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ID
2558311
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores acerca de crimes contra a mulher, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B. Cabe recurso.

    A questão pede para considerar a Lei Maria da Penha e o entendimento dos tribunais superiores. A Lei em questão não fala em necessidade de demonstrar hipossuficiência ou vulnerabilidade. O STF, de fato, tem exigido a comprovação de um desses elementos. 

    O STJ, entretanto, diverge. Em decisão deste ano (AREsp 1051736 SP 2017/0024478-6. Publicação DJ 10/03/2017. Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, fonte: https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/442887916/agravo-em-recurso-especial-aresp-1051736-sp-2017-0024478-6?ref=juris-tabs#!), ficou claro o consolidado entendimento daquela corte de que a hipossuficiência e vulnerabilidade são presumidas, tanto é que justificam a própria existência da lei. Seguem mais julgados:

     

    HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
    1. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher não depende do fato de agente e vítima conviverem sob o mesmo teto, sendo certo que a sua hipossuficiência e vulnerabilidade é presumida pela Lei n. 11.340/06. Precedentes. (STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi)

     

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL PRATICADOS CONTRA NAMORADA DO RÉU E CONTRA SENHORA QUE A ACUDIU. NAMORO. RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 5.º, INCISO III, E ART. 14 DA LEI N.º 11.340/06. PRECEDENTES DO STJ. VÍTIMA MULHER DE RENOME DA CLASSE ARTÍSTICA. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE AFASTADA PELO TRIBUNAL A QUO PARA JUSTIFICAR A NÃO-APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL. FRAGILIDADE QUE É ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER HODIERNA. DESNECESSIDADE DE PROVA. COMPETÊNCIA DO I JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA CAPITAL FLUMINENSE. RECURSO PROVIDO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RELAÇÃO AO CRIME COMETIDO CONTRA A PRIMEIRA VÍTIMA, EM FACE DA SUPERVENIENTE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL

    "A situação de vulnerabilidade e fragilidade da mulher, envolvida em relacionamento íntimo de afeto, nas circunstâncias escritas pela lei de regência, se revela ipso facto. Com efeito, a presunção de hipossuficiência da mulher, a implicar a necessidade de o Estado oferecer proteção especial para reequilibrar a desproporcionalidade existente, constitui-se em pressuposto de validade da própria lei. Vale ressaltar que, em nenhum momento, o legislador condicionou esse tratamento diferenciado à demonstração dessa presunção, que, aliás, é ínsita à condição da mulher na sociedade hodierna." (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.416.580 - RJ (2013/0370910-1). Rel. Ministra Laurita Vaz)

  • Sobre a letra D: 

    STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Penal. Vias de fato. Contravenção penal. Art. 21 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das contravenções penais. Lcp). Aplicação conjunta do art. 61, II, f, do CP, CP. CPe do rito da Lei 11.340/06 (Lei maria da penha). Bis in idem não configurado. Agravo regimental desprovido.

    «1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher. 2. Agravo regimental desprovido.

  • A EXIGÊNCIA DE DEMONTRAÇÃO DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL, AO MEU VER SERÁ PRESUMIDA QUANDO SE TRATAR DE MULHER NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA, NO ÂMBITO DA FAMÍLIA, OU QUALQUE RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO.

  • É necessário comprovar tais hipóteses somente quando o sujeito ativo também foi mulher ! Porém a questão não especificou .. Tornando a passível de anulação.
  • Sobre a alternativa "C": 

    Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, a Lei Maria da Penha permite a incidência do artigo 461, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil (CPC) para concretização das medidas nela previstas. Ele entendeu que, de forma recíproca e observados os requisitos específicos, é possível a aplicação da Lei 11.340 no âmbito do processo civil.

    Seguindo o voto do relator, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, que as medidas protetivas da Lei Maria da Penha, observados os requisitos para concessão de cada uma, podem ser pedidas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor

     

    Bons papiros a todos. 

  • d) ERRADA. “1. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, "a aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher". (STJ - AgRg no AREsp: 1157953 SE 2017/0227324-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2017).

     

    e) ERRADA.  É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. (Art. 17, Lei 11.340/2006).

     
  • a) ERRADA.A previsão em lei de penalidade administrativa ou civil para a hipótese de desobediência a ordem legal afasta o crime previsto no art. 330 do Código Penal, salvo a ressalva expressa de cumulação (doutrina e jurisprudência). 2. Tendo sido cominada, com fulcro no art. 22, § 4º, da Lei n. 11.340/2006, sanção pecuniária para o caso de inexecução de medida protetiva de urgência, o descumprimento não enseja a prática do crime de desobediência. 3. Há exclusão do crime do art. 330 do Código Penal também em caso de previsão em lei de sanção de natureza processual penal (doutrina e jurisprudência). Dessa forma, se o caso admitir a decretação da prisão preventiva com base no art. 313, III, do Código de Processo Penal, não há falar na prática do referido crime.” (STJ - REsp: 1374653 MG 2013/0105718-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2014)

     

    b) CERTA (gabarito preliminar de 21/11/17). “1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero.” (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/03/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2015). [Destaque nosso]

     

    No entanto, concordo com a ressalva apontada pelo THALES MOREIRA, haja vista julgamento recente sobre o tema no STJ no qual foi considerado que basta a comprovação de que a violência contra a mulher tenha sido exercida no âmbito da unidade doméstica, da família ou de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, já que a vulnerabilidade é presumida pela legislação.

     

    c) ERRADA. 1. As medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006, observados os requisitos específicos para a concessão de cada uma, podem ser pleiteadas de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher, independentemente da existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o suposto agressor.” (STJ - REsp: 1419421 GO 2013/0355585-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2014).

     

     
  • Leiam o voto do Ministro Jorge Mussi, lá ele adentra ao mérito dizendo que a vulnerabilidade e hipossuficiência são presumidas pela lei 11.340/06. Retirei um pequeno trecho do voto (AgRg no AREsp 620058 / DF, Data do julgado: 17/03/2017):

     

    "(...)

     

    Mérito

    Competência da Vara de Violência Doméstica

     

    Indicando violação aos artigos 1.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11.340/2006, o recorrente arguiu a incompetência da Vara de Violência Doméstica em razão da ausência de situação de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima. Conforme constou na decisão ora agravada, razão não assiste ao insurgente, na medida em que esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidaa pela Lei n.º 11.340/06, conforme se depreende dos seguintes precedentes:

     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR FALTA DE JUSTA CAUSA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. EXAME DE PROVAS INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. RECIPROCIDADE AGRESSIVA NÃO DELINEADA NOS AUTOS. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO. (...) 4. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF)

     

    (...)

     

    Destacou-se, ainda, no decisum objurgado, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC n.º 19/DF, no que tange ao tema em questão - vulnerabilidade da mulher e necessidade de sua proteção -, assim se manifestou, verbis :

     

    Para frear a violência doméstica, não se revela desproporcional ou ilegítimo o uso do sexo como critério de diferenciação. A mulher é eminentemente vulnerável quando se trata de constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito privado. Não há dúvida sobre o histórico de discriminação e sujeição por ela enfrentado na esfera afetiva. As agressões sofridas são significativamente maiores do que as que acontecem contra homens situação similar. Além disso, mesmo quando homens, eventualmente, sofrem violência doméstica, a prática não decorre de fatores culturais e sociais e da usual diferença de força física entre os gêneros. (ADC 19, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 28-04-2014 PUBLIC 29-04-2014 - grifou-se)"   

  • Questão deveria ser anulada, a vulnerabilidade hipossuficiência da mulher é presumida nos âmbitos de aplicação da referida lei, caso fosse necessario tal demonstração só aumentaria a impunidade em casos de violência doméstica.

  • Olha, não sou de ficar discutindo gabarito não (errou, segue o baile e estuda mais), mas pelo amor de Deus: Forçaram demais a barra, sobretudo numa questão de DP. Foda viu! Valeu pelos comentários, galera! Bons estudos.

  • c) Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

    .

    Perspectiva de gênero: A título de ilustração, segue trecho da fundamentação do julgado: Não podemos perder de vista que, in casu, não se trata de violência de gênero, baseada na suposta condição de submissão do sexo feminino ao masculino. A Lei 11.340/2006 constitui forte ação afirmativa, de resgate histórico e busca pela igualdade de gênero, após largos períodos de perpetuação de uma sociedade patriarcal, onde a mulher era vista com inferioridade. Este é o objetivo da lei. Assim, não basta que a violência tenha ocorrido no âmbito doméstico tão somente e contra a mulher, mas é imprescindível que seja perpetrada em razão do gênero, nas situações em que se vislumbre relação de intimidade, ou seja, a condição de casal entre os envolvidos. (...) O objeto do processo que deu origem ao presente conflito é a suposta prática de crime de lesão corporal de filho contra mãe. Dos fatos narrados nos autos não se pode inferir que a suposta vulnerabilidade feminina interferiu na prática do delito ou que a motivação da violência praticada tenha como pano de fundo a opressão e a humilhação de mulher que se encontrava em situação de submissão perante o agressor. Desta forma, não prevalece a competência do juízo suscitante, não havendo incidência da Lei Maria da Penha. 

    .

    III. Hipótese cujo mérito é afastar a aplicação da Lei Maria da Penha em suposta lesão corporal praticada por tia contra sobrinha que não residia no mesmo domicílio. IV. Para a aplicação da Lei Maria da Penha, é necessária a demonstração da motivação de gênero ou situação de vulnerabilidade que caracterize situação de relação íntima.

    https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/178372985/recurso-especial-resp-1430724-rj-2014-0016451-9

  • GABARITO B

     

    Meu pensamento sobre a questão:

    Quando o examinador traz a necessidade de se mostrar vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero, ele quis dizer que não são em todas as situações de violência contra a mulher que se aplicará os institutos processuais da Lei Maria da Penha, mas em somente aqueles casos em que a mulher apresentar um elevado grau de fragilidade, ou seja, no qual não houver relação de igualdade, como por exemplo nas violências domésticas (independente do gênero do agressor, quando praticada em detrimento “da mulher”).

    Essas agressões, em sua maioria, acontecem por diferença de força física ou superioridade hierárquica familiar, o que demonstra relação de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte agredida.

    Diante disso, quis o legislador proteger a mulher, não por ela ser mulher, mas sim quando ela, por ser mulher, estiver numa relação de fragilidade, vulnerabilidade ou hipossuficiência.

    Faz parte da Carta Magna, em atendimento ao Principio da Dignidade da Pessoa Humana, constituindo direito típico de terceira geração (direitos difusos e coletivos).

     

    Espero ter contribuído de alguma forma.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • Resposta encontra-se na leitura da Jurisprudência em Teses do STJ, edição 41.

    Quanto ao mais, quer dizer que é vulnerável a lutadora de MMA que mantém relacionamento com um chassis-de-grilo?

    Numa primeira leitura soou estranho (pra mim) a redação da letra "correta", mas enfim, observemos que as bancas preferem adotar entendimentos veiculados em informativos e/ou assemelhados. Muito embora já cobraram excerto de julgado.

  • Gente, STJ em teses ediçaõ 41(item 5)

  • PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME PRATICADO POR PADRASTO CONTRA ENTEADA. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CARACTERIZAÇÃO DA AÇÃO BASEADA NO GÊNERO. WRIT NÃO CONHECIDO.
    1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
    2. Para incidência da Lei Maria da Penha, é necessário que a violência doméstica e familiar contra a mulher decorra de: (a) ação ou omissão baseada no gênero; (b) no âmbito da unidade doméstica, familiar ou relação de afeto; decorrendo daí (c) morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
    3. A definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva decorre do equivocado entendimento/motivação do sujeito ativo de possuir "direitos" sobre a mulher ou de que ela lhe pertence, evidenciando vulnerabilidade pela redução ou nulidade da autodeterminação, caracterizando-se, assim, conduta baseada no gênero para efeitos da Lei n. 11.340/2006.
    4. No caso em comento, segundo as circunstâncias fáticas apuradas até então e analisadas pela Corte de origem, verifica-se o preenchimento dos pressupostos elementares da violência doméstica e familiar contra a mulher, restando caracterizada a ação baseada no gênero.
    5. Ordem não conhecida.
    (HC 349.851/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)
     

  • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO NA PRÁTICA DO DELITO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. 2. A análise das peculiaridades do caso concreto, de modo a se reformar o acórdão que concluiu pela não incidência da Lei Maria da Penha, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido.

    AgRg no REsp 1430724 / RJ
    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
    2014/0016451-9 

    Data do Julgamento 17/03/2015

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    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.340⁄2006. LEI MARIA DA PENHA. APLICABILIDADE. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7⁄STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

    1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa e com base em dados concretos dos autos, concluiu que a conduta criminosa não se deu em um contexto de violência doméstica. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7⁄STJ.

    2. Agravo regimental a que se nega provimento.

     

     

     

    ACÓRDÃO

     

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça:  A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451-6)

    Brasília, 21 de fevereiro de 2017(Data do Julgamento)

  • Questão de atuzalização sobre o tema

    Em 2013: o para o STJ havia  DESNECESSIDADE DE PROVA  a hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é presumida pela Lei n. 11.340/06. STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi)

    Em 2015:  O STJ mudou o entendimento dizendo que há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9) Confirmando tal entendimento no  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451-6) Brasília, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento)

    em 2017: atraves do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1690801 GO 2017/0208156-3 confirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha não basta que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, exigindo-se ainda a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero. 

    Particularmente o caso era uma violênica doméstica entre mãe e filha.: STJ- uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva.

  • Ainda não tem gabarito definitivo.

    Quando se fala em "Tribunais Superiores", está generalizando. No entanto, o entendimento não é pacífico. Eu acertei mesmo por eliminação, mas acredito que será anulada.

  • Quer dizer que se eu for casado com uma Negona de 2m de altura, faixa preta de Jiu Jitsu, e por acaso, por sorte, conseguir dar umas bufetadas nela, não responderei por Maria da Penha. Se a Lei fala violência domestica contra Mulher. Tribunal inventa.

  • O Direito brasileiro é realmente "sui generis"...

  • Para quem está citando as teses do STJ (5 da edição 41), imagino que não percebeu o conteúdo do item 6 da mesma edição 41: 

    "A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006."

  • GABARITO DEFINITIVO "B". Considerou a decisão mais recente do STJ no sentido de que deve haver comprovação sob a perspectiva de gênero, como os coleggas ja postaram abaixo.

  • Alguém poderia me dizer se há uma contradição entre as teses 5 e 6 do STJ ?

     

  • De acordo Vade Mecum de Jurispridência Dizer Direito (pag. 724):

    " Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vunerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela lei 11.340/06.

    A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira.

    Ex: agressão feita por um homem contra sua namorada, uma Procurada da AGU, que possuia autonomia financeira e ganhava mais que le.

    * STJ 5 Turma AgRg no AREsp 620.058/DF em 14/03/2017

    * STJ 6 Turma AgRg no RHC 74.107/SP em 15/09/16."

    Não sei exatamente em que mês foi essa prova, mas o entendimento já foi passificado entre as turmas STJ.

    Bons estudos a todos!

  • A questão dada como certa pela banca esta errada, já que a vulnerabilidade e hipossuficiênica é presumida.

    .

  • TESES DO STJ SOBRE A LEI MARIA DA PENHA

     

    1) A Lei n. 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

     

    2) A Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    3) O sujeito passivo da violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência, com ou sem coabitação.

     

    4) A violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação.

     

    5) Para a aplicação da Lei n. 11.340/2006, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero.

     

    6) A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei n. 11.340/2006.

     

    7) A agressão do namorado contra a namorada, mesmo cessado o relacionamento, mas que ocorra em decorrência dele, está inserida na hipótese do art. 5º, III, da Lei n. 11.340/06, caracterizando a violência doméstica.

     

    8) Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher têm competência cumulativa para o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 14 da Lei n. 11.340/2006.

     

    9) O descumprimento de medida protetiva de urgência não configura o crime de desobediência, em face da existência de outras sanções previstas no ordenamento jurídico para a hipótese.

     

    10) Não é possível a aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria nos delitos praticados com violência ou grave ameaça no âmbito das relações domésticas e familiares.

  • TESES DO STJ SOBRE A LEI MARIA DA PENHA (Continuação)

    11) O crime de lesão corporal, ainda que leve ou culposo, praticado contra a mulher no âmbito das relações domésticas e familiares, deve ser processado mediante ação penal pública incondicionada.

     

    12) É cabível a decretação de prisão preventiva para garantir a execução de medidas de urgência nas hipóteses em que o delito envolver violência doméstica.

     

    13) Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar o recebimento da denúncia ou a condenação, pois normalmente são cometidos sem testemunhas.

     

    14) A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula n. 536/STJ)

     

    15) É inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de violência doméstica, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP.

     

    16) O habeas corpus não constitui meio idôneo para se pleitear a revogação de medidas protetivas previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006 que não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente.

     

    17) A audiência de retratação prevista no art. 16 da Lei n. 11.340/06 apenas será designada no caso de manifestação expressa ou tácita da vítima e desde que ocorrida antes do recebimento da denúncia.

  • Gab. B

     

    Meus resumos LFG 2018- Síntese da Lei Maria da Penha 

     

     

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

  • Questão controversa.

    Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de que a hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela Lei nº 11.340/2006.
    A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende da demonstração de concreta fragilidade, física, emocional ou financeira. Ex: agressão feita por um homem contra a sua namorada, uma Procuradora da AGU, que possuía autonomia financeira e ganhava mais que ele.
    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 620.058/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/03/2017.
    STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.107/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2016.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Não vejo erro na C.

    Já a letra B pra mim é flgrantemente ERRADA. 

    Alguém ajuda?

  • Também não entendo o erro da alternativa C...

  • As medidas protetivas de urgência NÃO ESTÃO " vinculadas à existência, presente ou potencial, de processo-crime ou ação principal contra o agressor ",  pois na verdade elas não dependem da existência de crime ( em si) para serem deferidas,ocorrem até em casos de FATO ATÍPICO. Outra situação, a vítima pode comparecer à Delegacia e solicitar medidas protetivas de urgência, e não representar contra o autor do fato ( nos casos que exigem representação, ex: ameaça). Esse seria o erro da letra C. 

  • Letra A:

    "o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22
    da Lei 11.340/2006) não configura crime de desobediência" (art. 330 do CP).
    STJ. 5ªTurma. REsp 1.374.653-MG, Rei. Min. Sebastião Reis Júnior,jutgado em 11/3/2014 (lnfo 538).
    STJ.6ª Turma.RHC 41.970-MG, Rei. Min. Laurita Vaz, julgado em 7/8/2014 (lnfo 544).
     

     

  • Questão de atualização sobre o tema Em 2013: o para o STJ havia DESNECESSIDADE DE PROVA a hipossuficiência e vulnerabilidade, visto que é presumida pela Lei n. 11.340/06. STJ. HC 280.082 RS 2013. Rel. Min. Jorge Mussi) Em 2015: O STJ mudou o entendimento dizendo que há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero. (STJ - AgRg no REsp: 1430724 RJ 2014/0016451-9) Confirmando tal entendimento no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 996.729 - DF (2016⁄0267451- 6) Brasília, 21 de fevereiro de 2017 (Data do Julgamento) em 2017: atraves do Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 1690801 GO 2017/0208156-3 confirmou que para a aplicação da Lei Maria da Penha não basta que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, exigindo-se ainda a demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero. Particularmente o caso era uma violênica doméstica entre mãe e filha.: STJ- uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva.

  • Ocorre que o CESPE acaba cobrando sempre o entendimento mais atual dos Tribunais Superiores, o que acaba por confundir o candidato quando o entendimento não é unânime. Vejamos:

    Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1.022.313/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017): (...)

    A exegese quanto âmbito de incidência da Lei Maria da Penha é aquela que aponta para a prevalência do entendimento de que o legislador emprega o termo "mulher" na acepção restritiva, daí exigindo-se um mínimo de relação íntima de afeto e companheirismo. Essa relação obviamente não alcança as crianças e os idosos, os quais, aliás, contam com sistemas protetivos específicos (microssistemas jurídicos). Por óbvio, a vulnerabilidade e a hipossuficiência desses grupos sociais são estabelecidas com base em circunstâncias outras, como a maturidade, por exemplo, que independe da relação íntima de afeto exigida pela Lei 11.340/2006. [...] Nessa senda, conclui-se que a hipótese dos autos não se encaixa em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, mas de lesão corporal, dano e ameaça praticados contra pessoa do sexo feminino, uma vez que a vulnerabilidade que estaria relacionada à pratica dos fatos não diz respeito ao sexo da vítima, mas sim ás desavenças domésticas entre mãe e filha e não em face da hipossuficiência do gênero numa relação socioafetiva." (e-STJ, fls. 105-109). "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).

  • Pois é Kátia....e cobra fora do contexto do julgado,o que confunde ainda mais....mas acho que essa é a intenção né? Salve-se quem puder...

  • NUNCA IRIA acertar: quer dizer que uma mulher que é policial, tem porte ou é mto forte, luta, sei lá.. pode ser considerada "não frágil" por exemplo? 

    Alguem me ajuda com esse entendimento por favor!

  • Milene, 

     

    A questão aborda um conceito doutrinário apresentado pela doutrina majoritária. Não obstante, para Renato Brasileiro nas hipóteses de violência doméstica e familiar perpetrada por um homem contra a mulher há verdadeira presunção absoluta de vulnerabilidade. O autor sustenta que a desigualdade entre os gêneros feminino e masculino pode ser facilmente constatada, seja pela maior força física do homem, seja pela posição de superioridade que geralmente ocupa no seio familiar e social.

     

    Em contraponto, quando esta mesma violência é perpetrada por uma mulher contra outra no seio de uma relação doméstica, familiar ou íntima de afeto, não há falar em presunção absoluta de vulnerabilidade do gênero feminino. Trata-se, deveras, de presunção relativa. Para a configuração da violência doméstica e familiar contra a mulher, é indispensável que a vítima esteja em situação de hipossuficiência física ou econômica, em condição de vulnerabilidade, enfim, que a infração penal tenha como motivação a opressão à mulher.

     

    Como já se pronunciou o STJ, "delito contra honra, envolvendo irmãs, não configura hipótese de incidência da Lei n° 11.340/06, que tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica”.  No entanto, se esta mesma violência for perpetrada no âmbito de uma união homoafetiva, demonstrando-se que a agressora ocupava uma posição de superioridade hierárquica em relação à vítima, que dela dependia economicamente por exercer funções meramente domésticas, não se pode descartar a possibilidade de aplicação da Lei Maria da Penha, porquanto evidenciada a posição de vulnerabilidade do sujeito passivo.

     

    Por isso, a meu ver, a questão está correta. Tendo em vista que a lei não se aplica somente para as hipóteses de violência perpetradas por homens, a vulnerabilidade há de ser demonstrada. 

     

     

  • Entendi o posicionamento, Cavalcanti Moraes. Mtto obg!

  • Questão deveria ter sido anulada...

    " A hipossuficiência e a vulnerabilidade, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher, são presumidas pela lei nº 11.340/2006. A mulher possui na Lei Maria da Penha uma proteção decorrente de direito convencional de proteção ao gênero (tratados internacionais), que o Brasil incorporou em seu ordenamento, proteção essa que não depende de demonstração concreta de fragilidade física, emocional ou financeira" (STJ, 5ª Turma. AgRg no REsp 620.058/DF, Rel Min Jorge Mussi, julgado em 14/03/2017) igualmente foi decidido no (STJ, 6ª Turma no HCR 74.107/SP, Rel Min Nefi Cordeiro, julgado em 15/09/2016)

    Observada a situação dentro das desritas do art. 5º da referida Lei e que o delito tenha sido motivado por questões de gênero, ou q vulnerabilidade por ser do sexo feminino!

  • Resuminho da Lei Maria da Penha  DO AMIGO ÓRION JÚNIOR

     

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiardomiciliar afetivo;

     

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

     

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

     

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

     

              1 - A violência seja cometida contra a mulher. 

               ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

               2 - O crime envolva: 

                                               - violência física ou;

                                               - violência psicológica ou;

                                               - violência sexual ou; 

                                               - crime patrimonial ou;

                                               - crime contra a honra.

              +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

              - âmbito:

                                              - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou; 

                                               - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                                               - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não esqueci;

     

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta aJustiça Criminal.

     

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal)  e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes. 

     

    7 -  A maioria dos crimes são de Ação Penal Pública Condicionada a Representação da ofendida, com exceção de qq crime de lesão corporal que será de Ação Penal  Pública Incondicionada.

     

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                                          - audiência em juizo;

                                          - ouvido do MP.

     

    9 - O juiz não pode substituir a pena por : cesta básica, prestação pecuniária ou multa isolada;

                                          

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    - proibir contato com a ofendida;

     

  • Apesar de haver decisões em sentido contrário, prevalece o entendimento de qu a hipossuficiência e a vulnerabiliade, necessárias à caracterização da violênia doméstica e familiar contra a mulher, necessárias à caracterização da violência doméstica e familiar contra a mulher são presumidas pela eli 11340/06.

     

    Isso não significa que sempre ue houver agressão contra a mulher deverá ser aplicada a LMP. É necessário que:

     

    - a violência tenha sido cometida em uma das situações do art. 5º da lei;

    - que o delito tenha sido motivado por questões de gênero ou que a vítima estava em situação de vulnerabilidade por ser do sexo femino.

    Fonte: Vade Mecum DOD

  • É realmente ...Descarta a lei nesse primeiro momento e considere o "entendimento dos tribunais superiores"....

     

    (e-STJ, fls. 105-109). "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1.430.724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).

     

    Gabarito "B".

  • nova redação fiquem atentos
    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • Com relação a alternativa A foi publicada hoje (04/04/2018) mais uma novidade legislativa.

     

    Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

    DISPONÍVEL EM: http://www.dizerodireito.com.br/2018/04/comentarios-ao-novo-tipo-penal-do-art.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+com%2FrviB+%28Dizer+o+Direito%29

  • isso da letra B valeria para uma relação homossexual!! entre duas mulheres! mas em se tratando de mulher e homem, não tem que comprovar hipossuficiência ou vulnerabilidade não! o fato de ser mulher já fode com o cara! isso é fato! lembremos do BBB Yuri... levou um pau da mulher e ainda ficou preso. ela voltou pra o rio de janeiro ouvindo musiquinha no avião! questão fodida! 

  • Até hoje acreditava que a vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima de violência doméstica era presumida. Mas, pelo visto, para fins de concurso, a mulher agora deve provar a sua condição de vulnerabilidade ou hipossuficiência. Interpretaram equivocadamente a jurisprudência a meu ver. 

    Na realidade, somente se aplica a Lei Maria da Penha em situações de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher. Mas isso não significa, smj, que a mulher deva fazer prova disso. Isso já se presume.

  • ATENÇÃO!!! Foi publicada dia 4/4/2018 a Lei 13.641/2018, que torna crime o descumprimento das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) para proteger mulheres vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar. Agora, quem descumprir uma das medidas poderá ser preso de 3 meses a 2 anos.
  • A l13641/18 nao altera a resposta da alternativa A pois continua errada, já que a lei nova estabelece uma pena e tipifica o descumprimento, veja:

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     

  • A QUESTÃO ESTÁ ERRADA, TRANQUILAMENTE ANULÁVEL, DE ACORDO COM O PRÓPRIO STJ:

     

    Lei Maria da Penha

     

    Inegável o ganho trazido pela Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06) a milhares de mulheres que passam por situações de violência, causando-lhes lesões, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou patrimonial. A lei protege tais mulheres quando esses crimes são cometidos no âmbito da unidade doméstica, da família ou, até mesmo, em qualquer relação íntima de afeto.

    (...)

     

    Conforme estudo divulgado pela Secretaria de Jurisprudência por meio da ferramentaJurisprudência em Teses, a Lei Maria da Penha atribuiu às uniões homoafetivas o caráter de entidade familiar, ao prever, no seu artigo 5º, parágrafo único, que as relações pessoais mencionadas naquele dispositivo independem de orientação sexual.

     

    O STJ decidiu que o sujeito passivo da violência doméstica é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade.

     

    Em outros julgados, o STJ reconheceu que a violência doméstica abrange qualquer relação íntima de afeto, dispensada a coabitação. Ainda, para a aplicação da lei, não há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero. Essa hipossuficiência ou fragilidade da mulher tem-se como presumida nas circunstâncias descritas pela lei.

     

    http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/O-direito,-as-mulheres-e-suas-conquistas

  • AGORA É CRIME A ALTERNATIVA " A "  

    APARTIR DE 2018

     

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    § 1o  A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.

    § 2o  Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.

    § 3o  O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.”

    Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

  • A meu ver a jurisprudência do STJ é vacilante neste momento, quanto à necessidade de demonstração ou não da  hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher. Temos julgados no sentido daquele citado pelo colega Glaucio Moreira (AgRg no REsp 1.430.724/RJ) e temos também  decisões em sentido oposto, v. g. AREsp 1051736 SP, j. em 08/03/2017, Dia Internacional da Mulher.

    Contudo, entendo que pela Lei Maria da Penha a questão da vulnerabilidade é presumida.

    Questão anulável!

     

  • ATENÇÃO !!! A Lei nº 13.641, de 2018, alterou a lei M° da penha 

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência
    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência 

    Art. 24-A.  Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.             (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018)

  • A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • Por eliminação, parece a letra "b" ser mesmo a " menos errada" , uma vez que era o entendimento anterior (hoje a vulnerabilidade é presumida) 

    a) não era sancionado como crime de desobediência o descumprimento de medida protetiva, uma vez que a lei previa outras sanções cíveis para tal hipótese (a partir de abril de 2018 configura o crime do art. 24-A, LMP)

    b) correta

    c) as medidas protetivas são independentes de qualquer processo

    d) não configura bis in idem. 

    e) nunca é admitida a fixação apenas de pena pecuniária na LMP.

  • ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA:

    Foi publicada dia 04/04/2018 mais uma novidade legislativa. Trata-se da Lei nº 13.641/2018, que altera a Lei Maria da Penha e torna crime a conduta do autor da violência que descumpre as medidas protetivas de urgência impostas pelo juiz.

    ANTES da alteração legislativa, o STJ entendia que:

    O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal. Neste caso, o agente não poderia responder nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP). STJ. 5ª Turma. REsp 1.374.653-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 11/3/2014 (Info 538). STJ. 6ª Turma. RHC 41.970-MG, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 7/8/2014 (Info 544).

    A Lei nº 11.340/2006 previa que o descumprimento da medida protetiva gerava consequências cíveis (multa) e processuais penais (prisão cautelar), mas não ressalvava a possibilidade de o agente responder também criminalmente. Logo, seguindo o raciocínio acima, não se podia condenar o agente por crime de desobediência.

    DEPOIS da Lei nº 13.641/2018: 

    A Lei nº 13.641/2018 alterou a Lei Maria da Penha e passou a prever como crime a conduta do agente que descumprir medida protetiva imposta.

    O agente que descumprir a medida protetiva NÃO responderá por crime de desobediência (art. 330), pois a  Lei nº 13.641/2018 incluiu um novo crime, um tipo penal específico para essa conduta. Veja:

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

    Vale ressaltar, no entanto, que o crime do art. 24-A somente se verifica se o agente descumprir uma medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006. Se o sujeito descumprir medida protetiva atípica, ou seja, não prevista expressamente na Lei Maria da Penha, não haverá o crime do art. 24-A.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Não vou inserir este erro na minha contabilidade. kkk

  • b) Em caso de violência contra mulher, para que se aplique a Lei Maria da Penha, deverá ser demonstrada a situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero.

     

     

    LETRA B – CORRETA –

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.COMPETÊNCIA. RELAÇÃO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. "A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da lide, entendeu que não haveria elementos suficientes para configuração da motivação de gênero nos atos do agravado, e que não teria ficado caracterizado o estado de vulnerabilidade do sexo oposto.3. Desse modo, para que fosse possível a análise das pretensões recursais, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, o que é vedado ante o que preceitua a Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1022313/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 13/06/2017)
     

    O STJ proferiu julgado falando que para aplicação da LMP é necessário comprovar a vulnerabilidade ou hipossuficiência da vítima numa perspectiva de gênero. Ou seja, não basta ser uma agressão contra a mulher, não basta que a agressão tenha ocorrido no âmbito doméstico, familiar ou numa relação íntima de afeto. Além de tudo, tem que se comprovar a vulnerabilidade ou hipossuficiência numa perspectiva de gênero.

     

    Qual a definição do gênero sobre o qual baseada a conduta comissiva ou omissiva?

     

    Violência baseada no gênero: É caracterizada quando há pensamentos baseados em questões sociais e culturais que enxergam na mulher um ser inferior, ou seja, um ser que pode ser dominado, que pode ser subjugado, um ser que deve obediência ao sujeito ativo, um ser que se descumprir certas ordens pode vir a ser castigado. Então, a violência de gênero é baseada nesse entendimento equivocado de que o sujeito ativo tem direitos sobre a mulher, pensamento equivocado de que o sujeito ativo manda na mulher de que ela lhe pertence. E este cenário pode gerar a redução ou restrição da autodeterminação. E é aí que surge a questão da vulnerabilidade.

    (STJ, RHC 50636)

     

    FONTE: DELEGADO DE SP TIAGO CERS

  • LETRA C – ERRADA –

     

    Informativo nº 0535
    Período: 12 de março de 2014.

    QUARTA TURMA

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDAS PROTETIVAS ACAUTELATÓRIAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.

     

    As medidas protetivas de urgência da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) podem ser aplicadas em ação cautelar cível satisfativa, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal contra o suposto agressor.(...)

     REsp 1.419.421-GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/2/2014.

  • d) A agravante relativa à violência contra a mulher prevista no Código Penal (CP) não se aplica de modo conjunto com outras disposições da Lei Maria da Penha, sob pena de acarretar o bis in idem.

     

     

    LETRA D – ERRADO – Conforme o STJ:

     

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. VIAS DE FATO. CONTRAVENÇÃO PENAL. ART. 21 DO DECRETO-LEI 3.688/41 (LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS - LCP). APLICAÇÃO CONJUNTA DO ART. 61, II, f, DO CÓDIGO PENAL - CP E DO RITO DA LEI 11.340/06 (LEI MARIA DA PENHA). BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do CP, de modo conjunto com outras disposições da Lei n. 11.340/06 não acarreta bis in idem, pois a Lei Maria da Penha visou recrudescer o tratamento dado para a violência doméstica e familiar contra a mulher.

    2. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp 1079004/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 28/06/2017)(Grifamos)

  • Errei a questão, pois imaginei que, em caso de violência contra mulher, essa vulnerabilidade e/ou hipossuficiência da vítima, sob a perspectiva de gênero fosse, regra geral, presumida.


  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA E INJÚRIA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A ESPOSA DE SEU PAI. MEDIDAS PROTETIVAS. FUNDAMENTAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. RECURSO IMPROVIDO.

    1. No caso, o Juízo de origem fundamentou adequada e suficientemente a necessidade de imposição das medidas protetivas impostas em desfavor do recorrente, o que afasta o apontado constrangimento ilegal.

    2. A análise da suposta desnecessidade das medidas protetivas demandaria reexame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

    3. A Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos.

    (Precedentes do STJ e do STF).

    4. A análise das peculiaridades do caso concreto quanto ao fato de haver, ou não, demonstração da vulnerabilidade da vítima, numa perspectiva de gênero, mais uma vez esbarra na impossibilidade de se examinar o conjunto fático-probatório na via estreita do writ.

    5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.

    (RHC 92.825/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 29/08/2018)

  • A conduta de descumprir medida protetiva de urgência

    prevista na Lei Maria da Penha configura crime?

    Antes da Lei nº 13.641/2018: NÃO

    Antes da alteração, o STJ entendia que o descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na Lei Maria da Penha (art. 22 da Lei 11.340/2006) não configurava infração penal.

    O agente não respondia nem mesmo por crime de desobediência (art. 330 do CP).

    Depois da Lei nº 13.641/2018 (atualmente): SIM

    Foi inserido novo tipo penal na Lei Maria da Penha prevendo como crime essa conduta:

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (DIZER O DIREITO)

    O art. 24-A é um tipo especial de desobediência (art. 330 do CP).

  • A ) NÃO! O descumprimento de medida protetiva de urgência prevista na

    Lei Maria da Penha não configura o crime de desobediência (art. 330

    do Código Penal). STJ, Informativos nº 538 e 544. Configura o

    crime previsto no art. 24-A da LMP.

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.

  • A alternativa A continua ERRADA, pois o agente não responde por crime de desobediência e sim pelo artigo 24 da LPM

  • A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA, porque, ao tempo da elaboração da questão ainda havia o art.24 A, inlcuído pela lei 13.641 em 2018 que traz medidas próprias ao descumprimento de medidas protetivas de urgência (detenção de 3 meses a 2 anos), afastando com a isso a aplicação do crime de desobediência.

    Seção IV

    Do Crime de Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência

    Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei:         

    Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos .