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ID
2558539
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Empregado de certa empresa privada foi eleito membro suplente de diretoria de sindicato de sua categoria, tendo sido demitido de seu emprego quatro meses após o término do mandato sindical, sem que tenha cometido qualquer falta. A demissão desse empregado mostra-se

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

     

    CF - Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • Complementando:

    Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade e garantia de emprego

     

    Bons estudos!!!

  • Gabarito: B

    CF. Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Sobre a estabilidade do dirigente sindical, importante conhecer a súmula 369 do TST:

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

  • Gabarito letra B

    Desde o REGISTRO até 1 ano após o final mandato SALVO: falta grave!

  • questao de estabilidade de dirigente sindical caiu no TRT 24, TST TJAA, TST AJAJ.

     

    SE LIGA

     

    A súmula que o amigo jogou ai tambem é mt boa de cair em prova, tendo inclusive já caído outrora...

     

    Sobre a estabilidade do dirigente sindical, importante conhecer a súmula 369 do TST:

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. 

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

     

    a sumula 396 é também de suma relevância:

     

     

    Súmula nº 396 do TST

    ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. CONCESSÃO DO SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO DE ESTABILIDADE JÁ EXAURIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 106 e 116 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - Exaurido o período de estabilidade, são devidos ao empregado apenas os salários do período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração no emprego. (ex-OJ nº 116 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)

    II - Não há nulidade por julgamento “extra petita” da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, dados os termos do art. 496 da CLT. (ex-OJ nº 106 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997)

     

     

  •  

     Gabarito: Letra B.

     

    Questão recorrente em provas! Conforme disposição constitucional, temos: 

     

    Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL e, se eleito, ainda que SUPLENTE, até UM ANO após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.

     

    Nesse sentido, temos Súmula do TST dispondo:

     

    Súmula nº 369 do TST

     

    DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     

    Bons estudos!

  • macetear para contribuir

    EMPREGADO REPRESENTAÇÃO OU DIREÇÃO SINDICAL ( estabilidaade )

    REGISTRO DA CANTIDATURA até 1 ANO APÓS TERMINO DO MANDATO, salvo falta grave.

    ( suplemente está protegido tamém)

     

     

    GABARITO ''B''

  • Art. 8º - É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

     VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL e, se eleito, ainda que SUPLENTE, até UM ANO após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.

  • SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

     

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

     

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade

     

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • fala, pessoal, refaçam as questões que vcs já fizeram, pois vc fixa muito mais o conteúdo.

  • Súmula nº 379 do TST

     

    DIRIGENTE SINDICAL. DESPEDIDA. FALTA GRAVE. INQUÉRITO JUDICIAL. NECESSIDADE (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

     

    O dirigente sindical somente poderá ser dispensado por falta grave mediante a apuração em inquérito judicial, inteligência dos arts. 494 e 543, §3º, da CLT. (ex-OJ nº 114 da SBDI-1 - inserida em 20.11.1997).

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA

     

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT (PRAZO DE 24 HORAS), desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

  • SE LIGA QUE NOS CASOS DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA, APENAS, É GARANTIDA A REINTEGRAÇÃO SE O PEDIDO FOR FEITO DENTRO DO PERÍODO DA ESTABILIDADE. ENTENDIMENTO DO TST

     

    FEITO O PEDIDO FORA DESTE PERÍODO, APENAS, SERÁ DEVIDA AS DEVIDAS INDENIZÇÕES.

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

     

    CNPS - CONSELHO NACIONAL DE PREVIDENCIA SOCIAL

    O CNPS tem 15 membros (6 do governo, 9 da sociedade civil).
    [Os representates da sociedade civil são divididos em: 3 - aposentados e pensionistas/ 3 - trabalhadores em atividade/ 3 - empregadores]

    Duração: 2 anos (1 recondução)

    Garantia = nomeação - 1 ano após o fim do mandato (só para os representantes dos trabalhadores em atividade!)

    # Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

    (Lei 8213, Art. 3º, §2º)

  • Art. 8º, VIII :  É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do REGISTRO DA CANDIDATURA a cargo de DIREÇÃO ou REPRESENTAÇÃO SINDICAL e, se eleito, ainda que SUPLENTEaté UM ANO após o final do mandato, SALVO se cometer FALTA GRAVE nos termos da lei.

  • Complementando..

    Delegado sindical ---> NÃO tem estabilidade.

  • art. 8º da CLT

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • O que essa questão quer dizer tem haver com o art. 8º da CLT. Ou seja, o empregado da empresa tem direito a entrar para um sindicato da mesma. Desde o registo da candidatura de representante ou direção. Mesmo sendo suplente( reserva). Após um ano depois de deixar essa função no sindicato, não poderá ser demitido. SALVO se cometer falta grave!

    É isso !!

    Letra B correta!

  • a)  Incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    b)   Incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    c)   Incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    d)  Compatível com a Constituição Federal, que permite a dispensa do empregado sindicalizado eleito membro titular ou suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical, na situação retratada.

    e)   Compatível com a Constituição Federal, que não garante estabilidade no emprego àquele que tenha sido eleito membro suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical.

  • 09/04/2019 Errei

  •  

    - A incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Errada - a partir do registro da candidatura

     

     

    - B incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.  

     

    Correta

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

     

     

    - C incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

    Errada - até um ano após o final do mandato

     

     

    - D compatível com a Constituição Federal, que permite a dispensa do empregado sindicalizado eleito membro titular ou suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical, na situação retratada.

    Errada - é vedada a dispensa

     

     

    - E compatível com a Constituição Federal, que não garante estabilidade no emprego àquele que tenha sido eleito membro suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical.

     

    Errada - até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

     

     

  • Letra da lei - Art. 8º, VIII, Constituição Federal

  • esses prazos me quebram

  • A) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. -> REGISTRO.

    B) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. -> CORRETÍSSIMO.

    C) incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até seis meses após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. -> 1 ANO.

    D) compatível com a Constituição Federal, que permite a dispensa do empregado sindicalizado eleito membro titular ou suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical, na situação retratada. -> NADA A VER.

    E) compatível com a Constituição Federal, que não garante estabilidade no emprego àquele que tenha sido eleito membro suplente de diretoria de sindicato ou de entidade de representação sindical. -> NADA A VER.

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

     

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

  • A questão versa sobre a estabilidade de dirigente sindical. Conforme o artigo 8º da CF/1988, é proibida a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Para os eleitos, mesmo como suplentes, essa estabilidade vai até um ano após o final do mandato.

     Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

    A estabilidade é uma forma de resguardar a categoria, pois permite que o seu dirigente ou suplente, trabalhe sem medos ou represálias de perder seu emprego.

    Lembrando que essa estabilidade não é absoluta, tendo em vista que é possível a demissão em casos de falta grave.

    Vejamos as alternativas:

    a) ERRADA. A vedação de dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical é contada do registro da candidatura. E não da posse no cargo.

    b) CORRETA. É incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

    C) ERRADA. O prazo de estabilidade é de um ano. E não de 06 meses.

    d) ERRADA. É incompatível com a estabilidade prevista constitucionalmente, pelos motivos acima expostos.

    e) ERRADA. É incompatível com a estabilidade prevista constitucionalmente, pelos motivos acima expostos.
    Resposta correta: B


  • a) ERRADA. A vedação de dispensa do empregado sindicalizado desde a posse em cargo de direção ou representação sindical é contada do registro da candidatura. E não da posse no cargo.

    b) CORRETA. É incompatível com a Constituição Federal, que veda a dispensa do empregado sindicalizado, na situação retratada, desde o registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

    C) ERRADA. O prazo de estabilidade é de um ano. E não de 06 meses.

    d) ERRADA. É incompatível com a estabilidade prevista constitucionalmente, pelos motivos acima expostos.

    e) ERRADA. É incompatível com a estabilidade prevista constitucionalmente, pelos motivos acima expostos.

    Resposta correta: B

    QC

  • Segundo o art. 8º, VIII, CF/88, “é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei”.

    O gabarito é a letra B.

  • Essa pequena "estabilidade" se deve desde o Registro da Candidatura porque alguém/algum inimigo poderia tentar "sabotar" o candidato demitindo-o, por exemplo. Ferrando, assim, sua candidatura desde o início