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Letra D
Lei 13.146
item I certo - art.15 O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: inciso V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
item II certo - art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos: IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
item III errado - Art. 17. Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. (não é exclusivo so SUS)
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O item I está correto, conforme o art. 15, V, combinados com o art. 14, ambos da Lei 13.146/2015.
O item II está correto, pois retrata exatamente o §3º do art. 18, da Lei 13.146/2015.
O item III está incorreta. A competência não é exclusiva do SUS. Ao contrário o SUS deve promover ações articuladas (não exclusivas, portanto) para garantir à pessoa com deficiência aquisição de informações, orientações e acesso a políticas públicas que viabilizem a participação social.
Desse modo, a alternativa D é a correta e gabarito da questão.
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Gabarito letra D
Art. 17, Lei 13.146/15. Os serviços do SUS e do SUAS* deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
SUS- Sistema Único de Saúde
SUAS= Sistema Único de Assistência Social
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GABARITO LETRA D
LEI 13.146/2015
I)CERTO.Art.15,V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
II)CERTO.Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
III)ERRADO.Art. 17. Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI(+ 390 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS E ESTAVA COMPLICADO NA HORA DE ACHAR.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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III. O SUS detém competência exclusiva para promover ações destinadas a garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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Complementando:
Jovens, com relação ao item III..
Bizu que venho usando (com bastante cautela) e tem sido útil ao fazer questões de PCD:
O objetivo da lei é dar direitos em igualdade para a pessoa com deficiência, então questões que restrinjam têm quase sempre estado erradas. Da mesma forma, questões que concedem direitos amplos geralmente estão certas.
Como tá bem notável, o ''EXCLUSIVA'' acabou por tornar a asseriva ERRADA
Justificativa:
Art. 17. Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
GABARITO LETRA D
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Willian Tomazetti, no art 18 paragrafo 3° fala explicitamente da capacitação inicial.
"Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada."
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NA DÚVIDA EM QUESTÕES QUE ENVOLVAM PROFISSIONAIS ASSISTENCIALISTAS (PCD ou SUS) -> É QUASE CERTO QUE A CAPACITAÇÃO SEJA INICIAL E CONTINUADA
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Art. 17. Os serviços do SUS e do SUAS deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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Art. 15 da Lei nº 13.146/2015: O processo mencionado no art. 14 [habilitação e reabilitação da pessoa com deficiência] desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16 da Lei nº 13.146/2015: Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17 da Lei nº 13.146/2015: Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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Lei 13146/15:
Item I:
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Item II:
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Item III:
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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Gab - D
III Errado Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
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I. Uma das diretrizes que norteiam o processo de habilitação e de reabilitação da pessoa com deficiência consiste na prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde − RAS nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde − SUS. Correta. Artigo 15, inciso V.
II. Aos profissionais que prestam assistência à pessoa com deficiência, especialmente em serviços de habilitação e de reabilitação, deve ser garantida capacitação inicial e continuada. Correta. Artigo 16, inciso IV.
III. O SUS detém competência exclusiva para promover ações destinadas a garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social. Errada . Artigo 17. ( Não é exclusiva a competência do SUS cabe ao SUAS também promover as ações)
Alternativa Correta D.
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Estatuto das PCD:
Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas.
Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes:
I - diagnóstico e intervenção precoces;
II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões;
III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência;
IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência;
V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
I - organização, serviços, métodos, técnicas e recursos para atender às características de cada pessoa com deficiência;
II - acessibilidade em todos os ambientes e serviços;
III - tecnologia assistiva, tecnologia de reabilitação, materiais e equipamentos adequados e apoio técnico profissional, de acordo com as especificidades de cada pessoa com deficiência;
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput deste artigo podem fornecer informações e orientações nas áreas de saúde, de educação, de cultura, de esporte, de lazer, de transporte, de previdência social, de assistência social, de habitação, de trabalho, de empreendedorismo, de acesso ao crédito, de promoção, proteção e defesa de direitos e nas demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
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Vcs acreditam que coloquei a II como errada pq sabia que no inciso não dizia "inicial"? O inciso fala só em continuada, faltou eu raciocinar... óbvio que inicial tb.
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Gabarito Letra D
Item I) CERTO - Art. 15. V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS).
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Item II) CERTO - Art. 16. Nos programas e serviços de habilitação e de reabilitação para a pessoa com deficiência, são garantidos:
IV - capacitação continuada de todos os profissionais que participem dos programas e serviços.
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Item III) ERRADO - Art. 17. Os serviços do SUS e do Suas deverão promover ações articuladas para garantir à pessoa com deficiência e sua família a aquisição de informações, orientações e formas de acesso às políticas públicas disponíveis, com a finalidade de propiciar sua plena participação social.