-
Capítulo 12: tutela provisória
[...]
Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?
Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.
(Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).
Dessarte, passemos à analise dos itens.
a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.
Incorreto. Não cabe em cautelar.
b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.
Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.
Não cabe de cautelar.
d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.
Item correto. Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".
e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.
Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada antecedente.
para mais dicas: www.instagram.com/yassermyassine
@yassermyassine
quer saber como passei pra delegado?
www.amazon.com.br/dp/B09B8RVDDP
-
ITEM D CORRETO - Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".
-
CPC,
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo 304 do Novo CPC, sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.
B) ESTABILIZAÇÃO POR NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL: a tutela antecipada antecedente também pode ser estabilizada por negócio jurídico processual (art. 190 do NCPC).
FFPC 32: além da hipótese no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
C) COISA JULGADA MATERIAL: Segundo o NCPC, não há coisa julgada material, mas a tutela se torna estável, cabendo contra ela a propositura de uma ação revisional no prazo de dois anos.
E após o prazo de dois anos para a propositura da ação revisional, ocorre coisa julgada?
1ª posição: Para alguns autores, não há coisa julgada material, pois a cognição realizada é sumária.
2ª posição: Para outros autores, há coisa julgada material, porque ocorre a imutabilidade da decisão, ou seja, a decisão se torna imutável (indiscutível).
Capítulo 12: tutela provisória
[...]
Item 12.4.5.1.2.2. Estabilização de tutela antecipada ou de tutela provisória?
Das três diferentes espécies de tutela provisória somente a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304 do Novo CPC. Significa dizer que, ao menos pela literalidade da norma, a regra não é aplicável a tutela cautelar e à tutela da evidência. Por outro lado, como o caput do Art. 304 do Novo CPC faz remissão expressa à tutela antecipada concedida nos termos do artigo legal antecedente (art. 303), também estaria excluída da estabilização a tutela antecipada concedida incidentamente.
(Manual de Direito Processual Civil, 8 ed., Daniel Amorim Assumpção Neves).
Dessarte, passemos à analise dos itens.
a) cautelar de urgência requerida em caráter antecedente, mediante a negociação expressa entre as partes.
Incorreto. Não cabe em cautelar.
b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.
Incorreto. Se for interposto o recurso, não há estabilidade, conforme o Art. 304, do NCPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
c) cautelar concedida em caráter antecedente, se da decisão não houver interposição de recurso cabível.
Não cabe de cautelar.
d) antecipada de urgência requerida em caráter antecedente, mediante negociação expressa entre as partes.
Item correto.
ITEM D CORRETO - Conforme o EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".
e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.
Não cabe de todas as provisórias, mas tão somente da antecipada antecedente.
-
AFF, quando penso que entendi esse negócio de tutela... vem uma questão dessa e me derruba!
-
Letícia, não desanime. Aqui é o local ideal para errarmos, pois temos a oportunidade de conhecer os assuntos nos quais temos dificuldade e, assim, podemos reparar essas lacunas fazendo uma revisão do assunto. Se for preciso, faça a leitura da lei quantas vezes for necessário, mas não desanime. Você vai conseguir!!
Bons estudos!!
-
tutela é difícil mesmo...eu leio, faço e erro toda hora!
-
Foi difícil enxergar a correta inicialmente pois eu tava bitolada a lateralidade da lei mas excluindo o que não tinha lógica e ofendia outros dispositivos do cpc que não estão no capítulo da tutela de urgência tal como questão incidental e lembrando que o novo cpc priorizou o acordo e convenção entre as partes acabei acertando.
-
GAB D mediante negociação expressa entre as partes (renunciam expressamente o prazo recursal)
Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.
DICA: a estabilidade é bem na TUA CARA:
TU tela
A ntecipada em
CAR áter
A ntecedente
-
Gabarito D
CPC, CAPÍTULO II, DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Enunciado 32 FPPC: Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente.
-
Não entendo nada de tutela, leio e erro sempre as questões huauauahuah
Alguém tem um resumo maneiro ai ? kkkkkkkk
-
GABARITO: D
As tutelas de urgência sofrem uma divisão, sendo: CAUTELAR e ANTECIPADA
ANTECIPADA: . Exemplo: a pessoa precisa realizar uma cirurgia, pois está com vários problemas de saúde e esses "problemas de saúde" estão impedindo essa pessoa de realizar uma série de situações na vida dela. Aí ela entra na justiça para requerer que um plano de saúde ou governo conceda essa cirurgia. Além disso, entra com um processo de danos morais .Ela pode esperar até o final do processo? Não! Então o ideal é que o juiz faça um pedido de tutela provisória para que antes mesmo de terminar esse processo o direito seja adquirido. Mas só vai conceder se atingir os requisitos da lei (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). O advogado na petição inicial pode pedir que o juiz liminarmente ou após uma justificação prévia já de cara conceda o direito da pessoa a realizar a cirurgia. Quais foram os pedidos? Foram dois pedidos, sendo: Primeiro cirurgia e segundo processo por danos morais. Tenho dois pedidos, ok? Quando estou pedindo para o juiz antecipar - logo no começo do processo - .eu estou pedindo para antecipar uma parte do meu pedido(cirurgia). Quando eu falo p ele antecipar parte do meu pedido, eu estou falando de fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza ANTECIPADA.
CAUTELAR: exemplo: tem uma pessoa que me deve 1 milhão de reais. Essa pessoa iria pagar esse 1 milhão em 20 parcelas. Na terceira começou a atrasar. Mas eu sei que essa pessoa tem 4 casas de 500 mil. E se ela não me pagasse esse empréstimo eu teria a garantia que eu conseguiria receber esse valor! Mas fiquei sabendo que essa pessoa está desfazendo de seus bens, porque ela já está imaginando que não vai conseguir me pagar. Aqui eu tenho uma situação de risco! Aí eu posso fazer um pedido de tutela provisória de urgência de natureza CAUTELAR . Irei falar assim para o juiz:” A pessoa me deve 1 milhão de reais e por cautela sabendo que ele está vendendo tuuudo....quero que você faça o arresto desses bens para bloquear esses bens e impedir que ele faça a venda!
-
Cuidado com os EXEMPLOS citados pessoal! Nos Juizados Especiais (onde, em regra, ingressamos com as ações contra a INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SPC, SERASA), não é possível a concessão de tutela de urgência (antecipada ou cautelar) em caráter ANTECEDENTE, dada a incompatibilidade dos procedimentos:
FONAJE - ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.
Segue link com artigo sobre o tema:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240313,31047-A+tutela+de+urgencia+em+carater+antecedente+no+sistema+dos+Juizados
-
Além de decorar o CPC/15 completo, ainda temos que fazer parte dos doutrinadores que estabelecem os enunciados do FPPC...
-
Quando ocorre a estabilização da tutela?
Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)
Na
T (tutela)
U (urgência)
A (antecipada)
CAR (caráter)
A (antecedente)
Vi essa dica aqui no QC, nunca mais esqueci :)
E para quem ainda tem muita dúvida quanto ao assunto de tutela.
Busquem no youtube as aulas do Professor Renê Hellman, ajudam bastante.
Bons estudos
-
Essa moda da CESPE de ficar cobrando esses enunciados é muita sacanagem.
-
Afff, cobrar esses enunciados é demais. Não tem limite a sacanagem desses examinadores
-
Que sorte que minha prova dessa vez vai ser da VUNESP
-
Cara..agora eu fiquei EMPUTECIDO...
A Cespe é cheia de querer fazer pegadinhas com expressões.."nunca"..."todo"...sempre"...etc
Assim, não concordo que a Letra E esteja errada (que foi a que marquei por desconhecer o enunciado - em que pese concordar que, pela dinâmica do novo CPC quanto a negócios jurídicos processuais do art. 190, é razoável considerar que as partes podem concordar com a estabilização da tutella, como por exemplo, acordando que não vão recorrer da decisão), pois a questão não afirma que TODA tutela provisória é passível de estabilização...mas que é possível tal efeito em uma tutela provisória!
Bem...
Como tutela provisória é gênero, do qual a antecipada é espécie, não está errado afirmar que "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela: e) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso."
A ASSERTIVA NÃO DIZ QUE TODA TUTELA PROVISÓRIA É PASSÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO !!!!
Certeza que eu recorreria...é brincadeira ...estudamos resolvendo questões pra ficarmos espertos com as "palavrinhas mágicas", e do nada a banca aplica de forma diversa essa "técnica".
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!
-
Na moral, se a questão fala que é de acordo com o CPC, a hipótese da alternativa "D" tinha que estar prevista no CPC. Fórum de processualista não é CPC.
-
Cespe sendo Cespe
-
Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ MACETE
Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente (ಠ‿ಠ)┬──┬ ノ( ゜‿゜ノ)
Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫
♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
Vários homem bomba
bomba, bomba, bomba, bomba lá
Os mano tá tipo bomba
E as mina tudo ESTABILIZADA ♪
Vai taca
Taca, taca, taca, taca, taca
Vai taca
Taca, taca, taca, taca, taca '' ♫ ♪
Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.
Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Chorando de rir com essa musica da tutela kkkkkkkkkkkk
mas tem um equivoco
é TUTELA ANTECIPADA DE CARATER ANTECEDENTE
-
Muuuiiiitooooooooooooooooooooooooooooo pesada essa granada!
-
Obrigado Cleiton! Arrumei!
-
Essa tal de nutella de urgência já tá me dando dor de barriga.
Falando a sério agora: Você mata a questão sabendo duas coisas apenas:
1) Somente a tutela antecipada em caráter antecedente (não a em caráter incidental, nem a tutela cautelar, nem muito menos a tutela provisória de evidência) terá estabilização.
2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso.
Para saber essas duas coisas bastava:
1) Conhecer o art. 304 do CPC/2015: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."
2) E saber que esse art. 304 está no capítulo chamado "Do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente".
Sabendo disso, você acertaria o gabarito por mera exclusão das alternativas erradas.
Mas, a partir de agora, não custa nada decorar o enunciado 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".
Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!
-
Dispõe, expressamente, o art. 304, do CPC/15: "A tutela
antecipada, concedida nos termos do art. 303,
torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo
recurso. §1o No caso previsto no caput, o processo será
extinto". A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais
importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a
doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada
nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos
fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada
a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí,
situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada
em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação
dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito
disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa
julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável:
provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter
um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque
produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada,
tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo
Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos
Tribunais, p. 490/491).
Alternativa A) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente". Afirmativa correta.
Alternativa E) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)
1) URGÊNCIA (REQUISITOS: Os dois PDs. Perigo de Dano + Probalidade do Direito ou o RUP (risco ao resultado útil do processo).
1.1) CAUTELAR (NATUREZA CONSERVATIVA) OU ANTECIPADA (NATUREZA SATISFATIVA).
Obs: ambas se forem: ANTES DO PROCESSO: ANTECEDENTE. Se forem DURANTE O PROCESSO: INCIDENTAIS.
2) EVIDÊNCIA REQUISITOS: Dispensa um PD (perigo de dano). Dispensa, também, o RUP. Fica só com um PD (probalidade do direito).
Hipóteses:
I- Abusou ou está embaçando o processo. (I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;)
II - Tenho um papeal aqui, fí, além disso, os caras, lá em cima já decidiram a meu favor faz mò tempo... (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)
III - Cadê aquela moto que deixei pra vc guardar no depósito? O gato comeu? Nada, nada...Vou te processar, já.... (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;)
IV - Então vc não é o meu pai? Olha aqui o DNA...Vish...Vamos, vamos que o leite tá caro... (IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.)
PÚ: juizão, resolve rapidin pra mim, nem espera avisar o cara, veja, estou com um documento bem na mão, os caras lá em cima estão com a gente nessa. E no caso da motinha, veja, ele assinou e se comprometeu a guardar e a moto, nada, não está mais lá... (Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.)
-
SÃO MAIS DE 600 ENUNCIADOS DO FPPC (2017).
É muitaaaaa sacanagem mesmo!!!!
-
Entendo que a questão deveria ser anulada, haja vista que não tem resposta. Isso porque o enunciado diz "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", o que não é verdade, pois enunciado de Fórum Permanente não faz parte do Código.
-
Anastácio, o comentário:2) Somente haverá a estabilização se não for interposto recurso. Está equivocado uma vez que a não propositura da petição definitiva também enseja a estabilização. Portanto, não será somente nessa hipótese por ti ventilada.
Ainda, descabida a frase: Vamos parar de reclamar e vamos estudar, minha gente!
Tem que reclamar sim! A banca pede o entendimento do CPC, o gabarito não é extraído do CPC.
-
GABARITO: D
OUTRA QUESTÃO:
Ano: 2017 Banca: CESPE Órgão: MPE-RR Prova: Promotor de Justiça Substituto
De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela
d) antecipada, requerida em caráter antecedente. (CERTO)
BONS ESTUDOS!
-
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC - Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
-
Eu achava que o assistente simples não pode recorrer sem aceitação da parte assistida
-
Não concordo com o gabarito da banca.
O enunciado diz de acordo com o CPC. no art. 304 não há essa possibilidade de acordo expresso entre as partes.
De onde foi tirado isso? me ajudem.
-
DE ACORDO COM O CPC, A CESPE É UMA BRINCANTE
-
Pode sim haver a estabilização da tutela provisória que não seja mediante recurso.
A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.
Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).
-
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
"Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".
-
Pessoal, não concordo com a resposta, pois não há entendimento pacífico nos Tribunais sobre o tema, tendo em vista a reforma do CPC, ainda ser razoavelmente recente. Futuramente haverá uma coesão sobre a discussão. Enquanto isto, é letra de lei que irá nortear esta questão!
-
EU MARQUEI A ALTERNATIVA C, visto que e' possível entrar com o pedido principal juntamente com a tutela . Alguém pode me esclarecer se o pensamento esta correto? Desde ja obrigada!
-
Q821247
De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.
ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR
INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO
Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão
Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.
- NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.
SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.
Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”
Estabilização da demanda = tutela provisória antecipada antecedente.
PROVA *** A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA
É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.
Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.
DICA: a estabilidade é bem na TUA CARA:
TU tela
A ntecipada em
CAR áter
A ntecedente
-
O enunciado da questão fala, expressamente "de acordo com o CPC", portanto o gabarito não pode ser baseado em um enunciado de Fórum.
-
Enunciado 32. Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente. Pasmem!!
-
GABARITO: D
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
-
Quando ocorre a estabilização da tutela?
Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)
Na
T (tutela)
U (urgência)
A (antecipada)
CAR (caráter)
A (antecedente
-
O enunciado pede de acordo com o código e a resposta exigida é de acordo com um enunciado. Meus parabéns aos envolvidos...
-
Mas não era "de acordo com o CPC'? Entendo que seria anulável essa questão.. :\ exige um esforço hermenêutico que vai além da literalidade da lei.
A hipótese de estabilização por negociação entre as partes não está expressa, s.m.j, é fruto de entendimento doutrinário apresentado no FPPC..
-
De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), é passível de estabilização a tutela:
D) provisória concedida em caráter incidental, se da decisão não houver interposição tempestiva de recurso.
Como assim é correta a "ESTABILIZAÇÃO" da T. P. "INCIDENTAL" (no "CURSO DO PROCESSO")?
A "D" é a correta? Alguém me explica então onde estou errada em perceber o erro?
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE!
-
Comentário da prof:
a) c) É a tutela antecipada - e não a cautelar - deferida em caráter antecedente, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
b) Somente haverá estabilização da tutela pelo não oferecimento de recurso. Se o assistente apresentar, ainda que o réu não se manifeste, não haverá estabilização.
d) A questão foi discutida no Fórum Permanente de Processualistas Civis, tendo sido editado o seguinte enunciado: "Enunciado 32. (art. 304) Além da hipótese prevista no art. 304, é possível a estabilização expressamente negociada da tutela antecipada de urgência antecedente".
e) É a tutela antecipada requerida em caráter antecedente - e não incidental -, na forma do art. 303, do CPC/15, que poderá sofrer estabilização. A título informativo, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo".
Gab: D.
-
Faço coro à/ao colega Raio de Sol: o CPC (arts. 303 e 304), é claro ao estabelecer que a tutela antecipada antecedente é que pode sofrer estabilização.
-
Apontamento interessante quanto a letra B:
b) antecipada concedida em caráter antecedente, se da decisão houver interposição de recurso por assistente simples e o réu não se manifestar.
Art. 121 do CPC. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Ou seja, se o assistido não praticar o ato e o assistente o fizer, o juiz não poderá desconsiderá-lo. Em suma: o assistente não pode contrariar a vontade do assistido (essa é a regra clássica). No entanto, se o assistido se omitir, não haverá contrariedade entre o seu silêncio e a conduta comissiva (ativa) do assistente.
Abraços!
-
Enunciado 420 do FPPC:
420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).
-
pra acertar, você tinha que conhecer o Enunciado 32 do FPPC. Só com a letra do código não dava...
-
Eu não sabia do enunciado, porém, sabia que nos termos do CPC apenas a antecipada em caráter antecedente se estabiliza se não houver recurso, por eliminação foi. A lei seca é, quase sempre, a salvação, tô aprendendo isso.
-
A alternativa "D", apesar de ser o conteúdo do Enunciado 420 do FPPC, não é a resposta da questão, pois, pede-se "De acordo com o Código de Processo Civil (CPC)", logo deveria ser anulada.
-
A. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.
B. ERRADO. Havendo recurso, a tutela antecipada não se estabiliza.
C. ERRADO. Tutela cautelar não se estabiliza.
D. CORRETO. Enunciado 32 do FPPC
E. ERRADO. Nem toda tutela provisória se estabiliza (ex.: cautelares)
-
Prezados colegas, em relação à Letra B temos o Enunciado 501 do FPPC: A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
-
Complicado cobrarem entendimento do FPPC que nem é uníssono.
Resolvi a questão por eliminação, pelo seguinte:
Só se admite estabilização dos efeitos da tutela no caso de Tutela Provisória de natureza antecipada (satisfativa) de caráter antecedente. Ou seja, não cabe a estabilização em caso de tutela cautelar.
Até aí Ok,
O problema é dizer "mediante negociação expressa entre as partes". Isto por que não há essa previsão no CPC, que, no art. 304, caput , fala somente que não haverá a estabilização se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
E aqui cuidado!! O entendimento mais recente do STJ é no sentido de uma interpretação restritiva do termo, de modo que a Contestação, por não ser Recurso, não afasta a estabilização da tutela (1a Turma , Inf. 658-STJ - 2019); entendimento contrário ao que entende que qualquer impugnação seria hábil a afastar a estabilização da tutela (3a Turma, Inf. 639- STJ, 2018).
Voltanto, e por que seria, em tese, possível a negociação expressa entre as partes no sentido de se estabilizar a tutela antecipada antecedente?
Face o disposto no art. 190 do CPC que trouxe uma Cláusula Geral de admissibilidade de Negócios Jurídicos Processuais atípicos, fato que o Fórum Permanente de Processualistas Civis entendeu que um acordo expresso sobre estabilização teria natureza, em tese, de renúncia ao recurso a que alude o art. 304, o que seria admitido por ser um Negócio Jurídico Processual.
-
Quando ocorre a estabilização da tutela?
Na TUA CARA (Lembrem da musica da Anitta kkkk)
Na
T (tutela)
U (urgência)
A (antecipada)
CAR (caráter)
A (antecedente)
EN 32 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: "as partes poderão, negociar a estabilização, mediante acordo expresso e em seus devidos termos".
-
Para complementar:
Instituto da estabilização:
Inspirado no direito francês e direito português (inversão do contencioso)
A estabilização ocorrerá se não for interposto recurso.
Contudo, se o réu apenas peticionar no autos manifestando sua irresignação, a estabilização será afastada?
A 3ª turma do STJ entende que qualquer impugnação, ainda que por simples petição, seja suficiente para afastar a estabilização.
A 1ª turma do STJ interpreta literalmente o CPC, dizendo que somente será afastada a estabilização se for interposto AI.
A estabilização aplica-se a tutela cautelar? Não.
-
O que significa estabilizar a tutela?
Comecei recentemente a estudar direito civil, ainda não tenho familiaridade com os conceitos.
Abs e obrigado!
-
Gabarito D
Estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.
>RECURSO>> impede a estabilização
-
CUIDADO MEUS NOBRES!!!
Somente em caso de tutela antecipada requerida em caráter antecedente é que se vislumbra a hipótese de estabilização (art. 304, NCPC).
Obs.: A extinção do processo em razão de tutela antecipada estável não é uma decisão de mérito, e sim de um mero ato terminativo do processo (decisão administrativa).
-
pq eu marquei a B senhor
-
A estabilização ocorre somente na: TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE