SóProvas


ID
2558767
Banca
FCC
Órgão
TST
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Alegando dificuldades decorrentes da situação econômica enfrentada pelo país, empresa de determinado setor privado propõe a seus empregados que sejam revistas as condições relativas à possibilidade de compensação de horas, redução de jornada de trabalho e de salário, previstas em acordo coletivo. O sindicato da categoria, acionado pelos empregados, toma a frente das negociações, que, no entanto, restam infrutíferas, resultando na paralisação das atividades laborais, por período indeterminado.


Nessa situação, à luz da Constituição Federal,


I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente.

II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos.

III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.


Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra B

     

    item i -

    CLT  Art. 611-A.  A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho, observados os incisos III e VI do caput do art. 8º da Constituição, têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;  

    II - banco de horas anual;

    CF/88 Art. 7. VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    item ii -

    CF/88 Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; (o sindicato é obrigado a participar, mas não é obrigado a aceitar a proposta)

    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.     § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

    item iii -

    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.          

     

     

     

     

  • Sobre a II entendo que a justificativa esteja no Art. 114, CF:

    § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.

    Ou seja,  não é obrigatória a participação do sindicato na negociação coletiva, sendo possível já a instauração do dissídio coletivo na JT.

  • Direto ao ponto. O erro esta em falar q o salario nao pode ser reduzido.  Observe a exceção prevista na Cf.

  • Gabarito letra B ( II e III estão corretas)


    Vou grifar o erro da assertiva I: 
    I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente.
     

    Fundamentação:

    CF/88 Art. 7, VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos.

    Como o colega disse: o sindicato não é obrigado a aceitar a proposta.
    CF/88 Art. 8º, VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho; 
    Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.     
    § 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

     

    III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. 

  • Na prova extrapolei bonito nessa, pensando assim: bom o sindicato é obrigado, porém, na calma e tranquilidade em casa conclui que a negociação já estava prevista, cabendo ao sindicato acatá-la ou não, sendo assim continuando o direito de greve aos trabalhadores.

    I ) ERRADO - irredutibilidade relativa, ou seja, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
    II) CERTA - o sindicato "toma a frente das negociações" logo ele só não é obrigado a acatar a negociação.
    III) CERTA - 
    CF/88 Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: II as ações que envolvam exercício do direito de greve; 
    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.   

     

    GAB LETRA B

  • I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente. ERRADA

    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

              VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

     

     

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos. CORRETA

    (CF/88)         Art. 8 VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

                         Art. 9  - É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a opotunidade de exercê-los e sobre o                                           interesse que devam por meio dele defender

                          § 2  -    Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis Às penas da lei.

     

     

    III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. CORRETA

    (CF/88)   Art. 114     § 3º  Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competinto à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente.

     

    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

              VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

  • Parece mais questão de interpretação de texto do que const

  • Achei forçoso, se não ambíguo, o entendimento da II. O sindicato pode negar a proposta, mas não pode se negar a negociar, abandonar seus filiados... e o item se refere à "negociação"... É a FCC se esforçando para acabar com sua reputação de copia e cola! kkk

  • I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente.

     

    CF/88 Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

              VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo

  • Pra mim, é estranho considerar "atividade essencial" e "lesão ao interesse público" em se tratando de empresa privada, mas...

  • Sei lá, mas esse início da alternativa II traz tb a noção de que é facultado ao sindicato participar das negociações coletivas de trabalho e que ele pode se negar a tal e sabemos que não é bem assim. Triste errar uma questão por ambiguidade provocada propositalmente pela banca.

  • Lendo com calma dá pra ver o erro da II. Realmente ela está certa, porém não foi bem uma questão para medir conhecimento e sim atenção.
  • O examinador pecou no português. Pois o verbo negar, quando na forma pronominal, conjugado com pronome oblíquo, assume o significado de EVITAR, ESQUIVAR-SE. Ex: negou-se aos prazeres da vida. Logo a afirmativa deveria ser considerada errada.

    Negou (rejeitou) a negociação.
    Negou-se (esquivou-se) à negociação

  • Sim, o sindicato pode negar-se à NEGOCIAÇÃO PROPOSTA. Não pode, contudo, negar-se a participar da NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Portanto, ele deve participar, mas isso não lhe obriga a aceitar as condições oferecidas pelo empregador. Item II (CORRETO)

  • O que tem a ver a lesão do interesse público devido a greve em atividade essencial (no item lll) se no enunciado diz que a empresa era privada? Vai saber né!

  • GAB.: B

     

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos.

    III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

     

  • Uma greve de motoristas e cobradores em empresa privada, por exemplo, é em um serviço essencial é pode gerar lesão ao interesse coletivo
  • Essa é aquela questão que a gente marca qualquer coisa porque dá preguiça de ler, mas se pararmos pra ler com calma, conseguimos desenrolar fácil.. 

  • Thaís Rodrigues, uma empresa privada pode ter um contrato de parceria com o Estado para fornecer serviços fins à própria população, nem tudo é produzido pelo Estado, lembre-se disso.

     

    Colegas, a assertiva II fala que é lícito o sindicato negar-se à negociação, não que é lícito ele não participar da negociação. Negar-se à negociação é não aceitar o que está sendo negociado, não a sua participação nos trâmites.

     

    O salário não é irredutível (principio da irredutibilidade salarial), mas tal princípio não é absoluto e cabe exceções. Ex.: adicional de insalubridade (devido se o trabalho é realizado em condições insalutíferas), adicional de periculosidade (se é realizado em condições perigosas), adicional de transferência (devido enquanto dura a transferência provisória), podem ser retirados sem prejuízo da irredutibilidade salarial.

     

    Sobre a renúncia de direitos trabalhistas, cabe o princípio da irrenuncaiblidade dos direitos trabalhistas, que por sua vez, também não é absoluto, no Direito Coletivo do Trabalho, pode haver transação de direitos trabalhistas: como as normas coletivas (acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho) são assinadas pelo sindicato dos trabalhadores (art. 8º, VI, CF) e os sindicatos não estão em posição de hipossuficiência, podem então negociar direitos trabalhistas, abrindo mão de parte desses direitos em troca de outras vantagens para os trabalhadores representados. A autonomia para transacionar, na seara coletiva, é muito maior que no individual. Presume-se que o sindicato obreiro já irá proteger os trabalhadores que representa.

    Logo a assertiva I está errada. 

     

     

  • Errei o item II na prova por conta da redação rídicula da FCC... antes tivessem escrito "é lícito o sindicato RECUSAR a negociação proposta"... aí sim estaria de acordo com o art. 144, §2º. Mas do modo q foi escrito vai contra o art. 8º, VI. Péssimo

     

  • Que redação tosca no item II

  • GABARITO: B)

    I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente.  (Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo)

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos.

    III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

  • Sobre a segunda assertiva, perfeito o comentário do Wellington Junior. A banca pecou na redação.

  • Tem pessoal aqui que erra pq sabe demais e fica procurando problemas nas redações das questões.

  • Gabarito B

    - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

    - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias (8h) e quarenta e quatro (44h) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho

  • Art. 616. Os Sindicatos representativos de categorias econômicas ou profissionais e as empresas, inclusive as que não tenham representação sindical, quando provocados, não podem recusar-se à negociação coletiva.

    Com base nesse artigo, pensei que o II estaria errado. Acredito que os termos da assertiva visavam justamente o erro (casca de banana). No entanto, de fato, uma vez que já havia sido formulada a prosposta negocial pela empresa, a terminologia "negociação" foi empregada pela banca no sentido de o Sindicato aceitar, ou não, essa proposta.

  • Irredutibilidade salarial relativa, SALVO O DISPOSTO EM CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO.

    O Sindicato é OBRIGADO a PARTICIPAR da Negociação Coletiva, mas NÃO É OBRIGADO a aceitar  a Proposta.

  • O que me pegou é o entendimento que o setor PRIVADO pode ser proibido de fazer greve em atividades ESSENCIAIS. Eu acreditava que só radiava no setor público essas atividades essenciais.

  • Mateus, não. Fornecimento de água por empresas concessionárias, por exemplo, é atividade essencial.

  • Pessoal, o enunciado da questão está dizendo que o Sindicato tomou a frente das negociações, ou seja, ele não se negou a participar. 

    O item II está dizendo que ele se negou ao que foi proposto na negociação, não à participação no conflito em si...
     

  • Complementando o comentários dos colegas...

     

    No que se refere ao item III da questão, não é demais lembrar que o STF, ao julgar as ADI´s 3395 e 3684, decidiu pela inconstitucionalidade parcial do art. 114, inc. I da CF, dando a este dispositivo uma interpretação conforme a Constituição. Assim, o STF entendeu que se tratar de servidor público celetista (empregado público), a competência será da Justiça do Trabalho, todavia, em se tratando de servidor ocupante de cargo público (estatutário), a competência não é trabalhista, mas sim, competência comum.

     

    Os incisos II e III do art. 114 da CF (direito à greve e direito sindical) seguem a mesma regra, isto é, caso discuta direito de greve de trabalhador celetista sempre será competente a justiça do trabalho, mas se tratar de servidor público estatutário quem julga é a Justiça Estadual.

     

    Na questão, a meu ver, ficou subentendido que as atividades essenciais são exercidas por empregados públicos celetistas, razão pela qual entendeu-se como correta a competência da justiça do trabalho para julgar greve promovida em atividade essencial com possibilidade de dano ao interesse público.

     

    Equívocos, avisem-me.

  • Péssima redação do item II. A questão deveria ter sido anulada.

  • Como é que eu vou adivinhar que a palavra "negociação" no item II remete à proposta feita pela empresa e não ao ato ou efeito de negociar? Alguém aí fera em Língua Portuguesa é capaz de justificar por que não existe ambiguidade aí? Tenho certeza que a maioria daqueles que julgaram o item II errrado sabe que um sindicato não pode se recusar a participar de uma nagociação coletiva... isso chega a ser trivial.

  • a cada prova a FCC piora na redação... 

  • Carlos Pessoa errei a questão justamente por isso.

  • Errei porque até hoje, confesso, ainda não havia ouvido falar em Ministério Público DO TRABALHO

  • Dissídio coletivo é o nome dado ao processo no qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho. Em outras palavras, é por meio do dissídio que trabalhadores e empregadores buscam, de comum acordo, um resultado para questões que não puderam ser solucionadas por meio da negociação direta, e desta feita, atribuem ao poder judiciário a competência para estabelecer a solução desejada.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/dissidio-coletivo/

  • III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.

    Em que lugar da CF está escrito que a atividade essencial deverá se prestada por empresa pública?

  • Alexandre;

     

    E em que parte da questão faz referência a empresa pública?

  • i - Art. 7, VI

    ii - Art. 9

     

  • VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    Ou seja, se o dono da empresa entrar em um senso comum com seus empregados para reduzir o salário tá tudo certo. Conforme o exemplo da questão.

  • kkkkk,gostei do comentario do Igor, foi direto na veia.

    "Tem pessoal aqui que erra pq sabe demais e fica procurando problemas nas redações das questões."

    Eu sinceramente não vi nenhum problema na redação do item II.

    Mas de modo geral , das 7 questoes de constitucional do TST,só 3 estavam faceis. Que prova,meus amigos!

  • Dissídio coletivo é o nome dado ao processo no qual o poder judiciário recebe a missão de solucionar um conflito coletivo de trabalho.

     

  • I. é lícita a negociação coletiva quanto à compensação de horas e à jornada de trabalho, mas não quanto ao salário, cuja irredutibilidade é assegurada constitucionalmente. FALSO. realmente, o salário é irredutível nos termos da CF, salvo negociação coletiva. Obvio, pensando em um caso prático, pense em vc como empregado de uma empresa passando pela crise economica no Brasil. Vc ia preferir ter seu salário reduzido por ACT ou ficar desempregado? Isso é possível, inclusive a redução salarial é uma forma de preservação do emprego em tempos de crise.

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos. PERFEITO, é só vc lembrar das greves dos caminhoes que teve recentemente, houve várias tentativas de negociação frustradas com os sindicatos (confirma a primeira parte da questão, o sindicato se negava à negociação proposta). Depois a greve continuou de forma abusiva e eles sofreram as penas da lei ( foi aplicada multa à algumas transportadoras)

    III. em se tratando de greve em atividade essencial, definida em lei, e havendo possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. CERTO, justiça do trabalho é competente para apreciar as causas trabalhistas, principalmente greve

  • eis que em TODAS as aulas os profs falam que o sindicado DEVE participar das negociações e ponto. Nunca alguém disse sobre negar proposta ou não... affff.

     

    Só fazendo questões mesmo!!

  • Vamos analisar as afirmativas:
    - Afirmativa I: errada. O art. 7º, VI da CF/88 dispõe que é assegurado ao trabalhador a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
    - afirmativa II: correta. O art. 9º da CF/88 assegura o direito de greve, "competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º, CF/88).
    - afirmativa III: correta. A afirmativa condiz com o previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 7783/89, que trata do direito de greve e define atividades essenciais, dentre outros temas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

  • EU ENTENDI QUE ERA A NEGATIVA DO SINDICATO PARTICIPAR DA NEGOCIAÇÃO....


    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta, bem como os empregados se valerem do direito de greve para defesa de seus interesses, competindo-lhes ainda decidir sobre a oportunidade de exercê-lo, sujeitando-se, no entanto, os responsáveis às penas da lei, por abusos eventualmente cometidos.


  • Discordo desse gabarito, pois segundo a CF, em seu Art. 7 

     

    VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

    Dessa forma, o item II não tem como está correto

     

  • Bom essa questão requer atenção nas palavras.

    A assertiva l fala sobre a irredutibilidade do salário. Todos sabemos que é irredutivo, salvo se existir acordo do contratante com o contratado. Logo a assertiva não está completa. Mesmo que o inicio da afirmaçao esteja. O final entrega a assertiva errada!

    A assertiva ll fala sobre o sindicato negar-se a proposta entre o patrão e o empregado. Está completamente correto. O empregado tem direito de greve para defender seus proprios direitos. Mas sem extrapolar no tempo de greve. Estando sujeito a pena da lei! Está correta!

    A assertiva lll fala sobre os danos da greve ao sistema público que afete os cidadãos. Posso citar um exemplo do nosso dia a dia. Greve dos ônibus!

    Uma vez que a greve atrapalhe o publico, o Ministerio Publico entrará em açao para ajuizar o conflito, ficando a cargo de por um ponto final nessa greve a Justiça do Trabalho!

    Logo está correta!

  • Na afirmativa II quando se diz "É lícito o sindicato negar-se à negociação proposta..." não é no sentido de ausentar-se das negociações, e sim de não concordar com o que está sendo proposto. Surge , então, o motivo pelo qual haveria greve na situação hipotética. Por isso, a afirmativa está correta.

  • Hey, alguém pode me dizer onde consta, na CF que "o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito"? Obrigada.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - Afirmativa I: errada. O art. 7º, VI da CF/88 dispõe que é assegurado ao trabalhador a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    - afirmativa II: correta. O art. 9º da CF/88 assegura o direito de greve, "competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º, CF/88).

    - afirmativa III: correta. A afirmativa condiz com o previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 7783/89, que trata do direito de greve e define atividades essenciais, dentre outros temas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

    resposta do professor.

  • Vamos analisar as afirmativas:

    - Afirmativa I: errada. O art. 7º, VI da CF/88 dispõe que é assegurado ao trabalhador a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    - afirmativa II: correta. O art. 9º da CF/88 assegura o direito de greve, "competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º, CF/88).

    - afirmativa III: correta. A afirmativa condiz com o previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 7783/89, que trata do direito de greve e define atividades essenciais, dentre outros temas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

    resposta do professor.

  • Não tem como justificar esse gabarito, estão querendo fazer malabarismo pra justificar um gabarito errado. O item II diz que o sindicato pode negar-se "À NEGOCIAÇÃO proposta" e não "à proposta". Não, o sindicato NÃO PODE NEGAR-SE À NEGOCIAÇÃO PROPOSTA, pode negar-se a ACEITAR A PROPOSTA. A frase é muito clara e só a III está correta. O fato de a banca não ter reconhecido o erro não exclui o erro.

  • O único erro que vi na questão é que o enunciado diz "A luz da Constituição Federal" e o item III nem consta na CF.

  • gabarito B.

    .."O sindicato da categoria, acionado pelos empregados, toma a frente das negociações, que, no entanto, restam infrutíferas, resultando na paralisação das atividades laborais, por período indeterminado..."

    II. é lícito o sindicato negar-se à negociação proposta

    CF/88

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

    § 3º Em caso de greve em atividade essencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito.  

  • Afirmativa I: errada. O art. 7º, VI da CF/88 dispõe que é assegurado ao trabalhador a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

    - afirmativa II: correta. O art. 9º da CF/88 assegura o direito de greve, "competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender", sendo que os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei (art. 9º, §2º, CF/88).

    - afirmativa III: correta. A afirmativa condiz com o previsto nos arts. 8º e seguintes da Lei n. 7783/89, que trata do direito de greve e define atividades essenciais, dentre outros temas.

    Gabarito: a resposta é a letra B.

    resposta do professor.

  • BOA QUESTÃO, NÃO HÁ JUSTIFICATIVA DE ERRO NO ITEM II..

  • Gabarito: B.

    Conforme disposto na CF, art. 7, VI, o sindicato é obrigado a participar nas negociações coletivas, mas não é obrigado a aceitar a negociação que ali for proposta, caso ele entenda não ser a melhor para os trabalhadores que defende. Participar e aceitar são coisas totalmente distintas. Desse modo, não há que se falar em erro na assertiva.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos a todos!