SóProvas


ID
2558509
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

A Defensoria Pública da União propôs ação civil pública para a defesa de direitos difusos de pessoas com deficiência. A ação foi julgada improcedente por deficiência de prova, tendo a sentença sido confirmada em segundo grau de jurisdição e transitado em julgado. Nesse caso, conforme preceitua a Lei n° 7.853/1989,

Alternativas
Comentários
  • lei 7853:
    Art. 4º  A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    GAB LETRA D

  • Dica para fechar a prova de PCD (ou acertar quase tudo) sem ler todas as leis (não é milagre, mas ajuda kkkk):

    1. BOM SENSO. Diante de uma assertiva que você não estudou pense: - Qual é a mais protetiva, a Mais benéfica ao PCD?

    .

    2. Saibam os "números" e %. Vou colocar aqui os principais:

     

    * 1 a cada 20 carros locadora de veículos Adaptados;

    * 10% - hotéis; frotas de táxi; telecentros e lanhouses;

    * 5% - parques diversão (min5% brinquedos adaptados); Judiciario servidores capacitados em libras; Ações afirmativas concurso (min5%);

    * 3% - Reserva unidades habitacionais (min 3%)

    * 2% ou 2 - assentos em shows (2%. Até pra obeso); Orelhões adaptados (2%) Vagas estacionas público/privado coletivo e vias; estacionas externo do Judiciário (2%) ; 2 pessoas decisão apoiada; 2 assentos PCD pobre no transporte interestadual.

    .

     

  • GABARITO LETRA D

     

     

    PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEUUU

  • Questão Show!

     

  •  

    B) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. ATENÇÃO

    SEM DÚVIDA QUESTÕES RELACIONADAS A ESSA LEI COM ESSE TIPO DE RESPOSTA SÃO AS QUE MAIS CAEM.

  • Coisa Julgada Secundum Eventum Probationis, característica da tutela de direitos difusos e coletivos strictu senso.

  • antonimo.

     

    a)

    qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente da existência ou não de nova prova. 

     b)

    a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. 

     c)

    apenas a Defensoria Pública da União poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. 

     d)

    qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. 

     e)

    apenas o Ministério Público poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. 

  • Gabarito letra D


    O dispositivo que fundamenta esse quesito dá pra errar fácil, pq quando lemos algo muito "absoluto" pensamos logo que tá incorreto... atenção redobrada, galera!! 

    QUALQUER LEGITIMADO? SIMM, QUALQUER LEGITIMADO!

     

    Gostei das dicas Ro ☕!! Acho que dá pra chutar com um bom percentual de chances de marcar a correta sabendo disso hahah
     

  • A Defensoria Pública da União propôs ação civil pública para a defesa de direitos difusos de pessoas com deficiência. A ação foi julgada improcedente por "DEFICIÊNCIA DE PROVA", tendo a sentença sido confirmada em segundo grau de jurisdição e transitado em julgado. Nesse caso, conforme preceitua a Lei n° 7.853/1989,

     

    A)qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente da existência ou não de nova prova.  ERRADA pois de acordo com o art 4°  qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"..                                                                                                  
     

    B) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. ERRADA  a frase começa correta, porém, comporta exceção que é o caso da justificativa da assertiva Letra A. 

     

    C) apenas a Defensoria Pública da União poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. ERRADA. novamente errada,pois restringiu apenas para a defensoria caso, já justificado na mesma assertiva. 

     

    D)qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. CERTO.de fato é isso mesmo. DE ACORDO COM O ART4° "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

    E) apenas o Ministério Público poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. ERRADA. repetiu a letra C, porém apenas trocando o orgão que deveria recorrer à ação novamente restringindo.  

     

  • LEI 7853 (NÃO VÁ PRA PROVA SEM LER ELA ,SECA, NO MÍNIMO 10 VEZES)

     

     

     

    Art. 3o  As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

     

    § 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.

     

    § 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.

     

    § 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.

     

    § 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.

     

    § 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.

     

    § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa

     

     

    Art. 4º  A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

     

    GABARITO LETRA D 

  • Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • GABARITO D

     

    * Qualquer legitimado ativo poderá propor nova ação para a defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com o surgimento de novas provas. 

  • Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gabarito: D

     

    - Sentença:

     

    Regra: eficácia de coisa julgada oponível erga omnes. (Ou seja, que a sentença terá força vinculante, atingindo a todos e não só as partes do litígio).

     

    Exceção: Se a ação for julgada improcedente por deficiência de prova. (Nesse caso, caberá a qualquer legitimado intentar outra ação com idêntico fundamento, CASO HAJA nova prova.

  • Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    A) DEPENDE DE NOVA PROVA.

    B) REGRA: EFICÁCIA OPONÍVEL ERGA OMNES, SALVO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR DEFICIÊNCIA DE PROVAS.

    C) QUALQUER LEGITIMADO.

    D) CERTO.

    E) QIALQUER LEGITIMADO.

  • ➽ Gabarito: D

    ☝º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes

    E se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova?

    qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

  • Art. 4º da Lei nº 7.853/1989: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Portanto, se houver deficiência de prova, é possível o ajuizamento de nova ação, desde que apresentada nova.

     

    - São legitimados para propor medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência:

     

    a) Ministério Público;

     

    b) Defensoria Pública;

     

    c) União;

     

    d) Estados;

     

    e) Municípios;

     

    f) Distrito Federal;

     

    g) Autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista que tenham entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência; e

     

    h) Associação constituída há mais de 1 (um) ano, que tenha entre as suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.prova.

  • Gab - D

     

    Questão que sai um pouco do normal da curva pelo fato de colocar algo que está além da lei 7853, vamos lá ao comentário.

     

    Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

     

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.

  • A sentença tem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes

    EXCETO QUANDO:

    Ação for julgada improcedente por falta de prova (não terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes). 

     

    Nesse caso (ação julgada improcedente por falta de prova), QUALQUER LEGITIMADO pode intentar outra ação com fundamento idêntico, desde que haja nova prova.

     

    LEGITIMADOS: Ministério Público, Defensoria Pública, União, Estados, Municípios, DF, Associações constituídas há mais de 1 ano, autarquia, empresa pública, fundação/sociedade de economia mista que inclua entre suas finalidades institucionais a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.

  •  a) qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, independentemente da existência ou não de nova prova

    ART. 4º: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico  fundamento, valendo-se de nova prova.  

     b) a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes

    ART. 4º: A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por DEFICIÊNCIA DE PROVA

     c) apenas a Defensoria Pública da União poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova. 

    ART. 4º: qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     d) qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova (CERTA)

     e) apenas o Ministério Público poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, desde que haja nova prova.

    ART. 4º: qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.