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ID
2558596
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um órgão integrante da Administração direta tenha instaurado um procedimento licitatório para a reforma e modernização de seu edifício sede. Ocorre que, no curso do certame, sobreveio decisão governamental de realocação de diversos órgãos no referido edifício, o que demandaria total alteração do layout e a construção de mais um andar de garagem subterrânea. De acordo com as disposições da Lei n° 8.666/93, o órgão responsável pela licitação em curso  

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    L8666

     

    a) A anulação do processo licitatório só ocorre quando ilegalidade.

     

    b) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    c) Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

     

    d) A inclusão das novas obras irá alterar substancialmente o objeto da licitação, razão pela qual o certame deve ser revogado ou, ao menos, deve haver alteração do edital com a consequente republicação. (Prof. Ercik Alves)

     

    e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • A) a ANULAÇÃO de processo licitatório só ocorre quando há ilegalidade 

    B) o fato superveniente possibilita a revogacao do certame, ou seja, o órgão não está obrigado a concluir o certame

    C) o órgão não pode alterar o objeto sem revogar a licitação ou, ao menos, sem republicar o edital e reabrir prazo para apresentação das propostas

    D) mesma justificativa da c

    E) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lá por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (CORRETA)

  • FUNDAMENTO:

     

     

    LEI 8666

     

    Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

     

    >> ANULAÇÃO 

     

    1) MOTIVO DE ILEGALIDADE

    2) EFEITOS EX TUNC 

    3) PODE SE DAR PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO(AUTOTUTELA) OU PELO PODER JUDICIÁRIO(POR PROVOCAÇÃO)

     

     

     

    >> REVOGAÇÃO

     

    1) MOTIVOS DE INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE

    2) EFEITOS EX NUNC

    3) APENAS A ADM PODE REVOGAR SEUS ATOS. PODER JUDICIÁRIO Ñ PODE ENTRAR NO MÉRITO ADM. SOB O VIES DA LEGALIDADE, PODE AVALIAR A LEGITIMIDADE E REALIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO (ASPECTOS DA LEGALIDADE)

     

    OBS: ITEM 3 FOI TIRADO DE UM JULGADO DO STF

     



    GAB E

  • que nem o pessoal falou ai " A inclusão das novas obras irá alterar substancialmente o objeto da licitação, razão pela qual o certame deve ser revogado ou, ao menos, deve haver alteração do edital com a consequente republicação. (Prof. Ercik Alves)"

     

    no item c, sequer ta falando da alteração do edital nem nada...

     

    realmente, se eu fizesse essa questao na hora da prova, assinalaria a C, mas depois de ler os comentarios observei que a alteração do objeto comporta revogação da licitação.

  • estudei a lei 8666 mais de mil vezes e ainda marquei a alternativa C kkkkk

     

  • Pessoal, vamos indicar para comentario do professor. (No canto superior direito)

  • Lembrem-se, também, do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que rege a licitação, segundo o qual o edital vincula as partes (tanto o particular, como a Administração Pública). Dessa forma, não se pode alterar o objeto no curso do certame, vez que para isso haveria de se mudar o edital. 

  • Alteraçao do objeto? onde amigos? 

     

    Nao houve alteraçao de "reforma e modernizaçao" para um objeto diverso. Este, continua sendo a "reforma e modernizaçao" do edificio, com simples modificaçao no projeto/especificaçoes, e acréscimo quantitativo do objeto, o que é perfeitamente autorizado pela lei de licitaçoes. 

     

    A propria lei define obra como sendo toda construçao, reforma, fabricaçao e etc(art 6°, I). Deste modo, mesmo que a reforma inclua a construçao de novo pavimento, o objeto do contrato continua sendo "obra", inexistindo a meu ver, alteraçao. 

  • Revoga todo o processo e começa tudo novamente.

  • nao entendi o erro da C, a proposição nao esta errada, pode alterar o objeto da licitação ? sim, por meio da reabertura do edital.. o fato de nao dizer a forma de alteração nao deixa a alternativa errada! nao entendi!  

  • O erro da letra C é que a única ressalva que explica a superveniência de fatores, bem como atingimento do interesse público, é a REVOGAÇÃO; ainda que se pudesse alterar o objeto.

  • Quem marcou "E" dá um joinha!

  • Major Tom, permita-me discordar, mas quando a questão fala em "total alteração do layout" não é uma mera alteração/especificação.  Por isso, nesse caso, a alternativa mais prudente seria a revogação da licitação em decorrência da incovêniencia e inoportunidade geradas da decisão governamental narrada no enunciado. Ademais, o grifo em destaque, para mim, deixa ou tenta deixar evidente que não foi uma mera modificação ou alteração no projeto.

     

     

  • e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

    Revogação não pode ser feita após assinatura do contrato, antes pode.

    Revogação é sempre total, de todo procedimento jamais parcial 

    Pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado

  • Art. 49 da Lei 8666/93!
  • Resposta: Letra E

     

    Art.49 Lei 8.666/93 : A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR  a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou  por provocação de terceiros mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. 

  • Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • lei 8666/93

     

     

    Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

     

    * Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital.

     

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    Anulação

     

    ▪ Razões de ilegalidade

    ▪ Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)

    ▪ Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

    ▪ É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade

     

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Revogação

     

    ▪ Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

    Não pode ser feita após a assinatura do contrato

    Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

    ▪ A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.

  • Vivendo e aprendendo com a FCC e o tal do CESPE. 

    Anos e anos de batalha e sempre têm questões assim, do infinito ao além. 

    "quem marcou letra C dá um joinha", caí igual a um pato na lagoooooa.

  • Essa FCC é "Froids"....ela quer que você acredite que a letra c está errada só porque a redação é praticamente a mesma do artigo 49 que fala em revogação e não em alteração ....mas fala sério, hein?!  é lógico que é possível alterar o objeto e se isso ocorrer, é  lógico que será por fato superveniente e é lógico que será para atingir o fim público. O fato da alternativa não ter mencionado a republicação do edital não a torna errada. Ela está apenas incompleta. Então quando comparada com a letra E que está completíssima, ela perde. Resumindo: é pura estratégia para fazer prova - entre uma alternativa não tão completa e outra completíssima , você fica com a completíssima e seja feliz!!!!!

  • Também errei, marquei letra "C".

    Mas depois de muito ler, acho que compreendi um pouco melhor a questão.. rsrsrs. Corrijam-me se estiver equivocada:

    A questão aborda a necessidade de alteração da licitação durante seu procedimento licitatório. Ninguém ainda "ganhou"; não há até o momento, contrato de execução da obra. Existe somente o procedimento licitatório.

    Imagine se cada vez que a administração quisesse alterar o procedimento licitatório ela assim o fizesse? Onde estaria a isonomia do certame? Viraria uma bagunça! Portanto, se perceber a necessidade de alteração DURANTE O CERTAME deverá revogar a licitação e publicar um novo edital com as devidas necessidades e exigências elencadas. Agora a alteração unitaletal ocorre já lááááá no contrato, nos casos elencados a partir do art. 65.

    Avante!

  • Raíssa Gomes, sua compreensão está adequada. Apenas um adendo no final de sua escrita, pois a Administração não é obrigada a revogar o certame, tal como se verifica pela interpretação do art.49 da lei 8.666/93.

    A imprecisão de sua escrita está no emprego da forma verbal DEVERÁ. Na lei a revogação apresenta-se como uma possibilidade e não como obrigação. Veja o que vc escreveu: "Portanto, se perceber a necessidade de alteração DURANTE O CERTAME deverá revogar a licitação e publicar um novo edital com as devidas necessidades e exigências elencadas". 

     

    Abraços e boa sorte!

  • Raíssa, eu não marquei a letra "c" (embora tenha sim tido dúvidas) porque o interesse público não é suficiente, existe aquela limitação (25% ou 50% em caso de reforma). Também não estou certa de que esse pensamento foi correto.

  • A) a ANULAÇÃO de processo licitatório só ocorre quando há ilegalidade 

    B) o fato superveniente possibilita a revogacao do certame, ou seja, o órgão não está obrigado a concluir o certame

    C) o órgão não pode alterar o objeto sem revogar a licitação ou, ao menos, sem republicar o edital e reabrir prazo para apresentação das propostas

    D) mesma justificativa da c

    E) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lá por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (CORRETA)

  • O enunciado expõe a ocorrência de fato superveniente, capaz de modificar substancialmente o cenário-base, em vista do qual o certame licitatório havia sido concebido.

    Diante de tal panorama, tudo estaria a recomendar a revogação da licitação, de maneira fundamentada, com apoio no teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, em ordem a uma completa reformulação do edital, a fim de ser readequado às novas necessidades administrativas.

    A propósito do tema, confira-se o disposto no citado preceito legal:

    "Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."

    Firmadas estas premissas fáticas, analisemos as opções oferecidas:

    a) Errado:

    Não haveria que se cogitar de anulação do certame, pelo simples fato de que inexistiu qualquer ilegalidade praticada pela Administração, o que constitui pressuposto lógico para que se possa adotar tal providência, como se depreende da norma do §1º do art. 49, a seguir transcrita:

    "§ 1o  A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei."

    Incorreta, portanto, a presente opção.

    b) Errado:

    É claro que a Administração não precisaria levar a termo um procedimento licitatório inócuo, despropositado, cujo objeto já não mais atenderia ao interesse público. Esta "solução" representaria desperdício ostensivo de recursos materiais e humanos, em afronta óbvia aos princípios da eficiência, da economicidade e da finalidade pública, no mínimo.

    A revogação do procedimento constitui providência aberta à autoridade competente, a qualquer tempo, durante sua tramitação, bastando que surja fato novo, capaz de tornar a contratação indesejada, sob o ângulo do interesse público, bem assim que a decisão administrativa seja devidamente fundamentada.

    c) Errado:

    A hipótese fática descrita não demandaria simples modificação do objeto licitatório, e sim a revogação do certame, com refazimento do edital, assim como dos projetos básico e executivo atinentes à obra e à reforma a ser empreendida, redimensionamento detalhado do orçamentodo projeto executivo, prazo para oferecimento das propostas, etc.

    Note-se que não se estaria diante de ajuste pontual no objeto inicialmente divigulgado para competição, e sim de "total alteração do layout", com a construção de mais um andar de garagem subterrânea.

    Ponha-se em relevo que, em se tratando de licitação para obras públicas, a legislação de regência impõe uma série de condicionantes, as quais encontram-se elencadas no art. 7º, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:

    "Art. 7o  As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à seguinte seqüência:

    (...)

    § 2o  As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:

    I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório;

    II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários;

    III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;

    IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no Plano Plurianual de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
    "

    Parece evidente que todas estas condições haviam sido observadas para a realização do primeiro certame. Ora, com sua modificação substancial, novos cálculos e projetos seriam necessários para se iniciar um novo certame, o que inviabiliza, por completo, a pretensão de se proceder a uma simples alteração do objeto licitatório.

    Equivocada, pois, esta alternativa.

    d) Errado:

    Se o próprio certame licitatório deveria ser revogado, à luz do interesse público, como acima sustentado, esta opção se mostra em absoluto desacordo com a legislação aplicável ao caso. Com efeito, descabida a pretensão de incluir as novas obras na disputa em andamento, em ofensa às disposições legais anteriormente indicadas, sobretudo com a inviável manutenção da data da sessão de julgamento.

    e) Certo:

    A presente alternativa reflete, com exatidão, a solução jurídica mais consentânea com o legislação aplicável ao caso, bem assim com o próprio interesse público, se sorte que esta é, sem dúvida, a resposta certa.

    Gabarito do professor: E
  • Anulação

     

    Razões de ilegalidade

     

    Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)

     

    Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa

     

    É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.

     

     

    Revogação

     

    Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

     

    Não pode ser feita após a assinatura do contrato

     

    Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).

     

    A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.

  • ANULAÇÃO: SOMENTE POR RAZOES DE ILEGALIDADE

    REVOGAÇÃO: fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.

    Não pode ser feita após a assinatura do contrato

  • Errei também, marcando a letra C, com o pensamento da margem de 25% e 50%, porém o dispositivo que fala da margem se refere ao contratado e não em relação à fase de procedimento da licitação.

    Art. 65

    § 1  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Não encontrei previsão sobre "alteração de objeto" na fase do procedimento licitatório.

  • Gabarito: E

    Lei 8.666

    e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

  • Em caso de fato superveniente devidamente comprovado que justifique tal conduta, poderá a administração revogar a licitação por interesse público, neste caso, o certame será anulado de ofício ou por terceiros mediante parecer escrito por ilegalidade.

    G: E

  • O erro da C é claro: NUNCA SE ALTERA O OBJETO (pode alterar garantia, especificações técnicas, aumentar ou reduzir o objeto dentro dos limites da lei, forma de pagamento etc, mas OBJETO NUNQUINHA)

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.