SóProvas


ID
2558314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta causa que acarreta a extinção da punibilidade, extensível aos coautores e partícipes.

Alternativas
Comentários
  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Gabarito: B

     

    OBS: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

  • Caros colegas, fiquemos atentos.

    Perdão judicial é totalmente diferente de perdão do ofendido.

    Abraços.

  • Perempção -> ação penal privada -> indivisibilidade

    B.

  • gabarito [B] - perempção      

     

    Extinção da punibilidade

     

            CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • extinção da punibilidade: É o desaparecimento da pretensão punitiva ou executória do Estado, em razão de específicos obstáculos previstos em lei.

                                                      Comunicabilidade das causas extintivas da punibilidade

     

     São causas que se comunicam aos coautores e partícipes, vale dizer, ocorrendo com relação a um deles, estende-se a todos:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam, abrangendo apenas o coautor ou partícipe específico, que preencha o perfil destacado em lei:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia( que pode incluir ou excluir coautores, conforme o caso);

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição( conforme o caso. Ex: se um agente é menor de 21 e o outro não é, a prescrição com relação ao primeiro computa-se pela metade).

  • Alternativa correta: B.

     

    Segundo Paulo César Busato, a perempção é a perda do direito de prosseguir na ação penal privada, em face de inércia.

     

    Trata-se, portanto, de um incidente específico das ações penais privadas.

     

    Além disso, também se trata de um incidente processual que só tem lugar na ação penal já deflagrada. Ou seja, a ação penal já começou, mas a falta de alguma atividade específica de impulso processual que incumbe ao acusador privado conduz a que o processo simplesmente termine.

     

    A ação penal será extinta sem que haja o reconhecimento da existência de um crime. Isso demonstra que não se trata de uma exclusão de punibilidade. Se fosse, deveriam estar demonstradas as demais subpretensões da pretensão geral de justiça (relevância, ilicitude e reprovação).

     

    O que ocorre, na verdade, é a mera interrupção incidental da persecução. Os casos de perempção são descritos no art. 60 do Código de Processo Penal:

    - quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36 do mesmo Código de Processo Penal;

    - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente;

    - quando o querelante deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

  • Perdão judicial x perdão do ofendido – distingue-se o perdão judicial do perdão do ofendido, uma vez que, neste, é o ofendido quem perdoa o ofensor, desistindo da ação penal exclusivamente privada. No perdão judicial, é o juiz quem deixa de aplicar a pena, independente da natureza da ação, nos casos permitidos por lei. O perdão do ofendido depende de aceitação do querelado, enquanto o perdão judicial independe da vontade do réu.

     

    http://www.ebah.com.br/content/ABAAABnZ0AB/5-direito-penal-fernando-capez?part=9

  • Preclusão se relaciona com a inércia do acusador no prosseguimento normal da ação penal privada.  A ação penal será extinta, assim como haverá a extinção de punibilidade do acusado

  • LETRA B

    CP:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia (Lei do CN), graça ou indulto (decreto presidencial);

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Atenção!

    Perdão do ofendido: Após o oferecimento da Ação Privada > perdão pelo querelante > ato bilateral - necessita de aceitação do querelado.

    Perdão Judicial: Independe de natureza específica da ação > concedido pelo juiz, em casos previstos em lei > independe de aceitação.

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

  • Cair pela segunda vez na mesma pegadinha é tenso. PERDÃO JUDICIAL NÃO É O MESMO QUE PERDÃO DO OFENDIDO!!!

  •  São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NAO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição

     

    COMO FAÇO PRA GRAVAR ISSO GENTE???      : (

  • Para fixar o conteúdo é só ter em mente que:

     

    As causas que não se comunicam estará sempre relacionado a algo pessoal, íntimo, individual:

     

    EX:

    1) Morte- > não tem como compartilhar a morte rsrs

     

    2) O perdão - >  um pode não aceitar por achar que está sendo injustiçado..

     

    3) Indulto, graça e anistia

    Indulto -> o indulto que é conced. pelo presidente apesar de ser coletivo tem que cumprir certos requisitos individualizados.

     

    Graça ->  tem que ser devidamente individualizada, o motivo pode ter incidências diversas, como um ato humanitário, por exemplo.

     

    Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.”

     

    Anistia -> atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas. Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, beneficiando todas as pessoas que participaram do crime ou excluindo algumas delas, por exigir requisitos pessoais.

     

    4) retratação do agente é um ato jurídico unilateral, não dependendo de aceitação do suposto ofendido, devendo ser reduzida a termo pelo juiz. Poderá ser feita pelo próprio suposto ofensor ou por procurador com poderes especiais.

     

    5) Prescrição: um menor de 21 ou maior de 70 terá diminuida pela metade, idade não se comunica..;)

     

     Não se deve dizer que quem se retratou cometeu o delito, até mesmo porque acontecem casos em que a pessoa se retrata de um fato típico que realizou licitamente ou não culpavelmente, com o intuito apenas de encerrar a discussão no juízo penal, evitando, assim, o desgaste de ter que provar a excludente e as intempéries processuais estigmatizantes.

  • GAB: B

     

    PERDÃO JUDICIAL X PERDÃO DO OFENDIDO

     

    Perdão judicial: é uma renúncia do Estado à pretensão punitiva, manifestada através do Juiz. Nesse caso, a renúncia à aplicação da pena acarreta como consequência automática e inafastável, a extinção da punibilidade.

     

    O perdão judicial (...) pode ser definido como o instituto jurídico pelo qual o juiz, reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o acusado, não o faz, declarando-o não passível de pena, atendendo a que, agindo por essa forma, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinquir. (ROMEIRO, 1978, p.153-154)

     

    Damásio (1977, p. 677) leciona que: “perdão judicial é o instituto pelo qual o juiz, não obstante comprovada a prática da infração penal pelo sujeito culpado, deixa de aplicar a pena em face de justificadas circunstancias”.

     

    Art. 107. Extingue- se a punibilidade:

    (...) IX- pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Hipótese de perdão judicial:

    Art. 121. Matar alguem:

    § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. 

     

    ----------

     

    Perdão do ofendido: É a manifestação de vontade, expressa ou tácita, do ofendido ou de seu representante legal, no sentido de desistir da ação penal privada já iniciada, ou seja, é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa.

     

    Características do Perdão:

    Cabível somente na Ação Penal Privada;
    Pode ser processual ou extraprocessual;
    Pode ser expresso ou tácito;
    É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado;
    Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições);
    Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença);
    O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita;
    O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro

     

    Previsto no art. 107, V, 2ª parte, CP

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

          (...) V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • a) morte do agente (extingue apenas para morto)

    b) perempção (GABARITO) - é a inércia do ofendido dentro da ação penal privada

    c) perdão judicial (extingue apenas para o perdoado, essa espécie é CONCEDIDA PELO JUIZ e não pelo ofendido)

    d) retração do querelado na calúnia (extingue apenas para o que se retratou)

    e) prescrição ao agente menor de vinte e um anos (extingue apenas para o menor de 21 anos, trata-se de circunstância objetiva pessoal, não se comunica)

    Bons estudos!


  • Comentários breves sobre as assertivas:


    morte do agente: condição pessoal; não se comunica


    perempção: atinge toda a ação penal, por isso, é extensível.


    perdão judicial: não é extensível à todos; o perdão DO OFENDIDO que é.


    retração do querelado na calúnia: querelado é quem praticou o crime. A retratação foi feita pelo querelado por escolha própria, e, novamente, por ser condição pessoal, não se comunica.


    prescrição ao agente menor de vinte e um anos: condição pessoal, não se comunica.

  • São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor

  • Comentários do Lúcio Weber sempre agregando.. -.-

  • A questão requer conhecimento sobre as causas de extinção da punibilidade e daquelas que podem ser estendidas aos coautores e partícipes. O Artigo 107, do Código Penal, enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis, pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

    Alternativa A está incorreta.No caso da morte do agente, a extinção de punibilidade só se aplica a ele e não aos coautores e partícipes.

    Alternativa C está incorreta. O Perdão judicial consiste no perdão concedido pelo Estado ao réu, deixando o juiz de aplicar a pena, embora este reconheça a prática da infração penal. Esta modalidade de extinção da punibilidade só pode ser aplicada em hipóteses expressamente previstas em lei (Artigos 107, IX e 120 do Código Penal). Neste sentido, não pode ser estendido para coautores e partícipes.

    A alternativa D está incorreta.A retratação é causa extintiva de punibilidade (art. 107, VI), de caráter pessoal.

    A alternativa E está incorreta. A prescrição é o não exercício da Pretensão Punitiva ou Executória do Estado no período de tempo determinado pela lei, assim o mesmo perde o direito de ver satisfeitos os dois objetos do processo. No caso da redução da prescrição ao agente menor de vinte e um anos, também é de caráter pessoal.

    A alternativa B é a única correta. A perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Neste sentido, é possível todos os coautores e partícipes se beneficiarem desta causa de extinção de punibilidade.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Não confundam PERDÃO JUDICIAL com PERDÃO DO OFENDIDO.

  • A perempção no processo penal consiste na inércia do querelante durante o curso da ação penal privada tendo por consequência a extinção da punibilidade do querelado. Como tal ação é indivisível, a extinção da punibilidade decorrente da perempção estende-se aos coautores e partícipes.

     

    Adendo: A perempção não ocorre na ação penal privada subsidiária da pública (somente na ação penal privada exclusiva).

    Fonte GSA

  • O erro da questão quanto ao perdão judicial está no fato dele não ser extensível a coautores e participes. O mesmo constitui causa de extinção da punibilidade, (Art.107, IX, do CP).

  • perdão judicial: não é extensível a todos.

    Perdão do ofendido: é extensível a todos que o aceitarem.