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Letra (e)
L8666
a) A anulação do processo licitatório só ocorre quando há ilegalidade.
b) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
c) Art. 21, § 4o Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
d) A inclusão das novas obras irá alterar substancialmente o objeto da licitação, razão pela qual o certame deve ser revogado ou, ao menos, deve haver alteração do edital com a consequente republicação. (Prof. Ercik Alves)
e) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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A) a ANULAÇÃO de processo licitatório só ocorre quando há ilegalidade
B) o fato superveniente possibilita a revogacao do certame, ou seja, o órgão não está obrigado a concluir o certame
C) o órgão não pode alterar o objeto sem revogar a licitação ou, ao menos, sem republicar o edital e reabrir prazo para apresentação das propostas
D) mesma justificativa da c
E) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lá por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (CORRETA)
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FUNDAMENTO:
LEI 8666
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de INTERESSE PÚBLICO decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
>> ANULAÇÃO
1) MOTIVO DE ILEGALIDADE
2) EFEITOS EX TUNC
3) PODE SE DAR PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO(AUTOTUTELA) OU PELO PODER JUDICIÁRIO(POR PROVOCAÇÃO)
>> REVOGAÇÃO
1) MOTIVOS DE INCONVENIÊNCIA OU INOPORTUNIDADE
2) EFEITOS EX NUNC
3) APENAS A ADM PODE REVOGAR SEUS ATOS. PODER JUDICIÁRIO Ñ PODE ENTRAR NO MÉRITO ADM. SOB O VIES DA LEGALIDADE, PODE AVALIAR A LEGITIMIDADE E REALIDADE DO ATO DISCRICIONÁRIO (ASPECTOS DA LEGALIDADE)
OBS: ITEM 3 FOI TIRADO DE UM JULGADO DO STF
GAB E
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que nem o pessoal falou ai " A inclusão das novas obras irá alterar substancialmente o objeto da licitação, razão pela qual o certame deve ser revogado ou, ao menos, deve haver alteração do edital com a consequente republicação. (Prof. Ercik Alves)"
no item c, sequer ta falando da alteração do edital nem nada...
realmente, se eu fizesse essa questao na hora da prova, assinalaria a C, mas depois de ler os comentarios observei que a alteração do objeto comporta revogação da licitação.
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estudei a lei 8666 mais de mil vezes e ainda marquei a alternativa C kkkkk
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Pessoal, vamos indicar para comentario do professor. (No canto superior direito)
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Lembrem-se, também, do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que rege a licitação, segundo o qual o edital vincula as partes (tanto o particular, como a Administração Pública). Dessa forma, não se pode alterar o objeto no curso do certame, vez que para isso haveria de se mudar o edital.
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Alteraçao do objeto? onde amigos?
Nao houve alteraçao de "reforma e modernizaçao" para um objeto diverso. Este, continua sendo a "reforma e modernizaçao" do edificio, com simples modificaçao no projeto/especificaçoes, e acréscimo quantitativo do objeto, o que é perfeitamente autorizado pela lei de licitaçoes.
A propria lei define obra como sendo toda construçao, reforma, fabricaçao e etc(art 6°, I). Deste modo, mesmo que a reforma inclua a construçao de novo pavimento, o objeto do contrato continua sendo "obra", inexistindo a meu ver, alteraçao.
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Revoga todo o processo e começa tudo novamente.
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nao entendi o erro da C, a proposição nao esta errada, pode alterar o objeto da licitação ? sim, por meio da reabertura do edital.. o fato de nao dizer a forma de alteração nao deixa a alternativa errada! nao entendi!
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O erro da letra C é que a única ressalva que explica a superveniência de fatores, bem como atingimento do interesse público, é a REVOGAÇÃO; ainda que se pudesse alterar o objeto.
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Quem marcou "E" dá um joinha!
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Major Tom, permita-me discordar, mas quando a questão fala em "total alteração do layout" não é uma mera alteração/especificação. Por isso, nesse caso, a alternativa mais prudente seria a revogação da licitação em decorrência da incovêniencia e inoportunidade geradas da decisão governamental narrada no enunciado. Ademais, o grifo em destaque, para mim, deixa ou tenta deixar evidente que não foi uma mera modificação ou alteração no projeto.
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e) Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofÃcio ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
Revogação não pode ser feita após assinatura do contrato, antes pode.
Revogação é sempre total, de todo procedimento jamais parcialÂ
Pode revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado
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Art. 49 da Lei 8666/93!
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Resposta: Letra E
Art.49 Lei 8.666/93 : A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá REVOGAR a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo ANULÁ-LA por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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lei 8666/93
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
* Além de razões de interesse público, a revogação também pode ocorrer quando o adjudicatário convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos no edital.
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Anulação
▪ Razões de ilegalidade ;
▪ Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)
▪ Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
▪ É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade
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Revogação
▪ Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
▪ Não pode ser feita após a assinatura do contrato
▪ Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).
▪ A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
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Vivendo e aprendendo com a FCC e o tal do CESPE.
Anos e anos de batalha e sempre têm questões assim, do infinito ao além.
"quem marcou letra C dá um joinha", caí igual a um pato na lagoooooa.
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Essa FCC é "Froids"....ela quer que você acredite que a letra c está errada só porque a redação é praticamente a mesma do artigo 49 que fala em revogação e não em alteração ....mas fala sério, hein?! é lógico que é possível alterar o objeto e se isso ocorrer, é lógico que será por fato superveniente e é lógico que será para atingir o fim público. O fato da alternativa não ter mencionado a republicação do edital não a torna errada. Ela está apenas incompleta. Então quando comparada com a letra E que está completíssima, ela perde. Resumindo: é pura estratégia para fazer prova - entre uma alternativa não tão completa e outra completíssima , você fica com a completíssima e seja feliz!!!!!
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Também errei, marquei letra "C".
Mas depois de muito ler, acho que compreendi um pouco melhor a questão.. rsrsrs. Corrijam-me se estiver equivocada:
A questão aborda a necessidade de alteração da licitação durante seu procedimento licitatório. Ninguém ainda "ganhou"; não há até o momento, contrato de execução da obra. Existe somente o procedimento licitatório.
Imagine se cada vez que a administração quisesse alterar o procedimento licitatório ela assim o fizesse? Onde estaria a isonomia do certame? Viraria uma bagunça! Portanto, se perceber a necessidade de alteração DURANTE O CERTAME deverá revogar a licitação e publicar um novo edital com as devidas necessidades e exigências elencadas. Agora a alteração unitaletal ocorre já lááááá no contrato, nos casos elencados a partir do art. 65.
Avante!
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Raíssa Gomes, sua compreensão está adequada. Apenas um adendo no final de sua escrita, pois a Administração não é obrigada a revogar o certame, tal como se verifica pela interpretação do art.49 da lei 8.666/93.
A imprecisão de sua escrita está no emprego da forma verbal DEVERÁ. Na lei a revogação apresenta-se como uma possibilidade e não como obrigação. Veja o que vc escreveu: "Portanto, se perceber a necessidade de alteração DURANTE O CERTAME deverá revogar a licitação e publicar um novo edital com as devidas necessidades e exigências elencadas".
Abraços e boa sorte!
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Raíssa, eu não marquei a letra "c" (embora tenha sim tido dúvidas) porque o interesse público não é suficiente, existe aquela limitação (25% ou 50% em caso de reforma). Também não estou certa de que esse pensamento foi correto.
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A) a ANULAÇÃO de processo licitatório só ocorre quando há ilegalidade
B) o fato superveniente possibilita a revogacao do certame, ou seja, o órgão não está obrigado a concluir o certame
C) o órgão não pode alterar o objeto sem revogar a licitação ou, ao menos, sem republicar o edital e reabrir prazo para apresentação das propostas
D) mesma justificativa da c
E) a autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anula-lá por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. (CORRETA)
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O enunciado expõe a ocorrência de fato superveniente, capaz de modificar substancialmente o cenário-base, em vista do qual o certame licitatório havia sido concebido.
Diante de tal panorama, tudo estaria a recomendar a revogação da licitação, de maneira fundamentada, com apoio no teor do art. 49, caput, da Lei 8.666/93, em ordem a uma completa reformulação do edital, a fim de ser readequado às novas necessidades administrativas.
A propósito do tema, confira-se o disposto no citado preceito legal:
"Art. 49. A autoridade competente para a
aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse
público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente
para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por
provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado."
Firmadas estas premissas fáticas, analisemos as opções oferecidas:
a) Errado:
Não haveria que se cogitar de anulação do certame, pelo simples fato de que inexistiu qualquer ilegalidade praticada pela Administração, o que constitui pressuposto lógico para que se possa adotar tal providência, como se depreende da norma do §1º do art. 49, a seguir transcrita:
"§ 1o A anulação do procedimento licitatório por
motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no
parágrafo único do art. 59 desta Lei."
Incorreta, portanto, a presente opção.
b) Errado:
É claro que a Administração não precisaria levar a termo um procedimento licitatório inócuo, despropositado, cujo objeto já não mais atenderia ao interesse público. Esta "solução" representaria desperdício ostensivo de recursos materiais e humanos, em afronta óbvia aos princípios da eficiência, da economicidade e da finalidade pública, no mínimo.
A revogação do procedimento constitui providência aberta à autoridade competente, a qualquer tempo, durante sua tramitação, bastando que surja fato novo, capaz de tornar a contratação indesejada, sob o ângulo do interesse público, bem assim que a decisão administrativa seja devidamente fundamentada.
c) Errado:
A hipótese fática descrita não demandaria simples modificação do objeto licitatório, e sim a revogação do certame, com refazimento do edital, assim como dos projetos básico e executivo atinentes à obra e à reforma a ser empreendida, redimensionamento detalhado do orçamentodo projeto executivo, prazo para oferecimento das propostas, etc.
Note-se que não se estaria diante de ajuste pontual no objeto inicialmente divigulgado para competição, e sim de "total alteração do layout", com a construção de mais um andar de garagem subterrânea.
Ponha-se em relevo que, em se tratando de licitação para obras públicas, a legislação de regência impõe uma série de condicionantes, as quais encontram-se elencadas no art. 7º, §2º, da Lei 8.666/93, de seguinte redação:
"Art. 7o As licitações para a execução de obras e
para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e, em particular, à
seguinte seqüência:
(...)
§ 2o As obras e os serviços somente poderão ser
licitados quando:
I - houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível
para exame dos interessados em participar do processo licitatório;
II - existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de
todos os seus custos unitários;
III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das
obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro
em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no
Plano Plurianual de que trata o art.
165 da Constituição Federal, quando for o caso."
Parece evidente que todas estas condições haviam sido observadas para a realização do primeiro certame. Ora, com sua modificação substancial, novos cálculos e projetos seriam necessários para se iniciar um novo certame, o que inviabiliza, por completo, a pretensão de se proceder a uma simples alteração do objeto licitatório.
Equivocada, pois, esta alternativa.
d) Errado:
Se o próprio certame licitatório deveria ser revogado, à luz do interesse público, como acima sustentado, esta opção se mostra em absoluto desacordo com a legislação aplicável ao caso. Com efeito, descabida a pretensão de incluir as novas obras na disputa em andamento, em ofensa às disposições legais anteriormente indicadas, sobretudo com a inviável manutenção da data da sessão de julgamento.
e) Certo:
A presente alternativa reflete, com exatidão, a solução jurídica mais consentânea com o legislação aplicável ao caso, bem assim com o próprio interesse público, se sorte que esta é, sem dúvida, a resposta certa.
Gabarito do professor: E
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Anulação
Razões de ilegalidade
Pode ocorrer após a assinatura do contrato (gera a nulidade do contrato)
Deve ser precedida do contraditório e da ampla defesa
É possível anular todo o procedimento ou apenas determinado ato, com a consequente nulidade dos atos posteriores.
Revogação
Duas hipóteses: (i) fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
Não pode ser feita após a assinatura do contrato
Contraditório e ampla defesa só são necessários após a homologação e a adjudicação (jurisprudência).
A revogação é sempre total, de todo o procedimento, jamais parcial.
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ANULAÇÃO: SOMENTE POR RAZOES DE ILEGALIDADE
REVOGAÇÃO: fato superveniente; ou (ii) adjudicatário não comparece para assinar o contrato.
Não pode ser feita após a assinatura do contrato
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Errei também, marcando a letra C, com o pensamento da margem de 25% e 50%, porém o dispositivo que fala da margem se refere ao contratado e não em relação à fase de procedimento da licitação.
Art. 65
§ 1 O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.
Não encontrei previsão sobre "alteração de objeto" na fase do procedimento licitatório.
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Gabarito: E
Lei 8.666
e) Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
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Em caso de fato superveniente devidamente comprovado que justifique tal conduta, poderá a administração revogar a licitação por interesse público, neste caso, o certame será anulado de ofício ou por terceiros mediante parecer escrito por ilegalidade.
G: E
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O erro da C é claro: NUNCA SE ALTERA O OBJETO (pode alterar garantia, especificações técnicas, aumentar ou reduzir o objeto dentro dos limites da lei, forma de pagamento etc, mas OBJETO NUNQUINHA)
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.