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ID
2558362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B (para aqueles que não são assinantes)

  • Lembrando que revelia é a ausência de contestação do réu, e que a ausência do réu na audiência de mediação não gera a revelia por si só. O réu tem 15 dias úteis após essa audiência, se ausente, ou, se presente, não houver acordo, para apresentar a contestação tempestivamente (art. 355, NCPC).

  • Não há revelia, que decorre da ausência de contestação, visto que o prazo de 15 dias para apresentar a contestação começa a contar após o término da audiência caso não haja acordo entre as partes.
  • Gabarito: "B" >>> será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

     

    Comentários: Aplicação do art. 334, §8º, CPC: "O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionao com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado." 

     

  • Complementando:

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a
    data:
    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não
    comparecer
    ou, comparecendo, não houver autocomposição;

     

    Como já foi explicado pelos colegas, o não comparecimento à audiência de conciliação/mediação não gera revelia. Apartir dessa data, começa o prazo para contestar.
     

  • Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e pra quem elas são destinadas:

     

    "Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.

     

    - litigância de má fé (art. 81) = superior a 1% inferior a 10% (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

    - ED protelatórios (art. 1.026, par. 2o e 3o) = 1a vez até 2%, reiteração até 10%

    má fé na ação monitória ou nos embargos à ação monitória (art. 702, par. 10o e 11o) = até 10%

     

     

    As únicas multas de até 20% PARA A PARTE são:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça na execução (art. 774, par. único) = até 20% para o exequente

    arrependimento da arrematação de bem de incapaz (art. 896, par. 2o) = 20% fixos sobre o valor da avaliação para o incapaz


     

    Multa de até 5% para a parte:

     

    agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4o) = entre 1% e 5%

     

     

    Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que NÃO VÃO PARA A PARTE:

     

    ato atentatório à dignidade da justiça não ligado à execução (art. 77, § 2o, 3o e 5o) = até 20% para União ou Estado (ou até 10 salários mínimos se o valor da causa for irrisório ou inestimável)

    ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8o) = até 2% para União ou Estado


     

    Interessante notar que a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, § 2o, e no art. 334, § 8o, do NCPC, reverte para a União ou o Estado, conforme o processo tramite perante órgão da justiça federal ou estadual. O raciocínio seria de que a conduta atenta contra o Poder Judiciário, e não contra a parte, e por isso a multa é devida à União ou ao Estado."

  • Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • O COMPARECIMENTO DAS PARTES NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO É OBRIGATÓRIO. A AUSÊNCIA INJUSTIFICA A AUDIÊNCIA É CONSIDERADA ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA QUE INCIDIRÁ EM MULTA DE ATÉ 2% DA VANTAGEM OCONÔMICA PRETENDIDA OU DO VALOR DA CAUSA A QUAL SERÁ REVERTIDA A UNIÃO OU DO ESTADO.

  • GABARITO: B                                                           

     

    Art 334.§ 8o 

     

    (I) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação

    (II) é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e

    (III) será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa,

    (IV) revertida em favor da União ou do Estado.

  • A parte (autor ou réu)  que não comparecer à audiência de conciliação e mediação pratica ato atentatório à dignidade da justiça e em razão disso será sancionado com multa de ATÉ 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, REVERTIDA EM FAVOR DA UNIÃO OU DO ESTADO. (art. 334. §8°, do CPC).

  • Só destancando a diferença entre não comparecimento do réu à audiência de conciliação x não contestação do réu

     

     art 334 § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 344.  Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.

    Art. 345.  A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:

    I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;

    II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;

    III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;

    IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.

     

  • Importante fazer uma comparação com o não comparecimento da testemunha ao Tribunal do Júri:

    Sem justa causa: desobediência e multa de 1 a 10 sal. mín. (art. 458 cpp)

     

  • O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação é considerado ato atentário à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estadol.

  • É meio chatinho de decorar os destinatários das multas, especialmente pq na execução ela é revertida em proveito do Exequente e não da União/Estado.

    Nesse caso, basta lembrar que na audiência de conciliação aquele que compareceu, além de levar chá de cadeira da outra parte, ainda não receberá nenhum valor por isso.

  • Em 02/03/2018, às 00:53:08, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 04/02/2018, às 15:51:22, você respondeu a opção B.Certa!

    Em 23/01/2018, às 00:27:32, você respondeu a opção A.Errada!

    Esta tenso. 

  • Enunciado 26 da I Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF) consagrou o entendimento de que "A multa do § 8o do art. 334 do CPC não incide no caso de não comparecimento do réu intimado por edital".

  • Audiência de conciliação e mediação        

     Alternativa B - Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • Se o réu não constestar que será considerado revel :/

  • Vale atentar à exceção! 

    Nos Juizados Escpeciais Cíveis, quando o réu não comparece à audiência ele será consdierado revel!

     

     Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

  • Dispositivo muito cobrado - ATENÇÃO;

    .

     Art 334. § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • *ATENÇÃO *

    Assunto bastante cobrado em provas!


    Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.



  • ALT. "B"

     

    A audiência é de conciliação, no procedimento comum regido pelo CPC. O não comparecimento à audiência de conciliação caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, e a parte que não comparece está sujeita à multa de até 2%, revertidos em favor da União ou do Estado, dependendo se justiça estadual ou federal. 

     

    Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    § 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

     

    Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

    I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.

     

    Mas atenção, é comum a confusão com o dispositivo da Lei 9.099/95 que trata dos juizados especiais, que diz o seguinte:

     

    Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.

     

    Bons estudos.

  • Em 06/02/20 às 16:46, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 26/09/19 às 17:09, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 08/03/19 às 11:55, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 22/10/18 às 14:21, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Abraços!

  • Contribuição:

    Lembrar que a REVELIA somente ocorrerá com a AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.

    O não comparecimento injustificado, TANTO DO AUTOR COMO DO RÉU, implicam ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - nesse caso, a sanção será uma multa, revertida em favor da União ou do Estado, a depender do caso.

  • Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

    (...)

    § 8 O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

    Essa multa:

    É por ato atentatório a dignidade da justiça

    No valor de até 2% do valor da causa

    Revertida em favor da União ou Estado

    Lembrando que: a parte pode não comparecer pessoalmente mas sim por meio de representante mediante procuração com poderes especiais para transigir e negociar.

  • Art. 334, CPC:

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

  • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA É REVERTIDA PARA A OUTRA PARTE.

    AUSÊNCIA EM AUDIÊNCIA DE CONCLIAÇÃO - ATO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA - MULTA REVERTIDA PARA A UNIAO OU ESTADO.

  • No processo de conhecimento, o réu devidamente citado que, injustificadamente, não comparecer à audiência de conciliação será sancionado com multa, cujo valor deve ser revertido em favor da União ou do estado.

  • Lembrar que a Revelia ocorre, tão somente, pela falta de Contestação, com seus consequentes efeitos nas hipóteses em que é admitida (art. 344 do CPC).

    O não comparecimento do réu à audiência de conciliação é Ato atentatório contra a dignidade da justiça, importando Multa de até 2% do Valor da Causa ou do proveito econômico a ser revertida à União (Justiça Federal) ou ao Estado (Justiça Comum Estadual).

    CPC, art. 334, § 8º

  • O assunto despenca em prova da cespe e muita questão se repete

    § 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado

  • não confundir

    regra: ato atentatório à dignidade da justiça = multa de até 20%

    exceção: falta à audiência de conciliação (ato atentatório à dignidade da justiça)= multa de até 2%