SóProvas


ID
2558434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre


I. meio ambiente e ordem econômica.

II. patrimônio cultural e recursos hídricos.

III. improbidade administrativa e consumidor.

IV. mercado de capitais e ordem urbanística.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Caros colegas, essa posição da banca não está totalmente correta.

    É sim possível a DP ajuizar ACP relativa a improbidade.

    A Lei de Improbidade Administrativa possibilita que qualquer pessoa jurídica interessada ajuíze.

    Nada impede que alguma pessoa jurídica interessada, cumpridos os requisitos institucionais, utilize os serviços da DP para a ação de improbidade.

    Ademais, no sentido material do termo improbidade, pode a DP ajuizar ACP para a reparação de danos em razão de improbidade.

    Em que pese haja ações específicas e ordinárias, ACP é um caminho viável.

    Enfim. Acabei acertando, mas ficou meio forçado.

    Emerson Garcia encontraria caminhos para contornar essa afirmação.

    Abraços.

  • Questão estranha, pois a natureza jurídica da Ação por Ato de Improbidade é de Ação Civil Pública. Já foi reconhecida a legitimidade da Defensoria para propor ACP. Uma leitura simples sobre o microssistema processual coletivo nos faz chegar à conclusão de que o DPE pode ajuizar Ação por ato de improbidade, justamente por estar inserida no rol dos legitimados para propor ACP e ação cautelar. 

    Além disso, é função institucional da DP "promover ACP e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes." (art. 4º, VII, LC 80)

    Mas vamos jogar o jogo das Bancas, pessoal. Vamos deixar os argumentos para as provas discursivas. Agora é hora de acertar o X e ponto final. 

    Sabemos que há uma controvérsia sobre o assunto e que a Banca CESPE entende que a DPE não é legitimada. Próxima questão!

     

    A propósito

    Diante da conclusão do STF de que a Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, é possível asseverar que houve inclusão da legitimidadeda Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa?”

    Essa questão não foi abordada na ADI 3943, até porque o foco era outro.  A discussão sobre legitimidade da Defensoria Pública para propor demandas pela prática de atos de improbidade administrativa ainda é recente e não chegou ao STF (pelo menos que eu saiba!). Sendo assim, não podemos afirmar que o STF legitimou tal competência à Defensoria Pública ou que o STF afastou tal legitimidade à Defensoria Pública. Tais conclusões são precipitadas!  Poderíamos dizer ainda que tal discussão está mais no seio acadêmico do que prático. Certamente haverá muita resistência do Ministério Público e dos demais órgãos legitimados a propor a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, pois a Lei n.º 8.429/1992 não arrola a Defensoria Pública entre os tais legitimados. Enfim, o importante é saber que a discussão existe e que a questão é muito tormentosa e, certamente, acenderá acirrados debates doutrinários e jurisprudenciais.

     

    Fonte: Site EBEJI

     

  • gabarito letra "D"

    Segundo decidiu o STJ, a Defensoria Pública não tem legitimidade para ajuizar ACP em favor de consumidores de plano de saúde particular. Para a Corte, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de um consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública.

    Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, presume-se em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo que se falar em hipossuficiência.

    Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014 (Info 541).

    No caso de ACP para a tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos, a legitimidade da DP é mais restrita e, para que seja possível o ajuizamento, é indispensável que, dentre os beneficiados com a decisão, também haja pessoas necessitadas.

    Não se está a afirmar a desnecessidade de a Defensoria Pública observar o preceito do art. 5º, LXXIV, da CF, reiterado no art. 134 — antes e depois da EC 80/2014. No exercício de sua atribuição constitucional, é necessário averiguar a compatibilidade dos interesses e direitos que a instituição protege com os possíveis beneficiários de quaisquer das ações ajuizadas, mesmo em ação civil pública.”

    O Min. Roberto Barroso corroborou essa conclusão e afirmou que o fato de se estabelecer que a Defensoria Pública tem legitimidade, em tese, para ações civis públicas não exclui a possibilidade de, em um eventual caso concreto, não se reconhecer a legitimidade da Instituição. Em tom descontraído, o Ministro afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, por exemplo, no caso concreto, para uma ação civil pública na defesa dos sócios do “Yatch Club”. E dando outro exemplo extremo, afirmou que a Defensoria não teria legitimidade, no caso concreto, para ajuizar uma ação civil pública em favor dos clientes “Personnalité” do Banco Itaú.

    Atenção. Não confunda: não se está dizendo que a Defensoria Pública só pode propor ACP se os direitos discutidos envolverem apenas pessoas “pobres”. Essa era a tese da CONAMP, que foi rechaçada pelo STF. O que estou afirmando é que, para a Defensoria Pública ajuizar a ACP aquele interesse discutido na lide tem que, de algum modo, favorecer seu público-alvo (hipossuficientes), ainda que beneficie outras pessoas também.

    fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • Alguém sabe da onde surgiu a legitimidade da DPE para intervir a favor de investidores no mercado de capitais? Meu deus, se a DPE não pode defender beneficiário de plano de saúde particular quem dirá investidor.

  • DEFENSORIA PÚBLICA E A TUTELA DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA

    O TJRS , já reconheceu a legitimidade da DPE para ajuizar ACP de improbidade administrativa na hipótese de omissão do MP. (004/1.09.0001540-6)

    No caso, havia suspeita de desvio de verbas públicas na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE). 

    Para justificar a legitimidade ativa da DPE, foram utilizados, em síntese, os seguintes argumentos: 

    1) A Defesa da Moralidade Administrativa é uma defesa em prol dos necessitados (no sentido organizacional); 

    2) Indiretamente estaria-se tutelando pessoas com necessidades especiais, pois dinheiro desviado, é dinheiro não aplicado em políticas públicas em prol deste grupo vulnerável  (art. 4º, X da LC 80/94);

    3) A Defensoria possui legitimidade ativia para a propositura de QUALQUER ação capaz de proporcionar a defesa adequada dos direitos coletivos de grupos vulneráveis (art. 4º, IX da LC 80/94).

     

  • Tenho a mesma dúvida que o Vagner.

  • Realmente, a lei 7.347/1985 trás a Defensoria Pública como legitima para propor ação cívil pública, sobre: meio ambienite; odem econômica; consumidor; ordem urbanistica; já a LC 80, trás sobre direito cultural. Todavia, nenhuma das leis trata sobre mercado de capitais.

     

     

  • Encontrei um artigo muito bacana na internet que aborda o tema e justifica a alternativa referente à legitimidade da Defensoria para propor ACP que versa sobre mercado de capitais. (Mercado de capitais brasileiro e tutela coletiva dos interesses - Marcia Tanji - Dissertação de mestrado da USP)

     

    Em síntese, a lei 7.913/89 (Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários) confere legitimidade ao MP para propor a ACP (art. 1º). Porém, essa mesma lei manda aplicar, no que couber, as regras da Lei 7.347/85 (art. 3º). 

     

    Parte da doutrina entende que a legitimidade do MP referida na lei 7.913/89 não pode ser exclusiva nesse caso, podendo se estender aos demais legitimados do art. 5º da lei da ACP (dentre os quais se encontra a DP, desde 2007).  

     

    "Na Lei 7.913/89, no entanto, o legislador deixou de dispor acerca da legitimação concorrente de terceiros para a propositura da ação civil pública. Tratando-se, como foi visto, de matéria pertinente ao âmbito da lei ordinária, pode-se daí inferir que a intenção do legislador foi a de atribuir ao MP, em princípio exclusivamente, legitimidade para propor a ACP. Não se pode, no entanto, afastar de plano a possibilidade de, por aplicação extensiva da norma do art. 5º da Lei 7.347/85, ser a ação proposta por uma das pessoas relacionadas no citado dispositivo."

    Paulo Fernando Campos Salles de Toledo. A Lei 7.913/89 – A tutela judicial do mercado de valores mobiliários.

     

    Fonte: file:///C:/Users/User/Desktop/Marcia_Tanji_Dissertacao%20(1).pdf

  • Comentário do Zabre...x: não é porque o STJ (e veja que há doutrina em sentido inverso) considera a natureza jurídica da Ação por Ato de Improbidade é de Ação Civil Pública, que a DPE tem legitimidade. Afinal, apesar das Associações serem legitimadas na ação civil pública, não o são na DPE. Além disto, há aspectos específicos e do rito que divergem da ACP. É entendimento que a DPE não é legítima para a ação de improbidade, não está disposto na Lei e há um único caso que foi admitida sua legitimidade: no Rio Grande do Sul. 

    Sobre "mercados de capitais": o hipossuficiente e hipervulnerável (diga-se, a exemplo, um idoso) pode comprar títulos que sejam sujeitos ao mercado de capitais, seus interesses serão defendidos pela DPE, ou serem pagos em "ações da TElebrás" ou sua empresa, em uma dada indenização.

  • Legitimidade do Ministério Público para defesa coletiva dos consumidores

    Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

    STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/02/sc3bamula-601-stj.pdf

  • INDIQUEM PARA COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    EM FRENTE!

  • Pessoal, com todo respeito em que pese a aplicação subisidiária da lei 734785 a lei do mercado de capitais (lei 7913/89) o inciso IV é questionável.

    Ora, se a função precípua da Defensoria Pública é defender os interesses dos Hipossuficientes, sobretudo econômicos, como uma pessoa investidora do mercado de capitais não teria condições de ingressar com uma demanda constituindo um advogado próprio??

    Sabemos que há outras espécies de hipossuficiências mas com a devida vênia não é função nem típica nem atípica da DPE tutelar interesses de investidores de bolsa de valores.

    Esse questionamento já chegou aos Tribunais superiores?? Se alguém souber por favor comenta ai.

    Abraços!

  • Lei 7.913/89 - Dispõe sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados aos investidores no mercado de valores mobiliários.

  • cadê o comentário do professor?

  • Questão boa para fase subjetiva... talvez. Prova dessa Banca é isso: 100 questões. Média de 14 polêmicas, com 3 ou 4 anulações certas e algumas injustiças mantidas.

    Um contraponto ao comentário do colega Marcelo pode ser encontrado a partir de leitura conjugada dos seguintes dispositivos:

    LIA, Capítulo II, Seção I - Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    LACP, art. 1º, inc. VII - Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: ao patrimônio público

    LAP, art. 1º, § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Certo - meio ambiente e ordem econômica.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre meio ambiente e ordem econômica, conforme introdução da questão.


    II. Certo - patrimônio cultural e recursos hídricos.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre patrimônio cultural e recursos hídricos, conforme introdução da questão. Para a doutrina, de uma maneira geral, também pode ser defendido por meio de ação civil pública ou coletiva o denominado patrimônio cultural, que nada mais são que os bens de valores artísticos, estéticos, históricos, turísticos e paisagísticos. Já os recursos hídricos estão inseridos no meio-ambiente.


    III. Errado - improbidade administrativa e consumidor.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre consumidor, conforme introdução da questão. Mas saiba que existe um procedimento específico para situações de improbidade administrativa. A Lei 8.429/1992 assevera que “Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade. Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade. Art. 16. Havendo fundados indícios de responsabilidade, a comissão representará ao Ministério Público ou à procuradoria do órgão para que requeira ao juízo competente a decretação do sequestro dos bens do agente ou terceiro que tenha enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar". Existe uma discussão doutrinária se a natureza da Ação de Improbidade Administrativa seria ou não uma espécie de Ação Civil Pública, mas veja que isso não foi levado em consideração pelo examinador. A Lei nº 8.429/92 regula a Ação de Improbidade Administrativa, com o fito de preservar o princípio da moralidade e fomentar a qualidade dos serviços prestados pelos entes públicos. 


    IV. Certo - mercado de capitais e ordem urbanística.


    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ações civis públicas que versem sobre mercado de capitais e ordem urbanística, conforme introdução da questão. Para a doutrina, de uma maneira geral, são exemplos de direitos difusos, dentre outros, a segurança e confiabilidade do mercado de capitais . Para Mazilli (2013, p.734), é conveniente à coletividade o cuidado no funcionamento das empresas e da economia de mercado, que gera empregos e riqueza, além do recolhimento de tributos, havendo assim o relacionamento econômico e jurídico entre incontáveis pessoas. É interesse difuso também o funcionamento normal do mercado e proteção dos investidores, quanto à transparência, credibilidade e segurança jurídica do mercado de capitais.


    Sendo assim, estão certos apenas os itens I, II e IV




    Resposta: D