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Letra (d)
CF.88
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Gabarito: D
Súmula 756 do STF: Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
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CF - Art. 114. Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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COMPETE À JUSTIÇA DO TRABALHO
- as ações oriundas da relação de trabalho
- as ações que envolvam o exercício do direito de greve
- as ações sobre representação sindical
- MS, HC e HD (quando envolver matéria de competência da justiça do trabalho)
- os conflitos de competência entre órgãos trabalhistas
- dano moral ou patrimonial decorrentes das relações de trabalho
- a execução das contribuições sociais e seus acréscimos legais decorrentes das sentenças que proferir (de ofício)
- outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho
NÃO É COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- CRIMES
- SERVIDORES PÚBLICOS
- AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR PROFISSIONAL LIBERAL CONTRA CLIENTE
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CF
Seção V
Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
GAB D
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empresa x inss ======> justiça federal.
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FUNDAMENTOS PARA A RESOLUÇÃO DA QUESTÃO:
barito: D
Súmula 756 do STF: Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
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CF - Art. 114. Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
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Só complementando, temos que ficar atentos em relação as competências das ações envolvendo o INSS:
1) Ação regressiva do INSS contra empregador - O INSS pode entrar com ação na justiça comum contra empregador, postulando ressarcimento das despesas suportadas com pagamento dos benefícios previdenciários, devido a ilegalidades dos empregadores, sendo ajuizada ação na justiça federal. Esse caso não trata, portanto, da relação de trabalho, mas sim de responsabilidade civil do empregador, conforme CF: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Fundamento: (RE 666333, Relator Ministro Edson Fachin, Decisão Monocrática, julgamento em 23.6.2016, DJe de 27.6.2016).
2) Empregado contra INSS: Nas ações acidentárias que o segurado vise a prestação de benefício devido ao acidente de trabalho, contra INSS.
Súmula 235 STF: É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.
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E) Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Cuidado para não confundir rapaziada!
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CF. Art. 114. Compete à JT processar e julgar:
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho
GAB. D
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CF.
Art. 114. Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO processar e julgar:
VII- as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
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Súmula 736 do STF: Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
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Súmula 736 STF- Ações que relativas ao meio ambiente do trabalho ( Inclusive no ambiente de trabalhadores estatutários: Ação civil pública ajuizada pelo MPT contra o Estado do Piaui) Competência da JT
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Rebeca Ratis, a liminar concedida na ADI 3.395-6 excluiu toda e qualquer interpretação que incluísse na competência da JT questões envolvendo a Adm. Pública e seus servidores.
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órgão da justiça, seria o juiz?
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
III - Juizes do Trabalho.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
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Letra C) órgão da justiça do trabalho competente - que nesse caso seria as Varas do Trabalho (Juíz do Trabalho)
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GABARITO: LETRA D
Gente, por favor, vamos prestar mais atenção na hora de expor o gabarito nos comentários
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Execução Fiscal em Certidão de Dívida Ativa por MULTA imposta
por FISCALIZAÇÃO do trabalho é competência da JT.
Exemplo: A AFT aplica multa à empresa que não fornecer EPI's
Fonte: Marcelo Sobral ( Papa Concursos)
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principio da especialidade, só lembrar
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A questão trata das competências atribuídas pela Constituição aos órgãos integrantes da Justiça do Trabalho. Observe o disposto no art. 114 da CF/88:
"Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VII - as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho".
Ou seja, considerando a situação do enunciado, a ação deverá ser proposta perante o órgão da justiça do trabalho competente."
Gabarito: a resposta é a letra D.
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A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho.
Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (…)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
Embora os Juízes do Trabalho tenham sido mencionados na Constituição Federal como “órgãos da Justiça do Trabalho”, seria mais correta a referência às Varas do Trabalho – estas, sim, são órgãos. Os Juízes são, na verdade, membros do Poder Judiciário.
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juízes do Trabalho
Gabarito: D