta aduz que, inobstante a literalidade do Código Penal, não se deve considerar estupro de vulnerável quando a relação sexual ocorre com uma pessoa com diferença etária de até cinco anos, pois ambas as partes se encontram na mesma etapa de desenvolvimento sexual. Nesse diapasão, seria irrazoável considerar estupro a relação consentida entre namorados (v.g. "A", com 13 anos, e seu namorado, com 18 anos). 

     

    O STJ, por sua vez, estabeleceu em súmula (593 - recentíssima) que sexo com menor de 14 anos é estupro, independentemente de consentimento ou de relacionamento amoroso com o agente.

     

    GABARITO: D.

     

    #VAICAIR. 

  • Estupro de vulnerável (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 217-A.  Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:             (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.            (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

    § 5º  As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.           (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018).

  • A No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional. ERRADA.


    Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final


    Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: 

    (...)

    IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.


    Fonte: CP

  • LETRA A: ERRADO !

    "PRESCRIÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. O PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, NO CRIME DE BIGAMIA, COMEÇA A CORRER DA DATA EM QUE A 'NOTITIA CRIMINIS' É LEVADA AO CONHECIMENTO DA AUTORIDADE PÚBLICA - E NÃO DA DATA DO DELITO (ART. 111, IV, DO C. PENAL). PRECEDENTES DO S.T.F. R.E. CONHECIDO PARA SE AFASTAR A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO, DEVENDO O TRIBUNAL 'A QUO' PROSSEGUIR NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COMO DE DIREITO."

    LETRA B: ERRADO !

    ART316 - EXIGIR, PARA SI OU PARA OUTREM, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE FORA DA FUNÇÃO OU ANTES DE ASSUMI-LA, MAS EM RAZÃO DELA, VANTAGEM INDEVIDA: PENA - RECLUSÃO, DE DOIS A OITO ANOS, E MULTA

    LETRA C: ERRADO !

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA D: CORRETO !

    "[...] 1. Pacificou-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, segundo o sistema normativo em vigor após a edição da Lei n.º 12.015/09, a conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos configura o crime do artigo 217-A do Código Penal independentemente de grave ameaça ou violência (real ou presumida), razão pela qual tornou-se irrelevante eventual consentimento ou autodeterminação da vítima para a configuração do delito. [...]"

    ( MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2014, DJe 04/08/2014)

    LETRA E: ERRADO !

    ART 212. DO C.P.: Vilipendiar cadáver ou suas cinzas: Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

  • No crime de concussão, conforme art. 316 do CP, o tipo não menciona GRAVE AMEAÇA. O agente exige a vantagem, mas não constrange com violência ou grave ameaça. A vantagem a qual se refere o art. acima, é qualquer tipo de proveito proibido, ainda que não econômico e patrimonial. Porém, quanto a esta última afirmativa, há doutrinadores que entendem, que a vantagem deve sim ser de natureza econômica.

  • Concussão: EXIGIR, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função, ou antes, de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida. Pena de RECLUSÃO, de DOIS a DOZE anos, e multa.

    O crime de concussão é um CRIME FORMAL, consumando-se com a exigência da vantagem indevida, INDEPENDENTEMENTE do recebimento da vantagem.

    Se utiliza GRAVE AMEAÇA ou até mesmo VIOLÊNCIA, abandona-se a figura da concussão e configura-se EXTORSÃO.

    A concussão é uma forma especial de extorsão praticada por funcionário público com abuso de autoridade.

  • a)  Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: IV - nos de bigamia(...) da data em que o fato se tornou conhecido

    b) a grave ameaça é elementar do crime de extorsão, e não de concussão

    c) art. 23/CP: O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    d) vide súmula 593/STJ e alterações promovidas pela Lei 13.718/18, que inseriu no art. 217-A um parágrafo (5º) que exclui a possibilidade de analisar o consentimento da vítima ou o fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime: § 5º As penas previstas no  caput  e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

    e) Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas

  • Exclusão de ilicitude

      Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

     I - em estado de necessidade; 

     II - em legítima defesa;

     III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     Excesso punível 

     Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • Para responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma da alternativas a fim de verificar qual delas contém a assertiva verdadeira.
    Item (A) - Nos termos do artigo 111, inciso IV, do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em jugado a sentença final, começa a correr, em relação aos crimes de bigamia e de falsificação ou alteração de assentamento de do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. A proposição contida neste item diz que a prescrição começa a correr na data do fato, o que é falso.   
    Item (B) - A conduta descrita neste item, por compreender em seu âmbito o emprego de grave ameaça, subsome-se de modo perfeito ao delito de extorsão, tipificado no artigo 158 do Código Penal, que assim dispõe:  "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa". Não se trata, portanto, de crime de concussão, estando esta alternativa incorreta
    Item (C) - O dispositivo legal que prevê as excludentes de ilicitude é o artigo 23 do Código Penal. De acordo com o parágrafo único do mencionado artigo, "o agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo". Desta feita, a proposição contida neste item, ou seja, de que o Código Penal atual não prevê expressamente a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude, está incorreta.
    Item (D) - O STJ vem entendendo que, no caso de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217 - A do Código Penal, há presunção absoluta de violência, sendo irrelevante que a vítima tenha aquiescido em manter relações sexuais anteriormente. Neste sentido, vejamos:
    “PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONTINUIDADE DELITIVA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. ABOLITIO CRIMINIS COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.015/2009. INEXISTÊNCIA.   INCONSTITUCIONALIDADE   DA  PRESUNÇÃO  DE  VIOLÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 224, "a", do CP. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. CONSENTIMENTO  DA  VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE VOLITIVA. ERRO DE    TIPO.   ABSOLVIÇÃO.   IMPOSSIBILIDADE.   REEXAME   PROBATÓRIO. CANCELAMENTO DO AUMENTO PELO CRIME CONTINUADO. CONTINUIDADE   DEVIDAMENTE   JUSTIFICADA.   ABRANDAMENTO  DO  REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

    (...)

    2.  Embora  o art. 214 do Código Penal tenha sido revogado, a figura típica nele definida (atos libidinosos diversos da conjunção carnal) encontra-se,  desde a Lei nº 12.015/2009, definida no art. 213 com o nome de "Estupro". A antiga combinação com o art. 224, agora está no art.  217-A,  denominada  "Estupro de vulnerável". Não há, portanto, falar em abolitio criminis. Precedentes desta Corte.

    3.  A  Terceira  Seção  desta  Corte,  ao  apreciar  os  Embargos de Divergência  em  Recurso  Especial  n. 1.152.864/SC e n. 762.044/SP, firmou  o  entendimento  no sentido de que, no estupro e no atentado violento  ao  pudor  contra  menor  de  14 anos, praticados antes da vigência  da  Lei n. 12.015/09, a presunção de violência é absoluta, sendo   irrelevante,   para   fins  de  configuração  do  delito,  a aquiescência  da  adolescente  ou  mesmo o fato de o ofendida já ter mantido relações sexuais anteriores.
    (...)"
    (STJ; Sexta Turma, HC 191405/SP; Relator Ministro Nefi Cordeiro; Publicado no DJe de 04/12/2015)
    Assim, com toda a evidência, a proposição contida neste item é verdadeira.

    Item (E) - O artigo 212 do Código Penal, que tipifica o crime de vilipêndio de cadáver, contém a seguinte disposição: "vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Com toda a evidência, portanto, as cinzas do cadáver é objeto material do delito de vilipêndio de cadáver, razão pela qual a assertiva contida neste item está errada.

    Gabarito do professor: (D)



  • GABARITO: D

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

  • Estupro de vulnerável é para menores de 14 anos e os demais casos previstos em lei.. Questão passível de anulação ao meu ver.


ID
1202647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Na extorsão a vítima é constrangida mediante o emprego de violência ou grave ameaça a entregar a indevida vantagem econômica a agente. Na concussão, o servidor deve exigir a vantagem econômica sem o uso de violência ou grave ameaça, que são elementares do crime previsto no artigo 158 do Código Penal (extorsão). Em decisão no julgamento do HC 149.132/MG, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 22 de agosto de 2011, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o emprego de violência ou grave ameaça é elementar no crime previsto no artigo 158 do Código Penal. Assim se o funcionário público se utiliza desse meio para obter vantagem indevida, comete o crime de extorsão e não de concussão 


    ROGÉRIO TADEU ROMANO

    Procurador Regional da República aposentado 

  • STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

    Gabarito: Letra A


  • correta Alt  A

    Comentarios da letra b:  O art. 212 do CP é expresso em sentido contrário:

    Vilipêndio a cadáver

    Art. 212 – Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

    Pena – detenção, de um a três anos, e multa.


  • Complementando o colega.

    Concussão não se confunde com extorsão. Na concussão,o funcionário público não utiliza de violencia ou grave ameça e a vantagem indevida pode ser de qualquer natureza. Já na extorsão, a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a entregar indevida vantagem obrigatoriamente ECONÕMICA. 

    Rogerio Greco, CP comentado

  •  Art 110 CP,V nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido. 

  • Complementando:

    e)  Exclusão de ilicitude

       Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

       I - em estado de necessidade;

      II - em legítima defesa;

      III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

      Excesso punível 

      Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.


    a) Não obstante o posicionamento do STJ, cabe trazer à baila notícia sobre julgado recente do TJ/SP, no que se segue:

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI203934,91041-Homem+acusado+de+estuprar+menor+apontada+como+prostituta+e+absolvido


    "Não se pode perder de vista que em determinadas ocasiões podemos encontrar menores de 14 anos que aparentam ter mais idade, mormente nos casos em que eles se dedicam à prostituição, usam substâncias entorpecentes e ingerem bebidas alcoólica, pois em tais casos é evidente que não só a aparência física como também a mental desses menores se destoará do comumente notado em pessoas de tenra idade."


    c) o colega está se referindo ao art. 111, IV do CP. 

  • B) errada - artigo 212, do Código Penal: "Vilipendiar cadáver ou suas cinzas"

  • ERRO DA LETRA C:

    1.  QUAL O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CRIME DE BIGAMIA?
    R: CÓDIGO PENAL, ART. 111 (PRESCRIÇÃO), IV: NOS DE BIGAMIA E NOS DE FALSIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ASSENTAMENTO DO REGISTRO CIVIL, DA DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO.

  • O crime de concussão não há previsão de grave ameaça. Entendo tratar-se de extorsão (art. 158, CP).

  • Mirian, no crime de concussão, a técnica utilizada pelo agente, é a utilização do cargo, emprego ou função. Quando o agente utiliza a técnica (violência ou grave ameaça), temos o crime de extorsão, mesmo quando praticada por funcionário público e em serviço. Espero ter ajudado. 


  • Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que presunção de violência contra menor de 14 anos em estupro é relativa. 

    A decisão se deu quando da análise do caso de um sujeito acusado de ter praticado estupro contra três menores, todas de 12 anos.

    “A prova trazida aos autos demonstra, fartamente, que as vítimas, à época dos fatos, lamentavelmente, já estavam longe de serem inocentes, ingênuas, inconscientes e desinformadas a respeito do sexo. Embora imoral e reprovável a conduta praticada pelo réu, não restaram configurados os tipos penais pelos quais foi denunciado.”
    (…) “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais.”
    “Com efeito, não se pode considerar crime fato que não tenha violado, verdadeiramente, o bem jurídico tutelado – a liberdade sexual –, haja vista constar dos autos que as menores já se prostituíam havia algum tempo.

    No entanto, o Tribunal voltou atrás depois de muitas críticas de órgãos nacionais e internacionais, para decidir que:

    "A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 14 anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável, ainda que haja aquiescência da vítima ou tenha está mantido relações sexuais anteriores, sendo portanto presunção absoluta de violência."

  • Letra A 

    Informativo nº 0568
    Período: 3 a 16 de setembro de 2015.

    Recursos Repetitivos

    DIREITO PENAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). TEMA 918.

     

    Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos; o consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime. 

  •  a) No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.CORRETA

     b) As cinzas humanas PODEM SER objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.

     c) No crime de bigamia, a data do fato QUE SE TORNOU CONHECIDO constitui o termo inicial do prazo prescricional.

     d) Comete o crime de EXTORSÃO o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.

     e) Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual PREVÊ, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.

  • Acredito que a questão esteja meio desatualizada. Não se fala mais, na jurisprudência dos tribunais superiores em "presunção absoluta". Com as altereações legislativas na parte dos crimes sexuais, deixa de existir a discurssão sobre a presunção absoluta (ou relativa). A lei não presume nada, simplesmente tipifica e pronto.

  • Não existe mais presunção de violência e sim de vulnerabilidade!

  • Informativo nº 0587
    Período: 1º a 16 de agosto de 2016.

    Quinta Turma

    DIREITO PENAL. DESNECESSIDADE DE CONTATO FÍSICO PARA DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL POR CRIME DE ESTUPRO DE  VULNERÁVEL.

    A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. A maior parte da doutrina penalista pátria orienta no sentido de que a contemplação lasciva configura o ato libidinoso constitutivo dos tipos dos arts. 213 e 217-A do CP, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. No caso, cumpre ainda ressaltar que o delito imputado encontra-se em capítulo inserto no Título VI do CP, que tutela a dignidade sexual. Com efeito, a dignidade sexual não se ofende somente com lesões de natureza física. A maior ou menor gravidade do ato libidinoso praticado, em decorrência a adição de lesões físicas ao transtorno psíquico que a conduta supostamente praticada enseja na vítima, constitui matéria afeta à dosimetria da pena. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.

     

    PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS FATOS DISTINTOS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRIMEIRO FATO. CONDENAÇÃO. SEGUNDO FATO. DESCLASSIFICAÇÃO  DA  CONDUTA  PARA  ARTIGO 232 DO ECA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL  A  QUO.  ATOS  PRATICADOS  NÃO  EXTRAPOLAM  OS  LIMITES DO CONSTRANGIMENTO. VERIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
    1.  Segundo  a  jurisprudência  do  Superior Tribunal de Justiça, "o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato  de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima, incluindo toda  ação  atentatória  contra  o  pudor  praticada com o propósito lascivo,  seja sucedâneo da conjunção carnal ou não, evidenciando-se com  o  contato  físico entre o agente e a vítima durante o apontado ato  voluptuoso"  (HC  264.482/RJ,  Rel.  Ministro  GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 3/8/2015). Assim, o crime de estupro  de  vulnerável,  na  redação  dada pela Lei n. 12.015/2009, configura-se quando o agente mantém conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso  contra  menor  de  14 (catorze) anos, sendo irrelevante, ainda, o consentimento da vítima.
    (...)
    (AgRg no REsp 1589420/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016)

  • Alysson Santos, seu comentário, data venia, está equivocado.

    É claro que ainda se fala em presunção absoluta. Para a Teoria Geral do Direito, presunção absoluta é aquela que não admite prova em contrário. No caso de ato libidinoso com menor de idade, o réu não pode tentar provar que a menina (ou menino) já é "iniciada sexualmente" ou algo que o valha. Não cabe, DE FORMA ALGUMA, prova de que o menor não é vulnerável. Ele é vulnerável pelo simples fato de ser menor, e acabou-se. Não existe análise do caso concreto. Portanto, presunção absoluta.

     

    Analogicamente, pode-se pensar na questão de vulnerabilidade ou hipossuficiência no direito do consumidor, que talvez deixe mais fácil de entender. O consumidor é considerado na lei um vulnerável na relação jurídica (não importa se é o Zé da esquina ou o dono da Rede Globo), e não existe possibilidade ao fornecedor de provar que ele não é vulnerável - daí, presunção absoluta. A hipossuficiência, ao contrário, é instituto processual aplicável ao consumidor que, por certas circunstâncias do caso concreto, pode ser beneficiado por certos institutos, como a inversão do ônus da prova. Sendo presunção relativa, é possível ao fornecedor argumentar que ela não está presente naquele determinado caso concreto.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Súmula nº 593:

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”

    (Súmula 593, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2017, DJe 06/11/2017)

  • Com relação ao excesso punível, aos crimes contra a dignidade sexual, aos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, aos crimes contra a família e aos crimes contra a administração pública, assinale a opção correta.

    A)( CORRETA )No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

    A súmula 593/STJ esclarece essa situação, independente de praticas ou experiências sexuais anteriores, além do mais, independente de consentimento. De um ponto de vista cético, há um critério objetivo. Contudo, o erro do tipo, pode fazer com que o agente se escuse.

    B)As cinzas humanas não podem ser objeto material do crime de vilipêndio a cadáver.

    Conforme esclarece o Art. 212 - Vilipêndio a cadáver - As cinzas podem sim, ser objeto material do crime.

    C)No crime de bigamia, a data do fato constitui o termo inicial do prazo prescricional.

    Conforme o Art. 111, IV - Nos crimes de Bigamia e nos de Falsificação ou alteração de assentamento do registo civil, da data em que o fato se tornou conhecido. Mas conhecido por quem ? Autoridade pública.

    D)Comete o crime de concussão o empregado de empresa pública que, utilizando-se de grave ameaça, exige para si vantagem econômica.

    Não existe o uso de violência ou grave ameaça no crime de Concussão (Art. 316). Nessa situação, o crime ira ser desqualificado para o Art. 146 - Constrangimento Ilegal.

    E)Ao contrário do que ocorria com a Parte Geral do Código Penal de 1940, o Código Penal atual não prevê, expressamente, a aplicabilidade das regras de excesso punível às quatro causas de exclusão de ilicitude.

    Claramente, prevê.

  • No crime de extorsão, a grave ameaça e violência são elementares do crime. Ao passo que no crime de concussão não há ameaça ou violencia, mas apenas exigência.

  • Não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o crime do art. 215-A do CP (importunação sexual).

    Isso porque o tipo penal do art. 215-A é praticado sem violência ou grave ameaça e o delito do art. 217-A inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    STJ. 3ª Seção. AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 26/06/2019.

    O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Não é possível desclassificar crime de estupro de vulnerável para o delito de importunação sexual. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 02/05/2020

  • GAB.: A

    Essa presunção absoluta de violência acontece em virtude da situação de vulnerabilidade em que a vítima se encontra. Ou seja, não é aquele mesmo emprego de violência que acontece no crime de roubo, por exemplo. Mas vale ressaltar que essa presunção de violência ABSOLUTA só é no caso dos menores de 14 anos; nos demais casos, cabe prova em contrário.

  • PRESUNÇÃO ABSOLUTA! A despeito de gostar, concordar, ter experiência ou qualquer coisa. Jurisprudência consolidada!

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    1. A presunção de violência prevista no art. 224, "a", do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044⁄SP, Terceira Seção.

    2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).

    Por esse entendimento que não concordo com a alterativa A. Fala-se em MENOR.

    No estupro de vulnerável, a presunção de violência é absoluta, segundo a jurisprudência do STJ, sendo irrelevante a aquiescência do menor ou mesmo o fato de já ter mantido relações sexuais anteriormente.

    Neste caso, qualquer menor que esteja praticando conjunção carnal ou qualquer ato libidinoso será crime.

  • A questão versa sobre o excesso punível nas causas de exclusão de ilicitude, bem como sobre os crimes contra a dignidade sexual, contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos, contra a família e contra a administração pública.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.


    A) Correta. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça já era no sentido de considerar absoluta a presunção de violência, ou seja, a vulnerabilidade da vítima, como se observa do enunciado da súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". A Lei nº 13.718/2018 alterou o artigo 217-A do Código Penal, acrescentando-lhe o § 5º, com o seguinte conteúdo: “As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime". Com isso, não há dúvidas de que a condição de vulnerável decorre do fato de ser a vítima menor de 14 anos, configurando-se o crime caso o agente tenha com ela conjunção carnal ou pratique outro ato libidinoso, independentemente da vontade da vítima ou de sua experiência sexual.


    B) Incorreta. O crime de vilipêndio de cadáver está descrito no artigo 212 do Código Penal, da seguinte forma: “Vilipendiar cadáver ou suas cinzas". Observa-se, portanto, que o crime tem como objeto material o cadáver ou as cinzas dele.


    C) Incorreta. O crime de bigamia está descrito no artigo 235 do Código Penal, da seguinte forma: “Contrair alguém, sendo casado, novo casamento". No que tange ao termo inicial do prazo prescricional para o referido crime, deve ser observado o que dispõe o inciso IV do artigo 111 do Código Penal, que estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, no caso do crime de bigamia, a prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.


    D) Incorreta. O crime de concussão está descrito no artigo 316 do Código Penal, da seguinte forma: “Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão delas, vantagem indevida". A ação de “exigir" significa ordenar ou impor de forma intimidatória ou ameaçadora, sendo que a ameaça a ser perpetrada pelo agente decorre dos poderes inerentes à função pública por ele desempenhada. Se o agente, porém, se valer de grave ameaça para exigir vantagem econômica em seu favor, ainda que se trate de funcionário público, configurar-se-á o crime de extorsão, previsto no artigo 158 do Código Penal.


    E) Incorreta. Ao contrário do afirmado, o Código Penal prevê no parágrafo único do artigo 23 que o acesso doloso ou culposo ensejará responsabilização penal, em qualquer das causas de exclusão da ilicitude.


    Gabarito do Professor: Letra A


ID
1603753
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da disciplina legal dos crimes previstos na parte especial do CP, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB. "D".

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • ALTERNATIVA B - Não se trata de injúria qualificada, mas sim a conduta descrita no Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • e) ERRADO: Lei 9.279/96: Art. 199. Nos crimes previstos neste Título somente se procede mediante queixa, salvo quanto ao crime do art. 191, em que a ação penal será pública.


     Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas.


  • Erro da C:

    "Elemento subjetivo

    É o dolo, consistente na vontade livre e consciente de o sujeito violar o direito autoral praticando uma das condutas previstas no tipo penal (caput e §§). Nas figuras qualificadas (§§ 1º a 3º), exige-se, ainda, o fim especial de agir contido na expressão “com o intuído de lucro direito ou indireto”. O tipo penal é exclusivamente doloso, não admite a modalidade culposa."

    Fonte: http://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942477/consideracoes-sobre-a-violacao-de-direito-autoral

  • Alternativa A: Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:
    Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa

  • Meus Caros,

    a) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado (ERRADO), configura o crime do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (ERRADO), configura o crime do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuíto de obter lucro para que seja configurado o referido crime (ERRADO). Nas figuras qualificadas, os parágrafos 1, 2 e 3 necessitam do "intuito de lucro" e somente o parágrafo 4 "não necessita do intuito de lucro".

    d) (CERTA)

    e) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido (ERRADO). Conforme o artigo 186 do CP, somente o parágrafo I - o processo iniciará por queixa do ofendido.


  • INJÚRIA QUALIFICADA

    Com o advento da Lei 9.459/1997, acrescentou-se uma qualificadora ao artigo 140 do Código Penal, estabelecendo o §3°, consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião ou origem, e mais tarde com o advento da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) inseriu-se a referência a pessoa idosa ou portadora de deficiência e assim foi criado o tipo penal da ?injúria qualificada?:

    Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    (…)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena – reclusão de um a três anos e multa.

  • Quanto à assertiva "A" só acrescentando que: tratando-se de subtração de cadáver de uma universidade por exemplo trata-se de furto.

  • Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

      Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

      Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.


  • A) Errado. Destruição, subtração ou ocultação de cadáver - Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele.

    B) Errado. Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo - Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso.

    D) Certo. Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária - Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária. Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

  • a) ERRADO, crime contra os mortos do artigo 211 do CP - "Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele".

    b) ERRADO, crime contra o sentimento religioso do artigo 208 do CP - "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa...".

    c) ERRADO, Lucro apenas nos paragrafos 1, 2 e 3 do artigo 184, CP. No caso do parágrafo 4 não é necessário o lucro.

    Violação de direito autoral 

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:  Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. 

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente. 

    § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente: 

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 

    § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     d) (CERTA)

    e) ERRADO,Art. 184 caput - mediante queixa , Para. 1 e 2 - Ação Penal Pública Incondicionada, Para. 3 - Ação Penal Pública Condicionada. 

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

     II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

     IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A opção correta e a letra D) agora vamos explicar cada questao:

    D) V.Com base  no art. 209 sobre  Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária está correta,veja:

      Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Agora em relação as erradas:   

    B) F.Na verdade vem a  ser:  Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo ao art.208:

     art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    C)F.Percebe-se  primeiro pela leitura do   § 4° do art 184 sobre violação dos direitos autorais a exeção com a leitura sistemática com demais parágrafos do art. 184 e notável a necessidade de lucro direto ou indireto sobre a violação de direitos autorais. Obeserve § 4° do art 184:

          § 4° O disposto nos §§ 1°, 2° e 3° não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

     E)F.A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido.Com observancia o art.186,cp só ao paragrafo I .Vejạ̣ :

         Art. 186. Procede-se mediante:

     I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184; 

    Mas deve se manter ATENÇÃO ao próximo inciso para ñ se confundir:

      II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1° e 2° do art. 184;

     

    A)F.Como observa-se nos dos crimes contra aos respeito aos mortos não se enquadra como furto.Veja:

           Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

            Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

            Art. 212 - Vilipendiar cadáver ou suas cinzas:

            Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

        CONTUDO FRISO SE houver a subtração do cádaver de instituição de ensino como  faculdade de medicina.Estaremos diante de um caso de subtração de cadáver.  

     

  • Quanto a B, cabe um apontamento.

    Para que seja o crime do art. 208/CP, é necessário que a zombaria, o escárnio do agente em razão da crença religiosa da vítima ocorra em público, ainda que ela nã esteja presente; se o fato não ocorrer em público, poderá estar tipificada a injúria do art. 140, §3º.

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • d)

    No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência.

  • art. 209, par único do CPB

  • Em relação à assertiva A. Greco diz que não pode ser considerado furto, pois o cadáver sepultado não pode ser considerado coisa alheia móvel. Agora, há um ressalva, se o cadáver pertencer a uma faculdade de medicina, por exemplo, podemos considerar a sua subtração como furto.

  • GABARITO: D

    ART. 209

    PARÁGRAFO ÚNICO: No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência

  • a) - INCORRETA - a conduta de subtrair cadáver de sua sepultura tem tipificação específica. 211, CP.

    b) - INCORRETA - escarnecer alguém publicamente me razão de crença ou função religiosa (208, CP primeira parte) NÃO se confunde com o crime de injúria qualificada(140, §3°, CP). No 208 a ofensa ocorre em razão da opção religiosa, já na injúria qualificada o agente atribui ao ofendido uma qualidade negativa e face de sua crença.

    c) INCORRETA - o que distingue a figura simples descrita no caput 184 do CP das figuras qualificadas descritas nos parágrafos 1° e 2° é justamente o intuito de lucro.

    d) CORRETA

    e) INCORRETA - conforme elenca o 186, CP, apenas o caput é de ação penal privada.

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1 e 2 do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3 do art. 184.     

  • Trata-se de questão concernente aos crimes contra a propriedade imaterial e aos delitos contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos. Respectivamente, títulos III e V do Código Penal. 

                Analisemos cada uma das alternativas. 

    A alternativa A está incorreta, pois a conduta de subtrair cadáver na sepultura possui um tipo penal específico previsto no artigo 211 do Código Penal. Cumpre ressaltar, contanto, que, segundo a doutrina majoritária, um cadáver pode servir de objeto material para o crime de furto quando, por exemplo, faz parte do patrimônio de uma universidade ou laboratório.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele:

    Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta, pois a conduta descrita não tipifica o crime de injúria, pois ela compõe uma das modalidades do crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação a ato a ele relativo, previsto no artigo 208 do Código Penal. Analisando o mencionado verbo núcleo, escarnecer não significa simplesmente emitir uma opinião negativa acerca de religião, mas zombar, troçar, achincalhar alguém por motivo de crença ou função religiosa em público, isto é, na presença de várias pessoas ou por intermédio de instrumentos hábeis a sua propagação (PRADO, 2018, p. 445). 

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime previsto no artigo 184 do Código Penal possui, em suas figuras qualificadas, constantes nos seus parágrafos 1º e 2, o intuído de lucro, direto ou indireto, como circunstância distintiva das figuras qualificadas.

     Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.             

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.            

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.      

    A alternativa D está correta, pois o crime de impedimento ou perturbação de cerimônia funerária, previsto no artigo 209 do Código Penal, possui, no seu parágrafo único, a mencionada majorante. 

    Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa E está incorreta, pois a ação penal não será privada para todos os crimes contra a propriedade imaterial. O artigo 186 do Código Penal estabelece qual será a ação penal em cada um dos delitos deste título do estatuto repressivo.   

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   




    Gabarito do professor: D

  • aumentada em 1/3

  • Cadáver é coisa fora do comércio, a ninguém pertence. Logo não pode ser subtraído, salvo se estiver investido numa instituição de ensino.

  • A) A conduta de subtrair cadáver de sua sepultura configura crime de furto qualificado. ERRADA.

    Destruição, subtração ou ocultação de cadáver

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão

      

    B) O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada. ERRADA.

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção

      

    C) Nas figuras qualificadas do crime de direito autoral, é desnecessário que haja o intuito de obter lucro para que seja configurado o referido crime. ERRADA.

    Violação de direito autoral

    Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:    pena – detenção

    § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo (...) Pena – reclusão

    § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País (...)

      

    D) No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. CERTA.

     Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária

    Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

      

    E) A ação penal para os crimes contra a propriedade intelectual é de iniciativa privada e deverá ser ajuizada mediante queixa do ofendido. ERRADA.

    Ação Penal - Violação de direito autoral

    Art. 186. Procede-se mediante:          

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.   

  • A Ação privada no crime contra propriedade intelectual só é de ação privada no CAPUT do artigo.

    Parágrafo 1 º e 2 º: Pública Incondicionada.

    Parágrafo 3 º: Pública Condicionada à representação.

    Obs.: Lembrando que nos crimes em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público, serão de Ação Pública Incondicionadas também.

  • GABA: D

    a) ERRADO:  Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele

    b) ERRADO:  Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    c)

    d) ERRADO: Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária: Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária (...) Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    e) ERRADO: Art. 186 CP: Procede-se mediante:

    I- queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direito autoral);

    II- ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§1º e 2º do art. 184.

    III- ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV- ação penal pública condicionada a representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184.

  • A alternativa A está incorreta. A conduta de subtrair cadáver configura o crime de destruição, subtração ou ocultação de cadáver, previsto no artigo 211 do Código Penal:

    Art. 211 - Destruir, subtrair ou ocultar cadáver ou parte dele: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

    A alternativa B está incorreta. O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, que está tipificado no artigo 208 do Código Penal:

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A alternativa C está incorreta. Os parágrafos primeiro e segundo do artigo 184 do Código Penal preveem formas qualificadas do delito. Em ambos os dispositivos, exige-se o “intuito de lucro direto ou indireto”, razão pela qual as modalidades qualificadas podem ser classificadas como crimes mercenários.

    A alternativa D está correta. O parágrafo único do artigo 209 prevê a causa de aumento de pena de um terço no caso de o crime envolver violência.

    A alternativa E está incorreta. No caso da modalidade simples, prevista no caput do artigo 184, a ação penal é privada exclusiva. Nas formas qualificadas dos parágrafos primeiro e segundo, a ação penal é pública incondicionada, assim como nos casos em que a infração penal for cometida contra entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. Por fim, a ação penal é pública condicionada à representação no caso da forma qualificada do parágrafo terceiro do artigo 184.

  • Escarnecer significa zombar, ridicularizar algo ou alguém.


ID
2018344
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-DF
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um do próximo item, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

Um grupo composto de cinco pessoas, por diversas vezes, perturbou a realização de cultos religiosos em determinado local da cidade. Na última vez, com emprego de violência contra as pessoas que assistiam ao ritual, impediram a realização da cerimônia religiosa, até serem presos pela polícia. Nessa situação, os agentes da conduta delituosa responderão apenas pelas lesões corporais que praticaram, e os sujeitos passivos do delito serão somente as vítimas diretas da violência física.

Alternativas
Comentários
  •   Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

            Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

            Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

            Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.
    Obs: Serão sujeitos passivos todos que paticipam do culto religioso.

  • Como a pena é inferior a 4 anos, não há o que se falar em "Organização Criminosa". Do mesmo modo, não ficou evidenciado a estrutura do grupo de integrantes.

  • além do crime citado pode ser também por tentar proibir a liberdade de liturgia

ID
2558305
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que tange aos crimes contra o sentimento religioso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    A primeira parte (Escarnecer de alguém publicamente) exige como sujeito passivo pessoa física determinada, com o fim de ofender o sentimento religioso da vítima. Na segunda (impedir ou perturbar cerimônia) e terceira (vilipendiar publicamente), o polo passivo é a coletividade religiosa.

    Fonte: Sanches. Código Penal para concursos.

  • Comentário em relação a letra "E":

     

    Rogério Sanches Cunha nos explica quem são os sujeitos passsivos previsos no tipo penal (Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso), que são divididos em três partes, veja-se:

     

    "Quanto ao sujeito passivo, temos que diferenciar duas situações:

     

    I) na primeira modalidade, a vítima será pessoa determinada;

     

    II) nas demais, figurará no polo passivo a coletividade religiosa.

     

    Sobre o tema, REGIS PRADO, citando Noronha, esclarece:

     

    "Na primeira parte do dispositivo é indispensável que o sujeito passivo seja uma pessoa física determinada. 'Se for endereçado aos crentes em geral, não concretiza o delito em exame: assim, se diz que os católicos protestantes ou budistas são isso ou aquilo. Dá-se o mesmo em relação aos sacerdotes, ministros, etc. ( ... ). Sem razão, pois, a Exposição de Motivos quando diz que a tutela se faz à religião em si mesma. Se assim fosse, desnecessário seria que a ofensa se objetivasse pessoa determinada, máxime quando dirigida em geral aos sacerdotes, pastores etc.'.

     

    Com relação à segunda conduta, os titulares lesados são os crentes, contidos neste termo tanto os fiéis que assistem à cerimônia como aqueles que celebram ou auxiliam a mesma. E, por fim, na última, tutela-se a coletividade."."

     

    Fonte: Manual de direito penal parte especial (arts. 121 ao 361). rev., ampl. e atual. JusPODIVM, 2016. 8ª ed..CUNHA, Rogério Sanches.

  • a)  Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto. (CERTO)

    Expressões que criam só para dar medo quando encontramos com elas na prova, elemento subjetivo do injusto é o mesmo de dolo específico. Pra quem já conhecia ficou fácil, mas para quem não conhecia, como eu, com certeza deu um frio na espinha e uma sensação que não sabemos nada.

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religioso...

     

  • Não entendi o erro da alternativa C. Se são dois bens jurídicos distintos (honra subjetiva e sentimento religioso) porque não haveria concurso formal?

     

  • Cidval Filho,

    c) Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crime. INCORRETA

    Na verdade, responderia em concurso MATERIAL ( art. 69 do CP), tendo em vista que foram praticadas DUAS ações ( escárnio por motivo religioso + ofensa a honra individual).

     

     

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Espero ter ajudado.

  • GAB.: A

     

    CAPÍTULO I
    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo (art. 208, CP): "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso"

     

    * Núcleos do tipo: Cuida-se de tipo misto cumulativo: as três condutas criminosas descritas são autônomas – a prática de mais de uma delas acarreta a punição por mais de um crime.

      a) Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa: Escarnecer é achincalhar, zombar afrontosamente, ridicularizar sarcasticamente. É imprescindível seja a conduta motivada pela crença ou pelo exercício de função religiosa. A ação pode ser praticada por qualquer meio idôneo a manifestar o pensamento (crime de forma livre). É elemento essencial do crime a publicidade do escárnio. Não basta ser o fato cometido em lugar público ou acessível ao público: é preciso tenha sido praticado na presença de várias pessoas (coram populo) ou à vista de muitas pessoas. Caso contrário, o que se poderá identificar é o crime contra a honra. Se o escárnio é praticado por meio de imprensa ou radiodifusão, presume-se a publicidade. Não é necessário seja o fato praticado na presença da vítima. Exige-se o endereçamento da ofensa a uma pessoa determinada. Se o escárnio, além de ofensivo ao sentimento religioso, contém lesão à honra individual, este último crime é absorvido pelo primeiro.

     

    * Elemento subjetivo: É o dolo. Não se admite a modalidade culposa. Na primeira figura criminosa, exige-se ainda um especial fim de agir, consistente em atuar “por motivo de crença ou função religiosa”. Na segunda conduta basta o dolo eventual. Na terceira conduta também se reclama um especial fim de agir: o propósito de vilipendiar, de ofender o sentimento religioso, ultrajando-o.

     

    *Causa de aumento da pena (parágrafo único): Aplica-se às três modalidades de condutas criminosas. Trata-se da violência física, tanto contra a pessoa quanto contra a coisa. Há, porém, entendimentos no sentido de que somente se aumenta a pena na hipótese de violência contra a pessoa, pois a preocupação do legislador é a maior proteção do ser humano. 

     

    Fonte: CP Comentado-Cleber Masson.

     

  • Bem jurídico: liberdade de crença e religião.

    Sujeito ativo: qualquer pessoa (nas 3 modalidades).

    Sujeito passivo: a)  escarnecer alguém (1ª hipótese do artigo): qualquer pessoa. OBS: A pessoa deve ser determinada, não sendo necessário sua presença.

    b) impedir ou perturbar cerimônia ou culto religioso: coletividade (crime vago).

    c) vilipêndio a ato ou objeto de culto religioso: coletividade (crime vago).

    Forma majorada: violência contra pessoa ou coisa (AUMENTO DE PENA EM 1/3). Tbm se aplica a pena corresp. à violência (concurso material).

     

    Outras questões sobre o tema: Q534582 - cespe - tjpb 2015- O ato de escarnecer de alguém publicamente em razão de sua crença ou de sua função religiosa configura crime de injúria qualificada (errada).  No crime de impedimento ou perturbação de enterro ou cerimônia funerária, constitui causa de aumento de pena o fato de o agente praticar o referido crime mediante violência. (correta)

     

  • c. Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes.

     

     

    Conforme disse o colega abaixo, o erro está em dizer que houve concurso formal, já que duas ações aconteceram, e o que nos permite identificar isso é a expressão grifada em "Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual [...]". O concurso formal ocorreria se uma ação apenas causasse os dois crimes, isto é, "Em caso de escárnio por motivo religioso que constitua ofensa à honra individual".

  • Alguém poderia me explicar a alternativa E?

    Por favor, deixe um recado! Obg!

  • Respondendo a sua dúvida, Kamilla.

    O escárnio deve ser dirigido a pessoa determinada (alguém) e deve ocorrer publicamente.

    Segundo Hungria "é preciso que o sujeito passivo seja pessoa determinada. O escárnio, por exemplo, dirigido aos católicos ou aos protestantes em geral não constitui o crime em questão."

     

    Espero ter ajudado!

     

    Que Deus perdoe as pessoas ruins!

  • Gabarito: a)

     

    a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    Ultraje a culto e impedimento ou pertubação de ato a ele relativo

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

     

    b) INCORRETA - A caracterização desse tipo de crime exige que a prática de escárnio seja efetuada na presença do sujeito passivo.

    Segundo Rogério Sanches "a conduta do agente deve ser pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima (ex.: imprensa)".

     

    c) INCORRETA - Em caso de escárnio por motivo religioso acompanhado de ofensa a honra individual, o agente responderá em concurso formal de crimes. 

    Rogério Sanches: "não há que se confundir o crime em estudo com a injúria qualificada (art. 140, § 3°). No art. 208 do CP o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença."

    Concurso material

    Art. 69 do CP - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas deliberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de apenas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    Concurso formal

    Art. 70 do CP - Quando o agentemediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

     

    d) INCORRETA - Em se tratando de escárnio por motivo religioso, a pena será acrescida de um terço caso se verifique o exercício de violência, desde que voltada contra objetos e esculturas sagradas.

    Art. 208, parágrafo único do CP - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Rogério Sanches: "entende-se que a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa".

     

    e) INCORRETA - Constitui infração penal o ato de escarnecer, em público, um grupo religioso.

    Art. 208 do CP - Escarnecer de álguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou pertubar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendir publicamente ato ou objeto de culto religioso.

  • - injuriar 1 pessoa por religião: injúria discriminatória

    - escarnecer 1 pessoa publicamente: 208

    - escarnecer um grupo religioso: Lei 7716

    - injuriar 1 pessoa na presença de várias ou por meio que facilite a divulgação: injuria discriminatória com aumento de 1/3

     

  • evidente que a alternativa E é crime de racismo

     

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.    

     

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)

    Pena: reclusão de um a três anos e multa.

     

     

  • Gabarito A

    Código Penal - Titulo V dos Crimes contra o sentimento

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Apenas por curiosidade, pois até então eu não sabia, mas "Escanecer" significa: tratar ou considerar (alguém ou algo) com escárnio, com zombaria; troçar de; além disso é verbo transitivo direto e transitivo indireto.

    Força Guerreiros!

  • A letra E não poderia ser um dos crimes da Lei do racismo?

  • GABARITO: A

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipediar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena: Detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • A questão requer conhecimento sobre os crimes contra o sentimento religioso, segundo o Código Penal. O Artigo 208, do Código Penal, fala do delito de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo", o artigo diz: "Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso". Faz parte do elemento do tipo penal que a conduta do agente seja pública, isto é, na presença de várias pessoas ou por meio capaz de conduzir o escárnio ao conhecimento de pessoas indeterminadas, dispensando-se a presença da vítima.

    A alternativa B está incorreta porque é preciso a presença de outras pessoas mas não necessariamente da vítima.

    A alternativa C está incorreta porque no Artigo 208, do Código Penal, o agente passa a zombar da vítima em razão da sua opção religiosa; já no delito contra a honra, o agente atribui ao crente qualidade negativa em face da sua crença.

    A alternativa D está incorreta porque a majorante se aplica tanto para a violência praticada contra a pessoa quanto aquela utilizada em face da coisa, segundo o Artigo 208, parágrafo único, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta por o caput, do Artigo 208, do Código Penal, fala em pessoa e não grupo.

    A alternativa A é a única correta de acordo com o Artigo 208, do Código Penal.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • a) CORRETA - Para que configure crime, a prática do escárnio deve expressar o fim específico de ofender o sentimento religioso de um indivíduo, como elemento subjetivo do injusto.

    DOS CRIMES CONTRA O SENTIMENTO RELIGIOSO

    Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

    Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

    Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

    Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    O tipo em análise é composto por 3 condutas:

    1- Escarnecer

    2- Impedir ou perturbar

    3 - Vilipendiar

    No que tange ao elemento subjetivo específico, Rogério Sanches, citando PIERANGELI, explica:

    No que tange a ESCARNECER E VILIPENDIAR, "(...) apresenta-se, expressamente, um especial fim de agir. Na primeira hipótese, a finalidade é representada pela atuação por motivo de crença ou função religiosa e assim ofender o sentimento religioso de alguém (...). Na terceira situação - vilipendiar - o tipo subjetivo, além do dolo, exige um elemento subjetivo do tipo, que é ofender o sentimento religioso.

    FONTE: Manual de Direito Penal - parte especial, volume único. Rogério Sanches. 2020, pág. 508.

  • Letra C errada porquê? Será que entenderam pela consunção, embora os objetos de proteçao sejam distintos?

  • O verbo escarnecer é utilizado no texto legal no sentido de zombar, troçar, ridicularizar, humilhar etc. Para que ocorra o delito em estudo, tal escarnecimento deve ser levado a efeito em público. Isso significa que se o agente escarnece da vítima em lugar reservado, onde se encontravam somente os dois (vítima e agente), o fato poderá se configurar em outro delito, a exemplo do crime de injúria.

    O agente deverá atuar impelido por uma finalidade especial, vale dizer, por motivo de crença ou função religiosa da vítima. Crença, aqui, deve ser entendida no sentido de fé religiosa; função religiosa, a seu turno, diz respeito à ocupação, ao ministério exercido pela vítima em sua crença, tal como ocorre com os pastores, padres, rabinos etc. (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado. 9ª edição. Niterói: Editora Impetus, 2015 - grifei).

  • Apenas a Letra E deveria ter o usado o termo especifico para referenciar se a conduta seria o tipo do artigo 208, ou seja, da forma que foi colocado ficou genérico demais, dá a entender que escarniar um grupo religioso não seria infração penal nenhuma com a redação da letra E, o fato de não se encaixar ao tipo do artigo 208 não quer dizer que a conduta seja atípica.


ID
2672386
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Abud, praticante da religião W, servidor público do Ministério M, teve sua promoção obstada em face de sua religião. Apesar de possuir todos os requisitos de habilitação e pela lei ser o momento de sua promoção, soube que a Autoridade com poderes para promovê-lo deliberou por não fazê-lo por preconceito à sua religião.


No caso, a motivação de discriminação religiosa para obstar a promoção funcional em órgão da Administração Pública Direta é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

    RACISMO: raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

     

    É crime inafiançável e imprescritível, punido com reclusão na forma da lei. 

  • O gabarito é C, mas a justificativa do Bruno Mendes está errada, haja vista que RACISMO é crime que tem como VITIMA numero INDETERMINADO de pessoas.

    NA questão é apresentado caso no qual a discriminação foi direcionada para uma só pessoa, logo art. 208 CP.

    Podem me corrigir se estiver errada.

  • Gabarito: letra C.

    O crime de preconceito de religião está previsto no artigo 208, do CP.

  • O fundamento do gabarito "C" - crime de preconceito de religião - não se dá pelo Artigo 208 do Código Penal, mas sim pela LEI N. 7716/89 que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, conforme o artigo abaixo:

       

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.         

  • O que ocorreu está tipificado no art. 3, parágrafo único da Lei 7716/89, obstar a promoção funcional devidamente habilitado. O art. 208 do CP, fala em escarnecer ( zombar ou ridicularizar) o bem jurídico atingido é o sentimento religioso.

  • A questão narra uma conduta e suas particularidades, determinando que seja aferida a existência de crime.  Na hipótese, não há que se visualizar apenas um ilícito civil ou uma infração administrativa, existindo tipo penal que permite a adequação típica da conduta narrada. É que a Lei 7.716/1989 prevê os crimes resultantes de preconceito ou discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. No artigo 3º, § 1º, do referido diploma legislativo encontra-se previsto o crime no qual a conduta narrada se enquadra perfeitamente.


    GABARITO: Letra C.

  • Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    A Lei 7.716, define os os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    O crime praticado pela autoridade foi o do art. 3º, § único.

    Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional.  

  • É crime do PNCRER, preconceito por motivo de:

    Procedência Nacional;

    Cor;

    Raça;

    Etnia;

    Religião.

  •  A professora do QC, Maria Cristina Trúlio, Juíza Estadual - TJMG, Mestre em Direito Penal, de Direito Penal,

    concorda que é crime da Lei 7.716/1989, artigo 3º, § 1º.

    Assim, gabarito LEtra C

  • A conduta está tipificada no artigo 208 do CP, tendo em vista que o intuito foi ferir a sua religião.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)

    ARTIGO 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.

    Pena: reclusão de dois a cinco anos.

    Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. 


ID
3401737
Banca
IBADE
Órgão
FUNDAC - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que uma senhora negra de 38 anos de idade é encontrada na rua colocando objetos de oferendas para seus orixás/deuses. Um grupo de vândalos passa por ela e a xinga de “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!”. A referida situação é revoltante e criminosa, representando explícito preconceito de:

Alternativas
Comentários
  • L.7.716

    Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.     

    C) GABARITO

  • GABARITO - C. Traduz-se em preconceito contra raça e religião as expressões "preta" e "macumbeira", respectivamente.

  • Ao meu ver, a presente questão trata de injúria racial, pois no caso em tela, não houve ofensa a uma coletividade, pois Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça;

    CP, Art. 140:  Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Se eu estiver equivocada, por gentileza me corrijam.

  • O Gabarito - C

    O questionamento dos colegas é pertinente . achei interessante ...Vamos por partes:

    (A questão não trabalha diretamente a tipificação, mas serve para aprendizado)

    I) A lei 7.716/89 Pune os crimes referentes ao Pode Não Crer

    Procedência nacional / Raça / Cor / / Etnia / Religião

    E recentementea homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.

    A grande questão é que o caso concreto apresenta como sujeito passivo uma pessoa determinada e , segundo a doutrina ,os crimes da Lei apresentam como sujeito passivo toda uma coletividade e toda a integralidade de uma raça.

    II) Por outro lado, os crimes contra a Honra em específico a " Injúria Racial ou PRECONCEITO" ( Art. 140,  § 3

    consistem na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

    A DOUTRINA APONTA QUE O SUJEITO PASSIVO É DETERMINADO e não toda a coletividade.

    Um exemplo evidente, Infelizmente , foi o do Jogador Daniel Alves quando alguns torcedores o chamaram de M***

    Atirando contra ele algumas bananas.

    OBS: Dá para acertar tranquilamente, mas fique atento aos detalhes.

    Outros pontos:

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Fontes: Renato Brasileiro

    https://comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

  • Só um adendo: macumbeiro nunca está sozinho pela noite.

    Gabarito: C.

  • RACISMO 

    Atinge a coletividade

    •Imprescritível

    •Inafiançável

    •Sujeito a pena de reclusão

    •Não existe crime de racismo com pena de detenção

    •Discriminação ou preconceito 

    •Raça 

    •Cor

    •Etnia 

    •Religião 

    •Procedência nacional 

    •Orientação sexual (entendimento do STF)

    INJÚRIA RACIAL

    Atinge pessoa determinada

    •STF e a doutrina - prescritível

    STJ- imprescritível, Inafiançável e sujeito a pena de reclusão

    (Recebe o mesmo tratamento do racismo)

    •Atinge a honra subjetiva

    O que o indivíduo pensa ao seu respeito

    •Raça

    •Cor

    •Etnia

    •Religião

    •Origem nacional

    •Condição de pessoa idosa

    •Condição de pessoa portadora de deficiência

  • Suponha que uma senhora negra de 38 anos de idade é encontrada na rua colocando objetos de oferendas para seus orixás/deuses. Um grupo de vândalos passa por ela e a xinga de “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!”. A referida situação é revoltante e criminosa, representando explícito preconceito de:

    Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()

    Pena: reclusão de um a três anos e multa

    raça e religião.

  • Na minha opinião o fato narrado configuraria o delito previsto no art. 208 do CP.

    Art. 208- Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

  • O tema da questão é a Lei dos crimes resultantes de preconceito e discriminação – Lei 7.716/1989. Narra-se que uma mulher negra que está colocando objetos de oferendas para seus orixás é ofendida pela expressão: “preta macumbeira". Importante salientar que a referida lei prevê crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.


    Vamos ao exame de cada uma das proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.


    A) ERRADA. O enunciado não menciona nenhuma ofensa dirigida à vítima em razão de sua profissão. No que tange à etnia, é certo que o seu conceito está relacionado à especificidade sociocultural de uma coletividade de pessoas, mas não corresponde unicamente à religião e, no caso narrado, a ofensa foi dirigida à vítima em função de sua religião e de sua raça ou cor.


    B) ERRADA. De fato, a ofensa dirigida à vítima revelou preconceito quanto à cor da vítima, mas a alternativa está errada porque o enunciado não menciona nenhuma ofensa dirigida à vítima em razão de sua saúde, tampouco a saúde é um aspecto de preconceito ou discriminação protegido pela Lei 7.716/1989.


    C) CERTA.  A expressão usada pelos agentes, qual seja: “preta macumbeira", revela preconceito ou discriminação quanto à raça e à cor da vítima, bem como quanto à sua religião. Nesta assertiva é mencionada corretamente que a ofensa decorreu da raça e da religião, pelo que está correta.


    D) ERRADA. A ofensa perpetrada contra a vítima revela preconceito com o seu credo, mas não tem nenhuma relação com a condição sexual da vítima.


    E) ERRADA. A ofensa dirigida à vítima não tem nenhuma relação com a sua origem ou a sua orientação sexual, valendo salientar que a orientação sexual, a rigor, não é um aspecto de preconceito e discriminação protegido pela Lei 7.716/1989. O Supremo Tribunal Federal, entretanto, no julgamento do Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4733, que foi concluído em 13 de junho de 2019, votou pelo enquadramento da homofobia e da transfobia como tipo penal definido na Lei 7.716/1989,  até que o Congresso Nacional edite lei sobre a matéria.


    Gabarito do Professor: Letra C

  • ga c

    injúria racial.

      § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência

  • Essa questão a ibade deu pra não zera na prova, Deus abençoe a todos concurseiro bruto e não violento

  • Lembrem-se: Crimes de injúria são um tiro de pistola e os crimes de racismo são uma bomba atômica, o primeiro só atinge um e o segundo atinge todo um grupo. Wtf, nada a ver, tô ficando é louco

  • Só lembrando que esse não é um crime da lei de preconceito e sim do codigo penal visto que é eu uma injuria

  • É SÓ GRAVAR QUE VOCÊ NÃO ESQUECE MAIS!!!!!!!!

    RACISMO: ATINGE A COLETIVIDADE, UM DETERMINADO GRUPO

    INJÚRIA RACIAL: ATINGE UMA PESSOA ESPECÍFICA, OFENDENDO SUA COR, RAÇA, ETNIA, RELIGIÃO OU ORIGEM.

  • que absurdo "senhora de 38 anos", tratou a mulher como se fosse uma velha!

    • Raça: compreende apenas os fatores morfológicos, como cor de pele, constituição física, estatura etc
    • Cor: tonalidade da pele
    • Etnia: comunidade humana definida por afinidades linguísticas e culturais (conceito mais amplo)
    • Religião: conjunto de crenças e práticas sociais relacionadas com a noção de sagrado.
    • Origem: lugar de origem da pessoa, sua nação

    "ain, deu pra não zerar a prova" Seu r4b0.

  • PC-PR 2021

  • dica para decorar====crime de preconceito==="RECOR"

    R---raça

    E---etnia

    C---cor

    O---origem nacional

    R---religião

  • Apesar de ter acertado essa questão está errada pois seria injúria racial e não crime de preconceito racial, lembrando que o crime de preconceito racial é crime vago, não tem sujeito passivo específico, sendo um dos critérios para diferenciar da injúria na sua modalidade qualificada

  • c

    Ele responderia por esse artigo aqui - da lei de racismo:

      Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

    (esse artigo é mais genérico, aborda formas diversas da prática)

    ps. qualificado se essa prática for:

    § 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:

  • coitada da tia da macumba

  • Se tivesse injúria racial, eu teria rodado.

  • Questão de português kkk

  • GABARITO: letra C - raça e religião.

    Enunciado: “preta macumbeira, você vai ver, vou te pegar quando estiver sozinha à noite!

    Preta = Raça

    Macumbeira = Religião

    ___________________________________________________________________________________________________________

    ✦ Representa explícito preconceito de: raça e religião.

    ✦ Lei 7.716 - Art. 20 - Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

  • senhora com 38 anos ? fudeo kkkk

  • GAB: C

    DIFERENÇAS: INJÚRIA RACIAL E RACISMO.

    Quanto ao dolo:

    Na injúria racial => intenção do agente é ofender, atacar a honra subjetiva de uma pessoa/ de grupo determinado de pessoas, utilizando os elementos mencionados no art. 140, §3ª. Há atribuição de uma qualidade negativa a uma pessoa.

    Xingamentos referentes à raça/ cor da vítima constituem o crime de “injúria qualificada” e não crime de “racismo”

    No racismo => intenção do agente é discriminar, segregar a pessoa/ um grupo de pessoas por conta de um dos elementos mencionados no art. 20 da lei. Cuidado: o racismo também pode ser praticado por meio de um ofensa verbal, DESDE que dirigida a todos os integrantes de uma raça, cor, etnia, religião/ procedência nacional. Ex.:“todos os judeus são ladrões”; “Os negros são a escória da humanidade”.

    Quanto ao sujeito passivo:

    Na injúria racial: O agente visa a atingir uma pessoa determinada/ determinável (suj. pass. determinado).

    No racismo: o sujeito passivo é um grupo de pessoas indeterminadas (todos aqueles que compõem determinada raça, cor, etnia, religião, procedência nacional).

    Quanto ao bem jurídico protegido:

    Na injúria racial: o bem jurídico tutelado é a honra subjetiva.

    No racismo: é a dignidade da pessoa humana e o direito à igualdade.

    Quanto à ação penal:

    Injúria racial: crime de ação penal pública condicionada à representação da vítima.

    Exceções: 2.1) ação pública incondicionada: se da injúria real resultar lesão grave/ gravíssima.

    2.2) ação pública condicionada à requisição do Ministro do Justiça: se a injúria foi praticada contra PR/ chefe de governo estrangeiro.

    2.3) ação pública condicionada à representação do ofendido:

    a) em caso de crime contra func. público no exercício de suas funções.

    b) se da injúria real resultar lesão leve.

    c) injúria qualificada do § 3º do art. 140 (injúria com preconceito).

    Racismo: ação penal pública incondicionada.

    “Já cansados, mas ainda perseguindo...” Juízes 8:4

  • O Brasil sempre foi preconceituoso, desde pequena ouvia até em novelas, os seguintes jargões '' chuta que é macumba'' '' volta pro mar oferenda''

  • Senhora de 38 anos?


ID
5020360
Banca
ADM&TEC
Órgão
Prefeitura de Gravatá - PE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:


I. Impedir ou perturbar uma cerimônia ou uma prática de um culto religioso, assim como vilipendiar publicamente um ato ou um objeto de culto religioso, é uma prática com pena prevista de detenção, de um mês a um ano, ou multa. Se há o emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da pena correspondente à violência, conforme determina o artigo 208 do Decreto-lei nº 2.848, de 1940.


II. Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites, é uma prática ilegal, cuja penalidade é de detenção, de seis meses a dois anos. Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa, conforme determina o artigo 282, Parágrafo único, do Código Penal.


III. O tráfico de pessoas é um crime previsto no Código Penal e inclui ações como agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher uma pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de promover a adoção ilegal ou a exploração sexual dessa pessoa. Para esse crime, é prevista uma pena de detenção, de 8 (oito) a 12 (doze) anos e multa, cumulativamente, de acordo com as disposições do artigo 149-A, incisos IV e V, do Código Penal.


Marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:            

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;            

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;             

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;               

    IV - adoção ilegal; ou           

    V - exploração sexual.              

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (ERRADA)

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.               

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.

    Invasão de dispositivo informático 

    Art. 154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita:     

    Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.    

    § 1  Na mesma pena incorre quem produz, oferece, distribui, vende ou difunde dispositivo ou programa de computador com o intuito de permitir a prática da conduta definida no caput

    § 2  Aumenta-se a pena de um sexto a um terço se da invasão resulta prejuízo econômico

    § 3  Se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido:     

    Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave   

    § 4  Na hipótese do § 3, aumenta-se a pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro, a qualquer título, dos dados ou informações obtidos    

    § 5  Aumenta-se a pena de um terço à metade se o crime for praticado contra:      

    I - Presidente da República, governadores e prefeitos;    

    II - Presidente do Supremo Tribunal Federal;     

    III - Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Assembleia Legislativa de Estado, da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou de Câmara Municipal; ou     

    IV - dirigente máximo da administração direta e indireta federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal

  • Código Penal:

      Ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo

           Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso:

           Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa.

           Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

    Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica

           Art. 282 - Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites:

           Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

           Parágrafo único - Se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se também multa.

     Tráfico de Pessoas              

            Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:              

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;           

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

    IV - adoção ilegal; ou               

    V - exploração sexual.             

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.               

    § 1 A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

    I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;               

    II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;               

    III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

    IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

    § 2 A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.    

  • ITENS I E II CORRETOS.

    ITEM III ERRADO.

    O ERRO DO ITEM III A FINALIDADE NÃO É SOMENTE ADOÇÃO ILEGAL E EXPLORAÇÃO SEXUAL, HÁ OUTRAS FINALIDADES NO ART. 149. CP. BEM COMO A PENA É DE 4 A 8 ANOS.

    Art. 149-A. Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:                        

    I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;                         

    II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;                         

    III - submetê-la a qualquer tipo de servidão;                         

    IV - adoção ilegal; ou                         

    V - exploração sexual.                         

    Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 

    GAB. LETRA C

  • O erro da III é enunciar "detenção" ao invés de "reclusão".

  • Dessa banca eu acerto 20% das questões. Complicado.

  • O banca ruim viu ...
  • quando a banca exige que o candidato decore penas, corra dela.

  • Quem decora pena é preso.

  • Para responder à questão, impõe-se a análise do conteúdo de cada um dos seus itens, de modo a verificar-se quais deles estão corretos e, via de consequência, qual alternativa é a verdadeira. 

    Item (I) - A conduta descrita neste item corresponde ao delito de ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo, previsto no artigo 208, do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do artigo mencionado é de um mês a um ano de detenção ou multa, conforme asseverado no presente item. Ademais, nos termos explícitos do parágrafo único, do artigo 208, se houver emprego de violência a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (II) - A conduta de exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, de dentista ou de farmacêutico, sem a autorização legal ou excedendo-lhe os limites,  configura o delito de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica, tipificada no artigo 282 do Código Penal. A pena cominada no preceito secundário do referido dispositivo legal é de seis meses a dois anos de detenção, conforme asseverado neste item. Por outro lado, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo, se o crime for praticado com o fim de lucro, aplica-se também a multa, como consta no presente item. Ante essas considerações, depreende-se que as proposições contidas neste item estão corretas.

    Item (III) - As ações descritas neste item, de fato correspondem ao delito de tráfico de pessoas nas modalidades previstas nos incisos IV e V, do artigo 149 – A, do Código Penal. A pena cominada para tais modalidades é de quatro a oito anos de reclusão, além de multa. Assim sendo, a assertiva contida neste item, ao dizer que a pena é de detenção, está em desacordo com preceito secundário do referido dispositivo, razão pela qual está errada. 


    Da análise do conteúdo constantes dos itens, extrai-se que apenas dois deles estão corretos, o (I) e (II), sendo, portanto, correta a alternativa (C).




    Gabarito do professor: (C)



  • Essa banca aí só sabe fazer questão que cobra penas... Impressionante a incapacidade desses elaboradores. Deveriam ter vergonha.

  • Para resolver essas questões em que eles alteram somente as palavras "detenção" e "reclusão", uma dica muito simples é raciocinar em cima das características dessas duas palavras. Basicamente, a detenção é aplicada a crimes com condenação mais leve e que não admitem o cumprimento em regime fechado. Já a reclusão pode ter seu cumprimento nos regimes fechado, semiaberto e aberto. Porém, ela é aplicada em crimes com condenações mais severas. Para resolver questões ruins como essa, talvez esse seja um pulo do gato para acertar boa parte delas, exceto aquelas que alteram a pena mínima e máxima.

  • Que banquinha ridícula!