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De acordo com o §5º do art. 3º da Lei 7.853/1989 qualquer dos legitimados podem ser habilitados como litisconsortes ativos em medidas judiciais que envolvam direitos coletivos de pessoas com deficiência. No caput do mesmo dispositivo temos o rol dos legitimados:
Ministério Público;
Defensoria Pública,
União, Estados, Municípios e Distrito Federal
Associação constituída há mais de um ano
Fundação
Sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos das pessoas com deficiência
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia-tst/
Desse modo, a alternativa C é a correta e gabarito da questão.
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Letra C
lei 7.853
Art. 3. As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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GABARITO LETRA C
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEUUU
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DICA: MP X DP
ADM DIR(U,E,DF E M) E
ADM IND(AUTARQ , EMP PÚB, SOC DE ECON. MISTA E FUNDAÇÃO)
ASSOCIAÇÃO CONST. HÁ MAIS DE 01 ANO.
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questao quando restringe muito GERALMENTE ta errada. seguem em vermelho os erros.
a)
o Estado é o único legitimado ativo que poderá habilitar-se como litisconsorte na referida ação.
b)
apenas o Ministério Público Estadual deverá figurar no polo ativo da referida ação, não cabendo litisconsórcio na hipótese.
c)
faculta-se aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes na referida ação.
d)
é dever dos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes na referida ação. = eh uma faculdade, e nao uma obrigação.
e)
o Estado e a União Federal são os únicos legitimados ativos que poderão habilitar-se como litisconsortes na referida ação.
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TEM QUE LER ESSA LEI, SEMPRE CAI PELO MENOS UMA ..
ERROS:
(A) LEGITIMADOS SÃO MÚLTIPLOS: DP/MP/PROCURADORIA DOS ENTES/ EP/SEM ... ❌
(B) CABE LITISCONSÓRCIO SIM ❌
(C) ''C'' DE CERTA ( FUNDAMENTO NO ARTIGO 5 §3 DA LEI 7853 ''....§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.....'' ) ✔️
(D) É FACULDADE, DEVER NÃO É NÃO ❌
(E) MP/ DP/ EP / SEM TBM PODEM SE HABILITAR.. ❌
GABARITO LETRA C
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QUEM SÃO OS LEGITIMADOS PARA PROPOR AÇAO PARA DEFENDER INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS DAS PCD ?
MINISTÉRIO PÚBLICO
DEFENSORIA PÚBLICA
OS ENTES POLÍTICOS (UNIÃO/ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS)
ASSOCIAÇÃO CONSTITUIDA EM NO MÍNIMO 1 ANO
AUTARQUIA/FUNDAÇÃO/EP/SEM - QUANDO SEUS ESTATUTOS TRATAREM SOBRE A COMPETÊNCIA PARA TAL
*LEMBRANDO*
QUALQUER DESTES PROPONDO A AÇÃO SOZINHO, SEM MANIFESTAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO POR OUTROS QUALQUER DOS LEGITIMADOS PODEM ASSUMIR O LUGAR DE QUEM ABANDONOU.
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Correta: Alternativa C
Atentar que a alternativa D e C se contradizem, visto que uma informa que é um direito e a outra que é um dever, em regra, umas das duas está correta
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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Quem são os legitimados? = os MUDA FASE!!!
Mp
U >> U, E, M e DF
Defensor
Assoc. const há + de 1ano
FASE >> Fundação, Autarq., Sem e Empresa pub.
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Legitimados:
¬ Adm Direta + Adm Indireta*
¬ MP
¬ DP
¬ Associação- constituída há + de 1 ano
*Adm Indireta:
Autarquia,
Empresa Pública,
Fundação
S.E.M --> que inclua nas finalidades protecao e promocao dos direitos dos PcD.
"Quem acredita sempre alcança"
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Art. 3º [U1] As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas:
1. pelo Ministério Público,
2. pela Defensoria Pública,
3. pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal,
4. por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil,
5. por autarquia, por empresa pública e por fundação
6. ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais:
6.1. a proteção dos interesses e
6.2. a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
[U1] FCC-2017 Q782828/FCC/2017
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Art. 3º da Lei nº 7.853/1989:
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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GABARITO C
lei 7.853/1989
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa
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Esse site é uma bênção
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Lei 7853/89:
Art. 3º, § 5º. Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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Gab - C
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
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Gabarito Letra C
Lei no 7.853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.