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Gabarito: letra B (para aqueles que não são assinantes)
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Lembrando que revelia é a ausência de contestação do réu, e que a ausência do réu na audiência de mediação não gera a revelia por si só. O réu tem 15 dias úteis após essa audiência, se ausente, ou, se presente, não houver acordo, para apresentar a contestação tempestivamente (art. 355, NCPC).
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Não há revelia, que decorre da ausência de contestação, visto que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começa a contar após o término da audiência caso não haja acordo entre as partes.
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Gabarito: "B" >>> será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.
Comentários: Aplicação do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionao com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado."
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Complementando:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Como já foi explicado pelos colegas, o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação não gera revelia. Apartir dessa data, começa o prazo para contestar.
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Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e pra quem elas são destinadas:
"Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.
- litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos
- ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%
- má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%
As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:
- ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente
- arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:
- ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado
Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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O COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICA A AUDIÊNCIA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE INCIDIRÁ EM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM OCONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA A QUAL SERÁ REVERTIDA A UNIÃO OU DO ESTADO.
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GABARITO: B
Art 334.§ 8o
(I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação
(II) é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e
(III) será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,
(IV) revertida em favor da União ou do Estado.
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A parte (autor ou réu) que não comparecer à audiência de conciliação e mediação pratica ato atentatório à dignidade da justiça e em razão disso será sancionado com multa de ATÉ 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO. (art. 334. §8°, do CPC).
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Só destancando a diferença entre não comparecimento do réu à audiência de conciliação x não contestação do réu
art 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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Importante fazer uma comparação com o não comparecimento da testemunha ao Tribunal do Júri:
Sem justa causa: desobediência e multa de 1 a 10 sal. mín. (art. 458 cpp)
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O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentário à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estadol.
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É meio chatinho de decorar os destinatários das multas, especialmente pq na execução ela é revertida em proveito do Exequente e não da União/Estado.
Nesse caso, basta lembrar que na audiência de conciliação aquele que compareceu, além de levar chá de cadeira da outra parte, ainda não receberá nenhum valor por isso.
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Em 02/03/2018, às 00:53:08, você respondeu a opção C.Errada!
Em 04/02/2018, às 15:51:22, você respondeu a opção B.Certa!
Em 23/01/2018, às 00:27:32, você respondeu a opção A.Errada!
Esta tenso.
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Enunciado 26 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) consagrou o entendimento de que "A multa do § 8o do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital".
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Audiência de conciliação e mediação
Alternativa B - Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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Se o réu não constestar que será considerado revel :/
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Vale atentar à exceção!
Nos Juizados Escpeciais Cíveis, quando o réu não comparece à audiência ele será consdierado revel!
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
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Dispositivo muito cobrado - ATENÇÃO;
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Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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*ATENÇÃO *
Assunto bastante cobrado em provas!
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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ALT. "B"
A audiência é de conciliação, no procedimento comum regido pelo CPC. O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Mas atenção, é comum a confusão com o dispositivo da Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:
Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Bons estudos.
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Em 06/02/20 às 16:46, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 26/09/19 às 17:09, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 08/03/19 às 11:55, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Em 22/10/18 às 14:21, você respondeu a opção B.
Você acertou!
Abraços!
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Contribuição:
Lembrar que a REVELIA somente ocorrerá com a AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
O não comparecimento injustificado, TANTO DO AUTOR COMO DO RÉU, implicam ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - nesse caso, a sanção será uma multa, revertida em favor da União ou do Estado, a depender do caso.
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Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
(...)
§ 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
Essa multa:
É por ato atentatório a dignidade da justiça
No valor de até 2% do valor da causa
Revertida em favor da União ou Estado
Lembrando que: a parte pode não comparecer pessoalmente mas sim por meio de representante mediante procuração com poderes especiais para transigir e negociar.
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Art. 334, CPC:
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
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LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA É REVERTIDA PARA A OUTRA PARTE.
AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA REVERTIDA PARA A UNIAO OU ESTADO.
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No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.
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Lembrar que a Revelia ocorre, tão somente, pela falta de Contestação, com seus consequentes efeitos nas hipóteses em que é admitida (art. 344 do CPC).
O não comparecimento do réu à audiência de conciliação é Ato atentatório contra a dignidade da justiça, importando Multa de até 2% do Valor da Causa ou do proveito econômico a ser revertida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Comum Estadual).
CPC, art. 334, § 8º
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O assunto despenca em prova da cespe e muita questão se repete
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado
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não confundir
regra: ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20%
exceção: falta à audiência de conciliação (ato atentatório à dignidade da justiça)= multa de até 2%